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Processo:
0035630-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 190 DO STJ. TEMA REPETITIVO 396/STJ. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Araucária contra decisão que, em execução fiscal, determinou o recolhimento antecipado das despesas de diligências realizadas por Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo por abandono. 2. O agravante sustenta, em síntese, a dispensa de adiantamento, ao argumento de que a Fazenda Pública é isenta de custas e despesas processuais, bem como a ocorrência de bis in idem em razão da existência de verba indenizatória destinada aos oficiais de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a Fazenda Pública está obrigada a antecipar as despesas de transporte de Oficial de Justiça no âmbito da execução fiscal, ou se tais valores estariam abrangidos pelas isenções legais de custas e despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As despesas de transporte de oficiais de justiça não se confundem com custas ou emolumentos, tratando-se de despesas processuais específicas, não abrangidas pela isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 91 do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo (Tema 396), de que a Fazenda Pública deve antecipar tais despesas, ainda que goze de isenção quanto às custas processuais. 6. A Súmula 190 do STJ estabelece expressamente a obrigatoriedade de adiantamento das despesas de transporte dos oficiais de justiça pela Fazenda Pública em execuções fiscais processadas na Justiça Estadual. 7. A existência de indenização de transporte paga aos oficiais de justiça, nos termos da legislação estadual, não afasta o dever de adiantamento, por se tratar de verba distinta, inexistindo bis in idem ou enriquecimento sem causa. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no mesmo sentido, reafirmando a obrigatoriedade do recolhimento prévio das despesas de condução. 9. Ausência de peculiaridades aptas a afastar a orientação consolidada nos tribunais superiores e nesta Corte estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de transporte dos oficiais de justiça, por não se confundirem com custas ou emolumentos, não sendo alcançadas pelas isenções previstas no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 91 do CPC, nos termos da Súmula 190 e do Tema 396 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 91; Lei nº 6.830/1980, art. 39; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgInt no REsp 2.132.152/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.628.976/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0093506-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 10.11.2025.