SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035530-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E ABSTENÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE APARENTE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação redibitória cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual o agravante pleiteia a suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato de financiamento e abstenção de atos de cobrança, sob a alegação de que o veículo adquirido apresenta vício oculto.II – Questão em discussãoAvaliar se é possível conceder tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento e atos de cobrança em razão do suposto vício oculto no veículo adquirido.III - Razões de decidir(i) A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.(ii) O art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de coligação entre contrato de compra e venda e contrato de crédito, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal acessoriedade somente ocorre quando a instituição financeira atua como “banco da montadora”.(iii) Em Juízo perfunctório, o agravante não demonstrou a existência de vínculo entre a instituição financeira e a vendedora do veículo, limitando-se a sustentar que o contrato foi firmado para viabilizar a aquisição do bem.(iv) Não preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV - Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: “Quando os elementos dos autos não indicam existência de vinculação entre a vendedora e o agente financiador, a alegação de vício oculto no bem financiado não autoriza a concessão de tutela provisória para suspender a exigência das parcelas do financiamento.”Atos normativos: CPC, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, art. 54-F.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp nº 2.263.114/SP, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.021.366/PR, AgInt no AREsp nº 1.828.349/PR e REsp nº 1.936.838/SP. TJPR, 0018130-14.2019.8.16.0014 AC, 0025034-82.2025.8.16.0000 AI, 0093373-30.2024.8.16.0000 AI e 0069767-36.2025.8.16.0000 AI.