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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto por NILTO SALES VIEIRA visando a reforma da sentença (mov. 845.1) que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000029-35.1996.8.16.0110, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos seguintes termos:“Intimado para dar prosseguimento ao feito, o exequente permaneceu inerte (evento nº 839). DECIDO.Inicialmente, reputo válida a tentativa de intimação de seq. 841, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do CPC, haja vista que a carta foi enviada ao endereço da parte informado nos autos.Possível a extinção da execução quando por inércia do exequente o processo permanecer parado por mais de 30 (trinta) dias ou quando este não promover as diligências necessárias para devido andamento do feito. No caso dos autos, o processo aguarda desde dezembro de 2021 que o credor requeira diligências para o prosseguimento do feito. Assim, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, combinado com § 1° do mesmo dispositivo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.”.Inconformado, o exequente apresentou apelo (mov. 849.1), no qual sustenta a reforma da sentença, pois não houve a efetiva intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, uma vez que foi expedida carta para endereço errado e jamais informado pelo exequente nos autos.Destaca que o Aviso de Recebimento foi devolvido com a informação “não existe o número”, o que comprova que a carta foi enviada para endereço inexistente e configura intimação inválida. Frisa que o endereço do exequente informado nos autos é outro (como se vê nos movs. 1.2; 1.50, 238.1, 273.1, 290.1, 688.1, 701.1, 721.1, 737.1, 813.1, 825.1, 833.1) e jamais houve alteração, não sabendo de onde surgiu o endereço constante na carta. Requer, assim, seja a sentença cassada, determinando-se o regular prosseguimento do feito, sob pena de violação ao art. 485, § 1º do CPC.Não foram oferecidas contrarrazões (movs.857). É o relatório.
II. Insurge-se o apelante NILTO SALES VIEIRA contra a sentença que, com fulcro no art. 485, inc. III c/c § 1º do CPC (abandono de causa) julgou extinta a ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000029-35.1996.8.16.0110 que move em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES MANGUEIRINHA LTDA. e ESPÓLIO DE MIGUEL CARLOS RODRIGUES DE AGUIAR, na busca do recebimento de honorários de sucumbência.Dos autos se extrai que no mov. 691.1, em razão do acordo firmado entre o Banco Bradesco S.A. exequente e os executados, julgou-se entinta a execução quanto à referida instituição Financeira, prosseguindo o feito em relação ao exequente Nilton Sales, ora recorrente.No mov. 813.1 o exequente requereu a expedição de certidão premonitória. No mov. 822.1, foi deferido o pedido e determinada a intimação do exequente para prosseguimento do feito sob pena de extinção. Na sequência (mov. 825) o exequente requereu fosse dado cumprimento à expedição da certidão, o que ocorreu no mov. 826.1. Após, procedeu-se a intimação da parte exequente, através de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito (mov. 830.1), o qual requereu no mov. 833.1 prazo para averbação nos CRI das indisponibilidades dos bens nos termos do art. 828 do CPC, o que foi deferido (mov. 835.1). Transcorrido tal prazo, foi encaminhada através de carta com Aviso de Recebimento a intimação do exequente pessoalmente para dar seguimento ao feito, no endereço: Rua Palmas, 1269 esquina com a Rua Goiás - Vila Nova - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.605-060. O Aviso de Recebimento retornou sem cumprimento com a informação de “não existe o número” (mov. 841.1). O magistrado, então, extinguiu o feito por abandono de causa (mov. 845). Cinge-se, assim a questão em se verificar se houve abandono da causa pelo exequente, consubstanciada no não atendimento da intimação determinada pelo juízo a quo, realizada via A.R.Pois bem.Colhe-se dos autos que o ora apelante inicialmente, sendo advogado constituído do exequente originário, Banco Bradesco S.A, juntou procuração no mov. 1.2, da qual se verifica que o endereço constante no instrumento procuratório é Avenida Julio Assis Cavalheiro, nº 494 – Ed. Serráglio Trade Center – 5º ANDAR, SALA 51 - FRANCISCO BELTRÃO. Após, no mov. 1.50 ao apresentar a conta dos honorários atualizada, perseguindo seu crédito como exequente, declinou na petição o mesmo endereço supramencionado. Vê-se, ainda, que tal endereço consta nos rodapés de todas as petições do apelante juntadas nos autos posteriormente.Desta feita, como a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao curso do processo sob pena de extinção por abandono de causa se deu em endereço diverso do fornecido e constante nos autos, assiste razão ao apelante quando alega que a carta de intimação via correio é inválida.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. PROCESSO JULGADO SEM EXAME DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CPC. CARTA COM A FINALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, PARA DAR ANDAMENTO AO CURSO DO PROCESSO, E SOB PENA DE EXTINÇÃO, ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO POR ELA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. INVALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REQUISITOS DO ART. 485 § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0034977-33.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.11.2021).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO CALCADA NO ABANDONO DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO DIRIGIDA A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE DECLINADO NOS AUTOS PELO EXEQUENTE. NULIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000461-32.2009.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 24.10.2018).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, INCISO III, CPC). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. DEVOLUÇÃO COM A OBSERVAÇÃO “MUDOU-SE”. CARTA POR AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. FALHA NA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002928-41.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.11.2018).Não bastasse tal situação, tem-se, ainda, que como o Aviso de Recebimento retornou com a informação de número não existente, a tentativa de intimação foi frustrada e, portanto, deveria ter sido realizada através de oficial de justiça, consoante prescreve o caput do art. 275 do Código de Processo Civil, que prevê que “a intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio”.A propósito:DIREITO DE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 485 DA LEI N. 13.105/2015. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO EXISTE O NUMERO”. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DO ENDEREÇO INFORMADO NA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VALIDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DA LEI N. 13.105.2015. INVALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. Conforme estabelece o § 1º do art. 485 do Lei 13.105/2015 anteriormente a extinção por abandono da causa, a Parte será pessoalmente intimada para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias .2.(...).4. Uma vez que a intimação pessoal por correio restou frustrada, deve ser determinada a intimação por oficial de justiça, nos termos do o art. 275 da Lei n. 13.105/20155. (...) 6. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido, cassando-se a decisão judicial. (TJPR - 17ª C.Cível - 0037071-95.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022).Cumpre destacar, ainda, que apesar de já ter ocorrido a triangularização no feito, inclusive com a apresentação de embargos à execução pelos devedores (autos nº 0000526-19.2014.8.16.0110), não houve pedido expresso da extinção da execução pelos executados, como exige o § 6º do art. 485 do CPC e a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”).A propósito:Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (STJ, REsp n. 1.831.958/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DO RÉU. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 240/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. ‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’ (Enunciado 240 da Súmula do STJ).2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.626.560/TO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CONSIDERAR QUE HOUVE ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE CREDORA/APELANTE – ERROR IN PROCEDENDO – DESÍDIA DA PARTE AUTORA POR MAIS DE 30 DIAS – REQUISITO NÃO CONFIGURADO – DECISÃO PROFERIDA SEM A NECESSÁRIA E PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, VEZ QUE EXPEDIDA PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DOS AUTOS – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO DEVEDOR, CONDIÇÃO ESTA QUE DECORRE DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NO FEITO – ARTIGO 485, INCISO III, §§1º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - 0007957-81.2009.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 16.05.2022). Desta feita, a extinção da ação por abandono da causa não está caracterizada, na hipótese em tela, pois ausentes os requisitos do art. 485, inciso III c/c § 1º e § 6º, do Código de Processo Civil, uma vez que a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento à execução, realizada através de carta, foi inválida - quer porque enviada para endereço diverso do informado nos autos, quer porque o aviso de recebimento retornou com a informação de endereço inexistente e não foi realizada nova tentativa de intimação através de oficial de justiça -, e não houve pedido expresso da extinção da execução pela parte exequente.Logo, devido o acolhimento da insurgência para o fim de cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Destarte, voto por dar provimento ao recurso, para o fim de cassar a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
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