Ementa
Direito civil e consumerista. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer e indenização por dano moral. Contrato de seguro habitacional. Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão saneadora que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor busca a quitação integral do saldo devedor de financiamento imobiliário e o reconhecimento de cobertura securitária decorrente de invalidez permanente, enquanto a seguradora alega doença preexistente e má-fé na contratação do seguro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo pedido de quitação de saldo devedor de financiamento imobiliário e reconhecimento de cobertura securitária por invalidez permanente, diante da alegação de doença preexistente e má-fé contratual pela seguradora.III. Razões de decidir3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre seguradora e consumidor, considerando a seguradora como fornecedora de serviços securitários.4. A inversão do ônus da prova é possível diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, cabendo à seguradora provar a má-fé do segurado na omissão de doenças preexistentes.5. O contrato é de adesão, com cláusulas unilateralmente redigidas pela seguradora, que detém maior poder econômico e técnico, reforçando a hipossuficiência do consumidor.6. O autor deve comprovar a existência de dano moral, cabendo a ele o ônus dessa prova.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, sendo incumbência da seguradora provar a má-fé do segurado na omissão de doenças preexistentes, não vinculando a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS a obrigação da seguradora de cobertura securitária._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 609, Segunda Seção, j. 11.04.2018, DJe 17.04.2018.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Código de Defesa do Consumidor vale para o contrato de seguro ligado ao financiamento da casa, porque a seguradora oferece um serviço para o consumidor. Por isso, a seguradora precisa provar que o cliente agiu de má-fé ao não contar sobre doenças antigas, já que ela não pediu exames antes de fazer o seguro.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035647-30.2026.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 09.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face de decisão saneadora proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, autos nº 0002527-91.2025.8.16.0109, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor (mov. 37.1).A agravante narra que a demanda originária tem por objeto a pretensão de quitação integral do saldo devedor de financiamento imobiliário, vinculado à Cédula de Crédito Imobiliário nº 1.4444.0730549-4, bem como o reconhecimento de cobertura securitária decorrente de suposta invalidez permanente.Afirma que o agravado fundamenta seu pedido na alegação de invalidez decorrente de amputação de membro inferior esquerdo, realizada em novembro de 2020, em razão de complicações decorrentes de diabetes, tendo juntado, como elemento probatório, decisão judicial que lhe concedeu aposentadoria por invalidez no âmbito previdenciário.Defende que o contrato de financiamento imobiliário e a adesão à apólice de seguro habitacional foram firmados em 30 de outubro de 2014, sendo que as enfermidades que acometeram o agravado são preexistentes à contratação e que juntou laudos periciais oriundos da própria Justiça Federal, que indicam a existência de transtornos psiquiátricos graves desde 2008 e o início da incapacidade em 14/03/2005.Aduz que tais circunstâncias teriam sido dolosamente omitidas pelo agravado no momento do preenchimento da declaração de saúde, configurando má-fé contratual e atraindo a incidência da cláusula excludente de cobertura securitária prevista nas condições gerais da apólice.Sustenta que o Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova com base genérica na suposta hipossuficiência do autor, sem analisar a ausência de verossimilhança das alegações, tampouco considerar a impossibilidade de impor à seguradora o ônus de produzir prova negativa, caracterizando verdadeira prova diabólica.Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, diante da natureza jurídica do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, bem como a necessidade de observância da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Requer o provimento do recurso para reforma da decisão recorrida.O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido para atribuir ao autor o ônus de fazer prova do dano moral (mov. 12.1, TJ). O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 20.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a ausência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso de agravo de instrumento.Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de seguro decorre de disposição legal.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.As companhias seguradoras são legalmente tidas como prestadoras de serviços na medida em que atuam no mercado de consumo e ofertam o produto “seguro”, mediante remuneração.O fato de o contrato de seguro ter sido celebrado no âmbito do financiamento habitacional não altera sua natureza. Decidido pela aplicabilidade do CDC, têm-se que a inversão do ônus da prova não é automático.O art. 6º, inciso VIII, autoriza a inversão do ônus da prova, desde que presente a verossimilhança das alegações do consumidor ou ele for hipossuficiente frente ao fornecedor. No caso em exame, o autor firmou contrato de financiamento imobiliário com mútuo e alienação fiduciária em garantia, em 30/10/2014, sob o nº 1.4444.0730549-4, para aquisição de imóvel residencial (mov. 1.9).Referido contrato previa a obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional com cobertura para Morte e Invalidez Permanente – MIP, o que foi efetivado com a Caixa Seguradora S/A, por meio da apólice nº 1061000000017 (mov. 1.8).Em novembro de 2020, o autor sofreu amputação do membro inferior esquerdo em decorrência de complicações do diabetes, passando a apresentar incapacidade laboral (mov. 1.12 a 1.16).Por decisão judicial proferida em ação previdenciária, autos nº 5018479-75.2022.4.04.7003, foi concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início da incapacidade fixada em 06/06/2022 (mov. 1.6 e 1.7).Em razão da aposentadoria, o autor realizou o aviso de sinistro junto à seguradora, visando à quitação do saldo devedor do financiamento, tendo sido aberto o sinistro nº 1406100052733 (mov. 1.11).A seguradora, contudo, formulou exigências de documentos complementares, especialmente quanto à suposta doença psiquiátrica preexistente e, ao final, negou o pedido, sob o fundamento de ausência de documentação suficiente para análise da cobertura securitária (mov. 1.17 e 1.21).Diante da negativa administrativa, o autor ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.Em contestação, a ré alegou a inexistência de cobertura securitária, sustentando que a invalidez do autor decorreu de doença preexistente à contratação do seguro, supostamente omitida na proposta, o que configuraria má-fé contratual e autorizaria a aplicação das cláusulas de exclusão de cobertura; aduziu que a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS não vincula a seguradora, por se tratar de regimes jurídicos distintos, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, e requereu a improcedência dos pedidos, inclusive do dano moral (mov. 18.1).Na decisão saneadora agravada foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nos seguintes termos (mov. 37.1):2.3. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Em que pese a argumentação da ré, compulsando os autos, constata-se ser aplicável o diploma consumerista à relação jurídica em exame, considerando-se ter a requerida atuado como fornecedora de serviços securitários em favor da requerente, na condição de consumidora, na exata acepção dos arts. 2º e 3º do CDC. Tendo em vista a aplicação do diploma consumerista à espécie, considerando-se, no mais, a inequívoca hipossuficiência da parte requerente em frente à instituição financeira requerente, reputa-se possível a inversão do ônus probatório, por decisão judicial, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC. Imputa-se à parte ré, com efeito, a incumbência de elucidar os pontos controvertidos.Foram fixados como pontos controvertidos: “a) Se a doença diabetes é preexistente à assinatura do contrato e se a doença foi omitida; b) Nexo causal entre a doença e a invalidez; c) Se há dever de cobertura securitária pela ré e a quitação do saldo devedor; d) Se a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS vincula ou não a obrigação da seguradora privada em quitar o imóvel; e) Se há ocorrência de danos morais e em qual monta.”.O contrato firmado entre as partes é de adesão, pois as cláusulas são redigidas unilateralmente pela seguradora, que possui, por consequência, maior ingerência na negociação e o ônus de demonstrar o cumprimento do dever de informar o consumidor acerca dos limites do seguro contratado.O poder econômico e o conhecimento técnico da seguradora a respeito do seguro contratado é superior ao do autor, fazendo com que seja reconhecida como parte hipossuficiente na relação discutida.A ré negou a cobertura por considerar que houve a configuração de risco excluído, sendo este o ponto controvertido principal a ser dirimido.Como se trata de invocação de cláusula limitativa e impeditiva do direito do autor, a atribuição do ônus da prova em desfavor da seguradora encontra respaldo até mesmo na regra ordinária do art. 373, II, do CPC. Assim, além da parte autora se mostrar parte hipossuficiente frente a seguradora, a inversão do ônus probatório, neste ponto, não aparenta acrescentar impacto probatório ao réu.Se a seguradora não exigiu exames de saúde prévios à contratação do seguro, cabe a ela fazer prova de que o autor agiu de má-fé ao omitir as supostas doenças preexistentes.Neste sentido a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça:A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (Súmula n. 609, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.)A única ressalva a ser feita é quanto ao alegado dano moral, que deverá ser demonstrado pelo autor.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para atribuir ao autor o ônus de fazer prova do dano moral.Dispositivo.
|