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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0003092-57.2026.8.16.0194, que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante (mov. 14.1 dos autos de origem).Nas razões recursais (1.1/TJ), sustenta a recorrente, em síntese, que faz jus à concessão do benefício eis que devidamente demonstrada sua hipossuficiência, nada havendo nos autos que desconstitua a presunção de incapacidade financeira. Afirma que demonstrou nos autos sua efetiva renda e o comprometimento desta em virtude das moléstias que lhe acometem e da nova prescrição médica de alto custo. Pontua que já houve deferimento da benesse em seu favor no julgamento de Agravo de Instrumento pretérito. Pleiteou a concessão de tutela antecipada recursal e, por fim, pugnou pela reforma da decisão de origem, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita.Pela decisão do mov. 8.1 (autos recursais), foi deferido o efeito ativo pleiteado.A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso sob o argumento de que a documentação evidencia o recebimento de renda incompatível com o benefício e que a presunção de hipossuficiência foi corretamente afastada (mov. 14.1).É, em resumo, o relatório.
2. Voto2.1. Admissibilidade O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). 2.2. MéritoA controvérsia posta em análise diz respeito à manutenção ou reforma da decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita à Agravante. Em relação à gratuidade judiciária, é imprescindível que, sem descumprir o direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), o Magistrado exija, sempre que necessário à apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira. Ainda sobre o tema, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, afirma:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Como já mencionado, quando se tratar de pedido para concessão da justiça gratuita por pessoa natural, basta a benesse apresentar documentos nos autos que comprovem sua insuficiência econômica, a qual é dotada de presunção de veracidade juris tantum, conforme o artigo 99, §3° do Código de Processo Civil:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Não obstante, referida alegação de insuficiência pode ser desconstituída, e o benefício pode ser indeferido, se houver nos autos elementos que evidenciem “a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, devendo o Magistrado, antes de indeferir a benesse, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do § 2º, do art. 99 da legislação processual:§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.No caso em tela, o Juízo a quo indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por entender que os rendimentos declarados pela autora proporcionariam situação razoavelmente confortável, contrapondo-se à pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa esteira, analisando o caderno processual, verifica-se que a Agravante aufere renda líquida aproximada de R$ 6.000,00 ao mês (movs. 1.12 a 1.17 da origem).Todavia, extrai-se dos autos de agravo de nº 0005878-11.2025.8.16.0000, desta 10ª Câmara Cível, que a autora demonstrou o comprometimento de sua renda em patamar significativo, o que culminou na concessão da gratuidade da justiça nos autos originários daquele recurso (nº 0000740-63.2025.8.16.0194). Convém pontuar que, naquele recurso, este julgador acompanhou o voto do relator, o Exmo. Desembargador Albino Jacomel Guerios, manifestando-se, portanto, pela concessão da gratuidade da justiça à autora, ora agravante.Nada obstaria a revisão do posicionamento deste julgador neste novo recurso, todavia, da análise do presente caderno processual não se verifica modificação da condição financeira da autora que pudesse implicar superação do estado de hipossuficiência outrora reconhecido, havendo indicativos de majoração de seus gastos com novos tratamentos médicos.Assim, em razão da necessidade de coerência ao posicionamento anteriormente acolhido, e não havendo circunstâncias concretas que demandem sua revisão, é de se concluir pela hipossuficiência da agravante também nestes autos.Assim, em que pese o respeitável entendimento do Juízo de origem, soa razoável a conclusão de que a Agravante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, sendo suficientes a demonstrar referida hipossuficiência os documentos acostados nos autos. Nesse sentido, entende a 10ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFIRMAM A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023703-65.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 30.03.2026)Destarte, inexiste qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência da Agravante, isso porque, as informações e documentos acostados, em verdade, a corroboram, de forma que devido o deferimento do benefício postulado.3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por TANIA FERNANDES, confirmando a decisão liminar do mov. 8.1/AI, a fim de reformar a decisão de origem e deferir o benefício da Justiça Gratuita à agravante.
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