Ementa
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de regresso. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e distribuição do ônus da prova em relação a cooperativa de eletrificação rural. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa contra decisão interlocutória que, em ação de cobrança, afastou a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade objetiva da cooperativa e manteve a inversão do ônus da prova. A cooperativa sustenta que não é concessionária nem permissionária de serviço público, atua em regime privado e presta serviços exclusivamente a seus associados, razão pela qual defende a inaplicabilidade do CDC e a necessidade de distribuição ordinária do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à cooperativa de eletrificação que atua em regime de direito privado e presta serviços exclusivamente a seus associados, bem como se deve ser mantida a inversão do ônus da prova na ação de cobrança ajuizada pela cooperativa contra a seguradora.III. Razões de decidir3. A cooperativa ré não é concessionária nem permissionária de serviço público, pois a permissão federal concedida não conferia delegação de poder público, limitando-se à autorização para obras de infraestrutura para uso privativo dos associados.4. A relação entre a cooperativa e seus associados é típica de ato cooperativo, em que o associado é simultaneamente proprietário e usuário do serviço, não configurando relação de consumo que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.5. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável, devendo a distribuição do ônus da prova seguir a regra ordinária do art. 373 do CPC, cabendo à autora demonstrar a responsabilidade da ré e aos réus provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar que a distribuição do ônus da prova se dê na forma do art. 373 do CPC.Tese de julgamento: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às sociedades cooperativas que prestam serviços exclusivamente a seus associados em regime de direito privado, não configurando relação de consumo, devendo a distribuição do ônus da prova seguir a regra ordinária do art. 373 do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 175 e art. 37, § 6º; Decreto-Lei nº 62.655/1968, art. 2º; Lei nº 5.764/1971, art. 4º; Lei nº 9.074/1995, art. 23, § 1º; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1122507/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.08.2012; Súmula nº 284/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não vale para a cooperativa de energia, porque ela não é uma empresa que presta serviço público para o público em geral, mas sim uma associação que atende só seus próprios associados, que são também seus donos. Assim, o processo deve seguir as regras normais de quem deve provar o quê, sem aplicar as regras especiais do CDC.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035644-75.2026.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.07.2026)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Marmeleiro que, em ação de cobrança, autos nº 002785-77.2025.8.16.0117, afastou a tese de inaplicabilidade do CDC, reconheceu a responsabilidade objetiva da ré e manteve a inversão do ônus da prova (mov. 48.1).Nas razões de agravo, a ré sustenta que não era concessionária ou prestadora de serviços públicos à época do evento danoso e que, por se tratar de cooperativa de eletrificação que atua em regime de direito privado, deve responder subjetivamente pelos danos causados.Aduz que era simples consumidora da Copel que administra rede de distribuição de energia voltada a proprietários rurais.Salienta que a relação com o poder público se trata de mera autorização, ato unilateral e precário da administração federal, para que uma pessoa, física ou jurídica, individualmente ou associada, possa prestar, a si própria, serviços de distribuição de energia elétrica.Alega que as condições para contratação pública de serviços não estão presentes, sendo administrativamente inconcebível que preste serviços públicos.Afirma que, porque não presta serviço público e não é concessionária nem permissionária, o CDC não regula suas relações com seus associados. Aponta que os valores pagos por seus associados correspondem ao rateio das despesas da própria cooperativa. Defende que, não havendo objetivo de obter lucro ou vantagem econômica em sua atividade, o CDC é inaplicável ao caso. Argumenta que não é fornecedora de serviços, na mesma proporção na qual o associado não é consumidor dos serviços. Aduz que o STJ tem decisões que autorizam a aplicação do CDC às cooperativas quando estas são permissionárias e operam em regime de direito público, o que não é o caso dos autos. Pontua que, ainda que fosse o caso de aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova não seria automática, na medida em que seria necessária a demonstração da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, o que não se deu nos autos. Requer a reforma da decisão. A medida liminar foi deferida para se determinar que a demanda prosseguisse em observância à distribuição ordinária do ônus da prova (mov. 8.1, AI). A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo (mov. 14.1, AI). É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova.Nos termos do art. 6º do Estatuto da Cooperativa ré (mov. 28.4), a Cerme Cooperativa Mista “tem por objetivo promover o desenvolvimento social e econômico do cooperado e respectiva comunidade e viabilizar acesso à energia elétrica nos termos definidos em lei, proporcionando-lhes condições para o exercício de sua atividade profissional e respectivo aprimoramento”. A Portaria nº 103, de 20/03/1978, do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), outorgou à ora ré “permissão” para execução de obras de transmissão e distribuição de energia elétrica destinada ao uso exclusivo de seus associados (mov. 28.5). A permissão outorgada pelo DNAEE à época, contudo, não se refere à permissão de serviço público na forma do art. 175 da CF/88, mas sim aquela do Decreto-Lei nº 62.655/68: Art 2º Depende de permissão federal, por ato do Ministro das Minas e Energia, a execução de obras de transmissão e distribuição de energia elétrica destinada ao uso privativo de consumidores rurais, individualmente ou associados. Parágrafo único. A permissão federal não confere delegação de Poder Público. Há certa imprecisão e confusão entre os termos “permissão”, “autorização”, “delegação” e “outorga” pelas normativas legais e administrativas da época. Contudo, é possível concluir que a permissão federal concedida à época não conferia “delegação de Poder Público”, isto é, não representava delegação de serviço público, restringindo-se a mera autorização para que fossem realizadas as obras de infraestrutura de energia elétrica para uso privativo dos associados da cooperativa. Posteriormente, a Lei nº 9.074/95, que trata das normas de concessão e permissão de serviços públicos, veio determinar em seu artigo 23, § 1º, que a regulamentação do caráter público das atividades exercidas por cooperativa de compra e distribuição de energia elétrica deve se dar mediante processo administrativo:Art. 23. Na prorrogação das atuais concessões para distribuição de energia elétrica, o poder concedente diligenciará no sentido de compatibilizar as áreas concedidas às empresas distribuidoras com as áreas de atuação de cooperativas de eletrificação rural, examinando suas situações de fato como prestadoras de serviço público, visando enquadrar as cooperativas como permissionárias de serviço público de energia elétrica.§ 1º Constatado, em processo administrativo, que a cooperativa exerce, em situação de fato ou com base em permissão anteriormente outorgada, atividade de comercialização de energia elétrica a público indistinto localizado em sua área de atuação é facultado ao poder concedente promover a regularização da permissão, preservado o atual regime jurídico próprio das cooperativas.No caso dos autos, alega-se que a regularização da permissão da Cerme Cooperativa Mista nunca foi efetivada, na medida em que os serviços de energia elétrica por ela prestados continuariam a se limitar a seus produtores rurais associados. Assim, a cooperativa ré não se enquadra como permissionária ou concessionária de serviço público e a sua responsabilidade não é aquela objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.De outro lado, é de se notar que a agravante é sociedade cooperativa, pessoa jurídica de direito privado. As sociedades cooperativas se submetem a regime jurídico próprio tutelado pela Lei nº 5.764/71 que, em seu artigo 4º, define as características desse tipo de associação:Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características [...]No regime das cooperativas, o associado participa diretamente das obrigações da sociedade, adquirindo, da mesma forma, todos os direitos de participação previstos em lei e no estatuto.O objetivo central das sociedades cooperativas é o fornecimento e a utilização de serviços para e por seus associados, tal como explicita Waldírio Bulgarelli:A cooperativa, porém, se distingue conceitualmente das demais organizações por um traço altamente característico: enquanto nas empresas não-cooperativas a pessoa se associa para participar dos lucros sociais na proporção do capital investido, já na cooperativa a razão que conduz à filiação do associado não é a obtenção de um dividendo de capital, mas a possibilidade de utilizar-se dos “serviços” da sociedade para melhorar o seu próprio “status” econômico. (BULGARELLI, Waldírio. Natureza jurídica da sociedade cooperativa. São Paulo: Editora Clássico Cientifica, 1961.).Nesse sentido, o cooperado assume simultaneamente a posição de proprietário e usuário do serviço, sendo sócio e cliente como indicado pelo estatuto a que se submete.Não se configura, portanto, relação de consumo ou mesmo hipossuficiência que justifique a aplicação da legislação consumerista à responsabilidade da cooperativa em face do cooperado (ou da seguradora que se sub-rogou na posição deste).Tal é o entendimento firmado pelo STJ:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. ATO COOPERATIVO TÍPICO. APLICAÇÃO DO CDC. DESCABIMENTO. REVISÃO DE CONTRATOS OBJETO DE NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU DIVERSAMENTE INTERPRETADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de fornecimento de insumos agrícolas celebrado entre cooperativa e cooperado, por se tratar de ato cooperativo típico. Precedente específico desta Corte. Doutrina especializada.2. A ausência de particularização do dispositivo legal tido por violado ou diversamente interpretado caracteriza deficiência na fundamentação, impedindo a abertura da via especial, ante a incidência da Súmula 284/STF.3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no REsp 1122507/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012)Não sendo aplicável o CDC, a distribuição do ônus da prova deve seguir a regra ordinária do art. 373 do CPC. Assim, à luz dos pontos controvertidos fixados na decisão de mov. 42.1, cabe à autora demonstrar a responsabilidade da ré pelos danos ocorridos e a extensão dos prejuízos materiais sofridos. De outro lado, à ré cabe fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente a alegada culpa concorrente do segurado pelo sinistro. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso e determinar que a distribuição do ônus da prova se dê na forma do art. 373 do CPC. Dispositivo.
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