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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 18.1 que, em “ação redibitória cumulada com indenização por dano moral e material”, indeferiu a liminar, conforme abaixo:“Inicialmente, cumpre destacar que a demanda versa sobre relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova e à facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), o que será oportunamente analisado. A concessão da tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, conforme se extrai dos pedidos liminares formulados no mov. 1.1 (fls. 22 e 23), o Requerente pretende, em sede de tutela de urgência: a) a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do financiamento, até decisão final da demanda; b) a expedição de ordem às entidades de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres) para exclusão de qualquer inscrição em nome do Autor decorrente do contrato objeto da lide; c) a determinação à instituição financeira (segunda Requerida) para que se abstenha de promover medidas executivas relacionadas ao débito até julgamento final; d) a determinação à primeira Requerida para custear os lucros cessantes do Autor, mediante o pagamento de R$ 256,29 por dia, enquanto o veículo permanecer indisponível em oficinas mecânicas. Tais providências, contudo, pressupõem o reconhecimento prévio da existência de vício redibitório, da inexigibilidade das obrigações contratuais e da responsabilidade das Requeridas, matérias que constituem o próprio mérito da demanda e que demandam contraditório e dilação probatória para adequada apreciação. A concessão das medidas postuladas, neste momento inicial, implicaria antecipação dos efeitos do provimento final, com caráter satisfativo e efeitos patrimoniais imediatos e permanentes, resultando no esgotamento antecipado do objeto da ação, o que não se admite em sede de tutela provisória, ausente situação excepcional que o justifique. Diante desse contexto, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito, tampouco se evidencia perigo de dano apto a justificar a adoção de medidas potencialmente irreversíveis antes da formação adequada do conjunto probatório. Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos probatórios mais consistentes no curso do processo.”2. Sustenta o recorrente que a tutela provisória exige mera probabilidade das alegações, de modo que desnecessária a cognição exauriente apontada na decisão agravada. Defende que, no caso narrado, “a presença de histórico de reparos em curto intervalo temporal reforça, de forma inequívoca, a plausibilidade da tese de vício redibitório grave e persistente, atraindo a incidência da tutela consumerista e da proteção contra a transferência do risco do empreendimento ao consumidor”. Alude, em relação ao financiamento, que se trata de contrato coligado, de modo a atrair a responsabilização da instituição financeira.3. Pugna pela antecipação da tutela recursal, determinando-se a “suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento discutido” e que a “BV Financeira se abstenha de promover cobranças coercitivas, protestos, ajuizamento de medidas executivas ou atos constritivos relacionados ao débito”. Pede, também, “a exclusão de eventual negativação já lançada e a proibição de novas inscrições restritivas enquanto perdurar a discussão judicial”. Ao final, roga pelo provimento do recurso, confirmando-se as medidas. 4. Foi indeferida a tutela provisória requestada (mov. 8.1-AI).5. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Votorantim S.A. (mov. 17.1-AI), nas quais defende que não houve comprovação da probabilidade do direito alegado e que não há perigo de dano. Consigna que “eventual discussão acerca de defeitos do veículo não autoriza, de forma automática, a suspensão das parcelas do financiamento, sob pena de indevida transferência do risco do negócio ao agente financeiro”. Considera que as medidas postuladas são satisfativas. Pede o não provimento do recurso.É a exposição.
II – VOTO6. O recurso deriva de ação na qual se discutem vícios redibitórios em veículo usado, adquirido por meio de financiamento. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de deferimento de tutela provisória para suspender a exigência de parcelas de financiamento de veículo, determinar a abstenção de “cobranças coercitivas, protestos ou medidas executivas relacionadas ao débito” e “a exclusão de negativação já lançada e proibir novas inscrições restritivas”.7. Para a concessão de tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC, de modo que cumpre analisar se há probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8. Extrai-se dos autos que o agravante adquiriu em dezembro de 2024 da primeira ré, Vendas B. Cordeiro Ltda., um veículo usado, modelo Renault Kangoo Express, ano 2013/2014, pelo valor total de R$ 36.900,00 (trinta e seis mil e novecentos reais) (mov. 1.5), financiando-se o valor de R$ 37.843,48, junto à instituição financeira, segunda ré, com alienação fiduciária do bem em garantia (mov. 1.6).9. Segundo a tese autoral, o veículo possui vícios redibitórios, razão pela qual pleiteou, além do recebimento de indenização por danos morais e materiais, a rescisão de ambos os contratos, buscando liminarmente a concessão de tutela antecipada para que seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento das parcelas do financiamento e os reflexos respectivos.10. Acerca da conexão entre os contratos, estabelece o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, o seguinte:“Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.”11. Sobre o tema, mesmo após a alteração legislativa, o STJ compreende que só há coligação ou acessoriedade entre contratos de compra e venda e de financiamento de veículos quando a instituição financeira está vinculada diretamente à comercialização do bem. Confira-se:“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. VEÍCULO. VENDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FABRICANTE. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há responsabilidade solidária da instituição financeira de varejo sobre o vício do produto apresentado por veículo por ela financiado por não haver vinculação direta com o fabricante, visto que não se trata de banco da montadora. Precedentes. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.” (AREsp n. 3.099.327/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')’ (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Na hipótese, o financiamento foi obtido junto à instituição financeira sem vinculação com a vendedora, sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 3. Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DA VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSENTE. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instituição financeira apenas realizado o financiamento do veículo, atuando como banco de varejo, não está caracterizada a necessária vinculação com a revendedora de automóveis, devendo ser afastada sua responsabilidade. 2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.366/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)12. No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO OCULTO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. BANCO ATUANDO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COMERCIAL ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento do preço do bem, condenando a parte ré a restituir os valores pagos pela autora e impondo a devolução do veículo à concessionária. O banco alega ilegitimidade passiva, ausência de relação acessória entre os contratos e responsabilidade por vícios ocultos do bem adquirido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável pela restituição de valores pagos pela autora em razão da rescisão do contrato de compra e venda do veículo, considerando a alegação de ilegitimidade passiva e a autonomia dos contratos de financiamento e compra e venda. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não possui vínculo com a revendedora do veículo, atuando apenas como banco de varejo, o que afasta a responsabilidade solidária por vícios do produto. 4. A rescisão do contrato de compra e venda não afeta automaticamente o contrato de financiamento, pois não há relação de acessoriedade entre eles. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora ocorre apenas quando há vinculação entre ambas, o que não se verifica no caso em questão. 6. A manutenção do contrato de financiamento é válida, pois a instituição financeira não foi responsável por vícios ocultos do veículo. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para manter a validade do contrato de financiamento celebrado entre as partes, afastando a obrigação de restituição de valores à parte autora por parte da instituição financeira. Tese de julgamento: A rescisão do contrato de compra e venda de veículo por vício oculto não implica automaticamente a rescisão do contrato de financiamento, salvo se a instituição financeira estiver vinculada à revenda do veículo, caracterizando a responsabilidade solidária entre ambas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º e § 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.449.824, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.781.538/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.09.2021; TJPR, APL 0061545-13.2020.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, APL 0013536-28.2020.8.16.0173, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 16.09.2024.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0018130-14.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 09.06.2025)13. Nos casos em que não há demonstração de acessoriedade entre os contratos, este Tribunal tem entendido ser inviável a concessão de tutela provisória para a suspensão da exigência das parcelas do financiamento. Confira-se:“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS REMANESCENTES DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender parcelas de financiamento de veículo. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar se a instituição financeira responde solidariamente pelos defeitos do veículo financiado, fato que ensejaria a concessão da tutela de urgência visando à suspensão da cobrança das parcelas remanescentes do financiamento. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há responsabilidade solidária da instituição financeira nos contratos de financiamento de veículos, salvo nos casos de bancos vinculados a montadoras, o que não se verifica nos autos em apreço. 3.2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reitera que a atuação do agente financeiro se limita à concessão de crédito, sem ingerência na relação de compra e venda (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029499-19.2021.8.16.0019). 3.3. A ausência de vínculo entre a instituição financeira e a fornecedora do veículo, bem como a autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento, afastam a responsabilidade da agravada e inviabilizam o pedido de suspensão das obrigações contratuais atinentes à instituição bancária. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira, apenas concede crédito para aquisição de veículo, não se responsabilizando solidariamente pelos vícios ocultos do bem, inexistindo fundamento para suspensão da cobrança referente às parcelas do financiamento ou responsabilização pelos danos decorrentes. Dispositivos relevantes citados: Artigo 300 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/09/2023; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029499-19.2021.8.16.0019 - Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0025034-82.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.06.2025)“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO E O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual, na qual se pleiteava a suspensão da cobrança das parcelas de financiamento e a baixa de negativação em cadastros de proteção ao crédito, sob a alegação de vícios ocultos no veículo adquirido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência em questão. III. Razões de decidir 3. Nos termos do entendimento do STJ, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem, de modo que somente há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis nos casos em que ambas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda. 4. A análise do caso requer dilação probatória para esclarecer a existência de vícios ocultos e a efetiva entrega do veículo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, a instituição financeira não responde por vícios do produto, salvo se houver vinculação com a revendedora, caracterizando a relação de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 960.264/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023; TJPR, AI, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 20.05.2023; TJPR, AI, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 14.06.2024.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0093373-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.ª: Des.ª Subst.ª RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 08.08.2025)“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES E TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM VINCULAÇÃO COM A VENDA. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: “Quando os elementos dos autos não indicam existência de vinculação entre a vendedora e o agente financiador, a alegação de vício oculto no bem financiado não autoriza a concessão de tutela provisória para suspender a exigência das parcelas do financiamento.” Atos normativos: CPC, art. 300 e 1.019, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 54-F. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp nº 2.263.114/SP, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.021.366/PR, AgInt no AREsp nº 1.828.349/PR e REsp nº 1.936.838/SP. TJPR, 0018130-14.2019.8.16.0014 AC, 0025034-82.2025.8.16.0000 AI, 0093373-30.2024.8.16.0000 AI e 0013326-69.2024.8.16.0000 AI.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0069767-36.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande – minha relatoria - J. 20.10.2025)14. Na espécie, o recorrente alegou genericamente na inicial que os contratos seriam coligados e que, em razão dos vícios redibitórios, o financiamento seria automaticamente prejudicado. No recurso, aduziu apenas que “em contratos coligados de consumo, a frustração grave da utilidade do bem financiado irradia efeitos diretos sobre a exigibilidade do crédito acessório”.15. Assim, não houve indicação de elementos que evidenciem a existência de vinculação entre as rés, pois o agravante sequer narrou que a concessão do crédito teria se dado mediante vinculação estrita entre a instituição financeira e a vendedora, por interposição dos agentes no ato negocial, o que, ao menos nesta fase processual, permite concluir que a instituição financeira atuou como mero banco de varejo, desvinculada da revendedora.16. Deste modo, limitando-se o pedido recursal à concessão de tutela para abstenção de atos de cobrança, conforme itens “b” e “c” do pleito recursal (mov. 1.1-AI), e uma vez rechaçada a pretensão em decorrência da aparente autonomia dos contratos, não comporta análise o argumento recursal de que houve demonstração da “gravidade e a persistência dos vícios, que tornaram o bem inutilizável”, eis que inócua. 17. Portanto, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, voto por negar provimento ao recurso.
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