SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035594-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. PAGAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de inventário, indeferiu o pedido de levantamento de valores formulado pelo inventariante para pagamento de crédito de honorários advocatícios reconhecido em título judicial, sob o fundamento de inexistência de definição do monte-mor e de controvérsia quanto às dívidas do espólio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível a liberação imediata de valores depositados nos autos de inventário, para satisfação de crédito de natureza alimentar, antes da consolidação do ativo e do passivo hereditário.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O inventário constitui procedimento destinado à apuração global do patrimônio do de cujus, incluindo a identificação do ativo, das dívidas e da ordem de pagamento dos credores, devendo ser preservada a integridade do acervo até a consolidação dessas informações. 2. A liberação de valores para pagamento individual de credor, ainda que titular de crédito líquido e reconhecido judicialmente, possui natureza satisfativa e caráter irreversível, não se mostrando adequada enquanto não estabilizado o passivo sucessório. 3. A alegação de suficiência patrimonial do espólio e a concordância do inventariante com o pagamento não afastam o dever de controle judicial sobre os atos de disposição patrimonial nem substituem a necessidade de apuração estruturada das dívidas. 4. A natureza alimentar dos honorários advocatícios confere preferência em eventual concurso de credores, mas não autoriza, por si só, a satisfação imediata do crédito no curso do inventário. 5. A existência de controvérsia entre herdeiros e de demandas judiciais em trâmite envolvendo o espólio evidencia a ausência de definição do passivo, recomendando prudência na liberação de valores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não é cabível a liberação imediata de valores no curso do inventário para satisfação de crédito individual, ainda que de natureza alimentar e reconhecido judicialmente, enquanto não consolidado o quadro do ativo e do passivo do espólio._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 642 e 797.