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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Devanir de Souza Moraes e outros em face da decisão de mov.58.1, proferida nos autos de ação de reparação por danos materiais (autos nº 0025809-55.2025.8.16.0014) a qual acolheu a preliminar de prescrição arguida pelo requerido em sede de contestação e julgou extinto o feito em relação aos autores Cleide, Devanir, Durvalina e Elenice diante do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ainda condenou as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.Nas razões do recurso, sustentam as agravantes, em síntese que: a) para a Agravante Elenice Alves de Oliveira, a decisão agravada indicou como data de saque integral 24/09/1984, associando-a ao seu casamento, contudo, o extrato do PASEP juntado no mov. 1.26 dos autos de origem comprova, de forma inequívoca, que o saque integral de seu benefício ocorreu em 25/03/2015, por ocasião de sua aposentadoria; b) a data de 1984 não corresponde a qualquer saque integral, mas sim a um evento que não configura o termo inicial da prescrição para a pretensão de revisão de saldo; c) para a Agravante Devanir de Souza Moraes, a decisão agravada apontou como data de saque integral 24/09/1987, também associada ao seu casamento, no entanto, o extrato do PASEP constante no mov. 1.20 dos autos de origem demonstra claramente que o saque integral de seu benefício se deu em 08/08/2018; d) a data de 1987, assim como no caso anterior, não representa o marco inicial para a contagem do prazo prescricional; e) o termo inicial para a contagem desse prazo é a data em que o titular da conta PASEP toma ciência inequívoca do desfalque ou, de forma mais comum, a data do saque integral do saldo da conta, aplicando-se a teoria da actio nata, conforme também consolidado no Tema 1387/STJ. Diante disso, pugnam pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e ao final pelo seu provimento a fim de que seja reformada a decisão agravada. (mov.1.1).Foi determinado o processamento do recurso com a concessão de efeito suspensivo (mov.16).O agravado apresentou resposta (mov. 23.1).É o relatório.
2.O recurso merece parcial provimento. PrescriçãoSustentam as agravantes que para a Agravante Elenice Alves de Oliveira, a decisão agravada indicou como data de saque integral 24/09/1984, associando-a ao seu casamento, contudo, o extrato do PASEP juntado no mov. 1.26 dos autos de origem comprova, de forma inequívoca, que o saque integral de seu benefício ocorreu em 25/03/2015, por ocasião de sua aposentadoria. Afirma que a data de 1984 não corresponde a qualquer saque integral, mas sim a um evento que não configura o termo inicial da prescrição para a pretensão de revisão de saldo.Alega que para a Agravante Devanir de Souza Moraes, a decisão agravada apontou como data de saque integral 24/09/1987, também associada ao seu casamento, no entanto, o extrato do PASEP constante no mov. 1.20 dos autos de origem demonstra claramente que o saque integral de seu benefício se deu em 08/08/2018. Menciona que a data de 1987, assim como no caso anterior, não representa o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.Por fim, argumentam que o termo inicial para a contagem desse prazo é a data em que o titular da conta PASEP toma ciência inequívoca do desfalque ou, de forma mais comum, a data do saque integral do saldo da conta, aplicando-se a teoria da actio nata, conforme também consolidado no Tema 1387/STJ.Pois bem.Primeiramente, importante destacar que a presente demanda foi ajuizada, objetivando a restituição de valores supostamente desviados de sua conta PASEP, mantida junto a instituição financeira, ora agravada.Quanto ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Resp. nº 1.951.931, tema 1150, no qual restou definido que o prazo aplicável à espécie é o decenal. A propósito:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.(...) Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil; .O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)(...) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.(REsp nº 1951931 / DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, primeira seção, julgado em 13/11/2023, DJe 21/09/2023).Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é o dia em que o titula toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, segundo a teoria da actio nata.E o entendimento da jurisprudência é no sentido de que a ciência acerca da suposta má gestão da conta do PASEP ocorre quando a parte tem acesso aos valores remanescentes de sua conta, seja em virtude de transferência automática por força de lei, seja em decorrência da aposentadoria. Neste momento, nasce a pretensão e se inicia a contagem do prazo prescricional.A propósito:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.(A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE DESERÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDO EM SENTENÇA. PREPARO DESNECESSÁRIO. (B) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELANTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA.(C) PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ-GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP QUE OCORREU NA DATA DO SAQUE DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE POSSIBILITARIA AO BENEFICIÁRIO MANIPULAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.(D) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98 DO CPC, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064580-39.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.06.2025)Diante disso é que no caso, deve ser considerado como termo inicial, a data do saque da aposentadora ou transferência automática por força de Lei.A ação foi ajuizada em 15/04/2025.Com relação à autora Elenice Alves de Oliveira o saque integral de seu benefício ocorreu em 25/03/2015, por ocasião de sua aposentadoria (mov.1.26, pdf.34).No que tange à autora Devanir de Souza Moraes, o saque integral de seu benefício se deu em 08/08/2018, por força da Lei 13.677 c/c 5878/17991(mov.1.20, pdf. 33).Quanto às demais autoras Cleide e Durvalina, nota-se que houve saque integral por ocasião de suas aposentadorias ocorreu em 11.10.2007 (mov.1.11 pdf.2) e em 26.02.1999 (mov.48.13, pdf.2), respectivamente.Diante disso, e considerando o prazo prescricional decenal e o ajuizamento da ação em 15/04/2025, nota-se que para a autora Devanir de Souza Moraes a prescrição ocorreu em 25/03/2025, para a autora Cleide, em 11.10.2017 e para a agravante Durvalina, em 26.02.2009. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito em relação à estas.Por consequência, deve ser afastada a prescrição tão somente em relação à autora, ora agravante, Devanir de Souza Moraes, já que o saque integral de seu benefício se deu em 08/08/2018, e portanto a prescrição ocorreria apenas em 2028, todavia restou interrompida pelo ajuizamento da ação em 2025.Assim, deve ser reformada em parte a decisão agravada para afastar o reconhecimento da prescrição tão somente em relação à autora Devanir de Souza Moraes.3.Diante disso, dá-se parcial provimento ao recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição em relação à autora Devanir de Souza Moraes, nos termos da fundamentação.
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