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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Guarapuava que, em autos de Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação Compulsória de Dívida Rural cumulada com Pedido de Tutela de Urgência nº 20880-25.2025.8.16.0031, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante.Eis o teor da decisão agravada (mov. 18.1):1. Trata-se de ação declaratória mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Danilo Adriel Veber em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Grandes Lagos PR/SP – Cresol Grandes Lagos PR/SP na qual postula, dentre outros, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.2. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”.Por sua vez, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil reconhece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, porém, tal presunção é relativa, pois esta não pode se sobrepor ao livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as provas produzidas contrariarem a aludida declaração.Ressalto, ainda, que o conceito de hipossuficiência que visa ser assegurado, quando da concessão de benefício da assistência judiciária gratuita ao jurisdicionado, refere-se àquelas pessoas que auferem rendimentos tão parcos, que exigir-lhes o recolhimento dos valores devidos a título de custas judiciais seria retirar-lhes parte do necessário para sua subsistência, o que não se verifica no caso em apreço.Embora a situação narrada na inicial, de que o autor enfrenta frustração de produção agrícola devido a condições climáticas, da análise da declaração de imposto de renda juntada no evento 16.5, verifica-se que o autor possui saldo em conta poupança, realizou empréstimo na quantia de R$ 62.000,00 a terceira pessoa para pagamento em quatro parcelas, possui diversas cotas referentes a contratos de consórcios ativos, bem como declarou bens e direitos no patamar de R$ 489.756,04, não evidenciando, dessa maneira, que os valores a serem despendidos com as custas deste processo comprometeriam sua subsistência e de sua família.Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.3. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento dos valores referentes às custas processuais e taxas devidas, sob pena de baixa na distribuição.Inconformado, sustenta o autor, resumidamente, que: (a) trouxe aos autos uma série de documentos capaz de comprovar que, de fato, é merecedor dos benefícios da justiça gratuita; (b) é pequeno produtor rural, atuante no cultivo de soja, milho, feijão e criação de gado no município de Turvo/PR, desenvolvendo atividade essencialmente familiar e voltada à subsistência; (c) as cédulas de créditos bancário objetos da demanda de origem decorrem, especialmente, de custeios para a manutenção de tais atividades rurais; (d) a análise dos extratos bancários ora juntados aos autos revela, de forma clara, que as movimentações financeiras do agravante são marcadas por sucessivos saldos negativos, frequente utilização do cheque especial, transferências emergenciais entre contas e recebimento de valores que, em sua maioria, não ultrapassam a margem da subsistência; (e) o juízo a quo desconsiderou integralmente a real situação financeira do agravante, claramente demonstrada nos extratos bancários juntados aos autos; (f) em fevereiro de 2025 a conta do agravante encontrava-se reiteradamente negativa, chegando a registrar saldo negativo de R$2.327,76 (dois mil e trezentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), após sucessivas cobranças de tarifas, seguros e encargos, bem como a incidência de tarifa por excedente do cheque especial; (g) durante diversos períodos o agravante permaneceu em profunda negatividade, alcançando sucessivos saldos inferiores a R$30.000,00 (trinta mil reais) negativos; (h) o fato de o agravante possuir limite de cheque especial não pode, por si só, ser interpretado como indicativo de que dispõe de condições financeiras privilegiadas, tampouco de que teria plena capacidade para arcar com as custas e despesas processuais da presente demanda; (i) o fato do agravante possuir bens utilizados na atividade rural não afasta a presunção legal de hipossuficiência, tampouco indica que possui condições reais de arcar com os ônus processuais, sob pena de comprometer o sustento familiar; (j) embora o agravante possua alguns bens patrimoniais mínimos acumulados ao longo de décadas de trabalho no campo, não dispõe de liquidez suficiente para arcar, de imediato, com as custas do processo sem afetar diretamente sua manutenção e a de sua família; (k) a mera existência de patrimônio não significa, por óbvio, capacidade financeira atual, sobretudo quando tal patrimônio é vinculado à atividade produtiva e não se converte em recursos disponíveis para suportar despesas processuais; (l) a jurisprudência deste Egrégio Tribunal já pacificou que a posse de bens de uso profissional não é suficiente para afastar, por si só, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, sobretudo quando a parte comprova que sua renda é instável, sazonal e condicionada a fatores climáticos, como no caso da agricultura familiar; (m) a negativa da gratuidade da justiça representa verdadeira barreira ao acesso à jurisdição por parte de um cidadão hipossuficiente; (n) as movimentações financeiras e os rendimentos declarados no Imposto de Renda, utilizados como fundamento para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, não refletem uma realidade de conforto ou disponibilidade econômica, mas decorrem de um cenário de endividamento extremo e de subsistência mínima; (o) a percepção trazida pelo juízo a quo, não corresponde à realidade do funcionamento do cooperativismo rural e tampouco à condição de um pequeno produtor que mantém seu capital comprometido com as despesas operacionais da atividade agrícola; (p) a decisão agravada equipara equivocadamente patrimônio imobilizado e aplicações técnicas à disponibilidade financeira imediata, o que não condiz com a realidade econômica de um produtor rural familiar, dependente do ciclo das safras, e afetado por fatores climáticos imprevisíveis e devastadores; (q) se de uma perspectiva reconhecemos que anteriormente o agravante de fato possuía boas condições, por outro lado, agora é necessário reconhecer que atualmente vive em precárias condições, o que foi comprovado pelos laudos técnicos apresentados na demanda; (r) com relação às CCBs objetos dos autos de origem (movs. 1.15/1.16), para quitação do valor financiado, o agravante precisará de 15 (quinze) anos exercendo sua atividade rural; (s) o agravante obteve perdas médias em decorrência da quebra de safra de 50% (cinquenta por cento), o que lhe ocasionou a impossibilidade de honrar o pagamento dos custeios supracitados e, consequentemente, arcar com as custas da ação de origem; (t) com base nas decisões proferidas nos autos dos processos nº 13447-67.2025.8.16.0031, 6876-80.2025.8.16.0031, 1792-64.2026.8.16.0031 e 20877-70.2025.8.16.0031, anexas à presente, verifica-se que o genitor do agravante, Sr. Daniel Schweigert Veber, também patrocinados por estes advogados, teve a justiça gratuita integralmente deferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de origem (Guarapuava), reconhecendo-se sua hipossuficiência econômica diante da realidade rural em que está inserido; (u) o Sr. Daniel é pai do agravante, Sr. Danilo, e ambos trabalham juntos na mesma atividade agropecuária, em típico regime de economia familiar, partilhando esforços, equipamentos, mão de obra e, sobretudo, as mesmas dificuldades financeiras decorrentes da frustração da safra e do colapso produtivo recentemente enfrentado, fatos que, inclusive, foram expressamente reconhecidos nos próprios processos do Sr. Daniel; (v) a condição de hipossuficiência não apenas é semelhante, ela é compartilhada, visto que ambos integram a mesma unidade produtiva familiar, dependem exclusivamente da mesma atividade agropecuária para subsistência e tiveram sua renda severamente comprometida pelos mesmos eventos climáticos que levaram o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava/PR a reconhecer, no caso do pai, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; (w) se o pai, que compõe a mesma base econômica e produtiva, obteve a gratuidade, a negativa ao filho viola frontalmente a isonomia, sobretudo porque a situação financeira de ambos não apenas é equivalente, mas interdependente; (x) nos autos dos Agravos de Instrumento nº 52652-02.2025.8.16.0000 e 52641-70.2025.8.16.0000, com trâmite perante a 13ª e a 16ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foram proferidas decisões em que, novamente, o genitor do agravante teve, em ambos os casos, o pedido de justiça gratuita acolhido em sede recursal, justamente em razão da condição de hipossuficiência do mesmo, na qualidade de produtor rural; (y) foi destacado que os rendimentos declarados – em média, cerca de R$3.400,00 mensais – eram absolutamente insuficientes para suportar as custas e despesas processuais de demanda de valor elevado, especialmente diante da natureza sazonal, arriscada e vulnerável da atividade agropecuária; (z) em casos com fundamentos fáticos e jurídicos idênticos ao presente, os Egrégios Desembargadores reconheceram a condição de vulnerabilidade econômica do produtor rural e concederam o benefício da justiça gratuita, mesmo diante da existência de bens vinculados à atividade rural e de aplicações não líquidas; (a2) a declaração de insuficiência é o suficiente para a concessão do benefício, ainda mais quando o requerente junta as documentações a ensejar o benefício, como ocorreu no caso do agravante; (b2) a assistência do agravante por advogados particulares também não configura qualquer impeditivo para a concessão da justiça gratuita; (c2) houve a concessão do efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 143611-19.2025.8.16.00000, em que figura como agravante a mesma parte ora recorrente; (d2) deve ser atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso; (e2) requer a reforma da decisão agravada para que seja concedida a Justiça Gratuita ao agravante.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 8.1 – AI).Em face da decisão liminar o recorrente interpôs o Agravo Interno nº 35643-90.2026.8.16.0000 (mov. 14 – AI).Não foram apresentadas contrarrazões.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da decisão que, em autos de Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação Compulsória de Dívida Rural cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu a justiça gratuita requerida pelo autor, ora agravante.Com base nos fundamentos já relatados, busca o agravante a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedida a benesse pleiteada.Pois bem.O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Dessa maneira, conclui-se que, apesar de o legislador apontar que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º), ele próprio possibilitou seu indeferimento quando houver elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.No caso dos autos, conforme já se pontuou quando da apreciação do pedido liminar formulado em sede recursal, mantém-se o entendimento exposto pelo juízo a quo na decisão agravada, pois, ainda que os extratos bancários mostrem eventual saldo negativo do recorrente (movs. 1.7, 1.8 e 1.10), vislumbra-se a ocorrência de entradas de valores significativos por meio de transferências bancárias, algumas delas realizadas pelo próprio recorrente em valores de até R$20.000,00 (vinte mil reais).Além disso, a sua declaração de imposto de renda denuncia a existência de quantias relevantes em contas poupança, bem como a realização de empréstimo para terceira pessoa no valor de R$62.000,00 (mov. 16.5).Note-se, ademais, que o agravante aderiu a pelo menos 12 (doze) novos grupos de consórcio, incrementando o seu patrimônio acumulado ao longo do ano de 2024 e evidenciando a sua capacidade financeira para o adimplemento de parcelas de consórcio (mov. 16.5).Destaque-se, ainda, que o benefício da Justiça Gratuita possui natureza personalíssima, ou seja, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores ao seu deferimento deve ser realizada individualmente. Diante disso, o deferimento da benesse ao pai do agravante em processos análogos não vincula o recorrente, que deve comprovar sua situação de hipossuficiência financeira para o fim pretendido.Por fim, deve ser mencionado que o agravante já teve indeferido o benefício da Justiça Gratuita em autos correlatos, cujo entendimento foi mantido por este e. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 143611-19.2025.8.16.0000, assim ementado:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de pedido de justiça gratuita. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação Compulsória de Dívida Rural, onde o agravante alega ser pequeno produtor rural e apresenta documentos que demonstrariam sua hipossuficiência econômica, mas a decisão recorrida fundamenta-se na insuficiência de provas que comprovem a alegada situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito à concessão da justiça gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência financeira e a análise dos documentos apresentados que demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, apresentando rendimentos e movimentações financeiras que indicam capacidade de arcar com as custas processuais. 4. A análise dos documentos demonstrou que o agravante possui uma receita bruta total significativa e um patrimônio que não se alinha à condição de hipossuficiência. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita não se configura como um direito absoluto, exigindo a efetiva demonstração da insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita não é um direito absoluto, sendo necessária a comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, a qual deve ser analisada à luz dos elementos probatórios apresentados, incluindo a renda e a movimentação financeira do requerente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC /2015, arts. 98, § 2º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0088430- 04.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, AI 0006921-17.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, 12ª Câmara Cível, j. 14.05.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0143611-19.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel. DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.03.2026)A partir disso, não se verifica a existência de elementos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, e, destarte, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.Veja-se o entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático /probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0140752-30.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.05.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RECORRENTE. MANUTENÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE REVELAM RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de justiça gratuita ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do imposto de renda acostado ao mov. 1.6 – AI, denota-se que o recorrente recebeu, no ano de 2024, montante de mais de R$110.000,00 (cento e dez mil reais no ano) em rendimentos isentos, o que resulta numa média mensal de mais de nove mil reais. 4. Ainda, constata-se importante evolução patrimonial entre os anos de 2023 e 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita pode ser indeferida quando houver elementos que evidenciem a boa capacidade financeira da parte requerente, como no caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035880-61.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 25.06.2025); TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032675-98.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 07.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015057-66.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 14.06.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014630-35.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel. DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.05.2026)Portanto, ausente a demonstração da hipossuficiência econômica da parte agravante, deve ser mantida a decisão interlocutória atacada.Voto, destarte, por negar provimento ao Agravo de Instrumento. Em virtude do julgamento meritório, resta prejudicada a análise do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar recursal.
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