SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018171-93.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de ressarcimento de dano material e dano moral. Alteração de pedido. Inocorrência. Contrato de honorários advocatícios para ação trabalhista. Cálculo sobre o valor devido ao trabalhador, sem desconto de contribuição social. Previsão expressa no contrato firmado pelas partes. Repetição em dobro. Pedido negado. Relação contratual não sujeita ao CDC. Má-fé não configurada. Dano moral. Desconto indevida sobre verba trabalhista. Indenização devida. Sucumbência proporcional. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de ressarcimento de valores retidos a título de honorários contratuais e honorários de assistente técnico, decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios em ação trabalhista, na qual o autor questiona a base de cálculo dos honorários e pleiteia indenização por danos morais em razão de descontos considerados indevidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo dos honorários advocatícios contratuais deve incidir sobre o valor bruto da condenação trabalhista, incluindo contribuição social e honorários de assistente técnico, e se há direito à devolução em dobro dos valores retidos indevidamente, bem como à indenização por danos morais decorrentes da retenção indevida de verba alimentar.III. Razões de decidir3. O contrato de honorários previa cálculo sobre o valor bruto da condenação, incluindo contribuição social, e o autor concordou com essa base de cálculo, afastando a alegação de cobrança indevida.4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre advogado e cliente, regida pelo Estatuto da OAB, afastando a devolução em dobro dos valores retidos.5. A cobrança dos honorários contratuais de 5% referente à fase recursal e dos honorários de assistente técnico foi considerada indevida, pois não houve sucesso no recurso e não houve comprovação da despesa, configurando desconto indevido.6. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral passível de indenização, especialmente diante da hipossuficiência financeira do autor.7. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.8. A sucumbência foi distribuída em 15% para o autor e 85% para o réu, com honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e distribuir a sucumbência em 15% para o autor e 85% para o réu.Tese de julgamento: Na relação contratual entre advogado e cliente, a cobrança de honorários advocatícios deve observar o contrato firmado, incluindo a base de cálculo pactuada, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor para devolução em dobro de valores retidos indevidamente, e a cobrança indevida de honorários sobre verba alimentar configura dano moral passível de indenização proporcional às circunstâncias do caso._________Dispositivos relevantes citados: Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 32; CC/2002, arts. 186, 187, 927 e 953; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 329 e 940; CR/1988, art. 5º, V e X.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1.734.768-7, Rel. Des. Coimbra de Moura, 9ª C. Cível, j. 30.11.2017; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 773.476/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.06.2018; TJPR, AC 0008092-09.2023.8.16.0173, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª C. Cível, j. 07.04.2025; TJPR, AC 0000646-74.2019.8.16.0017, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, 8ª C. Cível, j. 02.03.2021; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do autor para receber de volta parte do dinheiro que o escritório de advocacia cobrou a mais nos honorários, porque ele achava que o cálculo foi feito sobre um valor errado. O contrato dizia que os honorários seriam calculados sobre o valor bruto recebido, incluindo alguns valores que o autor não queria que fossem considerados, mas o tribunal entendeu que ele concordou com isso ao assinar o contrato. O pedido de devolver o dinheiro em dobro foi negado, porque a relação entre cliente e advogado não segue as regras do Código de Defesa do Consumidor. Porém, o tribunal entendeu que houve erro do escritório ao cobrar honorários por um recurso que não deu certo e por um serviço de assistente técnico sem comprovação, o que diminuiu o valor que o autor deveria receber, e isso causou um dano moral, pois o dinheiro é de natureza alimentar e o autor tem poucos recursos. Por isso, o tribunal condenou o escritório a pagar R$ 5.000,00 de indenização por dano moral e definiu que o autor pagará 15% das despesas do processo e o escritório 85%.