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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 10.1-TJ):“Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 26.1, proferida nos autos da ação declaratória sob n. 0003723-08.2026.8.16.0030, na qual o d. Magistrado a quo indeferiu os pedidos de concessão de tutela provisória consistentes na suspensão ou cancelamento do cartão de crédito consignado e na limitação dos descontos consignados e em conta corrente ao percentual máximo de 35% do benefício previdenciário percebido pela parte autora.A parte autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão alegando, em síntese, que é aposentada por invalidez, percebendo benefício previdenciário, o qual vem sofrendo retenções excessivas decorrentes de empréstimos consignados, descontos em conta corrente e utilização de cartão de crédito consignado, circunstância que compromete sua subsistência e o mínimo existencial.Sustenta que o Juízo de origem, ao indeferir a tutela de urgência, considerou apenas a existência formal de um único desconto consignado em folha, deixando de analisar o conjunto das retenções incidentes simultaneamente sobre o benefício e sobre a conta bancária, as quais, quando somadas, ultrapassariam o limite legal de 35% previsto na Lei n. 10.820/2003.Aduz que o cálculo do percentual de comprometimento da renda deve observar as deduções obrigatórias, tais como imposto de renda e pensão alimentícia, nos termos da legislação de regência e das normas administrativas do INSS, o que não teria sido observado pela instituição financeira agravada, resultando em retenções que alcançam quase a integralidade do valor recebido mensalmente.Defende, ainda, que restaram demonstrados nos autos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pelo desrespeito às diretrizes legais aplicáveis aos descontos consignados e em conta, e o perigo de dano, consubstanciado no caráter alimentar do benefício previdenciário e na situação de vulnerabilidade do agravante, pessoa idosa e aposentada por invalidez, sendo inviável aguardar o julgamento final da demanda sem a contenção imediata das retenções.Sustenta, outrossim, que o pedido de suspensão ou cancelamento do cartão de crédito consignado não foi devidamente apreciado, apesar de encontrar amparo na regulamentação administrativa, a qual assegura ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, como forma de evitar o agravamento do endividamento.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, para que sejam imediatamente suspensos ou limitados os descontos consignados e em conta corrente ao patamar máximo de 35% do benefício líquido percebido, bem como determinado o cancelamento ou a suspensão do cartão de crédito consignado, até ulterior deliberação.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a tutela de urgência nos termos postulados na inicial.”Na mesma decisão, recurso foi recebido sem antecipação da tutela recursal.Intimada, a parte ré, ora agravada, apresentou contrarrazões (mov. 17.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de ação declaratória cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Marciano Aparecido Nantes em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor sustenta que os descontos incidentes sobre sua renda mensal comprometeriam parcela substancial de seus rendimentos, inviabilizando sua subsistência. Com base nessa alegação, requereu liminarmente a limitação global dos descontos ao percentual máximo de 35% de sua renda, bem como a suspensão ou o cancelamento do cartão de crédito.O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não restou demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito, notadamente porque o único desconto consignado incidente diretamente sobre o benefício previdenciário não ultrapassa o limite previsto na Lei n. 10.820/2003, e porque os demais débitos possuem natureza diversa, decorrendo de descontos em conta corrente, não sujeitos à referida limitação legal.Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento.A controvérsia recursal limita-se, portanto, à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, para fins de concessão de tutela provisória destinada a limitar ou suspender os descontos questionados.Pois bem.De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar devidamente evidenciados já na fase de cognição sumária.No caso concreto, a análise dos documentos evidencia que apenas um dos contratos firmados pelo autor corresponde a empréstimo consignado com desconto direto no benefício previdenciário, no valor mensal de R$1.605,99.Consoante documento oficial do INSS juntado pela própria parte autora (mov. 1.6), referido desconto encontra-se integralmente dentro da margem consignável legal, inexistindo extrapolação do limite máximo permitido, constando margem extrapolada igual a zero.Os demais contratos mencionados na petição inicial, bem como as parcelas vincendas e a dívida oriunda de cartão de crédito, referem-se a obrigações adimplidas mediante débito em conta corrente, conforme demonstram os extratos mais recentes acostados aos autos (mov. 1.11).Trata-se, portanto, de modalidades contratuais diversas do empréstimo consignado em folha, submetidas a regime jurídico distinto.Nesse contexto, verifica-se que a pretensão recursal parte de confusão entre o desconto consignado em benefício previdenciário e o desconto decorrente de débito em conta corrente, buscando submeter obrigações de naturezas jurídicas distintas a um mesmo limite legal, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.863.973/SP, n. 1.877.113/SP e n. 1.872.441/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a seguinte tese:“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”Assim, não é juridicamente possível estender, por analogia, a limitação legal própria dos empréstimos consignados aos contratos bancários comuns e às obrigações cobradas mediante débito em conta corrente, ainda que a conta seja utilizada para o recebimento de verba de natureza alimentar.Cumpre registrar que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça pressupõe autorização válida do mutuário para a realização dos descontos em conta corrente, circunstância cuja aferição demanda a análise dos instrumentos contratuais e das cláusulas efetivamente pactuadas, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.Além disso, o autor não impugna a validade dos contratos nem a existência de autorização para os descontos em conta corrente, sendo imprescindível, para eventual reconhecimento de irregularidade, a observância do contraditório e da regular instrução probatória. A antecipação da tutela, nessas condições, importaria indevida antecipação do julgamento de mérito.No que diz respeito ao cartão de crédito, verifica-se que se trata de cartão comum, não consignado, cuja dívida decorre da utilização pretérita pelo próprio autor e do posterior parcelamento do saldo devedor.Ainda que se alegue o pedido de cancelamento do cartão (mov. 35.2), inexiste nos autos qualquer comprovação de que tal solicitação tenha sido efetivamente formulada e, sobretudo, descumprida pela instituição financeira.De todo modo, eventual cancelamento do cartão não tem o condão de extinguir obrigações já constituídas em razão de sua utilização anterior, tampouco de afastar parcelamentos legitimamente pactuados, que permanecem exigíveis até a integral quitação, inexistindo, também nesse ponto, demonstração de ilegalidade apta a justificar a concessão da tutela de urgência.A insurgência, portanto, limita-se à alegação de comprometimento da renda em razão do somatório dos débitos, circunstância que, por si só, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito invocado.Desse modo, ausente demonstração de excesso no único desconto sujeito ao regime da Lei n. 10.820/2003, bem como inexistente fundamento jurídico apto a limitar os descontos decorrentes de débitos em conta corrente e de dívida oriunda de cartão de crédito comum, não se verifica, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento da tutela de urgência requerida pelo autor, para suspender e restituir os descontos realizados na conta corrente na qual recebe seu salário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência, a fim de autorizar a suspensão/restituição dos descontos efetuados na conta corrente do requerente, na qual recebe seu salário, para pagamento das parcelas de empréstimo para renegociação de dívida de cartão de crédito.III. Razões de decidir3. O agravante, neste momento, não demonstrou a probabilidade do direito, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência.4. Em juízo sumário, não há irregularidade na manutenção dos descontos realizados diretamente na conta corrente do agravante, porque foram, a princípio, por ele autorizados.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0129028-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.02.2026) - Sem destaque no original.Não configurada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, ante o caráter cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.Diante disso, não se mostram preenchidos os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida pleiteadaConclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se decisão ora agravada, nos termos da fundamentação.
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