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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 17.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Guarapuava, nos autos de ação anulatória NPU 0004061-76.2026.8.16.0031, que Gisele Dellê move em face de Concretize Serviços de Concretagem Ltda e Transportadora Castoldi Ltda, pela qual, entre outras providências, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na inicial, “[...] para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos da penhora sobre o imóvel rural de propriedade da autora” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 08).A agravante aduz que “Para fins de apreciação do pedido de nulidade da penhora o exame da temática relativa ao regime de bens aplicável na união estável entre a agravante e seu ex-companheiro o Juízo a quo deveria se limitar à análise do preenchimento dos requisitos formais do contrato de união estável” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Afirma que “[...] em um juízo de cognição sumária não poderia o Juízo a quo aprofundar o exame do mérito da questão sem a prévia submissão da questão ao contraditório da parte adversa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Acrescenta que “[...] nem mesmo o ex-companheiro da agravante ingressou com ação na Vara de Família para requerer o reconhecimento de direito à meação sobre o imóvel penhorado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Considera que “[...] o Juízo a quo ultrapassou completamente os limites da sua função jurisdicional no caso concreto, na medida em que declarou incidentalmente a existência de meação do ex-companheiro da agravante sobre o imóvel penhorado em flagrante ofensa ao devido processo legal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Alega que “De acordo com o item II do instrumento contratual de mov. 1.14 o varão não tem direito à meação sobre os bens da varoa e vice-versa: [...] A interpretação dada pelo Juízo a quo cria uma situação de grave insegurança jurídica, já que sujeita os bens da agravante à execução movida contra seu ex-companheiro, mas na relação interna do ex-casal ela não tem amparo jurídico para buscar ressarcimento do prejuízo pelo pagamento de dívidas particulares contraídas pelo varão” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).Assevera que “A decisão agravada ignorou de forma absoluta alguns fatos suficientes, por si só, para o afastamento de qualquer responsabilidade patrimonial da agravante pela obrigação devida por seu ex-companheiro. Primeiro: a dívida é decorrente da atividade empresarial exercida exclusivamente pelo varão, sobre a qual a varoa não tinha nenhuma ingerência ou participação. Não se trata de dívida contraída em benefício da família. Segundo: a pactuação do regime de Separação de Bens foi feita por contrato escrito firmado na data de 05.05.2015, enquanto o fato gerador da obrigação ocorreu na data de 06.09.2017 (data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida de mov. 1.4), ou seja, mais de dois anos depois do ajuste relativo ao regime patrimonial da união estável” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Aponta que “O caso concreto difere completamente dos casos objeto dos enunciados de jurisprudência citados na decisão agravada, uma vez que naquelas demandas a pactuação do regime de bens foi notoriamente feita com intenção de fraudar as respectivas execuções, pois o fato gerador da obrigação era anterior ao instrumento em que houve a pactuação do regime de bens. No caso dos autos, a convivência se iniciou em abril de 2014 e o imóvel foi adquirido em novembro de 2014 — apenas sete meses depois —, com o contrato de união estável celebrado em maio de 2015. Não se trata de retroatividade fraudulenta, mas da disciplina contratual de uma relação ainda em seu início. Ademais, no caso dos autos o fato gerador da obrigação é posterior à pactuação do regime de Separação de Bens” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Pondera que, “Ainda que se considerasse aplicável o regime de Comunhão Parcial de Bens ao imóvel em questão — o que se admite apenas por cautela argumentativa —, a penhora determinada recai sobre imóvel registrado exclusivamente em nome da agravante. Para que tal constrição seja lícita, impõe-se a demonstração de que a dívida reverteu em proveito do casal, o que não foi demonstrado nos autos e sequer foi examinado pela decisão agravada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Narra que “Na data de 04.05.2018 as agravadas ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da agravante e de OSNILDO JOSÉ DE CAMARGO para cobrança da dívida inscrita no Termo de Confissão de Dívida de mov. 1.4, no valor originário de R$ 64.181,07 – autos n. 0007079-86.2018.8.16.0031, do Juízo a quo. Com efeito, a agravante opôs Embargos à Execução para reconhecimento da invalidade do Termo de Confissão de Dívida por vício de consentimento e, em consequência, a inexigibilidade da obrigação – autos n. 0013709- 61.2018.8.16.0031, do Juízo a quo. O pedido inicial foi julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição. Todavia, o recurso de Apelação interposto pela agravante foi provido pelo Tribunal e a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido veiculado nos Embargos à Execução, a fim de declarar a nulidade do título executivo extrajudicial e declarar a inexigibilidade da obrigação em relação à agravante. O acórdão transitou em julgado na data de 06.05.2021” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Diz que “[...] a decisão agravada ofende a coisa julgada, pois, por uma via transversa, sujeita o patrimônio da agravante ao pagamento de uma dívida que ela não contraiu, que não lhe trouxe nenhum benefício e cuja inexigibilidade foi reconhecida por acórdão transitado em julgado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Sublinha que “[...] está documentalmente reconhecido por esta E. Corte de Justiça que a agravante assinou o instrumento que gerou a dívida sob coação exercida pelo ex-companheiro. Trata-se, portanto, de situação típica de vulnerabilidade de gênero nas relações patrimoniais — a mulher foi instrumentalizada para gerar uma obrigação em benefício do varão e hoje tem seu patrimônio constrangido por essa mesma obrigação” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 11).Ressalta que “O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero exige que o julgador identifique essas situações e as corrija, não as perpetue. Manter a penhora sobre o imóvel da agravante significa aprofundar, pelo Poder Judiciário, a situação de violência patrimonial já reconhecida” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Salienta que “A ação proposta na origem já é a segunda demanda que a agravante foi obrigada a mover para a proteção do seu patrimônio por uma obrigação devida pelo seu ex-companheiro. Não é justo que a agravante permaneça sujeita por tempo indeterminado aos efeitos da execução movida pelas agravadas em face de seu ex-companheiro” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Com base nesses fundamentos, requer a antecipação da tutela recursal e o final provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.As agravadas trouxeram resposta no mov. 14.1 – 2º grau, na qual pedem a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Gisele Dellê ajuizou a ação anulatória cumulada com indenização por perdas e danos NPU 0004061-76.2026.8.16.0031 em face de Concretize Serviços de Concretagem Ltda e Transportadora Castoldi Ltda, para discutir a regularidade da penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula n.º 1.380, do Serviço de Registro de Imóveis de Pinhão/PR, de sua propriedade integral, levada a efeito na execução de título extrajudicial NPU 0007079-86.2018.8.16.0031.Na petição inicial, narrou que: a) “Na data de 04.05.2018 as rés ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da autora e de OSNILDO JOSÉ DE CAMARGO para cobrança de dívida inscrita em Termo de Confissão de Dívida [...] a autora opôs Embargos à Execução para reconhecimento da invalidade do Termo de Confissão de Dívida por vício de consentimento [...] O pedido inicial foi julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição. Todavia, o recurso de Apelação [...] foi provido [...] para [...] declarar a nulidade do título executivo extrajudicial e declarar a inexigibilidade da obrigação em relação à demandante” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 02); b) “Depois do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos dos Embargos à Execução, as rés postularam a penhora da área rural medindo 60.500,00 m², correspondente a 50% da área de 121.000,00 m², de propriedade da autora [...] O Juízo da execução deferiu o requerimento de penhora, acolhendo o argumento apresentado pelas rés de que em razão de ter havido união estável entre a autora e OSNILDO JOSÉ DE CAMARGO, ele teria direito à meação sobre o imóvel indicado à penhora, o qual ficaria sujeito aos efeitos da ação de execução” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 02/03); c) “[...] conforme evidencia o instrumento particular anexo3, datado de 05.05.2015, com firma reconhecida por tabelião de notas na data de 27.06.2016, a autora e OSNILDO JOSÉ DE CAMARGO convencionaram que a união estável entre eles seria regida pelo regime da Separação de Bens” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 03); d) “[...] a penhora realizada nos autos n. 0007079-86.2018.8.16.0031 é manifestamente ilegal e indevida, na medida em que atinge bem de propriedade da autora, a qual não tem nenhuma responsabilidade pelo pagamento de dívidas contraídas por OSNILDO JOSÉ DE CAMARGO no exercício da sua atividade empresarial” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 03); e, e) “[...] a autora experimentou situação constrangedora e vexatória, pois em razão do ato de constrição judicial ora impugnado, a cooperativa de crédito rural CRESOL GRANDES LAGOS PR/SP recusou a concessão de crédito no valor de R$ 210.000,00, cujo recurso seria destinado ao financiamento de sua atividade rural” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 03).Com base nesses argumentos, formulou pedido de tutela de urgência, “[...] para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos da penhora sobre o imóvel rural de sua propriedade” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 07).O pleito foi assim indeferido na decisão de mov. 17.1 – 1º grau: “Da análise da matrícula do imóvel objeto da constrição (evento 1.13), verifica-se que a autora adquiriu a fração ideal de 121.000,00 m² em 20/11/2014, com registro efetivado em 31/03/2015. Por sua vez, do ‘contrato de união estável com separação absoluta de bens’ extrai-se que a autora e o executado Osnildo José de Camargo declararam conviver em união estável desde 23/04/2014, optando pelo regime da separação total de bens, com previsão de incomunicabilidade dos bens e dívidas, anteriores e posteriores à união, bem como estipulação de que o termo inicial do pacto corresponderia ao início da convivência sob o mesmo teto. O referido instrumento foi firmado em 05/05/2015, contando com firma reconhecida em 27/06/2016 (evento 1.14). Em consulta aos autos principais, observa-se que foi deferida a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 1.380, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão/PR, de propriedade da autora. Foi consignado que a penhora recai sobre a fração que cabe ao executado Osnildo, em decorrência da união estável que manteve com a proprietária (evento 268.1). Nesse contexto, a análise conjunta dos elementos constantes dos autos evidencia que, à época da aquisição do imóvel, a autora mantinha união estável com o executado submetida ao regime legal da comunhão parcial de bens, aplicável na ausência de pacto escrito em sentido diverso, sendo certo que o contrato estipulando regime distinto foi formalizado apenas posteriormente à aquisição do bem. Embora seja possível convencionar data retroativa para o início da convivência, o regime de bens da união estável, quando pactuado por contrato escrito, não produz efeitos retroativos, sobretudo em relação a terceiros, sendo inválidas as cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto.[...]Diante disso, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença da probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido liminar”. É contra esse pronunciamento que a autora insurge-se mediante este agravo de instrumento.Afirma, em síntese, que: a) a dívida objeto da execução não foi contraída em benefício da família; b) “[...] a pactuação do regime de Separação de Bens foi feita por contrato escrito firmado na data de 05.05.2015, enquanto o fato gerador da obrigação ocorreu na data de 06.09.2017 (data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida de mov. 1.4), ou seja, mais de dois anos depois do ajuste relativo ao regime patrimonial da união estável” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07); e, c) “[...] a decisão agravada ofende a coisa julgada, pois, por uma via transversa, sujeita o patrimônio da agravante ao pagamento de uma dívida que ela não contraiu, que não lhe trouxe nenhum benefício e cuja inexigibilidade foi reconhecida por acórdão transitado em julgado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).O recurso merece acolhida.A teor do artigo 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Não se ignora que é possível a penhora de patrimônio do cônjuge do devedor/companheiro (no caso, de ex-cônjuge/companheiro), para satisfação de dívida contraída durante o casamento/união estável sob regime de comunhão parcial, assegurada a meação.Isso porque o referido regime importa na comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, nos moldes do artigo 1.658, do Código Civil, excluídas da comunhão as hipóteses do artigo 1.659, do mesmo diploma legal.Na circunstância, porém, a comunicabilidade do bem em questão não é evidente.A execução de título extrajudicial NPU 0007079-86.2018.8.16.0031 está embasada no termo de confissão de dívida n.º 001/2017, firmado em setembro/2017.De outro lado, o executado, Osnildo José de Camargo, e Gisele Dellê viveram em união estável entre abril/2014 e dezembro/2017.Eles firmaram contrato particular de união estável, em maio/2015, com firmas reconhecidas e por meio do qual declararam que a relação teve início em abril/2014 e que, desde então, estaria regida pelo regime de separação de bens.O regime de bens estabelecido em ato posterior ao início da convivência, em regra, não tem aplicação retroativa.A propósito: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXAMINADAS E COERENTEMENTE FUNDAMENTADAS. ERRO, FRAUDE, DOLO OU SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. QUESTÃO NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FORMALIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO QUE INDEPENDE DE FORMA. EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.725 DO CC/2002 E DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA E ESCRITA DAS PARTES. SUBMISSÃO AO REGIME DE BENS IMPOSITIVAMENTE ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. AUSÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA QUE SUSTENTE A TESE DE AUSÊNCIA DE REGIME DE BENS. CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INCOMUNICABILIDADE PATRIMONIAL COM EFICÁCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE, POIS CONFIGURADA A ALTERAÇÃO DE REGIME COM EFICÁCIA EX-TUNC, AINDA QUE SOB O RÓTULO DE MERA DECLARAÇÃO DE FATO PRÉ-EXISTENTE. [...] 6- Em razão da interpretação do art. 1.725 do CC/2002, decorre a conclusão de que não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa, especialmente porque a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável não formalizada, inexistindo lacuna normativa suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa. 7- Em suma, às uniões estáveis não contratualizadas ou contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens do art. 1.725 do CC/2002, não se admitindo que uma escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade de patrimônio seja considerada mera declaração de fato pré-existente, a saber, que a incomunicabilidade era algo existente desde o princípio da união estável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de regime de bens com eficácia ex tunc. 8- Na hipótese, a união estável mantida entre as partes entre os anos de 1980 e 2015 sempre esteve submetida ao regime normativamente instituído durante sua vigência, seja sob a perspectiva da partilha igualitária mediante comprovação do esforço comum (Súmula 380/STF), seja sob a perspectiva da partilha igualitária com presunção legal de esforço comum (art. 5º, caput, da Lei nº 9.278/96), seja ainda sob a perspectiva de um verdadeiro regime de comunhão parcial de bens semelhante ao adotado no casamento (art. 1.725 do CC/2002). 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (REsp n.º 1.845.416/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). Na hipótese dos autos, entretanto, há 02 (duas) particularidades que se destacam e possibilitam, por ora, a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel em debate.Com efeito, ao firmarem o contrato particular de união estável de mov. 1.14 – 1º grau, os então conviventes apenas declararam, posteriormente, a adoção de um regime de bens que teria vigorado desde o início da relação.Não há indícios de que tenham, com intuito de fraudar credores ou outra intenção similar, modificado o regime efetivamente adotado entre eles durante a relação convivencial.Vale assinalar, a esse respeito, as seguintes ponderações constantes do voto vencido do Relator Originário do REsp n.º 1.845.416/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, cuja ementa foi anteriormente transcrita: “[...] a particularidade dos autos reside justamente no teor da escritura pública firmada pelos companheiros, que não estabeleceram nenhuma alteração de regime de bens, mas sim declararam que a união estável, desde o seu início, sempre foi regida pelo regime da separação total de bens, sendo certo que os bens hauridos durante todo o relacionamento, de cada qual, não possuem origem no esforço comum e são, pois, incomunicáveis entre eles.[...]Efetivamente, as pretensões de modificar o atual estado de coisas e a de declarar uma situação preexistente são realidades jurídicas que não se confundem e devem, por isso, ter tratamento próprio. Como é de sabença, o estabelecimento da união estável, concebida como um ato-fato jurídico, depende da presença de determinadas circunstâncias fáticas que a lei reputa relevantes para a caracterização de uma relação familiar (convivência duradoura, pública, contínua e, como elemento subjetivo dos conviventes, o objetivo de constituir uma família), dispensando, para esse propósito, qualquer formalidade. Veja-se que a formalização da relação convivencial, por meio do chamado contrato de convivência, absolutamente dispensável, há de espelhar, com absoluta fidelidade, a realidade dos fatos. Em havendo disparidade entre aquilo que efetivamente se dá faticamente com o que ficou redigido em tal contrato (por exemplo, quanto ao termo inicial da união estável), dúvidas não restam quanto à prevalência do modo como se deram os fatos na realidade. Já para o específico propósito do estabelecimento de regime de bens diverso do da comunhão parcial de bens, a lei, indiscutivelmente, exige a realização de um contrato escrito, podendo ser por instrumento público ou particular.[...]Ressalta-se, todavia, que a lei não exige que essa formalização acerca do regime de bens (por um contrato escrito), possivelmente eleito já no início da relação convivencial e faticamente já regente dos bens dos conviventes, dê-se, necessariamente, em momento anterior ao próprio estabelecimento da união estável, aos moldes de um pacto antenupcial, como se dá no instituto do casamento.[...]Efetivamente, pretender que os conviventes, antes mesmo da constituição da união estável, formalizem o regime de bens (diverso do legal) – que possivelmente esteja, em tese, acordado e faticamente vigente entre eles desde o início da convivência –, é olvidar o modo como as relações convivenciais se dão no mundo dos fatos. Aliás, é absolutamente possível cogitar – sendo mesmo comum, sobretudo naquelas uniões estáveis em que os conviventes já possuem patrimônio próprio e prole de relação anterior – que haja, entre os companheiros, desde o início da relação, um acordo verbal de não comunicação de seus bens, sendo cada um responsável pelo seu patrimônio e por suas despesas. Na prática, na grande maioria desses relacionamentos, a formalização desse regime de bens faticamente já vigente entre os companheiros não se dá imediatamente ao início da convivência. Afinal, as relações convivenciais se desenvolvem, no mundo dos fatos, longe dos rigores formais, o que não pode ser utilizado como justificativa para cercear a liberdade e a autonomia dos companheiros para dispor sobre seus bens já nesse momento inicial. Entendimento contrário, inclusive, haveria de partir da presunção – que também não se confirma na realidade dos fatos – de que os conviventes possuem (ou devem possuir) conhecimento jurídico para, de plano, adotar as formalidades exigidas por lei, do que também não se pode cogitar. A condição, imposta por lei, para que este acordo verbal seja convalidado, produzindo os efeitos legais almejados pelos conviventes, é a sua formalização, por meio de um contrato escrito, o qual pode se dar a qualquer tempo, durante a união estável. Não há, pois, nenhum óbice legal para que a formalização do regime de bens tenha natureza meramente declaratória, ou seja, destinada a declarar e a comprovar uma situação de fato preexistente, o que haverá de ficar absolutamente claro de seus termos.É relevante notar, assim, que a formalização do regime de bens da união estável, por meio da confecção de um contrato escrito, não implica, necessariamente, a modificação do regime supletivo da comunhão parcial de bens para outro (caso em que, nos termos da jurisprudência prevalecente da Terceira Turma, tem efeitos apenas prospectivos). Diversamente, se a formalização – cujos termos hão de se apresentar absolutamente claros e unívocos – destina-se a tão-somente declarar uma situação de fato preexistente, consistente na circunstância de que o regime de bens regente da união estável, desde o seu início, sempre foi outro, diverso do supletivo legal (separação total de bens, comunhão total de bens ou participação final dos aquestros), seus efeitos hão de retroagir aos fatos ali reportados. Isso porque a formalização do regime de bens, acordado pelos conviventes e faticamente regente desde o início da relação convivencial, promove sua convalidação, ficando, assim, preservados seus efeitos, desde então (do início da união estável)”. Como destacado, a agravante e o executado declararam, em contrato particular, que, desde o início da convivência, o patrimônio de cada um foi construído de forma individual, sem a participação do outro.O simples fato de terem formalizado essa estipulação patrimonial em momento posterior não afastaria a validade da declaração de vontade dos conviventes, que teriam reconhecido que, desde o início da relação, o regime de bens era distinto do regime legal (de comunhão parcial de bens).Seria possível admitir, assim, com base no entendimento acima transcrito, que a união estável submeteu-se, integralmente, ao regime de separação de bens, de maneira que o executado não teria direito à meação do imóvel objeto de constrição.Além disso, tem-se que a dívida em questão foi contraída já na vigência do regime de separação de bens, o que afastaria a presunção de que a obrigação fora assumida em prol da família.Nesse cenário, portanto, não há certeza, neste momento, a respeito da comunicabilidade do imóvel, de modo a legitimar a prática de atos expropriatórios na execução movida pelas agravadas.Por outro lado, depreende-se também o perigo de dano, pois, se não houver sobrestamento dos atos expropriatórios, até análise aprofundada da questão, haverá risco de prejuízo excepcional à agravante, que poderá sofrer a perda do seu imóvel, na hipótese de adjudicação ou alienação.Ademais, a medida não acarreta prejuízo excepcional às agravadas, que possuem outros meios para satisfação de seus créditos e não estão impedidas de dar continuidade à execução.Em conclusão, é prudente e adequada a suspensão postulada pela agravante, até que a questão seja abordada pormenorizadamente, razão pela qual o recurso comporta provimento. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Gisele Dellê, e dar-lhe provimento, para suspender os atos de expropriação do imóvel objeto da matrícula n.º 1.380, do Registro de Imóveis de Pinhão/PR, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0007079-86.2018.8.16.0031. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou o pedido da autora e determinou a suspensão dos efeitos da penhora do imóvel de sua propriedade, na execução que corre contra o seu ex-companheiro. Analisou-se o contrato particular firmado entre ela e o seu ex-companheiro, no qual estabeleceram que o regime de bens foi o de separação. Considerou-se que a questão deve ser analisada mais detalhadamente e que, neste momento, é adequado suspender a prática de atos relativos ao imóvel, porque isso assegura eventual direito da autora e não causa prejuízo às rés, que ainda podem buscar a satisfação da dívida de outras maneiras.
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