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Processo:
0035610-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta adriana de lourdes simette
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| Órgão Julgador:
8ª Câmara Cível |
| Comarca:
Barracão |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO. DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RECONHECEU A PRECLUSÃO DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA TÉCNICA UNILATERAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA RELATIVA AO RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. DEMANDA FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA ENTRE O AUTOR E A SEGURADORA. CONTRATO DE SEGURO QUE PRODUZ EFEITOS EXCLUSIVAMENTE ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE CONSUMO E IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA PARTE AUTORA COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTOS NO ART. 6º, VIII, DO CDC. INVIABILIDADE, IGUALMENTE, DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA NO ART. 373, §1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU DE PECULIARIDADES QUE DIFICULTEM A COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA SEGURADORA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra decisão interlocutória proferida em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora e reconheceu a preclusão quanto à juntada posterior de prova técnica. A agravante sustentou a inexistência de relação de consumo entre as partes, a inadequação da inversão do ônus probatório e a ausência de hipossuficiência do autor apta a justificar a medida excepcional.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se:(i) é cabível o conhecimento da insurgência recursal relativa ao reconhecimento da preclusão da juntada extemporânea de laudo pericial unilateral; e(ii) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à demanda indenizatória fundada em acidente de trânsito envolvendo seguradora chamada ao processo em razão de contrato de seguro firmado com a proprietária do veículo, de modo a justificar a inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
3. A tese recursal referente ao alegado cerceamento de defesa decorrente do reconhecimento da preclusão da prova técnica não comporta conhecimento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, inexistindo situação de urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade do rol legal, nos termos do Tema Repetitivo n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A controvérsia principal decorre de ação fundada em responsabilidade civil por acidente de trânsito, na qual a seguradora figura no polo passivo exclusivamente em razão do contrato de seguro celebrado com a corré segurada, inexistindo relação jurídica direta entre a seguradora e o autor da ação.
5. A hipótese não caracteriza relação de consumo, pois o evento danoso decorre de suposto ato ilícito praticado no trânsito, e não de defeito na prestação de serviço ou de vício de produto. Inaplicável, portanto, a figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
6. A mera presença da seguradora no polo passivo da demanda não é suficiente para atrair a incidência da legislação consumerista, porquanto sua responsabilidade decorre exclusivamente dos limites contratuais assumidos perante a segurada, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 537 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ausente relação de consumo, inexiste fundamento para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente não estão presentes os requisitos da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de peculiaridades capazes de dificultar excessivamente a produção da prova pela parte autora.
8. Em demandas fundadas em acidente de trânsito, os fatos constitutivos do direito alegado, tais como a dinâmica do sinistro, a culpa e o nexo causal, podem ser demonstrados pelos meios ordinários de prova, impondo-se a observância da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
9. A inversão do ônus da prova, nas circunstâncias do caso concreto, impõe à seguradora o encargo de produzir prova negativa e genérica acerca dos fatos constitutivos alegados pelo autor, em desconformidade com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
IV. Dispositivo
10. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Decisão interlocutória reformada para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora, permanecendo incólume o capítulo referente ao reconhecimento da preclusão da juntada extemporânea do laudo pericial, por ausência de cabimento recursal nesta via.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 6º, VIII, e 17; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 95, 373, caput e §1º, 1.015 e 1.017, §5º.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n.º 988, que reconhece a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.; Superior Tribunal de Justiça, Súmula n.º 537, segundo a qual a seguradora denunciada à lide, ao aceitar a denunciação ou contestar o pedido, pode ser condenada solidariamente com o segurado nos limites da apólice.; Tribunal de Justiça do Paraná, Agravo de Instrumento n.º 0131559-88.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 09.03.2026, publ. 12.03.2026.; Tribunal de Justiça do Paraná, Agravo de Instrumento n.º 0006141-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 10.06.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035610-03.2026.8.16.0000 - Barracão - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S. A. em face da decisão interlocutória de mov. 114.1, proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais autuada sob nº 0001618-94.2023.8.16.0052, a qual aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, inverteu o ônus da prova em desfavor da agravante e ainda reconheceu a preclusão da prova técnica posteriormente juntada.
Em suma, sustenta a agravante que a decisão combatida, ao inverter o ônus da prova em favor do autor, parte de premissas equivocadas, pois o agravado – terceiro envolvido em acidente de trânsito, plenamente capaz de produzir as provas referentes à dinâmica do sinistro – não poderia ser equiparado a consumidor vulnerável.
Alega, ainda, que o Juízo de origem aplicou indevidamente o CDC e determinou a inversão do ônus da prova de forma genérica, sem que estivessem presentes a verossimilhança das alegações do autor ou qualquer hipossuficiência técnica, econômica ou informacional, sobretudo porque se trata de típica relação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito.
Afirma, por fim, que a medida imposta pelo magistrado cria verdadeira prova diabólica, já que os fatos constitutivos alegados pelo autor – notadamente a culpa do segurado e a dinâmica das colisões – somente podem ser demonstrados por quem efetivamente vivenciou o evento, isto é, o próprio autor e os demais condutores envolvidos.
Requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão, a qual foi indeferida ao mov. 12.1 dos autos recursais, e, ao fim, seja revogada a inversão do ônus da prova. Não foram apresentadas as contrarrazões recursais.
É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade 2. Inicialmente, não se conhece a tese recursal de cerceamento de defesa em razão do reconhecimento da preclusão consumativa da apresentação extemporânea do laudo pericial unilateral da parte recorrente, visto que não se encontra previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de interposição do recurso de Agravo de Instrumento, tem natureza de taxatividade mitigada, não podendo haver outras hipóteses de interposição além das previstas no código processual, salvo quando se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 988 do STJ. No caso, a análise da valoração probatória do laudo pericial pode ser analisada em sede de recurso de apelação, não se mostrando nenhuma urgência capaz de gerar a sua inutilidade em razão da ausência de análise no presente recurso, o que afasta a mitigação prevista no Tema Repetitivo n. 988 do STJ. 3. No mais, recebo o presente recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.015, inciso XI do Código de Processo Civil. Mérito 4. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova em demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual a seguradora do veículo causador do dano figura no polo passivo, sem vínculo contratual direto com a parte autora.5. No caso em tela, observa-se que a agravante Tokio Marine Seguradora S.A foi posta no polo passivo da ação originária em razão do contrato de seguro firmado com a corré, proprietária do veículo envolvido no sinistro, inexistindo qualquer relação jurídica direta entre a seguradora e o autor da demanda. A causa de pedir da presente ação, trata-se de fato ilícito decorrente de acidente de trânsito, devendo a responsabilidade civil ser analisada à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, vez que não há relação contratual entre o autor e a seguradora agravante, tampouco fornecimento direto de produto ou serviço ao demandante que permita qualificá-lo como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, não se aplica ao caso a figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC, porquanto inexistente acidente de consumo. O evento danoso narrado decorre de suposta conduta culposa no trânsito, e não de defeito na prestação de serviço ou vício de produto. Assim como o contrato de seguro foi celebrado exclusivamente entre a seguradora (agravante) e sua segurada, produzindo efeitos nos estritos limites da relação obrigacional estabelecida entre elas, conforme, inclusive, orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 537. Súmula 537 – STJ - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Nesse contexto, a simples presença da seguradora no polo passivo da ação, em razão da cobertura securitária eventualmente existente, não é suficiente para caracterizar relação de consumo, sob pena de ampliação indevida do âmbito de incidência da legislação consumerista. Nesse sentido, tem entendimento esta Câmara Cível, em casos semelhantes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURADORA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO COM RESPONSABILIDADE LIMITADA A ESTE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA COM O AUTOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU DE PECULIARIDADES APTAS A JUSTIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 01315598820258160000 Curitiba, Relator.: substituta adriana de lourdes simette, Data de Julgamento: 09/03/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2026) - Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS – AUTOS QUE TRAMITAM DE FORMA ELETRÔNICA – ART. 1.017, § 5º, DO CPC – AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS E AÇÕES DE TITULARIDADE DO SEGURADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE PARTICULARES – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO CONSUMIDOR E DO FORNECEDOR – APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA – ART. 373, DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL – NÃO CABIMENTO – APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 95 DO CPC – JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – ÔNUS DOS RÉUS, QUE REQUERERAM A PRODUÇÃO DA PROVA – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006141-77.2024.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.06.2024) - Grifo nosso. Portanto, resta afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não subsistindo fundamento jurídico para a inversão do ônus da prova, seja com base no art. 6º, VIII, do CDC, seja com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, que exige demonstração concreta de peculiaridades do caso que tornem excessivamente difícil à parte o cumprimento do encargo probatório, o que não se verifica na espécie. Ainda que assim não fosse, também não se verifica, no caso concreto, a alegada hipossuficiência técnica apta a justificar a inversão do ônus da prova. Trata-se de ação fundada em acidente de trânsito, cujos fatos constitutivos do direito alegado, como a dinâmica do sinistro, a culpa e o nexo causal, são plenamente passíveis de comprovação pela parte autora mediante os meios probatórios ordinários, não se evidenciando dificuldade técnica excepcional. Assim, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, incide a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta, o dano e o nexo causal, e ao réu, se for o caso, a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Desse modo, a inversão do ônus da prova, tal como determinada na origem, acaba por impor à seguradora o encargo de produzir prova negativa e genérica, em descompasso com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de não se coadunar com a lógica da responsabilidade civil aplicável aos acidentes de trânsito. Pelo exposto, assiste razão as alegações recursais para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, em relação a seguradora, visto que não há relação de consumo e nem hipossuficiência capazes de inverter o ônus da prova, em razão da natureza da causa de pedir exposta na exordial. 6. CONCLUSÃO Diante do exposto, mostra-se devida a reforma da Decisão Interlocutória prolatada ao mov. 101.1, integrada à decisão de mov. 114.1, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em desfavor do segurador, votando-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, provimento do recurso interposto, nos termos do voto. Este é o Voto.
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