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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002976-33.2024.8.16.0061
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. ACOLHIMENTO. RÉU QUE OCUPOU O IMÓVEL INDEVIDAMENTE. ESTIPULAÇÃO DO ALUGUEL COM BASE NO VALOR VENAL DO BEM IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa proprietária de imóvel contra sentença que reconheceu sua posse plena, mas indeferiu o pedido de indenização por aluguéis decorrentes da ocupação indevida do bem pelo réu, que permaneceu no imóvel sem autorização. A parte autora requereu a fixação judicial do valor dos aluguéis com base no valor venal do imóvel, alegando enriquecimento sem causa pela ocupação não autorizada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a indenização por aluguéis pelo uso indevido de imóvel, com base na estipulação judicial do valor locatício em percentual sobre o valor venal do bem, e a consequente redistribuição do ônus sucumbencial. III. Razões de decidir 3. A ocupação indevida do imóvel gera obrigação de indenização pelo uso, para evitar enriquecimento sem causa. 4. É possível estipular judicialmente o valor dos aluguéis com base no valor venal do imóvel utilizado para cálculo do IPTU. 5. O percentual de 0,5% do valor venal do imóvel é critério adequado e equilibrado para fixação dos aluguéis devidos. 6. Deve ser invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 7. Inaplicável a majoração dos honorários recursais, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme orientação do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e provida para condenar a ré ao pagamento de aluguel mensal correspondente a 0,5% do valor venal do imóvel, no período de abril de 2024 até maio de 2025, e para inverter o ônus sucumbencial, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, sem, contudo, majorar os honorários recursais. Tese de julgamento: Na ação reivindicatória, a ocupação indevida do imóvel enseja o dever de indenizar pelo uso, podendo os aluguéis serem fixados judicialmente em percentual de 0,5% sobre o valor venal do bem imóvel utilizado para cálculo do IPTU. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0007272-58.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 26.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0104628-48.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0047345-74.2015.8.16.0014, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 17ª Câmara Cível, j. 08.08.2019.