SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035509-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão em que se rejeitara Incidente desconsiderativo da personalidade jurídica, no qual a parte suscitante intenta imputar responsabilidade aos Sócios de Empresa executada, por obrigações formalmente desta, alegando desvio de finalidade e ocultação patrimonial devido à ausência de bens penhoráveis à garantia e oportuna satisfação da obrigação exequenda. Na decisão da Origem, concluíra-se pela não comprovação de tais alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se tal desconsideração, no caso, poderia, ou não, ser operada, ou seja, se aos alegados abuso da personalidade societária e desvio de finalidade, estariam, ou não, provados, nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte suscitante que não tivera êxito em demonstrar esses fatos, ou seja, não se desincumbindo, suficientemente, do respectivo ônus probatório, que a si cabia. III.2. Ausentes elementos hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos à desconsideração da personalidade jurídica, isto é, aventados desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outro senão que ilustrasse disfunção societária, dos fins sociais. III.3. A só insolvência ou falta de bens penhoráveis não implica, por si, anomalia que autorize operar excepcional desconsideração de personalidade societária, ao que se faz necessária comprovação de conduta a implicar improbidade quanto aos deveres de se respeitar os fundamentos e funções, ou seja, fins da existência da Sociedade, que não só para beneficiar os Sócios como, também, para cumprir seu papel na sociedade circundante. Assim, inexistem elementos que justificassem operar-se excepcional afastamento, no caso, da regra da separação da responsabilidade da Sociedades e dos Sócios, a imputá-la a quem, inicial e formalmente, não se daria. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: desconsideração de personalidade jurídica só tem cabimento se provada conduta de improbidade no tocante aos fundamentos, fins ou funções da Sociedade, em si mesma ou com o meio social circundante, que configure abuso da personalidade societária, verbi gratia, por desvio de finalidade, confusão patrimonial etc., não bastando, a tanto, insolvência ou falta de bens penhoráveis à garantia de cobrança de obrigação por ela não adimplida.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 50, caput e § 2º, do CC, 134, § 4º, 300 e 85, § 8º, 1.021, § 4º e 1.022, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1859165/AM, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 29.6.20; STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1812292/RO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18.5.20; STJ, Corte Especial, ERESP n. 2042753 – SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado de 2.4.25; TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0039059-08.2022.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado em 2.12.22; TJPR, 5ª CC, AI n. 0055079-45.2020.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ MATEUS DE LIMA, julgado em 31.5.21. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do agravo da parte exequente, a se desconsiderar a personalidade jurídica da Empresa executada, a fim de se imputar responsabilidade aos Sócios, por obrigação originária e formalmente não destes. Entendera-se, aqui, não haver provas suficientes a demonstrar que estes tivessem incorrido, por exemplo, em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou qualquer outra disfunção societária, com as exemplificadas no art. 50, do CC. Vale dizer, a só inadimplência da Empresa ou a mera falta de bens desta, penhoráveis, não basta para o incremento de medida tão excepcional, de afastamento da regra da separação da responsabilidade da Sociedade da dos Sócios, com imputação de responsabilidade a quem, originária e formalmente não a teria. Fatos alegados pela parte exequente, agravante, que, apesar do ônus de prová-los, não o fizera. Enfim, nesta sede a decisão da Origem fora confirmada, com o que restara desacolhido este recurso.