Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 190 DO STJ. TEMA REPETITIVO 396/STJ. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Araucária contra decisão que, em execução fiscal, determinou o recolhimento antecipado das despesas de diligências realizadas por Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo por abandono.
2. O agravante sustenta, em síntese, a dispensa de adiantamento, ao argumento de que a Fazenda Pública é isenta de custas e despesas processuais, bem como a ocorrência de bis in idem em razão da existência de verba indenizatória destinada aos oficiais de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir se a Fazenda Pública está obrigada a antecipar as despesas de transporte de Oficial de Justiça no âmbito da execução fiscal, ou se tais valores estariam abrangidos pelas isenções legais de custas e despesas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As despesas de transporte de oficiais de justiça não se confundem com custas ou emolumentos, tratando-se de despesas processuais específicas, não abrangidas pela isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 91 do CPC.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo (Tema 396), de que a Fazenda Pública deve antecipar tais despesas, ainda que goze de isenção quanto às custas processuais.
6. A Súmula 190 do STJ estabelece expressamente a obrigatoriedade de
adiantamento das despesas de transporte dos oficiais de justiça pela Fazenda Pública em execuções fiscais processadas na Justiça Estadual.
7. A existência de indenização de transporte paga aos oficiais de justiça, nos termos da legislação estadual, não afasta o dever de adiantamento, por se tratar de verba distinta, inexistindo bis in idem ou enriquecimento sem causa.
8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no mesmo sentido, reafirmando a obrigatoriedade do recolhimento prévio das despesas de condução.
9. Ausência de peculiaridades aptas a afastar a orientação consolidada nos tribunais superiores e nesta Corte estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de transporte dos oficiais de justiça, por não se confundirem com custas ou emolumentos, não sendo alcançadas pelas isenções previstas no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 91 do CPC, nos termos da Súmula 190 e do Tema 396 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 91; Lei nº 6.830/1980, art. 39; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ,
AgInt
no REsp 2.132.152/PB, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Turma, j. 30.04.2025; STJ,
AgInt
no
AREsp
2.628.976/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0093506-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 10.11.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035630-91.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 20.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR contra a decisão interlocutória de mov. 113.1 dos autos originários que determinou o recolhimento antecipado, pela Fazenda Pública, das despesas das diligências a serem realizadas por Oficial de Justiça no bojo de execução fiscal, sob pena de extinção do processo por abandono. Em síntese, o Juízo a quo entendeu que, não obstante a Fazenda Pública goze de isenção de custas e despesas processuais em geral, essa isenção não abrange as despesas de condução de oficiais de justiça, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 190. Inconformada, a parte agravante alega, em suas razões recursais, em síntese, que: a) a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento de custas processuais, incluindo as despesas de transporte de Oficial de Justiça por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, sendo o pagamento exigível apenas ao final do processo, caso vencida; b) os Oficiais de Justiça do Estado do Paraná já recebem verba indenizatória mensal para custear as diligências de transporte, de modo que exigir novo pagamento constitui “bis in idem” e viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884); c) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite que, em determinadas situações, não se exija da Fazenda Pública o adiantamento da verba de transporte do Oficial de Justiça. Ao final, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a exigibilidade do recolhimento antecipado das diligências até o julgamento final, bem como o provimento do agravo para “reconhecer a desnecessidade de adiantamento das despesas de diligência de Oficial de Justiça pela Fazenda Pública, fixando que eventual pagamento ocorra somente ao final do processo, caso vencida”. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (mov. 8.1 - AI). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a Fazenda Pública está obrigada a antecipar as despesas de transporte de Oficial de Justiça para cumprimento de mandados no âmbito de execução fiscal, ou se tais despesas estariam abarcadas pelas isenções legais de custas e despesas processuais de que goza a Fazenda Pública. Pois bem. Não obstante o esforço argumentativo da parte agravante, as despesas de transporte de oficiais de justiça não são abrangidas pela isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80 e no art. 91 do CPC/2015. Em verdade, tais verbas não constituem custas processuais ou emolumentos, mas despesas processuais específicas com diligências. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.144.687/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 396), consolidou o entendimento de que as despesas relativas ao deslocamento dos oficiais de justiça não se enquadram como custas ou emolumentos, devendo, portanto, ser antecipadas pela Fazenda Pública:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. (REsp n. 1.144.687/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.)”
Sobre o tema, ainda, a Súmula 190 do STJ prevê que
“Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” Neste sentido são os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PLEITO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. SÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O julgamento demonstrou que o pleito para citação por mandado ou carta precatória, realizada, consequentemente, por oficial de justiça, foi feito pelo próprio insurgente em sua petição inicial; logo caberia tal ato citatório por via postal. 3. É sabido que, "na execução fiscal processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (Inteligência da Súmula n. 190/STJ)" - (AgInt no AREsp n. 2.651.418/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.132.152/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 3. No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux (DJe 21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, ressaltando que estas últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção prevista no art. 39 da Lei 6.830/1980, obrigando a Fazenda Pública Estadual a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse no bojo da execução fiscal processada na Justiça Estadual. 4. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 5. No tocante à incidência da Súmula 284/STF, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso quanto ao ponto, incidindo também a Súmula 182/STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)”
No âmbito estadual, a Lei nº 16.024/2008 e Decreto Judiciário nº 588/2009 disciplinam a indenização de transporte destinada aos oficiais de justiça, sem, entretanto, afastar a exigência de antecipação das despesas de condução, conforme expressamente estabelecido no artigo 1º, §5º do referido decreto.
“A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.”
Esse dispositivo regulamentar, editado com base na Lei Estadual nº 16.024/2008 (que instituiu a indenização de transporte para Oficiais de Justiça), confirma expressamente que o pagamento dessa verba indenizatória não isenta o ente público da necessidade de prévio recolhimento das despesas de condução. Em outras palavras, a existência de verba indenizatória mensal aos Oficiais de Justiça não exime a Fazenda Pública do dever de adiantar o valor das diligências em cada caso concreto, pois se trata de obrigação processual autônoma e distinta das remunerações ordinárias desses servidores. Não há, portanto, que se falar em “bis in idem” ou enriquecimento sem causa dos Oficiais de Justiça pelo simples fato de se exigir o depósito prévio das despesas de deslocamento. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui o mesmo entendimento a respeito do adiantamento das custas de transporte do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS PARA A PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA É ISENTA DE CUSTAS, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 91, DO CPC, 39, DA LEI Nº 6.830/1990 E 21, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024, BEM COMO NO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22, DO FUNJUS, ALÉM DE QUE A LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 TERIA INSTITUÍDO INDENIZAÇÃO AOS SERVIDORES QUE REALIZAM SERVIÇOS EXTERNOS, TRATANDO-SE A COBRANÇA ATUAL DE DUPLA REMUNERAÇÃO. SEM RAZÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO FAZEM MENÇÃO ÀS DESPESAS DE TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DE QUE TAIS BENEFÍCIOS ABRANGEM SOMENTE CUSTAS E EMOLUMENTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DEMAIS ATOS. SÚMULA Nº 190 E TEMA REPETITIVO Nº 396. AINDA, INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ QUE É DESTINADA A DILIGÊNCIAS E JUÍZOS ESPECÍFICOS, CONFORME DECRETO Nº 588/2009, HAVENDO PREVISÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DAS DESPESAS. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22 QUE SE ENCONTRA DESATUALIZADO, PREVALECENDO, ATUALMENTE, O ENUNCIADO Nº 46, QUE VERSA SOBRE A INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL ÀS DILIGÊNCIAS AQUI ANALISADAS. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJPR NO SENTIDO DE SEREM EXIGÍVEIS OS VALORES, CUJA CONCLUSÃO É AMPLAMENTE OBSERVADA PELAS DEMAIS CÂMARAS. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 926, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0093506-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 10.11.2025)”
“Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Obrigatoriedade de adiantamento de despesas de transporte de Oficial de Justiça pela Fazenda Pública em Execução Fiscal. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das despesas de transporte de Oficial de Justiça para cumprimento de mandado em Execução Fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está obrigada a antecipar as despesas de transporte de Oficial de Justiça para cumprimento de mandado em Execução Fiscal.III. Razões de decidir3. A Fazenda Pública é obrigada a antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula nº 190 do STJ.4. As despesas de deslocamento não configuram custas ou emolumentos, conforme o Tema nº 396 do STJ.5. O Tema nº 1.054 do STJ não se aplica às despesas do Oficial de Justiça, pois trata apenas das despesas postais. 6. As despesas com deslocamento devem ser recolhidas independentemente de ser Serventia estatizada ou não, exceto em mandados gratuitos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Tese de julgamento: A Fazenda Pública é obrigada a antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça em execuções fiscais, não se aplicando as isenções previstas no art. 39 da Lei nº 6.830/80 e no art. 91 do CPC, pois tais despesas não configuram custas ou emolumentos (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0087424-88.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.10.2025)”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARANÁ O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que determinou o prévio pagamento das custas de deslocamento para cumprimento de mandado de avaliação de bem penhorado por Oficial de Justiça, em execução fiscal ajuizada em desfavor de José Baka Filho. O Estado do Paraná sustenta que não deve arcar com tais despesas, alegando isenção de custas e emolumentos, conforme legislação pertinente.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública do Estado do Paraná deve antecipar o pagamento das despesas de transporte do Oficial de Justiça para cumprimento de mandados em execução fiscal, mesmo diante da alegação de isenção de custas e emolumentos. III. Razões de decidir 3. As despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, devendo a Fazenda Pública antecipar essas despesas conforme a Súmula 190 do STJ.4. A isenção de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça para cumprimento de atos judiciais.5. A jurisprudência consolidada do STJ determina que a Fazenda Pública deve efetuar o pagamento antecipado das despesas de transporte dos oficiais de justiça, mesmo em execuções fiscais.6. A alegação de bis in idem e enriquecimento sem causa pelos oficiais de justiça não se sustenta, pois a indenização prevista na legislação não se aplica ao caso em questão. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, pois tais valores não se configuram como custas ou emolumentos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0034797-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 06.10.2025)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DO AGRAVANTE, MANTENDO A OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ENTE PÚBLICO DE RECOLHER AS DESPESAS CORRESPONDENTES AO CUMPRIMENTO DO MANDADO A SER EXPEDIDO.ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM CUMPRIMENTO DE MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA 396. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE NÃO CONTEMPLA DILIGÊNCIAS EM EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL N° 16.024/2008 AO CASO CONCRETO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040134-14.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 26.08.2024)”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 190/STJ. VALOR ESCORREITO DA GUIA PARA PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que que determinou o recolhimento antecipado de despesas de condução de oficial de justiça no valor de R$ 108,63, em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está obrigada a antecipar as despesas de condução dos oficiais de justiça em execuções fiscais processadas na Justiça Estadual, e qual norma deve prevalecer para fixação do valor da guia de custeio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 190, estabelece que a Fazenda Pública deve antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com transporte dos oficiais de justiça. 4. As despesas de condução não se confundem com custas ou emolumentos, não sendo abrangidas pelas isenções legais aplicáveis à Fazenda Pública. 5. O valor de R$ 108,63 está em conformidade com a Instrução Normativa nº 83/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, que atualizou os valores constantes do Anexo I da IN nº 8/2014. IV. Dispositivo e tese 6. A Resolução nº 443/2024-OE trata da indenização de transporte, mas não afasta a obrigatoriedade de antecipação das despesas de condução conforme entendimento consolidado. Tese de julgamento: “ 1. A Fazenda Pública está obrigada a antecipar as despesas de condução dos oficiais de justiça em execuções fiscais processadas na Justiça Estadual. 2. O valor da guia de custeio deve observar a Instrução Normativa nº 83/2022 da CGJ/TJPR, que fixa o montante em R$ 108,63.” (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0053512-03.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 18.08.2025)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS REFERENTES AO TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. VANTAGEM PURAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO CONFIGURANDO CUSTAS JUDICIAIS OU EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. SÚMULA 190/STJ. TEMA Nº 396/STJ. INAPLICABILIDADE DAS ISENÇÕES DISPOSTAS NO ART. 91 DO CPC E DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES QUE NÃO FORAM SUPERADOS PELA SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.054 DO STJ, TENDO EM VISTA QUE SE REFERE APENAS ÀS DESPESAS POSTAIS DE ATOS CITATÓRIOS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE (ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008) QUE NÃO IMPORTA EM BIS IN IDEM OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE DISPENSA DE PAGAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025008-55.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.09.2024)”
Dessa forma, resta evidenciado que o entendimento adotado pelo Juízo de origem está em plena consonância com a orientação jurisprudencial dominante, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto no próprio Tribunal de Justiça do Paraná, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou peculiaridade no caso concreto que pudesse justificar a revisão do decisum. Com efeito, as alegações da parte agravante não se mostram aptas a afastar a exigibilidade do depósito prévio das despesas de condução. A pretensão recursal, em última análise, busca apenas elidir o cumprimento de um dever processual expressamente previsto em lei e sedimentado em jurisprudência pacífica, o que não encontra amparo jurídico.
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