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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0029758-97.2019.8.16.0014 Apelação Cível n° 0029758-97.2019.8.16.0014 3ª Vara Cível de Londrina Joel Carlos Chagas CoelhoApelante(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDEApelado(s): Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO EMBARGANTE (APELAÇÃO 01) PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DO MONTANTE. APELO DO EMBARGADO (APELAÇÃO 02) PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 303 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE JULGADO PREJUDICADO. , relatados e discutidos estes autos de VISTOS Apelação Cível nº em que figuram como 0029758-97.2019.8.16.0014, Apelante 1 JOEL CARLOS CHAGAS COELHO, Apelante 2 COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE e OS RECORRENTES.Apelados RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença proferida nos embargos de por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedentes os,terceiro nº 0029758-97.2019.8.16.0014 pedidos iniciais, condenando o embargado, pela sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00 (mov. 56.1 e 69.1). Em suas razões, o recorrente alega, em síntese,JOEL CARLOS CHAGAS COELHO que (mov. 41.1): a condenação aos honorários se deu por equidade, todavia o caso é de condenação coma) base no proveito econômico estimado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15; b) “o proveito econômico correspondente ao valor comercial do imóvel, avaliado a página 2 do contrato fiduciário de sequência 1.4 em , devendo os honorários ser fixados em percentual sobre esse valorR$ 300.000,00 (trezentos mil reais)” (mov. 68.2); e subsidiariamente, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa.c) Por sua vez, o apelante COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE afirma que: anuiu “com o pedido principal, não se opondo ao levantamento da- SICOOB OURO VERDE a) penhora e liberação o bem onerado, não subsiste a condenação da apelante na verba sucumbencial”; porb) isso, a sentença deve ser reformada, para o fim de que a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios seja afastada (mov. 81.1): Os apelantes apresentaram contrarrazões, nas quais pedem o desprovimento do recurso (mov. 82.1 e 86.1, respectivamente). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. As matérias devolvidas pelos apelos serão analisadas de acordo com a prejudicialidade de cada uma delas. Na espécie, ajuizou embargos de terceiro, em queSAMP AUTOVEÍCULOS LTDA. pretendeu a liberação da penhora determinada nos autos de cumprimento de sentença nº 0074551-34.2013.8.16.0014 (mov. 1.1). Citada, a embargada apresentou resposta, em que informou “que não se opõe ao levantamento da penhora que incide sobre o imóvel de matricula nº. 3.876 do 2º Cartório de Registro de (mov. 34.1).Imóveis de Assaí” Ou seja, não houve pretensão resistida por parte da embargada, motivo pelo qual, quanto aos honorários advocatícios, se aplica ao caso o princípio da causalidade, consoante os termos do enunciado da Súmula nº 303 do STJ: SÚMULA 303/STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". A propósito, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1452840/SP, o STJ reconheceu que incumbe ao embargante o ônus da sucumbência nos casos em que não há pretensão resistida por parte do embargado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (STJ, REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL – PLEITO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN – PARTE EMBARGADA QUE NÃO DEU CAUSA À AÇÃO – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EMBARGANTE - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0001499-56.2018.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel. Desembargador Prestes Mattar - J. 20.04.2020). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL E, EM RAZÃO DA CAUSALIDADE, CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. TESE FIRMADA NO RESP. Nº. 1452840/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA NO AUTOMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO EFETUADA PERANTE O ÓRGÃO REGISTRAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO EMBARGADO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. ART. 85, §2º, DO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002816-50.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 20.04.2020). De tal modo, o recurso interposto pelo deve ser provido, restandoApelante 02 prejudicada, pois, a análise do recurso de apelação interposto pelo embargante. Por fim, tendo em vista que, em seu apelo, o embargado apenas pretendeu o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não há que se falar em condenação da parte contrária. Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao apelo 02 e CONHEÇO E JULGO PREJUDICADO o apelo 01. É como voto. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 13ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar PREJUDICADO O RECURSO o recurso de Joel Carlos Chagas Coelho. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Fernando Ferreira De Moraes, com voto, e dele participaram Desembargadora Josély Dittrich Ribas (relator) e Desembargador Roberto Antonio Massaro. 03 de julho de 2020 Desembargadora Josély Dittrich Ribas Relatora
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