SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0035517-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DE CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES. ENVIO DE CARTA CITATÓRIA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SEM NOTA DE CIENTE NO PERÍODO DA PANDEMIA. REGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais, rejeitou alegações de nulidade da citação e das intimações realizadas nos autos, bem como indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica. O agravante sustentou falsidade da assinatura constante do aviso de recebimento, irregularidade de intimação por oficial de justiça sem assinatura, nulidade de intimação por aplicativo de mensagens e necessidade de anulação dos atos processuais subsequentes, com pedido subsidiário de realização de perícia grafotécnica.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecido o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado no recurso, diante da informação de que o benefício já foi concedido na origem; (ii) saber se há nulidade da citação postal e das intimações realizadas no cumprimento de sentença, em razão de alegada falsidade de assinatura, ausência de nota de ciente e utilização de aplicativo de mensagens; e (iii) saber se é necessária a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura aposta no aviso de recebimento.III. Razões de decidir3. Ao agravante já foi concedido o benefício da gratuidade da justiça em primeiro grau, desobrigando-o do preparo.4. A alegação de nulidade da citação não procede, pois a carta citatória foi encaminhada ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, com aviso de recebimento assinado com o nome completo do destinatário e indicação de documento de identificação, inexistindo elementos suficientes para afastar a regularidade do ato.5. A discussão sobre falsidade da assinatura no aviso de recebimento não impõe, por si só, a realização de perícia grafotécnica, especialmente quando ausentes elementos concretos capazes de infirmar a validade da citação postal realizada no endereço contratual.6. A intimação por oficial de justiça sem colheita de assinatura foi realizada em contexto pandêmico e amparada por ato normativo que dispensava a nota de ciente ou assinatura no mandado original, não havendo irregularidade apta a invalidar o ato.7. A intimação por aplicativo de mensagens atingiu sua finalidade, pois houve ciência inequívoca da penhora realizada, seguida de manifestação imediata da parte nos autos, inexistindo demonstração de prejuízo.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo a decisão que rejeitou a tese de nulidade da citação e das intimações, bem como indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica.Tese de julgamento: 1. É válida a citação postal enviada ao endereço constante do contrato, quando inexistentes elementos concretos capazes de afastar a regularidade do ato. 2. A mera alegação de falsidade de assinatura no aviso de recebimento não impõe a realização de perícia grafotécnica quando ausente prova mínima de irregularidade. 3. A intimação realizada por oficial de justiça sem nota de ciente, em contexto pandêmico e com amparo em ato normativo, não é nula. 4. Não há nulidade da intimação por aplicativo de mensagens quando demonstrada a ciência inequívoca da parte e ausente prejuízo.”