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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida nos autos 0000752-18.2020.8.16.0141, de ação revisional de conta corrente e outras operações de crédito, que homologou honorários do perito contábil, nos seguintes termos:“(…) No caso concreto, observa-se que a perícia envolve análise de movimentação de conta corrente por aproximadamente 9 (nove) anos e verificação de 3 (três) contratos bancários, com realização de cálculos técnicos e resposta a quesitos formulados pelas partes, o que evidencia a necessidade de trabalho especializado.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que os honorários periciais devem observar critérios de proporcionalidade e adequação ao trabalho a ser desempenhado: (...).3. No presente caso, a redução proposta pelo próprio perito para R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) revela-se razoável e proporcional, pois compatibiliza a complexidade da prova técnica com os parâmetros normalmente adotados em perícias contábeis desta natureza.4. Diante do exposto, fixo os honorários periciais em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). Conforme já determinado na decisão de mov. 149.1, o adiantamento deverá ser realizado pela parte requerida, nos termos do art. 95 do CPC” (mov. 166.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) o valor fixado a título de honorários periciais é incompatível e desproporcional à extensão do trabalho, dado que todos os documentos necessários à análise da conta corrente e das operações foram juntados no processo, facilitando a atuação do profissional; (b) não se observa a existência de elevada complexidade ou ainda a existência de elevado número de quesitos que amparem quantidade de horas alegadas pela Perita. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para redução da verba honorária (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov. 9.1).Em contrarrazões a agravada "manifesta sua concordância com o pleito recursal, requerendo a reforma da decisão agravada para que os honorários periciais sejam reduzidos a um patamar condizente com a complexidade do trabalho a ser realizado" (mov. 15.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e da controvérsia recursal.A decisão recorrida foi proferida em ação revisional de conta corrente e outras operações de crédito, não se enquadrando, em tese, em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. No entanto, é possível a mitigação da taxatividade “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018).Na situação em análise, eventual ausência de recolhimento do valor dos honorários periciais pode culminar na preclusão da produção da prova, em evidente prejuízo ao agravante.Portanto, conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2).Cinge-se a controvérsia recursal acerca do valor arbitrado a título de honorários do Perito contábil nomeado.Do valor a ser arbitrado a título de honorários e dos contratos a serem periciados na situação em análise.Cuida-se de ação revisional de conta corrente e outras operações de crédito em que a autora agravada pretende a revisão dos juros remuneratórios praticados pelo réu agravante na conta corrente e em operações financeiras, alegando sua abusividade, bem como o desconto das parcelas do cheque especial, requerendo a repetição dos valores cobrados a maior (mov. 1.1, autos principais).O réu pediu a realização de prova pericial (mov. 136.1, autos principais), com o que concordou a autora (mov. 141.1, autos principais). Foi, então, nomeado Perito contábil (mov. 149.1, autos principais).A Perita apresentou proposta de honorários de R$ 12.000,00 (doze mil reais), posteriormente reduzida para R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), após impugnação da parte ré, especificando o seguinte (movs. 153.1, 157.1 e 160.1, autos principais):Foi proferida, então, a decisão agravada, que homologou a proposta reduzida da Perita.A fixação dos honorários periciais é regida por critérios de valoração não apenas objetivos pelo profissional indicado para exercer a função, como também subjetivo, pelo magistrado, mediante a observância da complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras da parte que requer a realização da prova.O objeto da perícia é a apuração do valor devido a título de restituição dos juros remuneratórios supostamente cobrados a maior na conta corrente e em outras 3 (três) operações financeiras.O trabalho pericial não se encerra com a apresentação do laudo em Juízo, pois o Profissional pode ser chamado para responder quesitos suplementares, impugnação das partes e prestar esclarecimentos em audiência, prolongando sua tarefa.A extensão do trabalho, a complexidade na sua realização e a necessária observância da remuneração digna do Profissional, elementos relevantes para o arbitramento da verba honorária, sequer foram abordados pelo agravante de forma objetiva em seu recurso. O fato de o agravante ter juntado aos autos os documentos necessários para a elaboração do cálculo não interfere na complexidade do trabalho, mas apenas o viabiliza.Em momento algum o agravante afirmou que a base de cálculo das horas técnicas está incorreta, ou que a quantificação das horas de trabalho não corresponde ao exame demandado, deixando de abordar a extensão do trabalho apresentada pelo Profissional. Não impugnou, ademais, as razões do Juízo para homologação da verba honorária tal como proposta. Não é possível acolher, assim, a impugnação genérica do valor dos honorários periciais, conforme orientação dos julgados deste Tribunal. Nesse sentido: AI 0033863-52.2025.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 06/10/2025; AI 0071010-15.2025.8.16.0000, 3ª CCív, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 22/09/2025; AI 0034219-47.2025.8.16.0000, 2ª CCív, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 21/07/2025; AI 0013959-46.2025.8.16.0000, 20ª CCív, Rel. Des. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 18/07/2025; AI 0018672-64.2025.8.16.0000, 8ª CCív, Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, j. 07/07/2025.A comparação de valores com as perícias em casos assemelhados também não pode ser considerada parâmetro absoluto para fixação da desproporcionalidade. Cada contrato a ser analisado possui mais ou menos documentos, com maior ou menor grau de complexidade, e cada profissional possui suas razões para a proposta apresentada.Nem o agravante e nem a agravada (que manifestou concordância com a insurgência) indicaram, concretamente, qual seria o valor adequado para a remuneração do trabalho pericial, aduzindo, apenas, que o valor proposto é excessivo e deve ser minorado. Esse comportamento, no entanto, não é juridicamente suficiente para desconsiderar a proposta e afastar o fundamento consignado pelo Juízo.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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