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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, nº 0003156-14.2025.8.16.0126, oriundos da Vara Cível da Comarca de Palotina, que, a fim de assegurar ao credor garantia complementar dotada de elevada liquidez e ao devedor a mitigação da onerosidade, considerando que já garantiu a execução por outros bens, reputou adequado e proporcional manter a penhora sobre 50% dos 236.041 kg de soja (safra 2025/2026), determinando a liberação da parcela remanescente (mov. 81.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao concluir pela existência de onerosidade excessiva sem que houvesse demonstração técnica, concreta e idônea de que os bens ofertados pelo Agravado nos embargos à execução ostentam liquidez equivalente ou superior à dos grãos penhorados. Alega que não há que se falar em excesso de penhora, pois os bens indicados pelo executado, ora recorrido, não foram avaliados. Aduz que as estimativas de valor apresentadas pelo Agravado constituem avaliações unilaterais, sem o respaldo de laudo técnico imparcial, razão pela qual não podem servir de parâmetro seguro para a redução da garantia já constituída em seu favor. Aventa que os bens oferecidos pelo executado não possuem liquidez imediata e que as sacas de soja constritas sim, razão pela qual deve ser mantida a penhora. Salienta que ao determinar a liberação de metade dos grãos mantendo como garantia os bens de menor liquidez, o d. Juízo a quo inverteu a lógica que orienta a execução civil, transferindo o risco de insatisfação do crédito para a Agravante, em evidente prejuízo ao princípio da efetividade da tutela executiva. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo, sob o argumento de que o prosseguimento do feito ensejará a liberação de 118.020,5 kg de soja (50% de 236.041 kg) após o trânsito em julgado da decisão. Derradeiramente, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de indeferir a liberação integral da penhora incidente sobre 236.041 kg de soja em grãos - safra 2025/2026 (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso, foram apresentadas contrarrazões (mov. 8.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar a correção da decisão que, reconhecendo excesso de penhora, determinou a liberação de 50% dos 236.041 kg de soja (safra 2025/2026) penhorados nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada para satisfação de crédito no valor de R$ 1.416.054,30. Vejamos. É certo que a execução deve desenvolver-se pelo meio menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC). Todavia, tal princípio não ostenta caráter absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio da máxima efetividade da tutela executiva, uma vez que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Nesse contexto, a redução da penhora constitui providência excepcional, admitida apenas quando efetivamente demonstrado que os bens constritos são consideravelmente superiores ao crédito exequendo, nos termos do art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, entretanto, inexiste demonstração objetiva de excesso de penhora. A decisão agravada fundamentou a liberação parcial da soja na circunstância de o executado já haver ofertado bens suficientes para garantir a execução nos embargos, entendendo que a manutenção integral da constrição acarretaria onerosidade excessiva. Todavia, os elementos constantes dos autos não autorizam essa conclusão. Verifica-se que, para obtenção do efeito suspensivo aos embargos, o executado ofereceu em garantia: (i) um caminhão Volvo/VM 260 6x4R, avaliado unilateralmente em R$ 225.546,00; (ii) um imóvel urbano, de propriedade de terceiro garantidor, igualmente avaliado por laudo particular em R$ 800.000,00; e (iii) um pulverizador autopropelido John Deere 4730, avaliado em R$ 574.400,00, totalizando, segundo os valores atribuídos pelo próprio embargante, R$ 1.599.946,00. Ocorre que tais valores decorrem exclusivamente de laudos particulares apresentados pelo executado, inexistindo qualquer avaliação judicial dos bens. Tal circunstância assume especial relevância porque foi justamente a alegada suficiência dessas garantias que serviu de fundamento para a decisão agravada concluir pela existência de excesso de penhora. Entretanto, sem avaliação judicial dos bens, não há base objetiva para afirmar que seu efetivo valor de mercado seja suficiente para assegurar a integral satisfação do crédito executado. A propósito: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de bem imóvel. Excesso não verificado. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, embora tenha afastado a alegação de impenhorabilidade por bem de família, indeferiu o pedido de penhora de imóvel indicado pela parte exequente, sob o fundamento de que a constrição seria excessiva e demasiadamente onerosa diante do valor da execução (R$10.000,00). II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de excesso de penhora em razão da alegada desproporção entre o valor do bem imóvel indicado à constrição e o montante do crédito executado. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil, a verificação de eventual excesso de penhora deve ocorrer, em regra, após a avaliação judicial do bem constrito, momento em que será possível aferir se o valor do bem supera de forma considerável o crédito executado.4. A ausência de avaliação judicial impede, em termos técnicos, a aferição precisa do excesso de penhora, não sendo adequado afastar a constrição apenas com base em presunção de desproporcionalidade entre o valor do bem e o montante executado.5. No caso, verifica-se que o imóvel indicado pela parte exequente já possui registros de indisponibilidade e penhora em sua respectiva matrícula, circunstância que demonstra a existência de outras constrições judiciais e permite a averbação de nova penhora para resguardar a ordem de preferência entre credores.6. O indeferimento da penhora pode expor o exequente ao risco de não ver satisfeito o seu crédito, sobretudo diante da possibilidade de alienação judicial do bem em outros processos.7. Mostra-se adequada a reforma da decisão agravada para deferir a penhora sobre a fração ideal do imóvel indicado, com a averbação da constrição na respectiva matrícula, sem prejuízo de posterior avaliação do bem e eventual readequação da medida caso constatado excesso de penhora.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 874. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0029132-18.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 03.02.2023; TJPR, AI nº 0103117-15.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 06.12.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010061-88.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 05.05.2026. Sem destaque no original). Além disso, a própria decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos foi proferida em sede de cognição sumária, limitando-se a consignar que a execução estaria "quase que integralmente" garantida. Não bastasse isso, a referida decisão consignou expressamente que o caminhão e o imóvel sequer pertencem ao executado, tendo sido ofertados mediante cartas de anuência dos respectivos proprietários. Embora seja juridicamente possível a prestação de caução mediante bens de terceiros, tal circunstância recomenda cautela na aferição da suficiência da garantia, sobretudo quando inexistente avaliação judicial dos bens e quando se pretende reduzir a constrição incidente justamente sobre o patrimônio de maior liquidez. Com efeito, a própria decisão recorrida reconhece que os grãos de soja possuem elevada liquidez, cotação recorrente e facilidade de conversão em numerário, circunstâncias que lhes conferem aptidão singular para assegurar a efetividade da execução. Reconhece, ainda, os riscos de depreciação e a menor liquidez dos demais bens ofertados em garantia. Apesar dessas premissas, determinou a liberação de exatamente 50% da soja penhorada, sem demonstrar por qual critério objetivo tal percentual preservaria a integral garantia do crédito, tampouco indicar elementos concretos aptos a evidenciar que a constrição excederia significativamente o valor da execução. Em outras palavras, a decisão recorrida concluiu pela existência de excesso de penhora sem que houvesse avaliação judicial dos bens substitutivos, sem demonstração objetiva de sua efetiva suficiência econômica e considerando, inclusive, garantias parcialmente constituídas por bens pertencentes a terceiros. Nessas circunstâncias, não se mostra possível afirmar que a manutenção da penhora sobre a integralidade dos 236.041 kg de soja represente constrição excessiva. Ao revés, diante do elevado valor da execução (R$ 1.416.054,30), da ausência de avaliação judicial dos bens oferecidos, da circunstância de dois deles sequer integrarem o patrimônio do executado e da reconhecida liquidez dos grãos penhorados, impõe-se prestigiar a efetividade da tutela executiva, preservando-se integralmente a constrição realizada. Ademais, embora o agravado sustente que os grãos constituem capital circulante indispensável ao desenvolvimento da atividade agrícola, não há qualquer demonstração concreta de que a manutenção da penhora sobre a integralidade da soja inviabilize sua atividade produtiva. Não foram juntados documentos contábeis, fluxo de caixa, contratos de fornecimento ou qualquer outro elemento apto a evidenciar efetivo risco de paralisação da empresa, limitando-se a alegações genéricas. Em verdade, o que se pretende é substituir bem de liquidez imediata, integrante do patrimônio do executado, por bens cuja suficiência patrimonial sequer foi aferida judicialmente, sendo dois deles pertencentes a terceiros garantidores. Tal substituição, nas circunstâncias do caso concreto, reduz significativamente a segurança da execução, sem que exista demonstração objetiva de excesso de penhora ou de efetiva inviabilização da atividade econômica do executado. Assim, ausente prova concreta do alegado excesso de penhora, deve ser reformada a decisão agravada. Frisa-se que, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, compete ao executado demonstrar que a medida executiva é mais gravosa do que o necessário e indicar meio igualmente eficaz para satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção da penhora sobre a integralidade dos 236.041 kg de soja (safra 2025/2026), afastando a liberação de 50% da constrição.
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