SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035531-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Tutela de urgência. Suspensão de critério de pontuação em procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento. Decreto municipal que atribui pontuação ao tempo de exercício em função gratificada/cargo em comissão. Inexistência de ilegalidade manifesta. Probabilidade do direito não demonstrada em cognição sumária. Art. 300 do CPC. Poder regulamentar. Delegação legal para fixação de critérios de pontuação. Ausência de extrapolação. Isonomia e impessoalidade não violadas, diante de critério objetivo e universalmente aplicável. Presunção de legitimidade do ato administrativo. Ausência de prova de ilegalidade manifesta. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba (SISMUC) contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação civil pública, visando suspender critério de pontuação do Decreto Municipal nº 2.635/2025.2. A questão em discussão consiste em saber se, em cognição sumária própria da tutela de urgência, há probabilidade do direito e perigo de dano que justifiquem a suspensão liminar do critério de pontuação do decreto, sob o argumento de extrapolação do poder regulamentar e violação aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade.III. Razões de decidir3. A tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em sede de agravo de instrumento, a cognição é superficial, não podendo adentrar profundamente no mérito da lide, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.4. As Leis Municipais nº 16.198/2023 e nº 16.201/2023 delegam expressamente ao decreto o estabelecimento das regras gerais de operacionalização do Crescimento Vertical, incluindo critérios de pontuação e classificação. O decreto aparenta operar dentro dos limites da autorização legal, detalhando parâmetros técnicos para aferição do merecimento.5. O critério é objetivo e universalmente aplicável a todos os servidores que se enquadram na condição, não violando os princípios da isonomia e impessoalidade. A alegação de inadequação técnica exige análise aprofundada de política administrativa, matéria a ser apreciada após regular instrução processual.6. Ao Poder Judiciário é vedado imiscuir-se no mérito administrativo, limitando-se ao controle de legalidade. Presunção de legitimidade do ato administrativo impõe que o ônus da prova de invalidade recaia sobre quem a invoca. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Ausente ilegalidade manifesta do ato administrativo regulamentar editado com base em delegação legal para fixação de critérios de pontuação em procedimento de progressão funcional, não se justificam a intervenção urgente e a suspensão liminar do critério._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 37, caput, 84, IV; CPC/2015, arts. 300, 1.015, I, 1.019, I; Leis Municipais de Curitiba nº 16.198/2023, arts. 18, 20, e nº 16.201/2023, art. 17; Decreto Municipal nº 2.635/2025, art. 9º.