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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão em que se rejeitara Incidente desconsiderativo da personalidade jurídica, no qual a parte suscitante intenta imputar responsabilidade aos Sócios de Empresa executada, por obrigações formalmente desta, alegando desvio de finalidade e ocultação patrimonial devido à ausência de bens penhoráveis à garantia e oportuna satisfação da obrigação exequenda. Na decisão da Origem, concluíra-se pela não comprovação de tais alegações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se tal desconsideração, no caso, poderia, ou não, ser operada, ou seja, se aos alegados abuso da personalidade societária e desvio de finalidade, estariam, ou não, provados, nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte suscitante que não tivera êxito em demonstrar esses fatos, ou seja, não se desincumbindo, suficientemente, do respectivo ônus probatório, que a si cabia.
III.2. Ausentes elementos hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos à desconsideração da personalidade jurídica, isto é, aventados desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outro senão que ilustrasse disfunção societária, dos fins sociais.
III.3. A só insolvência ou falta de bens penhoráveis não implica, por si, anomalia que autorize operar excepcional desconsideração de personalidade societária, ao que se faz necessária comprovação de conduta a implicar improbidade quanto aos deveres de se respeitar os fundamentos e funções, ou seja, fins da existência da Sociedade, que não só para beneficiar os Sócios como, também, para cumprir seu papel na sociedade circundante. Assim, inexistem elementos que justificassem operar-se excepcional afastamento, no caso, da regra da separação da responsabilidade da Sociedades e dos Sócios, a imputá-la a quem, inicial e formalmente, não se daria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido.
Tese de julgamento: desconsideração de personalidade jurídica só tem cabimento se provada conduta de improbidade no tocante aos fundamentos, fins ou funções da Sociedade, em si mesma ou com o meio social circundante, que configure abuso da personalidade societária, verbi gratia, por desvio de finalidade, confusão patrimonial etc., não bastando, a tanto, insolvência ou falta de bens penhoráveis à garantia de cobrança de obrigação por ela não adimplida.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 50, caput e § 2º, do CC, 134, § 4º, 300 e 85, § 8º, 1.021, § 4º e 1.022, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1859165/AM, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 29.6.20; STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1812292/RO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18.5.20; STJ, Corte Especial, ERESP n. 2042753 – SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado de 2.4.25; TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0039059-08.2022.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado em 2.12.22; TJPR, 5ª CC, AI n. 0055079-45.2020.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ MATEUS DE LIMA, julgado em 31.5.21.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do agravo da parte exequente, a se desconsiderar a personalidade jurídica da Empresa executada, a fim de se imputar responsabilidade aos Sócios, por obrigação originária e formalmente não destes. Entendera-se, aqui, não haver provas suficientes a demonstrar que estes tivessem incorrido, por exemplo, em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou qualquer outra disfunção societária, com as exemplificadas no art. 50, do CC. Vale dizer, a só inadimplência da Empresa ou a mera falta de bens desta, penhoráveis, não basta para o incremento de medida tão excepcional, de afastamento da regra da separação da responsabilidade da Sociedade da dos Sócios, com imputação de responsabilidade a quem, originária e formalmente não a teria. Fatos alegados pela parte exequente, agravante, que, apesar do ônus de prová-los, não o fizera. Enfim, nesta sede a decisão da Origem fora confirmada, com o que restara desacolhido este recurso.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035509-63.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por WORKSYSTEMS INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA, da decisão do mov. 237, exarada nos autos n. 0016100-79.2018.8.16.0001, de Incidente de desconsideração de personalidade jurídica, proposta por ele em face de HILDA GIOVANINI VIANA e OUTROS, na qual se rejeitara a pretensão de desconsideração, nestes termos: [...] No caso vertente, vislumbra-se que inexistem demonstrativos claros de que houve abuso de personalidade jurídica da empresa executada, ou ainda desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorize a desconsideração pretendida e consequente inclusão no polo passivo do feito executivo dos sócios HILDA GIOVANINI VIANA e ESPÓLIO DE VITOR FERRANTE. Isto porque, a mera ausência de patrimônio social ou dificuldade de localização de bens em nome da devedora, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, sendo imprescindível que o prejudicado prove – o que não se supre pela inércia das requeridas – ter ocorrido à utilização fraudulenta e abusiva, intencional, da pessoa jurídica. Aliás, o Código Civil, segundo Carlos Roberto Gonçalves, “prestigia a contribuição doutrinária e em que a comprovação da fraude e do abuso por parte dos sócios constitui requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas”. Neste intento, não há qualquer prova de que tenham os sócios do executado atuado com abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de forma que não pode ser autorizada a desconsideração da personalidade jurídica pela mera infrutuosidade de efetivação de localização de bens da empresa devedora. [...]Portanto, a constrição de bens particulares dos sócios, em execução movida contra a sociedade, é restrita às hipóteses previstas em lei, quais sejam, nos casos de excesso de mandato ou de atos praticados com violação ao contrato social ou à lei. Bem assim, não estando presentes elementos capazes de corroborar as afirmações efetivadas à inicial, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Pelo exposto, com fulcro no art. 50 do Código Civil, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incidental nos autos nº 0044085-67.2011.8.16.0001, formulado por WORKSYSTEMS INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA em face de ESPOLIO DE VALTER FERRANTE e HILDA GIOVANINI VIANA [...].Não conformado, recorrera WORKSYSTEMS INFORMÁTICA E SIST, dizendo: (a) o Juízo a quo antecipara, prematuramente, o julgamento da pretensa desconsideração, dita nula a decisão pela qual se encerrara fase cognitiva sem oportunizar produção probatória necessária à apuração dos pressupostos do art. 50, do CC; (b) leitura fragmentada e redutiva dos fatos, posto que o conjunto de indícios, reiterada frustração da Execução, ausência de bens, inatividade e dissolução irregular, revelara quadro mais grave do que só ausência de patrimônio social; (c) a citação válida da parta agravada, HILDA GIOVANINI VIANA, e sua inércia integrara o contexto probatório e exigira valoração probatória adequada; (d) erro material no dispositivo da decisão, com divergência na identificação do processo ora em apenso, e à numeração do processo correlatado no dispositivo da decisão sub examen; (e) cumprira-se os requisitos para tutela recursal, diante da plausibilidade das teses e do perigo de dano decorrente do prosseguimento da Execução, apenas contra a pessoa jurídica; (f) enfim, requerera suspensão dos efeitos da decisão, a fim de obstar o arquivamento do Incidente até o julgamento deste agravo. Na decisão do mov. 18 o recurso fora recebido, sem outorga da tutela recursal de urgência invocada.Contrarrazões, no mov. 28.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Síntese fáticaNa Execução de título extrajudicial, autos n. 0044084-82.2011.8.16.0001, aforada por WORKSYSTEMS INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA em face de MULTI SIGN DO BRASIL LTDA, apontando, como saldo devedor, o valor de R$ 29.319,26 (vinte e nove mil trezentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), embasada no inadimplemento de contrato de prestação de serviços (mov. 1.1 – da Execução).Citada ao pagamento do débito (mov. 1.15), a parte executada permanecera silente. Então, foram realizadas buscas de bens penhoráveis, que restaram infrutíferas.Então, aos 28.6.18, a parte agravante, exequente, procedera à abertura de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, aduzindo: (a) nos autos n. 0044084-82.2011.8.16.0001, de Execução, ocorreram várias buscas de bens, todas infrutíferas; (b) foram demonstrados os requisitos do art. 50, do CC; (c) a dissolução irregular da sociedade ou fraude no pagamento a credores, por si, já é infração à lei; (d) inatividade da Sociedade empresária que ostenta dívidas é equiparada à fraude, em específico, no encerramento das suas atividades, que não se dera de forma legal, mas apenas de fato, com o propósito óbvio de fraudar créditos que sobre ela pesavam; (e) pedira desconsideração da personalidade jurídica, e consequente inclusão do Sócio no polo passivo da relação jurídica processual. O Magistrado autorizara a instauração do Incidente mencionado, ordenando a sustação do curso processual principal (art. 134, § 3º, do CPC) e a citação dos Sócios da pessoa jurídica, a, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo daquele, porventura, indicar as provas que desejassem produzir (mov. 1.2, autos principais).Os Sócios articularam contestação (mov. 200), dizendo não estarem presentes os requisitos necessários à procedência do pedido. O probo Magistrado singular, considerando-se não demonstrados os requisitos do art. 50, do CC, repelira o pedido de desconsideração (mov. 237).É essa decisão o objeto desta insurgência.II.2.2. Desconsideração da personalidade jurídica?O ponto nodal desse Incidente é a imputação de responsabilidade aos Sócios dessa Pessoa jurídica, com consequente direcionamento da Execução, em face deles.Ora, é sabido que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos na modalidade clássica (ou tradicional), tem por fim “a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o intuito de, mediante constrição do patrimônio de seus Sócios ou Administradores”, a se “alcançar o adimplemento de dívidas assumidas pela Sociedade” (in STJ, RESP n. 1315110 / SE, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 28.5.13). Mas a classificação é mais ampla, englobando a inversa, em que a pessoa abriga bens dos Sócios, no interesse deste, saindo, aquela, de seus fins, a que, com a desconsideração da regra da separação das pessoas jurídica e individual (dos Sócios), se alcance tal acervo e se combata a disfunção societária. Também há a indireta, nos casos de grupos econômicos pelos quais conduta fraudulenta ocorre, e expansiva, a disregard que vai além dos Sócios, como para alcançar Administradores e Terceiros que concorram para o funcionamento anômalo ou fraudulento, dentre outras categorias doutrinárias.Vale dizer, a parte ora agravante, exequente, à luz do contido nos arts. 133 e segs., do CPC, e 50, do CC, pretende a desconsideração, isto é, excepcional imputação de responsabilidade a quem ordinariamente não o era, posto que, no entender dela, estariam preenchidos os requisitos legais. Mas assim não o é, já que, nada obstante a ausência de bens da Sociedade executada e da realidade de inadimplência, a indicar aparente insolvência dela, à incidência da técnica desconsiderativa depende da ilustração, in concreto, de atos e/ou fatos que enunciam abuso ou disfunção (= mal funcionamento, na prática) da regra da separação de responsabilidades entre Sociedade e Sócios (ou, eventualmente, e Administradores daquela). Sem isso, isto é, sem conduta ativa ou passiva que denote tal anomalia, até a irregular dissolução societária (como a que se dá de fato, pela paralisia sem quitação de obrigações fiscais e civis), pode não autorizar essa atípica terapêutica, casuisticamente falando, porque não é motivo que, isoladamente, possa justificar tal solução, de modo que deve estar conexa a outro traço relevante, a exemplo do abuso e/ou disfunção da regra da separação da responsabilidade, tal qual visto (verbi gratia, in STJ, 3ª T/, RESP n. 1395288 – SP, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJE de 2.6.14).Como sabido, a desconsideração da personalidade jurídica (rectius, da regra da separação de responsabilidade entre a Sociedade e os Sócios [e, às vezes, entre ela e seus Administradores), a rigor, se justifica se ou quando presente abuso ou disfunção quanto à gestão do ente societário de modo a implicar disfunção ou mal funcionamento daquela regra, instituída a certos fins, mas, concretamente, descaracterizada para outros, não queridos. É óbvio, o incremento da disregard é casuístico e excepcional, posto que destinado ao afastamento daquela separação de responsabilidades.Diga-se, quanto à tal atípica e excepcional imputação de responsabilidade, é necessário que se apure ou se conclua pela existência de abuso, anomalia ou disfunção quanto à personalidade jurídica, mais propriamente acerca da regra mencionada (da separação de responsabilidades), porque a pessoa jurídica só se justifica, como ente concebido pelo Estado, pelo Direito, para a promoção econômico-social e à realização de certos fins (ou funções) que lhe são caros. E tal sentido funcional, tal qual o Direito, deve estar a serviço do bem-estar social, isto é, não (só) da pessoa jurídica, dos Sócios, e também, do geral das pessoas, na perspectiva que ela, podendo, dado ao agrupamento de bens e pessoas, operar de forma a promover mais e melhores funções que o indivíduo, assim tomado, poderia fazê-lo por si mesma, beneficia a ela, aos Sócios e à Sociedade circundante.Assim, a personificação desses agrupamentos, a par da individualização do ente coletivo, ou seja, considerado como distinto de outro e/ou dos seus sócios, está a sujeição dele (e dos seus sócios) a regras (e efeitos) sobre a autonomia organizacional (de autogestão, com a instituição de domicílio e nacionalidade próprios, capacidade a ser titular de direitos etc.) e da autonomia patrimonial (decerto, o mais expressivo dos incentivos, do qual defluem os mecanismos de limitação de responsabilidade do sócio em relação aos encargos sociais). Entretanto, havendo disfunção quanto a tais favores, fins e propósitos, por abuso, fraude (lato sensu considerada), desvio, qualquer anomalia, isto é, que enuncie dissimetria entre funções e resultados, por meio dela, pode, sim, chamar o incremento do mecanismo desconsiderativo, a se responsabilizar quem, a integrando, tenha sido responsável (ou responsáveis) por aquela ocorrer in concreto, Sócios, Empresas outras (às vezes, do mesmo grupo) etc.Sob esses influxos, o CC vigente, em seu art. 50, normalizando esse instrumento desconsiderativo, no Direito pátrio, fê-lo bem no tocante a pôr pá de cal aos que questionavam a pertinência dessa técnica, no sistema jurídico brasileiro, da Civil Law, já que ela surgira no Direito Norte-Americano, inspirado pela Common Law, em Corte dos EUA, em leading case, denominado Salomon & Salomon. Mas não tivera a mesma sorte em descer a exemplificações (ou casuísmos) normativas, incorrendo em algumas imprecisões, que teriam sido evitadas se, em vez disso, tivesse sido adotada a técnica legislativa por cláusulas gerais, abertas, estabelecendo-se apenas tessitura fluida ou rarefeita sobre as funções societárias e as disfunções que, porventura, as envolvam, a favor ou em desfavor da pessoa jurídica. Poderia se ter dito, verbi gratia, como anunciado por esta ora Relatoria, quando Mestrando em Direito, pela Universidade Estadual de Maringá, em 2001, em dissertação à obtenção (ocorrida) do grau referido, a qual tivera o título “Pessoa jurídica: crise funcional e técnica desconsiderativa”, vol. 02, p. 658. Veja:As regras que decorrem da personificação da entidade jurídica podem ser desconsideradas pelo Poder Judiciário, mediante a provocação de qualquer interessado, quando elas, concretamente, estiverem a propiciar resultados ou soluções incompatíveis com os valores e objetivos que lhe serviram de fundamento. Se essa disfunção, operada a superação, se relacionar ao comportamento de alguma pessoa, coletiva ou natural, alojada atrás daquela outra, será civilmente responsabilizada, segundo as diretrizes axiológicas e teleológicas do ordenamento pátrio (destaques não da fonte).Vale dizer, as disfunções envolvendo a pessoa jurídica, e gerando resultados diversos dos imaginados pela ordem jurídica, ao ente coletivo, incongruentes com a realização do justo, do bem-estar geral, a exemplo dos terceiros, dos credores, ou não, possível (e até devido) o incremento da disregard of legal entity, ou, mais propriamente, à imputação responsabilidade a quem possa ter sido decisivo para que elas tivessem ocorrido.Entretanto, apesar da inexistência de bens da Sociedade executada e de sua eventual insolvência (obrigações descumpridas, como a em cobrança), isso, por si, não basta à aplicação da sanção desconsiderativa, porque, para tal, é necessário se detectar conduta, ativa ou passiva, que implique efetivo desvio, abuso, disfunção da regra da separação. Vale dizer, aqueles aspectos (como o do encerramento irregular, em que se deixam obrigações fiscais e civis em aberto) podem, sim, servir de base à conclusão sobre o incremento da disregard, desde que associados a elementos outros, concretos, casuísticos, sobre abuso, anomalia ou qualquer outra espécie de disfunção relativa à personalidade jurídica, mais propriamente quanto à regra da separação de responsabilidades. Por isso, no art. 50, do CC, se elencaram exemplos de comportamento, de modo que, se presente algum deles, ou outros, que, na mesma direção ou sentido, impliquem tais desarranjos, de efetivo abuso da personalidade jurídica (da regra da separação de responsabilidades). Nessa linha, mutatis mutandis, este precedente:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no RESP n. 1859165 / AM, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., julgamento aos 29.6.20). Na fonte não há destaques!É certo que a parte exequente dissera ter Empresa executada sido dissolvida irregularmente, sem quitação de débitos, porém, como visto, isso, por si, é insuficiente ao incremento de sanção desconsiderativa, da excepcional imputação de responsabilidade aos Sócios dela, porque, para tanto, exige-se, in concreto, comprovação sobre desvios deste na gestão daquela, que sejam caracterizadores de abuso da personalidade jurídica daquela, a ponto de se inferir disfunção ou mal funcionamento da regra da separação, pensada a tais fins, retilíneos, e não resultados diversos, não conforme a ordem jurídica. Portanto, o encerramento irregular da Sociedade pode ser elemento a justificar a instauração do incidente processual desconsiderativo e a autorizar sua acolhida, imputando-se responsabilidade a quem, de ordinário, não a teria, caso outros elementos, in concreto, estejam evidenciados. Confira, por exemplo, este precedente:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Segundo o entendimento do STJ, a mera dissolução irregular da sociedade e a ausência de pagamento de credores não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a prova da confusão patrimonial ou o desvio da finalidade societária. Precedentes. 3. Recurso especial provido (in STJ, 3ª T., RESP n. 2.187.309 / SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado de 16.6.25).Veja, a “confusão patrimonial” e o “desvio de finalidade societária”, traduzem-se em meros exemplos de disfunção, como os elencados no art. 50, do CC, porém, tantos outros podem existir à demonstração do desvio ou abuso (disfunção) da regra da separação, a exigir que se opera imputação de responsabilidade a quem não a teria, ordinariamente, a fim de se vedar que a reboque daquela, destinado a situações conforme a ordem jurídica, não se amparem outras, que, em essência, são tendentes à obtenção de vantagem ou resultados não pensados nem queridos quanto da instituição daquela (à garantia pessoal dos que se agrupam em sociedade, cumprem suas obrigações, e não aos que, contrariamente, abusam dessa proteção com propósitos nada legítimos, mas fraudatórios).Enfim, apesar do esforço argumentativo da parte recorrente, verifica-se a absoluta ausência de lastro probatório nesse sentido. Com efeito, não foram juntados aos autos elementos concretos que evidenciem a dissolução irregular, inexistindo, sequer, comprovação idônea da própria situação cadastral da empresa perante os órgãos competentes. Assim, a alegação permanece no campo meramente argumentativo, desacompanhada de qualquer suporte documental mínimo apto a corroborá-la. Nessa linha, confira, por exemplo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] BAIXA DA PESSOA JURÍDICA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL QUE NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. 1– A revelia dos réus gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, de forma que não exime o requerente de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado. 2– A baixa irregular da sociedade empresária, em razão da inaptidão do CNPJ perante a Receita Federal por omissão contumaz, ou seja, falta de apresentação de documentos fiscais, por si [...] não configura confusão patrimonial, abuso de sociedade ou desvio de finalidade capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica (in TJPR, 11ª CC, Agravo de Instrumento n. 0053928-78.2019.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON, julgado de 5.5.20). Fonte sem estes destaques!Mas ainda que se supusesse bastante, tal ilustração acerca de encerramento irregular, isto não seria suficiente à desconsideração e subsequente imputação de responsabilidade aos Sócios, ao menos quanto a que até aqui há nos autos, sobre abuso da personalidade jurídica ou de disfunção societária elencada no art. 50, do CPC, ou outra que tenha condão disfuncional equivalente.Ora, acertada a decisão em exame, objeto deste AI, posto que a autonomia patrimonial das Sociedades deve ser preservada, salvo prova inequívoca de que houvera uso ímprobo da pessoa jurídica, para fins contrários ao instituto do ente societário, seja para fins egoísticos (dela, dos Sócios) e/ou a lesar credores, à prática de atos ilícitos etc. Aqui, tal qual visto, não há respaldo probatório mínimo para se superar a autonomia patrimonial da Empresa executada, vale dizer, da regra da separação da responsabilidade dela e da dos Sócios, à imputação excepcional dela estes ou àquela.Não é incomum que haja dificuldade da parte credora tornar efetivas medidas de constrição do patrimônio da parte executada. Tal fato, embora lhe seja frustrante, é insuficiente à conclusão cerca de disfunção societária, de abuso da personalidade societária, nos termos dispostos no art. 50, do CC, quando a pessoa jurídica é usada para se desviar de suas finalidades sociais, hipótese não bem demonstrada nos autos. Destarte, à míngua de indício efetivo disso, e devido ao caráter excepcional da medida invocada, não há como se incrementar, a partir de meras ilações. Confira a jurisprudência, exemplificativamente aqui considerada:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEITADO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO DESVIO DE FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO REALIZADO. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. NÃO PREENCHIDOS. EMPRESA INAPTA PERANTE A RECEITE FEDERAL. INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O SEU ENCERRAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS A JUSTIFICAR A DESCONSIDERAÇÃO. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0039059-08.2022.8.16.0000, Pato Branco, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 2.12.22). AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE COMPLETA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CITAÇÃO VÁLIDA NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. SITUAÇÃO CADASTRAL ‘INAPTA’ QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM DESVIO DE FINALIDADE INSTITUCIONAL OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 5ª CC, AI n. 0055079-45.2020.8.16.0000, Faxinal, Rel. Des. LUIZ MATEUS DE LIMA, julgado de 31.5.21) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARRESTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A declaração da existência de um grupo econômico reclama provas robustas, ou, na falta dessas provas, indícios sólidos de confusão patrimonial ensejadora da desconsideração da personalidade jurídica. 2. Ausentes os indícios ou as provas robustas capazes de preencher os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, ilegítimo será o arresto nas contas das empresas das quais se requer a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido (in TJDFT, acórdão n. 1337913, AI de n. 07046201320218070000, Relª. Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª T. Cível, julgado em 5.5.21).Assim, impositiva é a confirmação da decisão objeto deste AI, pelo que não autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa executada.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como se vota!
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