SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035643-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA RURAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RECORRENTE. MANUTENÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE REVELAM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE NUMERÁRIO EM CONTA POUPANÇA. ADESÃO DO RECORRENTE A 12 (DOZE) NOVOS GRUPOS DE CONSÓRCIO. BENEFÍCIO QUE JÁ FOI INDEFERIDO EM AUTOS CORRELATOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de justiça gratuita ao recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Apesar de o legislador apontar que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º), ele próprio possibilitou seu indeferimento quando houver elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.4. Os elementos existentes nos autos evidenciam que o recorrente movimentou valores expressivos em suas contas bancárias.5. A Declaração de Imposto de Renda do agravante denuncia a existência de quantia relevante depositada em poupança, a adesão dele a 12 (doze) novos grupos de consórcio e a realização de empréstimo a terceira pessoa.6. O benefício da Justiça Gratuita é personalíssimo, de forma que o deferimento da gratuidade ao pai do agravante em autos correlatos não influi no entendimento ora firmado.7. Não verificada a hipossuficiência econômica da parte agravante, deve ser mantida a decisão interlocutória atacada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser indeferida quando houver elementos que evidenciem a boa capacidade financeira da parte requerente, como no caso dos autos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0143611-19.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque - J. 21.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0140752-30.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 09.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014630-35.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 05.05.2026.