SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0035500-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. NATUREZAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento de sentença, em razão do inadimplemento de parcela de acordo homologado judicialmente, reconhecendo o vencimento antecipado da dívida.2. Sobreveio embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecimento quanto aos valores pagos, mantida a validade da cláusula penal e a possibilidade de cumulação com a multa do art. 523, §1º, do CPC.3. A agravante sustenta, em síntese: (i) necessidade de redução equitativa da cláusula penal de 30%; (ii) ocorrência de adimplemento substancial; (iii) enriquecimento sem causa da agravada; (iv) impossibilidade de cumulação da multa contratual com a multa processual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a redução equitativa da cláusula penal diante do alegado adimplemento substancial; (ii) saber se é possível a cumulação da multa contratual com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, ou se configura bis in idem.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A cláusula penal foi livremente pactuada entre as partes em acordo judicial homologado, inexistindo elementos que evidenciem manifesta excessividade apta a justificar a redução com base no art. 413 do Código Civil.6. O adimplemento substancial não se caracteriza no caso concreto, pois, ao tempo do inadimplemento que ensejou o vencimento antecipado, apenas parte minoritária da obrigação havia sido cumprida, sendo irrelevantes pagamentos posteriores realizados fora do juízo e após determinado o cumprimento de sentença.7. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, nessas circunstâncias, violaria os princípios da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), da boa-fé objetiva e da função social do contrato.8. A cláusula penal possui natureza coercitiva e indenizatória, previamente aceita pelas partes, não configurando enriquecimento sem causa quando aplicada nos termos convencionados.9. Quanto à cumulação de penalidades, a multa contratual e a multa do art. 523, §1º, do CPC possuem naturezas jurídicas distintas: a primeira é de direito material, decorrente do inadimplemento contratual; a segunda é de natureza processual, destinada a compelir o cumprimento da obrigação após intimação judicial.10. Não há bis in idem, pois as sanções incidem sobre fatos geradores distintos, inseridos em esferas jurídicas diversas.11. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé no exercício do direito de recorrer.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: A cláusula penal livremente pactuada em acordo judicial homologado não comporta redução equitativa na ausência de manifesta excessividade, sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial quando verificado inadimplemento relevante no curso do contrato; é legítima a cumulação da multa contratual com a multa do art. 523, §1º, do CPC, por possuírem naturezas jurídicas distintas, afastando-se a alegação de bis in idem.___________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 413. Código de Processo Civil, arts. 80, 81, 523, §1º, 797, 829, §1º, 841.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.738/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23.03.2021, DJe 26.03.2021. TJPR, AI 0124088-21.2025.8.16.0000, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, julgado em 03.03.2026. TJPR, AI 0132009-31.2025.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Juíza Subst. Vania Maria da Silva Kramer, julgado em 30.03.2026. TJPR, AI 0076423-43.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. João Antônio de Marchi, julgado em 06.03.2025.