SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003029-14.2024.8.16.0061
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Ação de revisão de cláusula contratual. cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial em operação de crédito. Recurso de apelação provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual com realização de prova pericial contábil, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de revisão de cláusula contratual, na qual o autor questionava a legalidade e a abusividade da incidência cumulativa da taxa DI-Cetip Over e juros remuneratórios fixos em contrato de crédito, requerendo a substituição do índice CDI pelo INPC, o recálculo do saldo devedor e a compensação ou restituição de valores pagos em excesso. A decisão recorrida indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, julgando antecipadamente a demanda com base na ausência de comprovação técnica da abusividade dos encargos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da demanda, com o indeferimento da prova pericial e testemunhal requerida pelo autor, configurou cerceamento de defesa, diante da controvérsia acerca da abusividade e da forma de incidência dos encargos contratuais previstos na Cédula de Crédito Bancário, especialmente quanto à utilização da taxa DI-Cetip Over acrescida de juros remuneratórios, e se, diante disso, deve ser determinada a reabertura da instrução para produção da prova técnica necessária.III. Razões de decidir3. O indeferimento da prova pericial e testemunhal requerida pelo autor, diante da controvérsia técnica sobre a abusividade dos encargos contratuais, configurou cerceamento de defesa.4. A sentença fundamentou a improcedência dos pedidos na ausência de elemento técnico idôneo para demonstrar abusividade, mas suprimiu a produção da prova necessária para tal demonstração.5. A análise da abusividade concreta dos encargos exige conhecimento técnico-contábil e acesso à documentação detalhada da operação, o que só pode ser feito por meio de perícia judicial.6. A inversão do ônus da prova em favor do autor impõe à instituição financeira o dever de fornecer os documentos necessários para a perícia, reforçando a necessidade de dilação probatória.7. Por essas razões, a sentença foi cassada e os autos retornam ao juízo de origem para reabertura da instrução e realização da prova pericial contábil.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença.Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial contábil expressamente requerida em ação que discute a abusividade de encargos contratuais complexos, quando a sentença se fundamenta na ausência de comprovação técnica da alegada irregularidade, impondo-se a reabertura da instrução para produção da prova necessária._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 321, 370, 373, I, e 485, § 1º; CDC, arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1478713/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma do STJ, j. 09.03.2020; TJPR, Apelação Cível 00120284720218160194, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0006852-23.2025.8.16.0170, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0027869-45.2022.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 11.05.2026.