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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão saneadora, nos seguintes termos:“Primeiramente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, porquanto não há dúvida de que o pacto celebrado entre as partes consiste em uma relação de consumo, estando presentes de um lado a figura do consumidor, e de outro a instituição financeira que, com habitualidade, coloca à disposição seus produtos e serviços no mercado. Outrossim, os contratos bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no artigo 3º, §3º, do referido diploma legal. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ora, as relações das cooperativas são equiparadas às instituições financeiras e seus associados /cooperados são considerados destinatários finais. Quanto ao ônus da prova, observo que, inicialmente, requer o autor a aplicação da inversão probatória, nos termos preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC é uma norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que (...) estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Não obstante, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, tendo por objetivo a facilitação dos seus direitos, nos exatos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova encontram-se presentes, pois existe verossimilhança nas alegações da parte autora, além de notória a hipossuficiência técnica da autora frente ao réu. Para tanto, feito esta constatação inverto o ônus da prova para requerente. Ressalta-se, por óbvio, que o ônus da prova fixado de maneira inversa não afasta o dever do requerente em produzir prova mínima de suas alegações, especialmente no que atina aos danos experimentados” (sic. mov. 77.1, autos principais). Opostos embargos de declaração (mov. 83.1, autos principais), não foram acolhidos (mov. 89.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que não é cabível a inversão do ônus da prova porque não há relação de consumo, uma vez que o crédito tomado tem por finalidade a implementação de atividade comercial, e também porque não preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inexistindo verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência da autora. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a inversão do ônus probatório (mov. 1.1). A tutela recursal foi deferida, determinando a suspensão dos efeitos do pronunciamento recorrido até o julgamento do mérito da insurgência pelo Colegiado (mov. 11.1).Intimada (mov. 15.1) a agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 17.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2).Cuida-se de ação de exibição de documentos proposta por Cortez e Pasian em face de Cielo, com a finalidade de exibir todos os documentos referentes a contratação da operação de máquina de cartão de crédito e débito (mov. 1.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se é aplicável a legislação consumerista e se é o caso de inversão do ônus da prova.Da (in)viabilidade de aplicação da legislação consumerista e da realidade da situação em análise.Conforme definição do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado em relação a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas nos casos em que o serviço ou produto contratado for utilizado na implementação da atividade econômica: AgInt no AREsp 2.010.245/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/06/2022; AgInt no AREsp 1.218.885/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/06/2018; AgRg no AREsp 492.130/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20/04/2015.No caso de contrato com a finalidade de obtenção de arranjo de pagamento de cartões, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não tem natureza consumerista, pois a operação se destina ao fomento da atividade empresarial, hipótese em que a parte contratante não é considerada, nos termos do art. 2º, cabeça, do CDC, destinatária final do serviço.Nesse sentido, compreende-se pela inaplicabilidade da legislação consumerista a relação contratual havida entre as partes com consequente inviabilidade de inversão do ônus da prova tendo como base a legislação consumerista. Esta é a orientação desta Câmara: AI 0022260-50.2023.8.16.0000, de minha relatoria, j. 07/08/2023; AI 0060608-74.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Luciano Campos de Albuquerque, j. 18/02/2023; AI 0070472-39.2022.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 13/02/2023; AI 0062131-24.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 16/12/2022.Não se desconhece que a teoria finalista mitigada permite relativização da posição do consumidor como destinatário final do produto, quando verificada sua hipossuficiência em relação ao fornecedor. Nada obstante, em relação à hipossuficiência, importante elucidar que não se trata apenas da questão financeira entre as partes, mas sim de hipossuficiência do consumidor no acesso a informações e aos meios necessários para a produção da prova.Não se verifica situação de flagrante hipossuficiência do agravado quanto aos meios necessários à produção probatória, uma vez que o agravante já apresentou a documentação requerida, conforme movs. 66.7 a 66.12, dos autos principais. Ressalta-se que o ônus de apresentação dos documentos postulado é inerente a ação cautelar de exibição de documentos, mostrando-se desnecessária a incidência do Código de Defesa do Consumidor.Considerando, portanto, que a agravada não pode ser considerada consumidora, haja vista que se utilizou do arranjo de pagamento de cartões como insumo para sua atividade empresarial, não sendo destinatário final do produto, e não se vislumbrando hipossuficiência técnica, impõe-se o afastamento da aplicação das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
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