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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sérgio Leandro Velozo, contra a decisão interlocutória de mov. 501.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa que, nos autos da “ação de busca e apreensão” em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a tese de nulidade de citação e intimações, bem como indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nos seguintes termos, na parte que aqui interessa (mov. 501.1 dos autos originários) “I - Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a penhora sobre os créditos oriundos do contrato de financiamento referente ao imóvel matriculado sob o nº 51.692, de titularidade do executado (ev. 441.1). O executado e sua esposa foram devidamente intimados acerca da constrição (evs. 477.1–477.3) e, em seguida, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 483.1), na qual sustenta, em síntese: (i) a nulidade do processo e a consequente anulação de todos os atos processuais; (ii) a necessidade de realização de perícia grafotécnica; (iii) a impenhorabilidade do bem constrito; e (iv) o direito à indenização por danos materiais e morais. O exequente se manifestou (ev.495.1). Pois bem. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário tecer algumas observações. a) O executado foi intimado, por meio de Oficial de Justiça, acerca do cumprimento de sentença em 14/12/2021 (ev. 280.1), encontrando-se, portanto, escoado o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, considerando que em sua manifestação foram suscitadas matérias de ordem pública, conheço a impugnação e passo à sua análise.b) Outrossim, verifica-se que a esposa do executado, Ângela Maria Velozo, também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Entretanto, não integra a presente relação processual. Assim, caso pretenda insurgir-se contra a penhora realizada, deverá se valer da via adequada, qual seja, os embargos de terceiro. Dessa forma, rejeito a manifestação apresentada por Ângela Maria Velozo, por ilegitimidade. II - Alega o executado que o processo é nulo desde o início, sob o argumento de que a assinatura constante no aviso de recebimento não lhe pertence, afirmando tratar-se de falsificação, o que ensejaria a nulidade absoluta de todo o processo de conhecimento e do cumprimento de sentença. Sustenta, ainda, que em 14/12/2021 foi juntada nova intimação supostamente realizada por Oficial de Justiça, porém sem a sua assinatura, o que comprometeria a validade do ato. No mais, aduz que a intimação posterior, realizada em 03/10, também seria nula, por ter ocorrido por meio do aplicativo WhatsApp, sem a observância dos requisitos formais. Contudo, razão não lhe assiste. Da análise dos autos, verifica-se que o executado foi citado, via correios, no processo de conhecimento, no endereço Rua Eurico Taques Guimarães, nº 46, Cara-Cara, Ponta Grossa/PR, tendo assinado o aviso de recebimento com seu nome completo e indicado documento de identificação (ev. 156.1). Posteriormente, foi intimado acerca do cumprimento de sentença por meio de Oficial de Justiça, no mesmo endereço, ocasião em que, inclusive, forneceu número de telefone para contato (ev.280.1). Na sequência, determinou-se a intimação do executado e de sua esposa acerca da penhora realizada, novamente no mesmo endereço, tendo sua esposa sido devidamente citada pessoalmente (ev. 477.3) e indicado o telefone para contato do executado, que também foi citado (ev. 477.2). Observa-se, portanto, que a citação e as intimações do executado foram regularmente realizadas no mesmo endereço desde o início do processo, o qual, inclusive, coincide com aquele indicado na procuração por ele outorgada à sua patrona (ev. 481.1). Somado a isso, verifica-se significativa semelhança entre a assinatura constante na procuração e aquela aposta no aviso de recebimento do ev. 156.1.Vejamos:(...)Ressalte-se, ainda, que no aviso de recebimento consta o número do documento de identificação da parte, o qual coincide com aquele indicado na procuração (ev. 482.2), o que reforça a autenticidade da assinatura lançada no A.R. No que se refere à ausência de assinatura na intimação realizada por Oficial de Justiça, verifica-se que o ato foi praticado no período da pandemia da COVID 19. Consta na própria certidão a justificativa para a ausência de colheita de assinatura, em razão das medidas sanitárias então vigentes, não havendo que se falar em irregularidade. Outrossim, a citação feita por Oficial de Justiça goza de fé pública, demandando produção de prova em contrário para o afastamento da presunção juris tantum de veracidade, o que não foi realizado pelo executado. Da mesma forma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Por fim, no que se refere à alegada nulidade da intimação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, verifica-se que a própria esposa do executado indicou o número de telefone celular para que o Oficial de Justiça procedesse ao ato. Ademais, o executado já havia informado o mesmo número anteriormente nos autos (ev. 280.1). Assim, considerando que houve o preenchimento da finalidade essencial do ato — qual seja, dar ciência inequívoca ao executado acerca da penhora realizada — não há que se falar em nulidade, nos termos do art. 188 do CPC, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas. Dessa forma, pelos motivos acima expostos, REJEITO as alegações de nulidade suscitadas pelo executado, bem como o pedido de perícia grafotécnica. (...)V - É bem verdade que, em princípio, a declaração de pobreza firmada pela parte presume-se como verdadeira, consoante disposto no art. 99, §3°, do CPC. Todavia, o juiz não pode ter posição inerte diante deste pedido, deferindo-o só porque foi formulado. Tanto que a Constituição Federal - norma evidentemente hierarquicamente superior à lei citada - prevê, em seu art. 5º, inc. LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Deve o juiz, portanto, velar pela boa condução do processo, evitando abusos nos pedidos de justiça gratuita. Até porque, as custas processuais, em última análise, mantêm boa parte da estrutura do Judiciário. Tanto é assim que o próprio art. 99, §2°, do CPC define que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo. Neste sentido: (...) Dessa forma, a fim de analisar tal requerimento, intime-se a parte executada para que no prazo de 15 (quinze) dias junte os seguintes documentos, de modo a instruir seu pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária, comprovando que é pobre na acepção da palavra, de forma que não possa arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família: a) cópias de energia elétrica e água de sua residência dos últimos 03 (três) meses; b) cópias das últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou; c) cópias dos 03 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante, declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos ou dos quais possui; d) declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis e veículos.”A pretensão recursal consiste (mov. 1.1, AI):(i) preliminarmente, na concessão do benefício da justiça gratuita, juntando aos autos declaração de hipossuficiência e documentos para justificar o requerimento, informando, ainda, que sobre o pedido, pende análise no juízo de origem; (ii) no mérito, aduz que se trata, na origem, de ação de busca e apreensão, julgada procedente, com a condenação do agravante ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, o patrono da parte autora solicitou o cumprimento de sentença de seus honorários, o que foi deferido. O agravante, então, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada pelo Juízo de origem. (iii) pugna, assim, o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, desde o seu início (17.10.2020), diante da falsificação da assinatura no A.R, bem como a anulação de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de procedência, o cumprimento de sentença e os atos de penhora por ausência de assinatura e regularidade formal; subsidiariamente, requer a realização de perícia grafotécnica para comprovação da falsidade da assinatura. Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para o fim de suspender o processo principal até o julgamento do feito. No mérito, requer o provimento do agravo, para o fim de reformar a decisão de primeiro grau e reconhecer a nulidade da citação e dos atos subsequentes. Subsidiariamente, requer a determinação de realização de perícia grafotécnica.O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (mov. 8.1).Nas contrarrazões de mov. 14.1, a parte agravada aduz pelo desprovimento do recurso, vez que a carta de citação foi enviada para o mesmo endereço onde o agravante foi intimado por oficial de justiça, por mais de uma vez. No tocante à alegada falsificação de assinatura, constou expressamente o motivo pelo qual não houve o recolhimento da assinatura do agravante, bem como foi devidamente indicado o número de telefone com whatsapp, em que foi mantido contato recente com a parte. Pugnou assim pelo desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOComo já mencionado na decisão pretérita, deixa-se de conhecer o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois já concedido em primeiro grau (mov. 508.1). No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e isenção de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), merece parcial conhecimento o recurso.Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Sérgio Leandro Velozo, tendo como objeto o veículo 1-Marca: INTERNATIONAL 2-Modelo: 9800I 6X4 3-Ano_Fabricação: 2011 4-Ano_Modelo: 2012 5-Placa: AUO3H70 6-Chassi: 93SRUAHT4CR418703 7-Cor: BRANCA 8-Renavan: 00365762342 9-Combustivel:DIESEL e o contrato de financiamento nº 621/4667857, julgada procedente, para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do requerente, além de condenar o requerido ao pagamentos das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa (mov. 172.1 dos autos originários). Após o trânsito em julgado, o patrono da autora pleiteou o cumprimento da sentença no tocante aos honorários de sucumbência (mov. 180.1 dos autos originários), que foi deferido (mov. 182.1 dos autos originários). Após diversas diligências infrutíferas, o requerido foi intimado acerca da penhora realizada “sobre os créditos provenientes do contrato de financiamento do imóvel de matrícula nº 51.692”, de propriedade do executado Sérgio Leandro Velozo, quando, então, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 483.1), sustentando: a) reconhecimento da nulidade absoluta do processo, desde o seu início (17.10.2020), diante da falsificação da assinatura no A.R; b) a anulação de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de procedência, o cumprimento de sentença e os atos de penhora por ausência de assinatura e regularidade formal; c) a realização de perícia grafotécnica para comprovação da falsidade da assinatura; d) a imediata desconstituição da penhora do imóvel familiar, declarando-o bem de família impenhorável; e) desconstituição imediata da apreensão do caminhão e devolução ao requerido, e indenização referentes a lucros cessantes; f) condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, honorários advocatícios e a concessão das benesses da gratuidade da justiça; e g) o reconhecimento da nulidade de ofício por ser matéria de ordem pública (mov. 483.1 dos autos originários). O d. Magistrado de primeiro grau rejeitou as alegações de nulidade suscitadas pelo executado, bem como o pedido de perícia grafotécnica, o que ensejou a interposição do presente recurso. Pois bem. Pugna o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, desde o seu início (17.10.2020), diante da falsificação da assinatura no A.R, bem como a anulação de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de procedência, o cumprimento de sentença e os atos de penhora por ausência de assinatura e regularidade formal; subsidiariamente, requer a realização de perícia grafotécnica para comprovação da falsidade da assinatura. Não procede a alegação do executado.Isso porque, verifica-se que o executado Sergio Leandro Velozo foi efetivamente citado no processo de conhecimento para responder a ação, via correios, no endereço constante do contrato de financiamento entabulado entre as partes (mov. 1.4), na Rua Eurico Taques Guimarães, nº 46, Cara-Cara, Ponta Grossa/PR, tendo inclusive, assinado o aviso de recebimento com o seu nome completo e, indicando, o número do seu documento RG, presumindo-se que o agente postal entregou a carta citatória, pois este não teria como ter acesso a tal informação que não estava disponível (mov. 156.1):Neste sentido, inclusive, esta colenda 6ª Câmara Cível já decidiu em caso similar:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR QUE ALEGOU A NULIDADE DA CITAÇÃO, PORQUE O AVISO DE RECEBIMENTO TERIA SIDO RECEBIDO POR TERCEIROS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO. 1. SUPOSTA NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. 2. AVISO DE RECEBIMENTO EM MÃOS PRÓPRIAS ENVIADO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. 3. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ENFERMIDADE DO AGRAVANTE IMPEDIA A LEITURA NA DATA DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. 4. PEDIDO SUCESSIVO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COLOCAR EM DÚVIDA A CITAÇÃO POSTAL. ADEMAIS, NULIDADE ARGUIDA POR MERA PETIÇÃO, SEM QUALQUER INDÍCIO OU PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDEVIDA, SOBRETUDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016966 17.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 27.11.2023) – destaqueiAgregue-se, ainda, que consoante entendimento fixado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”, se mostrando desnecessária, ainda, a discussão acerca da realização de perícia grafotécnica. Nesse sentido: "1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ENDOSSO DEVIDAMENTE REGISTRADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DECLARADO PELA CONTRATANTE. MORA CARACTERIZADA. a) A falta de pagamento de qualquer das parcelas, relativas à Cédula de Crédito Bancário, garantida fiduciariamente, acarreta mora da devedora e vencimento antecipado da dívida. b) Não obstante, a comprovação da mora depende do envio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento, que seja entregue no endereço constante no Contrato, podendo, inclusive, ser recebida por terceira pessoa. c) Portanto, considerando que a Notificação Extrajudicial foi entregue no verdadeiro endereço da Devedora, irrelevante a alegação de que a assinatura é falsa . d) Ademais, a Agravante não recorreu do indeferimento da produção da prova pericial grafotécnica, postulando apenas a anulação de todos os atos em virtude da suposta assinatura falsa. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021235-02.2023.8.16.0000 Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 31.07.2023) – destaquei."APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE REQUERIDA/RECONVINTE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo com cláusula de alienação fiduciária. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE nulidade da sentença por CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA em face da assinatura constante do A.R. da notificação. NÃO ACOLHIMENTO. julgador que é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir quais os atos necessários, de acordo com o livre convencimento motivado. prova pericial que não se mostra . 2. alegação de ausência de constituição em mora por pertinente ou necessária visível discrepância entre assinaturas da recebedora da notificação extrajudicial. não acolhimento. notificação entregue na residência do devedor. possibilidade de recebimento por terceira pessoa. 3. reconvenção. alegação de responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude cometida contra o apelante, que, depois da busca e apreensão, teria efetuado pagamento para quitação do débito a terceiro fraudador. não acolhimento. BENEFICIÁRIO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. AÇÃO FRAUDULENTA PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE ATO ATRIBUÍVEL À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3º, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010747-14.2021.8.16.0014 - Londrina- Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 01.08.2022).Ademais, verifica-se que o agravante foi intimado acerca do cumprimento de sentença por meio de Oficial de Justiça (mov. 280.1), naquele mesmo endereço em que ocorrera a citação de mov. 156.1. Na ocasião, restou certificado pelo Oficial de Justiça Samuel José Ferreira que foi procedida a intimação do executado “sendo que deixou de colher a sua nota de ciente em razão das medidas profiláticas adotadas por este Oficial de Justiça, conforme autorizado pelo Decreto Judiciário nº 400/2020”. Naquela oportunidade o agravante /executado forneceu o seu número de telefone ao serventuário da justiça. Ora, tendo em vista a gravidade do contexto pandêmico vivido nos anos de 2020 e 2021, tais medidas foram autorizadas pelo Decreto Judiciário Deste Tribunal de Justiça, com o intuito de diminuir o risco de contágio pela Covid-19, restando expressamente autorizado, através do art. 29 do referido Decreto, a possibilidade da intimação pelo Oficial de Justiça ser feito por meio eletrônico:“Art. 29. Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico ( e-mail ), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las. Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre Parágrafo único. outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original.”Agregue-se que, a intimação procedida pelo Oficial de Justiça é dotada de fé pública, cuja presunção de veracidade só pode ser desconstituída por meio de prova robusta, circunstância que não ocorreu nos autos. Verifica-se, ainda, foi realizada a penhora sobre os créditos provenientes do contrato de financiamento do imóvel objeto de matrícula nº 51.692, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR (mov. 442.1) e, posteriormente expedido mandado para intimação do executado e de sua esposa (mov. 477.3), sendo procedida a intimação da Sra. Ângela Velozo - esposa do requerido - (mov. 477.2), naquele mesmo endereço onde realizada a citação por AR (mov. 156.1) e a intimação realizada por Oficial de Justiça (mov. 280.1) do executado, que informou que este não se encontrava, mas repassou o número de telefone ao Oficial de Justiça, Sr. Samuel José Ferreira - o mesmo número informado pelo executado na certidão do Oficial de Justiça de mov. 280.1 -, que procedeu com a sua intimação (mov. 477.1).Neste contexto, como a finalidade do ato — informar claramente o executado sobre a penhora — foi cumprida, não haveria que se falar em nulidade da intimação, até porque, não houve qualquer prejuízo da parte executada que, ao tomar conhecimento da penhora realizada, se manifestou imediatamente nos autos pugnando pela impenhorabilidade do imóvel. Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de agravo de instrumento e, na parte, conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que rejeitou a tese de nulidade de citação e intimações, bem como que indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos da fundamentação.
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