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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer sob o nº 0004677-93.2026.8.16.0017 ajuizada pelo agravado, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de dez dias, forneça ao autor o medicamento Siltuximabe (Sylvant), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em suas razões recursais, a recorrente alega que o tratamento indicado ao agravado não se enquadra nas diretrizes de utilização técnica aplicáveis e que a mitigação da taxatividade do rol da ANS é admitida somente em hipóteses estritamente excepcionais, quando preenchidos cumulativamente os pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7266. Afirma que o tratamento não envolve situação de urgência ou emergência, visto que consiste na administração periódica do medicamento Siltuximabe em aplicação a cada 21 (vinte e um) dias, tratando-se de terapia estruturada em ciclos e acompanhada por monitoramento clínico regular, não sendo a intervenção destinada a conter evento súbito, imprevisível ou de iminente risco de morte, mas de linha terapêutica programada, cuja implementação pressupõe planejamento e acompanhamento médico contínuo. Sustenta que a cobertura assistencial do plano de saúde é limitada e que o fármaco é de alto custo e de uso contínuo, o que gerará impacto econômico expressivo à operadora, comprometendo a mutualidade e o equilíbrio financeiro do contrato. Defende que o prazo para o cumprimento da ordem judicial é exíguo e que a multa arbitrada é exorbitante, devendo o valor ser reduzido de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento a fim de que seja afastada a obrigação lhe imposta.
Por meio da decisão de mov. 14.1-TJ foi indeferido o almejado efeito suspensivo.
O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 17.1-TJ.É o relatório.
§ 2. ResumoThomas Reinold Schmidt demanda Unimed de Londrina – Cooperativa de Trabalho Médico com o propósito desta ser compelida a fornecer o medicamento Siltuximabe (Sylvant) necessário ao tratamento de sua enfermidade. O MM. Juiz deferiu o pedido de tutela de urgência ante a presença dos requisitos autorizadores (mov. 8.1) – decisão ora recorrida.2.1. VotoO artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito, que se traduz numa razoável expectativa da procedência do pedido postulado, e haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a medida não seja deferida.Por estar em discussão nítida relação de consumo, dada a existência de um contrato de plano de saúde firmado entre as partes, também incide o disposto no artigo 84, §3º., do Código do Consumidor, que permite ao Julgador conceder liminarmente a tutela pretendia quando relevante o fundamento da demanda e existir receio de ineficácia do provimento final. Aliás, sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento sobre o tema, consubstanciado atualmente na Súmula n.º 608. Fixada essa premissa, em que pese aos argumentos expendidos pela agravante, tem-se que os pressupostos para o deferimento da medida de urgência se encontram presentes. É princípio de direito que o contrato deve ser cumprido não somente porque os contratantes declararam a sua vontade, mas principalmente porque a vontade tal como declarada atende à função social daquele determinado tipo contratual, satisfaz aos interesses legítimos das duas partes e obedece aos imperativos da boa-fé objetiva; linhas que demarcam também a interpretação do contrato. Especificadamente ao contrato de consumo este deve assegurar a adequada satisfação dos interesses dos consumidores, principalmente de interesses imediatamente relacionados com a dignidade da pessoa humana, como a saúde. O sistema de saúde privado, nessa linha protecionista e de efetividade, tem de, obrigatoriamente, dar resposta às necessidades dos usuários; a operadora deve oferecer aos consumidores o máximo possível, dar-lhes a maior cobertura possível, a fim de que o contrato de plano de saúde realize a sua função social e os interesses privados pressupostos pela norma e pelas partes. Justifica-o também os princípios da equivalência contratual e da boa-fé: na medida em que há uma contraprestação, espera-se, salvo prova em contrário, que os valores despendidos pelo consumidor serão adequados e correspondentes a um serviço eficiente e efetivo, capaz de protegê-lo convenientemente. Eventual cláusula de não-cobertura de determinado tratamento médico-hospitalar, poderá ser questionada a partir do artigo 51, §1º., do Código do Consumidor, na medida em que coloca em risco o próprio objeto do contrato de plano de saúde, visto que mantém o usuário em uma situação de risco contrária ao programa contratual que tem por finalidade a proteção da saúde do consumidor; e a operadora, embora devendo prestar um serviço adequado e eficiente, simplesmente forneceria um serviço incompleto e defeituoso, sem justificativa alguma ou sem justificativa plausível, frustrando o objetivo do consumidor com o pacto firmado.Na hipótese sub judice, consoante se infere dos autos originários, os elementos probatórios colacionados apontam que o agravado, uma jovem de 26 (vinte e seis) anos de idade, é portador de Doença de Castleman Multicêntrica Idiopática (doença linfoproliferativa rara, grave e potencialmente fatal, caracterizada pelo aumento de múltiplos linfonodos, febre e inflamação sistêmica) e mesmo sendo submetido a diversos tratamentos vem apresentando progressão da enfermidade, ocasião em que os médicos hematologistas que o assistem lhe prescreveram a necessidade urgente de aplicação intravenosa do medicamento Siltuximabe (nome comercial Sylvant) como medida terapêutica mais indicada para evitar progressão e complicações graves associadas à moléstia, como falência múltipla de órgãos e morte do paciente (mov. 1.4/1.6). A despeito disso e não obstante a imprescindibilidade do fármaco para salvaguardar a saúde e a vida do agravado, a operadora do seu plano de saúde negou o fornecimento da medicação sob a justificativa do quadro clínico não estar previsto das diretrizes de utilização da ANS (mov. 1.7). Ocorre que tal negativa se mostra a priori abusiva e desarrazoada, porquanto restringe direitos fundamentais e obrigações inerentes à natureza e finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), e coloca o consumidor em situação de exagerada desvantagem, privando-o de medida terapêutica essencial a combater sua enfermidade, mormente considerando que a terapia imunobiológica endovenosa ou subcutânea está prevista no rol de cobertura assistencial mínima obrigatória para os planos privados de assistência à saúde (Anexo II, da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde – ANS).Anote-se que a medicina é uma ciência não exata, logo não se pode restringir uso de determinada opção terapêutica, em critérios unicamente objetivos, devendo ser considerada a determinação do profissional médico, consoante a necessidade de cada paciente, não se fazendo legítima a interferência da operadora na definição do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. A propósito, é assente entendimento jurisprudencial de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas: “(...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. (...).” (AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, 3ª. Turma, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023).Ademais, insta registrar que os atos normativos expendidos pela ANS, no que concerne aos procedimentos e eventos de saúde, constituem referência básica, com os atendimentos mínimos aos usuários de plano de saúde privado, tendo por escopo conferir máxima proteção ao beneficiário no que se refere à saúde suplementar e não restringir direitos. Nesse sentido, a Lei nº 14.454/2022, sancionada em 21 de setembro de 2022, incluiu o §12 no artigo 10 da Lei nº 9.656/98 para estabelecer de forma definitiva que “o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde”. Outrossim, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7265 em 18/09/2025, pacificou o entendimento, antes já dominante, acerca da possibilidade, em situações excepcionais, de se mitigar o rol de procedimentos e eventos em saúde elencados pela ANS para autorizar a cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente, assim como já havia sido inclusive estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, cujo preenchimento dos requisitos elencados pela Corte Superior estão prima facie demonstrados, especialmente por haver evidência científica comprovada e aprovada pela autoridade pública competente, uma vez que o fármaco Siltuximabe (nome comercial Sylvant) é devidamente registrado junto à ANVISA com indicação expressa de sua utilização no trato da doença que atinge o recorrido, conforme informação constante na sua própria bula (mov. 1.3-TJ), não tendo a agravante em nenhum momento apontado a existência de alternativa terapêutica. De outro vértice, evidencia-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que a não realização do tratamento com o medicamento prescrito coloca em risco a saúde e a vida do autor, além dos efeitos e complicações adversas que a doença pode ocasionar, tanto que foi solicitado pelos médicos assistentes em caráter de urgência. Ressalte-se que envolvendo a controvérsia recursal um interesse existencial (a saúde e a vida) e uma relação de consumo, o grau de cognição há de ser naturalmente menor que aquele necessário para o exame de situações patrimoniais – probabilidade mínima. Já no que tange ao valor arbitrado a título de multa diária por descumprimento, vale frisar, primeiramente, que basta o estrito adimplemento da obrigação de fazer imposta à recorrente, para que as astreintes não lhe sejam imputadas. Ou seja, cumprindo a ordem sequer haverá sua exigibilidade. No mais, o montante fixado mostra-se razoável e, sobretudo, compatível com a obrigação, pois a redução da quantia certamente destituiria a multa de seu necessário caráter coercitivo. Quanto ao prazo estabelecido no decisum para o fornecimento do medicamento, não se vislumbra qualquer complexidade para o cumprimento do comando judicial exarado, sendo certo que eventual obstrução na efetivação da tutela deferida por fato alheio a vontade da ré deverá ser demonstrada e sopesada pelo Juízo a quo. Destarte, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe.
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