SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035644-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de regresso. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e distribuição do ônus da prova em relação a cooperativa de eletrificação rural. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa contra decisão interlocutória que, em ação de cobrança, afastou a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade objetiva da cooperativa e manteve a inversão do ônus da prova. A cooperativa sustenta que não é concessionária nem permissionária de serviço público, atua em regime privado e presta serviços exclusivamente a seus associados, razão pela qual defende a inaplicabilidade do CDC e a necessidade de distribuição ordinária do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à cooperativa de eletrificação que atua em regime de direito privado e presta serviços exclusivamente a seus associados, bem como se deve ser mantida a inversão do ônus da prova na ação de cobrança ajuizada pela cooperativa contra a seguradora.III. Razões de decidir3. A cooperativa ré não é concessionária nem permissionária de serviço público, pois a permissão federal concedida não conferia delegação de poder público, limitando-se à autorização para obras de infraestrutura para uso privativo dos associados.4. A relação entre a cooperativa e seus associados é típica de ato cooperativo, em que o associado é simultaneamente proprietário e usuário do serviço, não configurando relação de consumo que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.5. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável, devendo a distribuição do ônus da prova seguir a regra ordinária do art. 373 do CPC, cabendo à autora demonstrar a responsabilidade da ré e aos réus provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar que a distribuição do ônus da prova se dê na forma do art. 373 do CPC.Tese de julgamento: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às sociedades cooperativas que prestam serviços exclusivamente a seus associados em regime de direito privado, não configurando relação de consumo, devendo a distribuição do ônus da prova seguir a regra ordinária do art. 373 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 175 e art. 37, § 6º; Decreto-Lei nº 62.655/1968, art. 2º; Lei nº 5.764/1971, art. 4º; Lei nº 9.074/1995, art. 23, § 1º; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1122507/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.08.2012; Súmula nº 284/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não vale para a cooperativa de energia, porque ela não é uma empresa que presta serviço público para o público em geral, mas sim uma associação que atende só seus próprios associados, que são também seus donos. Assim, o processo deve seguir as regras normais de quem deve provar o quê, sem aplicar as regras especiais do CDC.