SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035610-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO. DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RECONHECEU A PRECLUSÃO DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA TÉCNICA UNILATERAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA RELATIVA AO RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. DEMANDA FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA ENTRE O AUTOR E A SEGURADORA. CONTRATO DE SEGURO QUE PRODUZ EFEITOS EXCLUSIVAMENTE ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE CONSUMO E IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA PARTE AUTORA COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTOS NO ART. 6º, VIII, DO CDC. INVIABILIDADE, IGUALMENTE, DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA NO ART. 373, §1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU DE PECULIARIDADES QUE DIFICULTEM A COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA SEGURADORA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra decisão interlocutória proferida em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora e reconheceu a preclusão quanto à juntada posterior de prova técnica. A agravante sustentou a inexistência de relação de consumo entre as partes, a inadequação da inversão do ônus probatório e a ausência de hipossuficiência do autor apta a justificar a medida excepcional. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se:(i) é cabível o conhecimento da insurgência recursal relativa ao reconhecimento da preclusão da juntada extemporânea de laudo pericial unilateral; e(ii) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à demanda indenizatória fundada em acidente de trânsito envolvendo seguradora chamada ao processo em razão de contrato de seguro firmado com a proprietária do veículo, de modo a justificar a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. A tese recursal referente ao alegado cerceamento de defesa decorrente do reconhecimento da preclusão da prova técnica não comporta conhecimento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, inexistindo situação de urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade do rol legal, nos termos do Tema Repetitivo n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A controvérsia principal decorre de ação fundada em responsabilidade civil por acidente de trânsito, na qual a seguradora figura no polo passivo exclusivamente em razão do contrato de seguro celebrado com a corré segurada, inexistindo relação jurídica direta entre a seguradora e o autor da ação. 5. A hipótese não caracteriza relação de consumo, pois o evento danoso decorre de suposto ato ilícito praticado no trânsito, e não de defeito na prestação de serviço ou de vício de produto. Inaplicável, portanto, a figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A mera presença da seguradora no polo passivo da demanda não é suficiente para atrair a incidência da legislação consumerista, porquanto sua responsabilidade decorre exclusivamente dos limites contratuais assumidos perante a segurada, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 537 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ausente relação de consumo, inexiste fundamento para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente não estão presentes os requisitos da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de peculiaridades capazes de dificultar excessivamente a produção da prova pela parte autora. 8. Em demandas fundadas em acidente de trânsito, os fatos constitutivos do direito alegado, tais como a dinâmica do sinistro, a culpa e o nexo causal, podem ser demonstrados pelos meios ordinários de prova, impondo-se a observância da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 9. A inversão do ônus da prova, nas circunstâncias do caso concreto, impõe à seguradora o encargo de produzir prova negativa e genérica acerca dos fatos constitutivos alegados pelo autor, em desconformidade com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo 10. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Decisão interlocutória reformada para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora, permanecendo incólume o capítulo referente ao reconhecimento da preclusão da juntada extemporânea do laudo pericial, por ausência de cabimento recursal nesta via. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 6º, VIII, e 17; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 95, 373, caput e §1º, 1.015 e 1.017, §5º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n.º 988, que reconhece a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.; Superior Tribunal de Justiça, Súmula n.º 537, segundo a qual a seguradora denunciada à lide, ao aceitar a denunciação ou contestar o pedido, pode ser condenada solidariamente com o segurado nos limites da apólice.; Tribunal de Justiça do Paraná, Agravo de Instrumento n.º 0131559-88.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 09.03.2026, publ. 12.03.2026.; Tribunal de Justiça do Paraná, Agravo de Instrumento n.º 0006141-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 10.06.2024.