SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0035598-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PENHORA DE BEM IMÓVEL EM NOME DA EX-COMPANHEIRA DO EXECUTADO. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferida a tutela de urgência requerida pela autora, para suspender os efeitos da penhora efetivada sobre 50% (cinquenta por cento) de imóvel de sua propriedade, na execução apensada à ação anulatória, em trâmite em face de seu ex-companheiro. A autora, ora agravante, alega que seu ex-companheiro não tem direito à meação sobre os bens registrados em seu nome, porque a dívida não foi contraída em benefício da família e porque o regime estabelecido na união estável é o de separação de bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão dos efeitos da penhora que recaiu sobre 50% (cinquenta por cento) de imóvel de propriedade da agravante, em execução que tramita a desfavor do seu ex-companheiro.III. Razões de decidir3. A parte autora questiona, na presente ação, a penhora levada a efeito em execução de título extrajudicial, que as agravadas movem contra seu ex-companheiro, de 50% (cinquenta por cento) de imóvel registrado apenas em seu nome.4. Na hipótese dos autos, a autora e seu ex-companheiro firmaram contrato particular, por meio do qual declararam que a união estável vigente entre eles se submetia, desde o início da convivência, ao regime de separação de bens.5. A dívida objeto da execução de título extrajudicial foi contraída após a celebração do contrato particular com pacto de incomunicabilidade patrimonial.6. Considerada a conjuntura exposta nos autos, é prudente e adequada, até análise mais aprofundada da questão, a suspensão dos atos expropriatórios atinentes ao imóvel objeto de penhora dos autos de execução, de propriedade da autora, até que se examine, em juízo de cognição exauriente, se o bem é comunicável ou não.7. A medida resguarda eventual direito da agravante e não acarretará prejuízo às agravadas/exequentes, pois a constrição será mantida até ulterior julgamento da matéria, e elas poderão dar continuidade à execução e prosseguir em busca da satisfação do débito.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido, para suspender os atos de expropriação do imóvel objeto da matrícula n.º 1.380, do Registro de Imóveis de Pinhão/PR, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0007079-86.2018.8.16.0031.Tese de julgamento: “Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, do CPC), impõe-se a concessão da tutela de urgência.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.845.416/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.