SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035485-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA POR APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO COM ASSINATURA DIGITAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS À LUZ DE SUA FINALIDADE NORMATIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E JURIDICIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FRAUDE, VANTAGEM INDEVIDA OU VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO FORMALISMO EXCESSIVO. VALIDADE JURÍDICA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, INTEGRIDADE E AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SATISFEITA SOB O ASPECTO MATERIAL. LEGALIDADE ADMINISTRATIVA COMPREENDIDA EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 27 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 8º DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu liminar em mandado de segurança, o qual buscava suspender o ato de eliminação da agravante no Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Professora de Educação Infantil do Município de Curitiba, sob a justificativa de que o atestado médico apresentado não continha carimbo e número do CRM, conforme exigido pelo edital do certame. A agravante requereu a suspensão da eliminação e sua permanência no concurso, alegando a validade da assinatura digital constante no documento apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da agravante no Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Professora de Educação Infantil, em razão da ausência de carimbo e número do CRM no atestado médico apresentado com assinatura digital, está em conformidade com as regras do edital e com os princípios da legalidade, razoabilidade e juridicidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura digital do atestado médico possui validade jurídica reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, equivalendo ao carimbo físico exigido no edital. 4. O edital do concurso exige nome, assinatura e carimbo com número do CRM no atestado, mas a ausência do número do CRM no documento apresentado não impede o reconhecimento da validade do atestado quando assinado digitalmente por médico registrado. 5. A interpretação do edital deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se limitando à literalidade, especialmente diante da atualidade e equivalência jurídica da assinatura digital. O documento cumpre a finalidade exigida pelo edital. 6. A Administração Pública não pode exigir formalismo excessivo que inviabilize a participação do candidato quando o documento apresentado atende à finalidade de comprovar aptidão para o cargo. 7. O Poder Judiciário deve garantir a observância das normas editalícias, mas também assegurar que sua aplicação respeite os princípios constitucionais e a função social do certame, admitindo documentos eletrônicos válidos. 8. A legalidade administrativa, compreendida contemporaneamente sob a ótica da juridicidade, exige que as disposições do instrumento convocatório sejam interpretadas em conformidade com o ordenamento jurídico, admitindo-se documento formalmente diverso daquele originalmente previsto quando capaz de desempenhar, de modo equivalente, a função comprobatória reputada necessária pela Administração Pública. 9. Diante da validade da assinatura digital e da ausência de prejuízo aos demais candidatos, deve-se suspender o ato de eliminação e assegurar a permanência da candidata no processo seletivo até o julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender o ato de eliminação da agravante e assegurar sua permanência no Processo Seletivo Simplificado até o julgamento do mérito da demanda. Tese de julgamento: Em processos seletivos públicos, a apresentação de documento eletrônico assinado digitalmente com certificado ICP-Brasil possui validade jurídica equivalente ao documento físico carimbado, de modo que a ausência do carimbo físico não configura motivo suficiente para eliminação do candidato quando a assinatura digital comprova a autoria e a aptidão exigida pelo edital. _________ Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; Lei nº 14.063/2020, art. 5º, § 1º, I; Decreto nº 848/2018; Decreto nº 668/2020; Decreto nº 885/2021; CC/1916, art. 131; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; CR/1989, art. 27, caput; CPC, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 35.159/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.04.2016; STJ, RMS 25.268/SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.03.2011; STJ, RMS 25.460/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.03.2011; TRF1, AMS 2000.01.00.082743-7/AP, Rel. Des. Fed. João Batista Gomes Moreira, 5ª Turma, j. 12.07.2002; Súmula 633/STJ.