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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. NATUREZAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento de sentença, em razão do inadimplemento de parcela de acordo homologado judicialmente, reconhecendo o vencimento antecipado da dívida.2. Sobreveio embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecimento quanto aos valores pagos, mantida a validade da cláusula penal e a possibilidade de cumulação com a multa do art. 523, §1º, do CPC.3. A agravante sustenta, em síntese: (i) necessidade de redução equitativa da cláusula penal de 30%; (ii) ocorrência de adimplemento substancial; (iii) enriquecimento sem causa da agravada; (iv) impossibilidade de cumulação da multa contratual com a multa processual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a redução equitativa da cláusula penal diante do alegado adimplemento substancial; (ii) saber se é possível a cumulação da multa contratual com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, ou se configura bis in idem.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A cláusula penal foi livremente pactuada entre as partes em acordo judicial homologado, inexistindo elementos que evidenciem manifesta excessividade apta a justificar a redução com base no art. 413 do Código Civil.6. O adimplemento substancial não se caracteriza no caso concreto, pois, ao tempo do inadimplemento que ensejou o vencimento antecipado, apenas parte minoritária da obrigação havia sido cumprida, sendo irrelevantes pagamentos posteriores realizados fora do juízo e após determinado o cumprimento de sentença.7. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, nessas circunstâncias, violaria os princípios da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), da boa-fé objetiva e da função social do contrato.8. A cláusula penal possui natureza coercitiva e indenizatória, previamente aceita pelas partes, não configurando enriquecimento sem causa quando aplicada nos termos convencionados.9. Quanto à cumulação de penalidades, a multa contratual e a multa do art. 523, §1º, do CPC possuem naturezas jurídicas distintas: a primeira é de direito material, decorrente do inadimplemento contratual; a segunda é de natureza processual, destinada a compelir o cumprimento da obrigação após intimação judicial.10. Não há bis in idem, pois as sanções incidem sobre fatos geradores distintos, inseridos em esferas jurídicas diversas.11. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé no exercício do direito de recorrer.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: A cláusula penal livremente pactuada em acordo judicial homologado não comporta redução equitativa na ausência de manifesta excessividade, sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial quando verificado inadimplemento relevante no curso do contrato; é legítima a cumulação da multa contratual com a multa do art. 523, §1º, do CPC, por possuírem naturezas jurídicas distintas, afastando-se a alegação de bis in idem.___________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 413. Código de Processo Civil, arts. 80, 81, 523, §1º, 797, 829, §1º, 841.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.738/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23.03.2021, DJe 26.03.2021. TJPR, AI 0124088-21.2025.8.16.0000, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, julgado em 03.03.2026. TJPR, AI 0132009-31.2025.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Juíza Subst. Vania Maria da Silva Kramer, julgado em 30.03.2026. TJPR, AI 0076423-43.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. João Antônio de Marchi, julgado em 06.03.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0035500-04.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 07.07.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0035500-04.2026.8.16.0000, da 4ª Vara Cível de Maringá, em que é Agravante NSA - Auto Posto Ltda. e Agravado Petroálcool Distribuidora De Petróleo Ltda. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por NSA - Auto Posto Ltda. contra a r. decisão de mov. 81.1/origem, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Aline Koentopp que, nos autos de ação monitória nº 008453-09.2023.8.16.0017, em fase procedimental de cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: 1 - Trata-se na origem de ação monitória, no bojo da qual as partes entabularam acordo, comprometendo-se a requerida ao pagamento da dívida em 23 (vinte e três) parcelas de R$3.000,00 todo dia 10 de cada mês, a iniciar no mês de janeiro/2024 (evento 42.1).Ao evento 63.1 a autora pleiteou o início do cumprimento de sentença, informando que a executada deixou de efetuar o pagamento da parcela vencida em 10/06/2024, Intimada para o pagamento, a executada se manifestou no evento 70.1, informando que não houve inadimplemento das parcelas do acordo, juntando ao feito diversos comprovantes de pagamento nos eventos 70 e 75.Instada, a parte exequente se manifestou no evento 79.1, pleiteando o prosseguimento do feito.É o breve relato. Decido.2 - Da detida análise dos documentos apresentados pelo executado, verifica-se que, de fato, não houve o pagamento da 6ª parcela na data aprazada (10/06/2024), fato que enseja o vencimento antecipado da dívida, nos termos da cláusula nº 8 do termo de acordo do evento 42.1, razão pela qual, defiro o prosseguimento do presente cumprimento de sentença.3 – Prosseguindo, ante o não pagamento da execução, mesmo após citação/intimação para tanto, recolhidas as custas para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita) proceda-se à pesquisa de bens através do sistema Sisbajud. Nesse viés, havendo requerimento na modalidade “teimosinha”, fica desde já deferida a reiteração da ordem por trinta dias.[...] Opostos embargos de declaração pela executada (mov. 89.1/origem), estes foram parcialmente acolhidos (mov. 111.1/origem), in verbis: 2. Conheço dos embargos, diante da sua tempestividade.No que se refere aos pagamentos, de fato, salvo melhor juízo, os comprovantes de mov. 89.2 superam os valores contabilizados na planilha de mov. 95, razão pela qual determino a intimação do exequente para manifestação sobre tal tópico em quinze dias.Quanto ao valor da multa por descumprimento, esta foi livremente pactuada entre as partes, estando a parte executada, portanto, ciente das consequências em caso de descumprimento, pelo que nada há para ser revisto.Por fim, não há óbice à cumulação da multa contratual com a multa prevista no art. 523 do CPC, eis que possuem finalidades e previsões distintas.3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e no mérito dou parcial provimento apenas para que seja melhor esclarecido qual o montante já pago.4. Ademais, ao menos por ora, não vislumbro qualquer ato de litigância de má-fé pela executada, como pretende a parte exequente. Isso porque, não restou claro que a executada tenha incidido em algumas das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. Inconformada, a executada interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, a agravante, postula a reforma do decisum, alegando, em síntese, que: a) é necessária a redução equitativa da cláusula penal, a qual prevê multa de 30% sobre o saldo remanescente, em caso de vencimento antecipado da dívida por atraso do pagamento; b) já cumpriu com a maior parte da obrigação, pagando 75% do acordo; c) a manutenção da multa no patamar de 30% configura enriquecimento sem causa da agravada ante o cumprimento substancial do negócio jurídico; d) “a redução da cláusula penal não é uma faculdade, mas um dever do Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual e a boa-fé, sendo imperiosa a reforma da decisão para reduzir equitativamente a cláusula penal para o patamar de 10% (dez por cento) do valor inadimplido”; e) a cumulação da multa contratual com a multa prevista no art. 523 do CPC representa bis in idem, porquanto ambas sanções incidem sobre o mesmo fato gerador, qual seja, o não pagamento do débito após a intimação judicial; f) deve ser afastada a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC; g) a manutenção da execução sem a concessão do efeito suspensivo autoriza desde já a prática de atos constritivos que afetam diretamente a esfera patrimonial da agravante.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, visando obstar todos os atos executórios no processo de origem e, ao final, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão hostilizada.O recurso foi então recebido e processado, sem a concessão do efeito ativo almejado, sendo deferido, entretanto, o pedido de gratuidade da justiça para a esfera recursal (mov. 10.1/AI).A agravada ofereceu Contrarrazões, em óbvia infirmação (mov. 16.1/AI), pugnando, inclusive, pela condenação da recorrente nas penas por litigância de má-fé. Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento.É, em essência, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo ausente – concedida a gratuidade da Justiça para este recurso) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido em definitivo. Do mérito recursal Cuida-se, na origem, de ação monitória, em fase procedimental de cumprimento de sentença nº 0008453-09.2023.8.16.0017, em que a douta Magistrada primeva, ante a notícia do vencimento antecipado da dívida em razão do atraso no pagamento de parcela do acordo, determinou o prosseguimento da execução (mov. 81.1/origem), sob o seguinte fundamento: 2 - Da detida análise dos documentos apresentados pelo executado, verifica-se que, de fato, não houve o pagamento da 6ª parcela na data aprazada (10/06/2024), fato que enseja o vencimento antecipado da dívida, nos termos da cláusula nº 8 do termo de acordo do evento 42.1, razão pela qual, defiro o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. O decisum restou complementado em sede de embargos de declaração (mov. 111.1/origem), in verbis: 2. Conheço dos embargos, diante da sua tempestividade.No que se refere aos pagamentos, de fato, salvo melhor juízo, os comprovantes de mov. 89.2 superam os valores contabilizados na planilha de mov. 95, razão pela qual determino a intimação do exequente para manifestação sobre tal tópico em quinze dias.Quanto ao valor da multa por descumprimento, esta foi livremente pactuada entre as partes, estando a parte executada, portanto, ciente das consequências em caso de descumprimento, pelo que nada há para ser revisto.Por fim, não há óbice à cumulação da multa contratual com a multa prevista no art. 523 do CPC, eis que possuem finalidades e previsões distintas.3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e no mérito dou parcial provimento apenas para que seja melhor esclarecido qual o montante já pago.4. Ademais, ao menos por ora, não vislumbro qualquer ato de litigância de má-fé pela executada, como pretende a parte exequente. Isso porque, não restou claro que a executada tenha incidido em algumas das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. A controvérsia do presente recurso consiste em examinar se é possível ou não a manutenção da decisão de prosseguimento do cumprimento de sentença, nos moldes como prolatada.Contudo, o inconformismo não prospera.Inicialmente, necessário ressalvar que a questão se cinge em executar, ou não, os termos de acordo pactuados entre as partes.No que concerne ao pleito de redução da cláusula penal, tem-se que a mesma foi estipulada de forma livre e consciente entre as partes (mov. 42.1/origem), inexistindo elementos que demonstrem sua manifesta excessividade a autorizar a incidência do art. 413 do Código Civil.A penalidade estipulada está inserida em contexto negocial válido, inexistindo elementos suficientes que evidenciem desproporção apta a justificar a intervenção judicial. O simples adimplemento parcial, ainda que expressivo, não conduz, por si só, à redução pretendida, sobretudo quando verificado o inadimplemento de obrigação assumida em acordo devidamente homologado, cuja observância integral constitui pressuposto de segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional.Ademais, não se vislumbra enriquecimento sem causa da credora, uma vez que a cláusula penal, ao prever as consequências do descumprimento, possui função coercitiva e indenizatória previamente aceita pelos contratantes, não se mostrando, no caso concreto, dissociada dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.Sabido que o e. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que pode ser realizada pelo magistrado até mesmo de ofício, por se tratar de norma cogente e de ordem pública, a redução da multa prevista em cláusula penal (REsp n. 1.898.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021). Entretanto, diante das peculiaridades do caso concreto, não há como se acolher a tese de pagamento substancial a fim de ensejar a redução da cláusula penal.Quando do marco do inadimplemento contratual – 6ª parcela (10/06/2024) de um total de 23 prestações –, a agravada demonstrou que apenas 21,73% da obrigação havia sido cumprida, oportunidade em que requereu o prosseguimento da execução (mov. 54.1/origem), o que foi autorizado pelo d. Juízo a quo (mov. 66.1/origem). Todavia, após já configurado o vencimento antecipado do débito e determinado o cumprimento de sentença, a ora Agravante passou a efetuar pagamentos diversos direto à agravada, sem os depositar em juízo.Deste modo, diante do próprio comportamento da devedora, ora recorrente, não se mostra aplicável ao caso concreto a teoria do adimplemento substancial, sob pena de violação aos princípios da pacta sunt servanda, da função social dos contratos e da boa-fé objetiva.Assim, entende-se que o acordo celebrado entre os litigantes consubstancia manifestação legítima da autonomia privada, encontrando respaldo nos princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), tal como delineado nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Quando firmado no curso do processo, assume natureza de negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, vinculando as partes às condições livremente estipuladas, desde que não afrontem normas de ordem pública nem impliquem renúncia a direitos indisponíveis.Portanto, não se pode admitir a possibilidade de redução da cláusula penal, estipulada livremente em contrato/acordo pelas partes, com base em pagamentos posteriores ao descumprimento e ao início do cumprimento de sentença, sob pena de burlar a função coercitiva da penalidade, violação à boa-fé objetiva e premiar conduta inadimplente.De igual modo, não merece guarida a alegação de impossibilidade de cumulação entre a multa contratual e aquela prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.Com acerto o Juízo a quo examinou a questão, essencialmente no que se refere às finalidades e previsões distintas.Conforme já fundamentado na decisão liminar deste recurso, não se vislumbra a ocorrência de bis in idem ante a aplicação da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC com a cláusula penal, porquanto possuem naturezas jurídicas distintas: a primeira é processual (coercitiva, sancionando o executado que, intimado judicialmente para pagar quantia certa, permanece inerte no prazo legal) e a segunda é material (estipulada no acordo, visando prefixar perdas e danos ou punir o descumprimento da obrigação contratual assumida – inadimplemento voluntário da obrigação).Não se trata, pois, de dupla punição pelo mesmo fato, mas de consequências jurídicas diversas, inseridas em esferas distintas – material e processual –, o que afasta a configuração de bis in idem.Sobre o tema, este E. tribunal de Justiça já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CUMULAÇÃO DE MULTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SANÇÕES DE NATUREZA DISTINTAS. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Pansini Engenharia Ltda. contra decisão da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a alegação de nulidade contratual, reconheceu o inadimplemento da executada, aplicou multa por litigância de má-fé e determinou a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, em cumprimento de sentença decorrente de transação judicial envolvendo 14 processos distintos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu o inadimplemento da executada, aplicou multa por litigância de má-fé e determinou a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC deve ser mantida, considerando os argumentos da parte agravante sobre a nulidade contratual, a impossibilidade de cumulação de multas e a alegação de adimplemento substancial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante tentou rediscutir a validade do contrato homologado, o que configura litigância de má-fé, pois a matéria já estava acobertada pela coisa julgada. 4. A cumulação da multa do art. 523, §1º, do CPC com a cláusula penal é válida, pois possuem naturezas jurídicas distintas: a primeira é processual e a segunda é material. 5. [...] IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, inclusive quanto à imposição das multas. Tese de julgamento: A tentativa de rediscutir a validade de um contrato homologado judicialmente, alegando nulidade superada por transação, configura litigância de má-fé, sujeitando a parte ao pagamento de multas e sanções processuais. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0124088-21.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 03.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. REDUÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC pode ser cumulada com multa contratual estipulada em acordo judicial homologado, ou se tal cumulação configura bis in idem. III. Razões de decidir 3. A cláusula penal e a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a primeira decorrente do inadimplemento da obrigação e a segunda de caráter processual e coercitivo, incidente após a intimação para pagamento. 4. [...] V. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a cumulação integral das penalidades, reduzindo a cláusula penal contratual para 10%, mantida a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como os honorários. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0132009-31.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE”. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA E NÃO ADIMPLIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO OBSERVADO (CPC, ART. 841). NÃO DEMONSTRAÇÃO, AINDA, DE EFETIVO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. EXPROPRIAÇÃO DE BENS, AINDA, QUE É INERENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE, ADEMAIS, REALIZA-SE NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). EXECUTADA QUE, DESDE A CITAÇÃO, TINHA CIÊNCIA DOS ATOS EXECUTIVOS QUE PODERIAM SER PRATICADOS (ART. 829, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TERMOS DO ACORDO DESCUMPRIDO PELA EXECUTADA QUE, A DESPEITO DE ESTABELECER A INCIDÊNCIA DE MULTA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM AS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. LEGÍTIMA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS TRANSACIONADOS E DAS PENALIDADES LEGAIS. FATOS GERADORES DISTINTOS DE NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076423-43.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2025) Assim sendo, por todo o exposto, tenho que a decisão hostilizada deve ser mantida incólume.Ao fim, no que concerne ao pleito do agravado de aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 16.1/AI), não se vislumbra, neste momento, demonstração inequívoca de intuito manifestamente protelatório apto a justificar a penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. O exercício do direito de recorrer, ainda que infrutífero, não configura, por si só, abuso processual.
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