Ementa
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de ressarcimento de dano material e dano moral. Alteração de pedido. Inocorrência. Contrato de honorários advocatícios para ação trabalhista. Cálculo sobre o valor devido ao trabalhador, sem desconto de contribuição social. Previsão expressa no contrato firmado pelas partes.
Repetição em dobro. Pedido negado. Relação contratual não sujeita ao CDC. Má-fé não configurada. Dano moral. Desconto indevida sobre verba trabalhista. Indenização devida. Sucumbência proporcional. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de ressarcimento de valores retidos a título de honorários contratuais e honorários de assistente técnico, decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios em ação trabalhista, na qual o autor questiona a base de cálculo dos honorários e pleiteia indenização por danos morais em razão de descontos considerados indevidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo dos honorários advocatícios contratuais deve incidir sobre o valor bruto da condenação trabalhista, incluindo contribuição social e honorários de assistente técnico, e se há direito à devolução em dobro dos valores retidos indevidamente, bem como à indenização por danos morais decorrentes da retenção indevida de verba alimentar.III. Razões de decidir3. O contrato de honorários previa cálculo sobre o valor bruto da condenação, incluindo contribuição social, e o autor concordou com essa base de cálculo, afastando a alegação de cobrança indevida.4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre advogado e cliente, regida pelo Estatuto da OAB, afastando a devolução em dobro dos valores retidos.5. A cobrança dos honorários contratuais de 5% referente à fase recursal e dos honorários de assistente técnico foi considerada indevida, pois não houve sucesso no recurso e não houve comprovação da despesa, configurando desconto indevido.6. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral passível de indenização, especialmente diante da hipossuficiência financeira do autor.7. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.8. A sucumbência foi distribuída em 15% para o autor e 85% para o réu, com honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e distribuir a sucumbência em 15% para o autor e 85% para o réu.Tese de julgamento: Na relação contratual entre advogado e cliente, a cobrança de honorários advocatícios deve observar o contrato firmado, incluindo a base de cálculo pactuada, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor para devolução em dobro de valores retidos indevidamente, e a cobrança indevida de honorários sobre verba alimentar configura dano moral passível de indenização proporcional às circunstâncias do caso._________Dispositivos relevantes citados:
Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 32; CC/2002, arts. 186, 187, 927 e 953; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 329 e 940; CR/1988, art. 5º, V e X.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AC 1.734.768-7, Rel. Des. Coimbra de Moura, 9ª C. Cível, j. 30.11.2017; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 773.476/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.06.2018; TJPR, AC 0008092-09.2023.8.16.0173, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª C. Cível, j. 07.04.2025; TJPR, AC 0000646-74.2019.8.16.0017, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, 8ª C. Cível, j. 02.03.2021; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do autor para receber de volta parte do dinheiro que o escritório de advocacia cobrou a mais nos honorários, porque ele achava que o cálculo foi feito sobre um valor errado. O contrato dizia que os honorários seriam calculados sobre o valor bruto recebido, incluindo alguns valores que o autor não queria que fossem considerados, mas o tribunal entendeu que ele concordou com isso ao assinar o contrato. O pedido de devolver o dinheiro em dobro foi negado, porque a relação entre cliente e advogado não segue as regras do Código de Defesa do Consumidor. Porém, o tribunal entendeu que houve erro do escritório ao cobrar honorários por um recurso que não deu certo e por um serviço de assistente técnico sem comprovação, o que diminuiu o valor que o autor deveria receber, e isso causou um dano moral, pois o dinheiro é de natureza alimentar e o autor tem poucos recursos. Por isso, o tribunal condenou o escritório a pagar R$ 5.000,00 de indenização por dano moral e definiu que o autor pagará 15% das despesas do processo e o escritório 85%.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018171-93.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.06.2026)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, em ação de ressarcimento de danos materiais c/c danos morais, autos n° 0018171-93.2024.8.16.0017, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré à devolução dos valores relativos à cobrança de honorários contratuais de 5% sobre o valor bruto recebido pelo autor e à cobrança de honorários de assistente técnico.Ante a sucumbência recíproca, condenou o réu no pagamento de 80% das custas e despesas processuais, remanescendo os outros 20% ao autor. Os honorários, devidos na proporção da sucumbência, foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 66.1). Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (mov. 75.1). Irresignado, o autor apela e alega que a matéria de abusividade da cláusula contratual de honorários sobre o valor bruto da condenação não configura inovação processual. Aponta que o cálculo dos honorários contratuais deve incidir sobre o montante de R$ 189.680,19. Salienta que o cálculo realizado pela ré viabiliza a retenção superior ao contratado, mediante utilização de base maior do que o crédito efetivamente reconhecido ao cliente. Frisa que a contribuição previdenciária patronal não integra seu crédito, de forma que não deve ser contabilizado na base de cálculo dos honorários. Assevera que a restituição dos valores retidos deve ser realizada em dobro, com a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pontua que é devida indenização por danos morais, diante da retenção indevida de verbas alimentares.Requer a reforma da sentença (mov. 79.1). O réu apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 82.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Dos fatos. Em maio de 2020, o autor contratou o escritório de advocacia réu para ajuizar uma reclamatória trabalhista em face de Arm Telecomunicações, Serede - Servicos de Rede S.A. e Oi S.A. (mov. 1.7). No ano de 2022, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos, com a condenação das reclamadas ao pagamento de parcelas de horas extras e seus reflexos, indenização combustível e honorários advocatícios de sucumbência, bem como condenou os réus ao pagamento de custa processuais (mov. 37.7 e 37.9).Da sentença, o autor interpôs recurso ordinário (mov. 37.10).O acórdão proferido negou provimento ao recurso do autor (mov. 37.11).Em sede de execução, os valores foram pagos pelas reclamadas, sendo declarada extinta a execução (mov. 37.21).O pagamento feito ao autor foi de R$ 176.186,63 (mov. 37.22 e 37.23).Em 04/09/2023, o preposto do escritório de advocacia, ora requerido, informou ter realizado o pagamento via TED para o autor, no valor de R$ 95.396,38 (mov. 37.25 e 37.26).Na data de 06/09/2023, o autor recebeu em conta bancária de sua titularidade depósito relativo à ação trabalhista, no montante de R$ 95.396,38 (mov. 1.6). No dia 11/04/2024, o autor assinou declaração de prestação de contas, declarando estar ciente dos valores descontados do valor final recebido (mov. 37.34). Em 17/04/2024 o autor questionou o valor recebido e requisitou maiores explicações sobre o cálculo realizado pela ré (mov. 37.27 e 37.28).Em razão desses fatos, o autor ajuizou a presente ação de ressarcimento, buscando receber a complementação dos valores que faria jus em razão da indenização na esfera trabalhista. Da alteração de pedido.Em sua petição inicial, o autor pede a devolução de valores retidos pela ré, sob a fundamentação de que o cálculo dos honorários contratuais teve como base valor equivocado de R$ 264.834,70, em que houve a contabilização de valores que não representam a condenação bruta na ação trabalhista (mov. 1.1).O autor aponta que a condenação bruta na ação trabalhista foi de R$ 189.680,19, de forma que a cobrança deveria se limitar a 30% desse montante, resultando em honorários contratuais de R$ 56.904,05.Em sede de contestação, a requerida impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, defendeu a inexistência de dano material, a validade dos contratos de honorários e dos percentuais cobrados, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores retidos e não ocorrência de dano moral (mov. 37.1).Acerca dos danos materiais, a réplica do autor pontuou que a ré realizou descontos indevidos nos valores que seriam repassados, com a contabilização indevida de honorários de assistente técnico e de descontos patronais. O autor também pontuou que o desconto dos honorários sobre o valor bruto auferido afronta os princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual, uma vez que o valor bruto considera valores que não integram o patrimônio do contratante (mov. 50.1). Não obstante o autor tenha trazidos na impugnação à contestação argumentos sobre a abusividade da cláusula contratual que prevê o cálculo dos honorários advocatícios contratuais sobre o valor bruto da condenação imposta na ação trabalhista, não houve pedido de declaração de nulidade da cláusula.Não houve, portanto, inovação com alteração do pedido, o que afasta a incidência do art. 329, do Código de Processo Civil.A pretensão deve ser julgada, portanto, com base na causa de pedir trazida na petição inicial, qual seja, de foram incluídos valores indevidos na base de cálculo como custas, honorários periciais e honorários sucumbenciais, sendo que o correto seria a cobrança de 30% sobre R$ 189.680,19.Da responsabilidade civil.A normativa regente do exercício da profissão de advogado é composta pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), dispositivos avulsos da Constituição Federal (CF/88) e leis infraconstitucionais.Conforme o artigo 32 do Estatuto da OAB, “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”. Ou seja, caracteriza-se o dever de indenizar quando presentes os elementos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal, o dano e a culpa lato sensu.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONHECIMENTO.DESCUMPRIMENTO. APELAÇÕES CÍVEIS.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. PERDA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. [...] 2. A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. E, ainda que não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato, sendo que ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição do recurso cabível ou protocolar recurso sem a observância dos requisitos obrigatórios, o causídico frustra as chances de êxito de seu cliente. 3. Demonstrada a manifesta negligência do advogado no cumprimento do mandato e na prestação dos serviços contratados, impõe-se a reparação pelos danos morais suportados. [...] AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1734768-7 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 30.11.2017).No caso dos autos, a controvérsia reside em determinar se o advogado réu agiu de forma indevida ao calcular os honorários contratuais em razão de sua atuação na reclamatória trabalhista, autos nº 0000773-27.2020.5.09.0662.O contrato firmado entre as partes estabelecia que os valores dos honorários teriam como base de cálculo o valor bruto, inclusive o valor vinculado da conta do FGTS, e sem dedução do imposto de renda, taxas e contribuições previdenciárias (mov. 37.4 e 37.5):O contratado receberá à título de honorários o valor de 30% (trinta por cento) ao final, sendo tal cálculo realizado sobre o valor bruto, inclusive do valor vinculado da conta do FGTS. O valor dos honorários será calculado sobre o valor bruto, ou seja, sem a dedução do imposto de renda, taxas e contribuição previdenciária do contratante, os valores dos honorários advocatícios não estão inclusos custas, multas, taxas, despesas com perito e demais despesas cartorárias.Já a cláusula de honorários contratuais no contrato referente à prestação de serviços em grau recursal foi redigida da seguinte maneira (mov. 37.5):O contratado receberá à título de honorários o valor de 5% (cinco por cento) ao final, sendo tal cálculo realizado sobre o valor bruto, ou seja, sem a dedução do imposto de renda, taxas e contribuição previdenciária do contratante, os valores dos honorários advocatícios não estão inclusos custas, multas, taxas, despesas com perito e demais despesas cartorárias.O réu realizou o cálculo da verba honorária contratual sobre o valor de R$ 176.186,63, incluindo na cobrança honorários contratuais da ação e do recurso, contribuição social e honorários de assistente técnico (mov. 37.24):- Honorários contratuais 30% - R$ 52.855,98- Honorários contratuais 5% - R$ 8.809,33- Contribuição social 30% - R$ 16.484,94- Honorários Assistente Técnico – Ivanki - R$ 2.640,00Pelo que se deduz do cálculo, a contribuição social de 30% incidiu sobre o valor de R$ 54.494,81 que consta na planilha de mov. 37.17, pag. 2, sob a rubrica “contribuição social sobre salários devidos”A sentença reconheceu como indevido o desconto referente aos honorários contratuais de 5% pela atuação em segundo grau, uma vez que o recurso do autor foi desprovido. Também foi considerado indevida a cobrança de honorários de assistente técnico por não haver prova da despesa (mov. 66.1).Ao contrário do alegado pelo autor em sua petição inicial, não houve cobrança de honorários contratuais sobre custas processuais e sobre honorários de sucumbência.Em relação à cobrança de contribuição social de 30%, não houve por parte do autor insurgência em sua petição inicial.Ao celebrar o contrato de honorários advocatícios, o autor concordou que a cobrança incidiria sobre o valor da condenação que incluía, além do valor líquido devido, a contribuição social sobre os salários devidos.Ou seja, o autor concordou em pagar honorários contratuais de 30% calculado sobre seu proveito econômico, que inclui, além da verba trabalhista líquida, a contribuição social, uma vez que estes valores reverteram em seu favor.Por esta razão, o pedido do autor para que a verba honorária contratual seja calculada apenas sobre o valor principal e o FGTS, no total de R$ 189.680,19, não merece acolhida.Da repetição em dobro. O autor aduz que os valores retidos indevidamente devem ser revolvidos em dobro, fundamentando-se no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.O contrato firmado entre as partes tinha como objeto a prestação de serviços advocatícios (mov. 37.4 e 37.5).Ocorre que a relação entre o cliente e advogado é pautada por regime próprio, o Estatuto da OAB, não havendo incidência do CDC, conforme já reconhecido pelo STJ.PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO. ESTATUTO DA OAB. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Na linha da jurisprudência do STJ não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida por norma específica - Lei n. 8.906/94. Precedentes. Súmula n° 83/STJ 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AgRg no AREsp n. 773.476/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)Dessa forma, inexiste previsão para que os valores sejam devolvidos em sua forma dobrada, até porque não restou demonstrado que o escritório de advocacia réu agiu de má-fé.Os valores retidos indevidamente pelo réu devem ser devolvidos de forma simples.Do dano moral.Na lição de Aguiar Dias, dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Savatier dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. E, para Pontes de Miranda, nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral:Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5o, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável (Filho, Cavalieri, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição. Atlas, 08/2015. VitalBook file).Prevalece o entendimento, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Necessário um plus, uma consequência fática capaz, esse sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade (REsp 656.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014).A indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual é exceção e somente é concedida quando a violação do pacto causa uma situação que extrapola o dano material correlato e os limites do mero dissabor ou aborrecimento.Era dever do réu prestar serviço adequado, inclusive no cálculo de seus honorários contratuais. No caso dos autos, o valor que seria repassado ao autor era referente verba reconhecida em ação trabalhista.Ao cobrar honorários sobre atuação em fase recursal na qual não se obteve sucesso e a título de honorários de assistente técnico, sem comprovação da despesa, o requerido reduziu a verba trabalhista a que o autor fazia jus.Ante a natureza alimentar do valor que deveria ser destinado ao autor, os descontos indevidos realizados pelo réu configuram um dano moral passível de indenização pecuniária, sobretudo considerando a sua situação de hipossuficiência financeira.Do quanto indenizatório.Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória quando se trata de dano extrapatrimonial, aplica-se o arbitramento previsto no art. 953 do Código Civil.Na lição de Maria Helena Diniz:"o arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine".A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece seus critérios:RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve- se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado.No arbitramento da indenização por dano moral, portanto, seguindo os parâmetros da doutrina, jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.A compensação do dano moral, de um lado, deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de punição para desestimular a reiteração dos mesmos atos.O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.Como visto, o escritório réu, ao calcular os honorários contratuais, cobrou valore indevidos que subtraíram do autor parcela de seus direitos trabalhistas, verba de natureza alimentar.O autor litiga com a gratuidade da justiça.Não há informações nos autos sobre a capacidade financeira da sociedade de advogados requerida, sabendo-se apenas que possui capital social de R$ 20.000,00 (Mov. 37.38.Sopesados estes parâmetros, considerado o sistema bifásico e diante das peculiaridades do caso concreto, o valor da compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$ 5.000,00, valor que se mostra em conformidade com os parâmetros da Câmara e o disposto no art. 940 do Código Civil.Em atenção ao julgamento do Tema 1368 pelo Superior Tribunal de Justiça e do art. 406 do Código Civil, os juros de mora pela taxa Selic, menos IPCA, são devidos desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual.A correção monetária pelo IPCA deve incidir a partir deste julgamento, na forma das Súmula 362, do STJ e art. 389, § único do Código Civil. Da sucumbência. Na petição inicial o autor deduziu dois pedidos principais, quais sejam, a restituição em dobro dos valores retidos pelo réu na ação trabalhista e a indenização por dano moral. O autor sucumbiu parcialmente quanto à base de cálculo dos honorários contratuais e quanto à repetição em dobro.Assim, distribuo a sucumbência em 15% para o autor e 85% para o réu, ressalvada a gratuidade da justiça.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro a verba honorária em 12% sobre o valor da condenação.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para condenar o réu ao pagamento de compensação pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 e distribuir a sucumbência em 15% para o autor e 85% para o réu.Tem-se por prequestionadas todas as questões arguidas pelas partes.Dispositivo.
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