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Processo:
0035594-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciane do Rocio Custódio Ludovico Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
11ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. PAGAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de inventário, indeferiu o pedido de levantamento de valores formulado pelo inventariante para pagamento de crédito de honorários advocatícios reconhecido em título judicial, sob o fundamento de inexistência de definição do monte-mor e de controvérsia quanto às dívidas do espólio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível a liberação imediata de valores depositados nos autos de inventário, para satisfação de crédito de natureza alimentar, antes da consolidação do ativo e do passivo hereditário.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O inventário constitui procedimento destinado à apuração global do patrimônio do de cujus, incluindo a identificação do ativo, das dívidas e da ordem de pagamento dos credores, devendo ser preservada a integridade do acervo até a consolidação dessas informações. 2. A liberação de valores para pagamento individual de credor, ainda que titular de crédito líquido e reconhecido judicialmente, possui natureza satisfativa e caráter irreversível, não se mostrando adequada enquanto não estabilizado o passivo sucessório. 3. A alegação de suficiência patrimonial do espólio e a concordância do inventariante com o pagamento não afastam o dever de controle judicial sobre os atos de disposição patrimonial nem substituem a necessidade de apuração estruturada das dívidas. 4. A natureza alimentar dos honorários advocatícios confere preferência em eventual concurso de credores, mas não autoriza, por si só, a satisfação imediata do crédito no curso do inventário. 5. A existência de controvérsia entre herdeiros e de demandas judiciais em trâmite envolvendo o espólio evidencia a ausência de definição do passivo, recomendando prudência na liberação de valores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não é cabível a liberação imediata de valores no curso do inventário para satisfação de crédito individual, ainda que de natureza alimentar e reconhecido judicialmente, enquanto não consolidado o quadro do ativo e do passivo do espólio._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 642 e 797.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0035594-49.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002111-63.2026.8.16.0053 Embargos de Declaração Cível n° 0002111-63.2026.8.16.0053 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Bela Vista do Paraíso Embargante(s): Silvano de Oliveira Matias Embargado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO. INCONFORMISMO DA PARTE QUE POR SI NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A DECISÃO. ELEIÇÃO DE VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos porque tempestivos. A embargante opôs embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Autor (mov. 3.1 – TJPR). Insurge o Embargante quanto a hipótese de omissão pela ausência de enfrentamento à causa de pedir delimitada ao processo administrativo de suspensão de direito de dirigir e contradição nos mesmos termos. Pois bem. Objetivamente, são oponíveis os aclaratórios nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, nos exatos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que o embargante apontou a hipótese de omissão e contradição, expressa no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nos limites do instrumento oposto, com relação a hipótese de omissão sustentada pelo Embargante, observa-se que o Acórdão submeteu a análise das alegações ao passo que concluiu pela impossibilidade de análise do processo administrativo desvinculado do ato administrativo originário, nos seguintes termos: Com efeito, o próprio recorrente afirma que o processo administrativo nº 13589300 decorre da autuação lavrada pelo DER/SP e busca a declaração de nulidade da suspensão aplicada em razão dessa infração. Não há como analisar a regularidade do processo suspensivo sem perquirir a validade dos atos administrativos praticados pelo órgão autuador, especialmente quanto à autuação, às notificações e à constituição da infração que deu origem à penalidade. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a legitimidade passiva para as ações anulatórias relacionadas a infrações de trânsito pertence ao órgão responsável pela prática do ato administrativo impugnado. Deste modo, observa-se que o Acórdão não incorreu em omissão de análise de pretensão recursal. O que de fato se mostra é que o embargante, inconformado, elegeu via inadequada para rediscussão da matéria. Por fim, quanto a hipótese do vício de contradição sustentado pelo Embargante, cumpre frisar que a hipótese de acolhimento neste fundamento, necessariamente ocorre quando o julgado ou decisão apresenta fundamentações e disposições inconciliáveis entre si, e não entre a pretensão almejada. Sobre o tema, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vem decidindo no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA E CONDIÇÕES PRECÁRIAS NA CADEIA PÚBLICA DE IBIPORÃ. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPORTAGENS JORNALÍSTICAS QUE TRATAM DAS CONDIÇÕES GERAIS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E NÃO COMPROVAM DANO MORAL INDIVIDUAL. PRECEDENTES DE OUTRAS TURMAS QUE NÃO VINCULAM ESTE COLEGIADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0049361-30.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.02.2026) (grifo nosso). Deste modo, em que pese os argumentos do embargante, não verifico a existência de omissão, obscuridade e tão pouco contradição na referida decisão, por isso CONHEÇO do recurso e NEGO ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração opostos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Silvano de Oliveira Matias, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 23 de outubro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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