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Processo:
0002976-33.2024.8.16.0061
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta renata estorilho baganha
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| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Capanema |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. ACOLHIMENTO. RÉU QUE OCUPOU O IMÓVEL INDEVIDAMENTE. ESTIPULAÇÃO DO ALUGUEL COM BASE NO VALOR VENAL DO BEM IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por empresa proprietária de imóvel contra sentença que reconheceu sua posse plena, mas indeferiu o pedido de indenização por aluguéis decorrentes da ocupação indevida do bem pelo réu, que permaneceu no imóvel sem autorização. A parte autora requereu a fixação judicial do valor dos aluguéis com base no valor venal do imóvel, alegando enriquecimento sem causa pela ocupação não autorizada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a indenização por aluguéis pelo uso indevido de imóvel, com base na estipulação judicial do valor locatício em percentual sobre o valor venal do bem, e a consequente redistribuição do ônus sucumbencial.
III. Razões de decidir
3. A ocupação indevida do imóvel gera obrigação de indenização pelo uso, para evitar enriquecimento sem causa.
4. É possível estipular judicialmente o valor dos aluguéis com base no valor venal do imóvel utilizado para cálculo do IPTU.
5. O percentual de 0,5% do valor venal do imóvel é critério adequado e equilibrado para fixação dos aluguéis devidos.
6. Deve ser invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
7. Inaplicável a majoração dos honorários recursais, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme orientação do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação cível conhecida e provida para condenar a ré ao pagamento de aluguel mensal correspondente a 0,5% do valor venal do imóvel, no período de abril de 2024 até maio de 2025, e para inverter o ônus sucumbencial, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, sem, contudo, majorar os honorários recursais.
Tese de julgamento: Na ação reivindicatória, a ocupação indevida do imóvel enseja o dever de indenizar pelo uso, podendo os aluguéis serem fixados judicialmente em percentual de 0,5% sobre o valor venal do bem imóvel utilizado para cálculo do IPTU.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 85, § 2º, e § 11.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0007272-58.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 26.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0104628-48.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0047345-74.2015.8.16.0014, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 17ª Câmara Cível, j. 08.08.2019.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002976-33.2024.8.16.0061 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Loteamento Gonçavels Ltda em face da sentença de mov. 137.1, proferida na ação reivindicatória c/c indenização por perdas e danos sob nº 0002976-33.2024.8.16.0061, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Capanema, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para confirmar a liminar anteriormente deferida e reconhecer a posse plena da parte autora sobre imóvel objeto da ação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais (mov. 142.1), a parte apelante afirmou que há necessidade de reforma parcial da sentença, ao argumento de que a ocupação indevida da área atrai o dever de contraprestação pelo uso do bem imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa.
Além disso, sustentou que a ausência de prova específica do valor locatício não afasta o dever de indenizar, tendo em conta que é possível a estipulação judicial dos aluguéis com fundamento na equidade.
Ademais, pugnou pela redistribuição do ônus de sucumbência, sob o fundamento de que foi vencedora do pedido principal da demanda, não sendo proporcional a imposição de sucumbência recíproca em razão da rejeição do pedido acessório. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (mov. 148.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e o interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto – ou não – da sentença que, embora tenha reconhecido a propriedade da parte autora sobre o imóvel registrado sob a matrícula n. 37.615, do Registro de Imóveis da Comarca de Capanema/PR, indeferiu o pedido de indenização por aluguéis pelo uso indevido do bem, por entender que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Em seu recurso, a parte autora alega, em suma, que a ocupação indevida da área enseja a obrigação de indenização pelo uso do bem imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já exarou entendimento acerca da possibilidade de estipulação de aluguel em percentual baseado no valor venal do bem imóvel adotado pelo Município para fins de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. VALOR VENAL DO IMÓVEL (IPTU). VALOR DEVIDO À TÍTULO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO ORIGINÁRIA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, é plenamente possível a utilização do valor venal do imóvel, utilizado como base de cálculo do IPTU, para a fixação do valor dos alugueres devidos a título de indenização, tal como reconhecido pela própria credora, ao pleitear a liquidação de sentença, impondo-se a reforma da decisão que determina a liquidação por arbitramento, a fim de se evitar maiores ônus às partes.2. Agravo de Instrumento à que dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007272-58.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 26.09.2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO FIXADA EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL. UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. [...] Os alugueres devidos a título de indenização pela fruição de imóvel devem ser fixados no percentual de 0,5% sobre o valor venal do bem, por representar critério economicamente equilibrado que concilia justa reparação ao proprietário com razoabilidade da oneração ao ocupante, vedando-se alteração do parâmetro jurisprudencial consolidado sem demonstração de circunstâncias excepcionais que justifiquem tratamento diferenciado. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0104628-48.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.04.2026) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE ERA O RÉU QUEM ESTAVA NA POSSE DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – IMPROCEDÊNCIA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DO RÉU E DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO PELO AUTOR – CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RÉU E UMA DAS HERDEIRAS QUE NÃO POSSUI EFICÁCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALUGUEL – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA QUE FIXOU A TÍTULO DE LOCAÇÃO O EQUIVALENTE 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL – PERCENTUAL FIXADO DE FORMA ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL (CPC/15, ART. 85, §11). (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0047345-74.2015.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Des. Rui Portugal Bacellar Filho – Unân. – j. 08.08.2019)
Com efeito, uma vez comprovada a ocupação indevida do imóvel pela ré, conforme reconhecido na própria sentença, configura-se o dever de indenização a título de aluguéis.Dessa forma, entendo que o presente recurso deve ser conhecido e provido, a fim de estipular aluguel mensal no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor venal do bem imóvel, fixado pelo Município para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a serem pagos pela ré, no período compreendido entre o mês de abril do ano de 2024 (aproximadamente 15 dias após o recebimento da notificação extrajudicial – mov. 1.11, fl. 4) até a data de 21 de maio de 2025 (data da desocupação voluntária – mov. 75.1). Da sucumbência Em razão do provimento do presente recurso, determino a inversão do ônus sucumbencial, com o intuito de que a parte ré/apelada seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mais, mostra-se descabida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, considerando a ausência do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF, in verbis: É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Portanto, deixo de fixar os honorários recursais pleiteados. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
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