Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA POR APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO COM ASSINATURA DIGITAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS À LUZ DE SUA FINALIDADE NORMATIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E JURIDICIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FRAUDE, VANTAGEM INDEVIDA OU VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO FORMALISMO EXCESSIVO. VALIDADE JURÍDICA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, INTEGRIDADE E AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SATISFEITA SOB O ASPECTO MATERIAL. LEGALIDADE ADMINISTRATIVA COMPREENDIDA EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO
JURÍDICO. ART. 27 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 8º DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu liminar em mandado de segurança, o qual buscava suspender o ato de eliminação da agravante no Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Professora de Educação Infantil do Município de Curitiba, sob a justificativa de que o atestado médico apresentado não continha carimbo e número do CRM, conforme exigido pelo edital do certame. A agravante requereu a suspensão da eliminação e sua permanência no concurso, alegando a validade da assinatura digital constante no documento apresentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da agravante no Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Professora de Educação Infantil, em razão da ausência de carimbo e número do CRM no atestado médico apresentado com assinatura digital, está em conformidade com as regras do edital e com os princípios da legalidade, razoabilidade e juridicidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A assinatura digital do atestado médico possui validade jurídica reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, equivalendo ao carimbo físico exigido no edital.
4. O edital do concurso exige nome, assinatura e carimbo com número do CRM no atestado, mas a ausência do número do CRM no documento apresentado não impede o reconhecimento da validade do atestado quando assinado digitalmente por médico registrado.
5. A interpretação do edital deve considerar os princípios da razoabilidade
e
proporcionalidade, não se limitando à literalidade, especialmente diante da
atualidade e
equivalência jurídica da assinatura digital.
O documento cumpre a finalidade exigida pelo edital.
6. A Administração Pública não pode exigir formalismo excessivo que inviabilize a participação do candidato quando o documento apresentado atende à finalidade de comprovar aptidão para o cargo.
7. O Poder Judiciário deve garantir a observância das normas editalícias, mas também assegurar que sua aplicação respeite os princípios constitucionais e a função social do certame, admitindo documentos eletrônicos válidos.
8.
A legalidade administrativa, compreendida contemporaneamente sob a ótica da juridicidade, exige que as disposições do instrumento convocatório sejam interpretadas em conformidade com o ordenamento jurídico, admitindo-se documento formalmente diverso daquele originalmente previsto quando capaz de desempenhar, de modo equivalente, a função comprobatória reputada necessária pela Administração Pública.
9. Diante da validade da assinatura digital e da ausência de prejuízo aos demais candidatos, deve-se suspender o ato de eliminação e assegurar a permanência da candidata no processo seletivo até o julgamento do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender o ato de eliminação da agravante e assegurar sua permanência no Processo Seletivo Simplificado até o julgamento do mérito da demanda.
Tese de julgamento:
Em processos seletivos públicos, a apresentação de documento eletrônico assinado digitalmente com certificado ICP-Brasil possui validade jurídica equivalente ao documento físico carimbado, de modo que a ausência do carimbo físico não configura motivo suficiente para eliminação do candidato quando a assinatura digital comprova a autoria e a aptidão exigida pelo edital.
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Dispositivos relevantes citados:
MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; Lei nº 14.063/2020, art. 5º, § 1º, I; Decreto nº 848/2018; Decreto nº 668/2020; Decreto nº 885/2021; CC/1916, art. 131; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; CR/1989, art. 27, caput; CPC, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RMS 35.159/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.04.2016; STJ, RMS 25.268/SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.03.2011; STJ, RMS 25.460/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.03.2011; TRF1, AMS 2000.01.00.082743-7/AP, Rel. Des. Fed. João Batista Gomes Moreira, 5ª Turma, j. 12.07.2002; Súmula 633/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035485-35.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 09.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Diana Ariel Berna Kluk, contra a decisão interlocutória que indeferiu a liminar pleiteada (mov. 8.1 do processo originário), proferida na “Ação de Mandado de Segurança” nº 0000725-48.2026.8.16.0004. A decisão mencionada indeferiu a liminar no “mandamus”, que visava suspender o ato de eliminação e garantir a permanência da agravante no Processo Seletivo Simplificado (PSS), regido pelo Edital nº 01/2026, para o cargo de Professora de Educação Infantil do Município de Curitiba: (...) IV - Para o deferimento do pedido de tutela de urgência devem estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora. Em matéria de concurso público, o edital traz as regras que vinculam tanto a Administração, quanto os candidatos.
No caso em exame, diz o Edital nº 1/2025:
18.3.1 No caso da entrega dos documentos por meios eletrônicos, somente serão aceitos os escaneados no formato PDF, legíveis, separadamente, sem cortes e deverão ser encaminhados uma única vez;
18.3.2 Na hipótese do subitem anterior, não serão aceitos fotografias e/ou documentos em outros formatos, neste caso o candidato será eliminado deste Processo Seletivo Simplificado.
18.4 Os candidatos convocados deverão entregar/enviar os seguintes documentos:
18.4.14 Atestado de Aptidão (Anexo II), para os candidatos da lista de ampla concorrência e PPI, o qual deverá atender aos requisitos abaixo:
a) Ser expedido por Médico registrado no Conselho Regional de Medicina-CRM ou Registro do Ministério da Saúde-RMS;
b) Declarar que o candidato está apto para o desempenho da Função Pública objeto deste Edital Normativo, conforme atribuições específicas (Anexo I);
c) Conter nome, assinatura e carimbo com o número do CRM ou RMS; (...) Registro, aqui, que os atestados anexados nos eventos 1.9 e 1.10 são posteriores ao ato coator, de modo que não correspondem àquele apresentado pela impetrante quando da convocação.
A ausência da identificação do subscritor do atestado como médico e do número de seu registro no Conselho profissional não implica, em um exame sumário da causa, em excesso de formalismo ou em ofensa à razoabilidade, pois, além de a exigência estar expressa no edital do certame, é ela essencial para a própria finalidade do documento, qual seja, atestar a capacidade física e mental da impetrante para o cargo público, o que somente pode ser feito por um médico.
Não se pode impor à autoridade coatora a realização de diligências para suprir a falta cometida pelo candidato, sob pena de inviabilizar a própria realização do concurso, diante do extenso número de participantes. Assim, ausente a probabilidade dos argumentos da impetrante, indefiro o pedido de liminar.
V - Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal.
VI - Dê-se ciência do feito ao Município de Curitiba para que, em querendo, ingresse no feito.
VII - Com as informações, poderá dizer a impetrante em 10 (dez) dias. VIII - Na sequência, vista dos autos ao Ministério Público.
IX -Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se”.
Afirma a agravante, em síntese, que: a) trata-se de mandado de segurança que controverte a (i)legalidade da desclassificação da agravante no Processo Seletivo Simplificado (PSS), regido pelo Edital nº 01/2026, para o cargo de Professora de Educação Infantil, sob a justificativa de que “não está carimbado e assinado por um médico”; b) afirma que “a assinatura digital constante no documento é plenamente válida e passível de verificação imediata por meio do portal oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), onde se confirma a identidade e o CRM da profissional. No dia [13/02/2026], a autoridade coatora procedeu à convocação dos candidatos subsequentes, concretizando o risco de perda da vaga da Impetrante”; c) argumenta que a assinatura digital permite a verificação imediata da identidade e da qualificação profissional do signatário por meio de portais oficiais de validação (como o ITI), suprindo a necessidade do carimbo físico, o qual constitui formalidade superada pela tecnologia de certificação digital; e d) pontua que, ao contrário do afirmado na decisão de origem, conferir a validade de uma assinatura digital não constitui diligência para suprir falta do candidato, mas sim dever de conferência dos documentos eletrônicos apresentados. Assim, postula a “concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, para o fim de suspender o ato de eliminação e garantir a permanência da Agravante no concurso PSS”. No mérito, requer a reforma da decisão agravada. O efeito suspensivo recursal foi deferido por decisão monocrática lançada no mov. 9. Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao mov. 15). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça declinou do interesse institucional de se pronunciar sobre o mérito recursal (mov. 18). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do Presidente da Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado vinculado à Secretaria Municipal de Gestão Municipal de Curitiba Edital nº 1/2025, consistente na sua eliminação do processo seletivo simplificado. Alega a agravante, em síntese, que a sua desclassificação no Processo Seletivo Simplificado da Prefeitura de Curitiba é ilegal, uma vez que a declaração médica apresentada (mov. 1.6 dos autos originários) possui assinatura digital, o que permite sua devida identificação mediante validação realizada via ITI. De plano, conforme consignado na decisão que deferiu a tutela de urgência, o §1º do art. 10 da MP 2.200-2/2001, a qual Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências, evidencia que “§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil”(destacou-se). O próprio ente público demandado disciplina o uso do meio eletrônico nos atos administrativos, a exemplo do Decreto nº 848/2018, o Decreto nº 668/2020 e o Decreto nº 885/2021, o qual explicita que “considerando que, de acordo com o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, documentos eletrônicos assinados digitalmente com certificados emitidos pela ICP-Brasil têm a mesma validade jurídica que documentos em papel com assinaturas manuscritas” (destacou-se). Cabe notar, em acréscimo, que nas informações prestadas em primeiro grau de jurisdição (mov. 22) restou consignado que “O atestado apresentado contém assinatura eletrônica qualificada, cuja validade jurídica é reconhecida pela Medida Provisória n° 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, no que se refere a autenticidade, integridade e autoria do documento”.
Assim sendo, o único motivo pelo qual a agravante foi alijada do concurso é a ausência de inserção do número do CRM (carimbo) no documento apresentado. II.I – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL: O PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE Consoante aduz a agravada “é inequívoco que a agravante não cumpriu a regra do Edital, mais especificamente o item 18.4.14 que estabeleceu que o atestado deveria conter a identificação do profissional com nome, assinatura e carimbo com o número do CRM. Assim, o ato apontado como coator, apenas se configura como ato dentro da legalidade, pois nem poderia ser diferente, sob pena de prejudicar os demais candidatos” (destacou-se). Entretanto, a parte agravada vale-se de uma concepção reducionista da legalidade, identificando-a com a simples subsunção. Em sua visão estritamente formalista, os signos linguísticos constantes do edital esgotariam, por si sós, o processo interpretativo, funcionando simultaneamente como parâmetro definidor e limite intransponível da compreensão jurídica. Tal perspectiva desconsidera que a interpretação não se exaure na literalidade do texto, devendo ser orientada pelos princípios, finalidades e valores que informam o ordenamento jurídico. Isso não significa, evidentemente, negar a força normativa do instrumento convocatório. Ao contrário. Todo processo seletivo, em sentido amplo, pressupõe a observância das regras previamente estabelecidas, sendo a vinculação ao edital — tradicionalmente reconhecido como a lei interna do certame (AgInt no RMS 61.892/MG) — corolário inafastável dos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica. Além de assegurar tratamento igualitário entre os candidatos, as regras editalícias concretizam os postulados da previsibilidade e da calculabilidade, permitindo que todos os participantes (inclusive os agentes públicos) conheçam previamente os critérios que orientarão a seleção e dimensionem suas condutas de acordo com parâmetros objetivos. Justamente por isso, a interpretação do edital deve preservar sua finalidade institucional e sua coerência sistêmica, não podendo ser reduzida a um exercício meramente literal de extração semântica de palavras isoladas.
As regras previstas no edital representam a concretização do vetor da igualdade, fundamento de legitimidade dos processos seletivos destinados ao recrutamento de agentes para os quadros da Administração Pública. Por seu intermédio, asseguram-se a objetividade, a previsibilidade e a imparcialidade da seleção, em benefício não apenas dos candidatos, mas também da própria coletividade, destinatária final da atividade administrativa. É dizer: a força normativa do edital não decorre de um fetichismo da literalidade, mas da função constitucional que desempenha na concretização da igualdade, da impessoalidade e da segurança jurídica. Justamente por isso, os requisitos previstos no instrumento convocatório desempenham funções essenciais. A um só tempo, delimitam e condicionam a atuação fiscalizatória e seletiva da Administração contratante, bem como tornam explícitos os atributos mínimos exigidos dos potenciais concorrentes, permitindo que todos conheçam previamente o conjunto probatório necessário à demonstração de tais qualificações.
Diante dessa compreensão, a atuação do Poder Judiciário deve orientar-se pela disciplina normativa estabelecida de forma isonômica aos concorrentes, zelando pela preservação da legalidade, da impessoalidade e da igualdade que informam o certame. Não lhe compete inovar nos critérios definidos pela Administração, tampouco substituí-los por juízos subjetivos de conveniência, mas assegurar que sua interpretação e aplicação permaneçam fiéis às finalidades que justificam sua existência. Nesse sentido, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, destaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrentes no certame quanto a própria Administração Pública. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital” (AgInt no RMS 69263/PR).
No entanto, cabe rememorar que “a deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade” (AgInt no RMS 70531/PR). Isso porque “O controle das regras e das exigências dispostas em edital de concurso público pelo Poder Judiciário deve restringir-se aos princípios constitucionais, como a razoabilidade e a proporcionalidade” (RMS 29073/AC). Justamente por isso, a jurisprudência revela que, para além do exame estritamente formal e literal do instrumento convocatório, a legalidade também compreende a dimensão da legitimidade institucional da atuação administrativa, concretizada pelos postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausente qualquer vantagem indevida ou situação de superioridade do candidato em relação aos demais concorrentes, as cláusulas editalícias em exame devem ser interpretadas à luz de sua finalidade prática e da função que desempenham no contexto normativo em que se inserem. Impõe-se perquirir, nessa perspectiva, qual a tarefa normativa subjacente ao requisito estabelecido pela Administração Pública, de modo a verificar se sua aplicação, no caso concreto, efetivamente realiza os valores e interesses que justificaram sua instituição (destacou-se):
“ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO, INCLUSIVE NO CURSO DE FORMAÇÃO. POR RAZÕES COMPROVADAS E TEMPORÁRIAS DE SAÚDE, FOI ELIMINADO DO CERTAME EM RAZÃO DE NÃO TER COMPARECIDO NA DATA APRAZADA PARA ASSINATURA DO TERMO DE ACEITAÇÃO DE VAGA EM LOCALIDADE DIVERSA DA ORIGINALMENTE ESCOLHIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E BOA-FÉ. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA PARA QUE O RECORRENTE NÃO SEJA EXCLUÍDO DO CONCURSO E QUE SEJA ADMITIDO, NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E SEGUNDO AS REGRAS LEGAIS. 1. O ora Recorrente participou do concurso público para provimento do cargo de Agente Penitenciário da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido aprovado em todas as fases, inclusive no curso de formação, e se classificado na 49a. colocação; foi, no entanto, eliminado em razão de não ter comparecido para a assinatura do ato de aceitação de vaga em outra região diversa daquela escolhida no início do certame. 2. É certo que o edital prevê a exclusão do candidato que não comparecer no local, data e horário previstos para a assinatura do documento. Ocorre que, diante das peculiaridades do caso, reputa-se que a justificada ausência, em razão de problemas temporários e excepcionais de saúde, de comparecimento para assinatura de termo de aceitação de vaga em localidade diversa não afasta o óbice à continuidade no certame. 3. Impedir que o Recorrente continue no certame e venha a exercer a sua função é, no mínimo, injusto e configura medida desproporcional, incompatível com a finalidade pública perseguida nos concursos públicos, especialmente depois de todo investimento estatal na formação do candidato. 4. Não se defende, aqui, que o candidato esteja dispensado de assinar o citado termo, mas configura-se extremamente razoável diferir esse momento para quando a situação transitória de saúde do candidato tiver passado, sem que isso importe em prejuízo para os demais candidatos ou para a Administração, tampouco constitui privilégio do impetrante em detrimento dos outros candidatos. 5. Proibir o candidato de assumir o cargo em que logrou aprovação, só por essa razão, implica em rigorosismo excessivo da Administração e fere os princípios da razoabilidade e boa-fé, uma vez que o impedimento de comparecer na data aprazada se deveu a situação excepcional comprovada pelo candidato, revestindo-se assim o ato de ilegalidade e de forma violadora de direito líquido e certo do Recorrente. 6. Recurso Ordinário provido para conceder a segurança a fim de que o Recorrente não seja excluído do certame e que seja admitido, na ordem de classificação e segundo as regras legais”. (RMS n. 35.159/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 20/4/2016).
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. REPROVAÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS, BEM COMO DE FALTA DE APRESENTAÇÃO DO VERSO DE UM DOS TÍTULOS. FALTA DE EXAME DE RECURSO POR ENVIO A NÚMERO DE FAX NÃO PREVISTO NO EDITAL OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E À RAZOABILIDADE. 1. Deve-se determinar a reavaliação, por parte da Banca Examinadora do certame, dos títulos apresentados pelo recorrente, quando demonstrada sua boa-fé e a falta de razoabilidade da Administração, que deixou de examinar recurso porque encaminhado para número de fax diverso dos previstos no edital; desconsiderou documentos que comprovavam que o recorrente era graduado em Enfermagem; e não concedeu pontos relativos a carga horária cumprida em curso de especialização sob a alegação de equívoco do candidato na entrega do verso do documento. 2. Recurso ordinário provido”. (RMS n. 25.268/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 16/3/2011).
Modernamente, a legalidade administrativa cede espaço à noção mais ampla de juridicidade administrativa, ou ao denominado primado da juridicidade, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.587.999 AgR). Não se desconsidera, evidentemente, a legitimidade da Administração Pública para estabelecer critérios e condicionantes destinados à seleção de seus agentes ou contratados. Contudo, a atuação administrativa não se submete exclusivamente à estrita observância formal de regras previamente estabelecidas. A legalidade administrativa é integrada por outros vetores normativos e valorativos que orientam o exercício do poder público, como demonstram diversos diplomas do ordenamento jurídico, a exemplo da Lei Federal n.º 9.784/1999 — de aplicação subsidiária aos entes subnacionais (Súmula 633 do STJ) —, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e da Lei Estadual n.º 20.656/2021. Observe-se, ademais, que a razoabilidade constitui verdadeiro parâmetro hermenêutico positivado no próprio texto da Constituição do Estado do Paraná (art. 27, caput), encontrando igualmente previsão no art. 8º do Código de Processo Civil. Trata-se de vetor interpretativo destinado a assegurar que a aplicação das normas jurídicas permaneça vinculada às finalidades que justificam sua existência, impedindo que a subsunção puramente literal produza soluções incompatíveis com os valores constitucionais que informam a atividade administrativa. Assim, as cláusulas editalícias devem ser interpretadas em conformidade com o ordenamento jurídico como um todo. Havendo previsão legal de documento apto a substituir aquele originalmente exigido, deve-se admitir a sua apresentação quando, embora formalmente diverso do previsto no edital, desempenhe integralmente a função normativa e comprobatória reputada necessária pela Administração Pública. A corroborar:
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. EXIGÊNCIA NO EDITAL DO CERTAME DE DOCUMENTO DE INSCRIÇÃO NA OAB COM PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRÊS ANOS DE PRÁTICA FORENSE APÓS O BACHARELADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A previsão contida em edital de certame para a magistratura no sentido de que, para a inscrição definitiva, exige-se a apresentação de documento de inscrição na OAB com prazo mínimo de cinco anos, deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 93, I, da CF/88, de modo que é necessária a comprovação de apenas três anos de prática forense após a conclusão do Curso de Direito. 2. Entendimento contrário, além de não encontrar amparo no texto constitucional, implicaria em ofensa ao princípio da razoabilidade ao admitir a estipulação de prazo maior (cinco anos) do que aquele fixado pelo constituinte (três anos) como adequado para a comprovação de experiência jurídica após o bacharelado pelo candidato ao cargo de juiz. 3. Recurso ordinário provido”. (RMS n. 25.460/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
Conforme assevera Gustavo Binenbojm, “a superação do paradigma da legalidade administrativa só pode dar-se com a substituição da lei pela Constituição como cerne da vinculação administrativa à juridicidade”1. De fato, “o princípio da legalidade adquire, atualmente, compreensão mais ampla, para significar princípio da constitucionalidade (Juarez Freitas), princípio da legitimidade (Diogo de Figueiredo Moreira Neto) ou princípio da juridicidade (Eduardo Soto Kloss), de modo a fazer prevalecer o fim do Direito (a justiça) sobre a literalidade da lei.” (AMS 2000.01.00.082743-7/AP, 5ª Turma do TRF 1ª Região, rel. p/ acórdão Des. Federal João Batista Gomes Moreira, DJU de 12.07.2002, p. 147). Assim sendo, conforme acima salientado, o §1º do art. 10 da MP 2.200-2/2001 (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira) evidencia que “§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil”, regra incorporada pela própria Administração Pública contratante (vide Decreto nº 848/2018, o Decreto nº 668/2020 e o Decreto nº 885/2021), tem-se que o documento apresentado pela impetrante atende os fins do edital, o que corrobora a decisão liminar anteriormente proferida nestes autos. Ao se considerar que o ordenamento jurídico admite a utilização da assinatura digital, bem como a sua equivalência jurídica às informações constantes de documentos (tais como o carimbo do CRM), encontra-se devidamente demonstrado o “fumus boni iuris” elencado pela decisão monocrática. Consequentemente, conclui-se que, para todos os efeitos legais, a assinatura digital é suficiente para atestar a autoria do documento médico e, por conseguinte, comprovar a aptidão para o exercício da atividade laboral. Não há indício de fraude, nem prejuízo à isonomia. A eliminação não é razoável.
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