SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035653-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Redução de penhora. Alegado excesso de penhora não demonstrado. Ausência de avaliação judicial dos bens ofertados em substituição. Manutenção da constrição sobre a integralidade dos grãos de soja. Recurso providoI. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, reconhecendo excesso de penhora, determinou a liberação de 50% dos 236.041 kg de soja (safra 2025/2026) penhorados, por entender que a execução já se encontrava suficientemente garantida por outros bens oferecidos pelo executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se restou demonstrado o excesso de penhora apto a justificar a liberação parcial dos grãos constritos, diante da oferta de outros bens em garantia da execução e da inexistência de avaliação judicial desses bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao executado (CPC, art. 805), sem prejuízo da máxima efetividade da tutela executiva e da realização da execução no interesse do credor (CPC, art. 797). 3.2. A redução da penhora somente se admite quando objetivamente demonstrado que o valor dos bens constritos supera de forma considerável o crédito exequendo, conforme dispõe o art. 874, I, do CPC. 3.3. Os bens oferecidos pelo executado para garantia da execução foram avaliados exclusivamente por laudos particulares, inexistindo avaliação judicial apta a aferir sua efetiva suficiência patrimonial. 3.4. Dois dos bens ofertados pertencem a terceiros garantidores, circunstância que recomenda maior cautela na análise da suficiência da garantia, sobretudo diante da ausência de avaliação judicial. 3.5. Os grãos de soja penhorados possuem elevada liquidez e facilidade de conversão em numerário, características que conferem maior efetividade à satisfação do crédito executado. 3.6. A decisão agravada não indicou critério objetivo que justificasse a liberação de exatamente 50% da soja penhorada nem demonstrou concretamente a existência de excesso de penhora. 3.7. O executado não comprovou que a manutenção da constrição inviabilizaria sua atividade econômica, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentação de elementos contábeis ou financeiros que evidenciassem onerosidade excessiva. 3.8. Incumbia ao executado demonstrar que a medida executiva era mais gravosa do que o necessário e indicar meio igualmente eficaz para satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção da penhora sobre a integralidade dos 236.041 kg de soja (safra 2025/2026).