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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (mov. 80).Nas razões recursais (mov. 85), aduz a requerida/apelante, em síntese, que: i) a notificação extrajudicial que instruiu a inicial foi remetida a endereço diverso do contratual: "Rua A Nova Jerusalém, n. 363", ao passo que o endereço constante da cédula de crédito bancário e da própria exordial é "Rua A, n. 363, Centro"; ii) o "Nova Jerusalém" trata-se de loteamento específico e distinto do município, o que tornou o ato notificatório inócuo, tendo a sentença incorrido em erro de fato ao reputar a divergência mero detalhe irrelevante; iii) a notificação, por não observar a literalidade do Tema Repetitivo 1.132/STJ, que condiciona sua validade ao envio "ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual", não operou a constituição em mora, equivalendo o envio a endereço diverso à ausência de notificação; iv) a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, imprescindível à busca e apreensão, de modo que sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução de mérito; v) na hipótese de o bem já ter sido alienado a terceiro, impõe-se a conversão da ação em perdas e danos em favor do consumidor. Contrarrazões pelo desprovimento (mov. 89).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de busca e apreensão ajuizada por Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em face de Alane Valéria dos Anjos, objetivando a restituição do veículo dado em garantia ou o pagamento da integralidade da dívida. Concedida a medida liminar (mov. 20).Contestação, ao mov. 30, em que a requerida sustentou a ausência de constituição em mora, porquanto a notificação extrajudicial foi encaminhada a endereço diverso do contratual. Pugnou justiça gratuita, inversão do ônus da prova e tutela de urgência para restituição do bem apreendido.Impugnação ao mov. 48.Deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 51).Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 63), adveio sentença impugnada, com o seguinte dispositivo (mov. 80):Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, CONFIRMANDO definitivamente a liminar concedida (evento 20), para o fim de consolidar a posse do bem descrito na inicial em favor da parte autora. Fica facultada a venda do veículo pelo autor, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato. Nesse caso, deverá aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes acompanhados de planilha da evolução do débito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, conforme o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 (Lei 13.403/2014). Procedam-se às baixas necessárias junto ao sistema Renajud. Expeçam-se ofícios ao DETRAN/CIRETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência da propriedade a terceiros que indicar, servindo a cópia da presente como ofício. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2°c /c art. 85, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil.2. O recurso não comporta provimento.Sustenta a apelante a nulidade da notificação extrajudicial e, por conseguinte, a ausência de constituição em mora, ao argumento de que a correspondência foi direcionada à “Rua A, Nova Jerusalém, n. 363”, ao passo que da cédula de crédito bancário constaria tão somente “Rua A, n. 363, Centro”.Não lhe assiste razão.Na esteira do que estabelece o art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/1969, na alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re ou automática), sendo que, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Desse modo, não há, no verbete sumular, exigência de que a notificação seja efetivamente recebida pelo devedor ou por seu representante, bastando seja encaminhada ao endereço contratual. No caso em apreço, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço “Rua A Nova Jerusalém, n. 363, Centro, Palotina/PR” (mov. 1.6), ao passo que da cédula de crédito bancário consta “Rua A, n. 363, Centro, Palotina/PR” (mov. 1.5).A simples inserção da expressão “Nova Jerusalém”, contudo, não tem o condão de descaracterizar o logradouro, tampouco de evidenciar que a correspondência tenha sido remetida a lugar diverso da residência da parte apelante. Ao contrário, os demais elementos identificadores do endereço – o nome da via (“Rua A”), o número (363), o bairro (Centro), o município (Palotina/PR) e o CEP (85.950-000) – são integralmente coincidentes, de modo que a notificação foi, na essência, encaminhada ao efetivo endereço da devedora.A corroborar, da conta de energia no nome da consumidora, acostada nas contrarrazões recursais (mov. 89, fl. 05), consta seu endereço justamente como “R. A, Nova Jerusalém, 363”. De outro lado, a circunstância de o aviso de recebimento ter retornado com a informação “não procurado” não infirma a regular constituição em mora, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo 1.132, que dispensa a prova do efetivo recebimento. Nesse mesmo sentido, em casos análogos, desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR SOB PENA DE EXTINÇÃO. ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A ENDEREÇO OBTIDO EXTRAJUDICIALMENTE PELO APELANTE. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO O FEITO. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. 1. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. 2. DESNECESSIDADE QUE SEJA RECEBIDA PESSOALMENTE PELO DEVEDOR, PORÉM, DEVE SER ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DESCRITO NO CONTRATO PARA CONSTITUIR-SE EM MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DO C. STJ. 3. NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO COM RETORNO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1132 DO C. STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP. 0001458-31.2024.8.16.0118, Relª. Desª. Luciana Carneiro de Lara, j. 11/11/2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PLEITO PELA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO EM CONTRATO NO MOMENTO DE CONTRATAÇÃO COM O BANCO E DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA 1.132 DO STJ. MORA CONSTITUÍDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP. 0002875-73.2023.8.16.007, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 11/11/2024)Destarte, diante do envio da notificação extrajudicial a endereço que, na essência, corresponde àquele constante do contrato, considera-se regular a constituição da devedora em mora, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, pelo que a sentença, no ponto, não comporta reparos.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, majorando, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), os honorários devidos ao patrono da parte adversa em mais 2%, resultando ao final em 12%, ressalvada a gratuidade de justiça deferida na origem. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.Curitiba, 18 de setembro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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