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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida instaurado pelo então Agente Delegado do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, MARCIO DE VASCONCELOS MARTINS, devido aos questionamentos do interessado CELSO MELECH quanto às exigências estabelecidas na Nota de Diligência Registral nº 7007/2025, a qual apontou a necessidade de complementação e regularização do título apresentado para abertura de matrícula, tendo em vista a existência de pendências documentais, tais como a ausência de documentos pessoais autenticados de titulares, inconsistências nas certidões de casamento quanto ao regime de bens, divergências na qualificação nominal dos proprietários e inconsistências na descrição do imóvel, especialmente quanto à distância métrica até a esquina mais próxima (mov. 1.12). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 33.1), nestes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 4º Registro de Imóveis deste Foro Central da Comarca de Curitiba em relação ao protocolo n. 408.282, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Custas pela parte Suscitada, nos termos do art. 207 da Lei 6.015/73. A parte CELSO MELECH opôs embargos de declaração (mov. 39.1), os quais foram rejeitados (mov. 41.1). Irresignado, CELSO MELECH interpôs recurso de apelação (mov. 45.1), em cujas razões sustenta, em síntese: a) é impossível a apresentação do CPF de João Rottmann, pois este faleceu em 1959 e o CPF foi instituído apenas em 1968, configurando exigência anacrônica e juridicamente inviável. A identidade do falecido está plenamente comprovada por processo de naturalização e RG, documentos dotados de fé pública, afastando qualquer risco de heteronímia;b) a retificação do nome de Emma Rottmann na certidão de casamento é desnecessária, pois o casamento ocorreu sob o Código Civil de 1916, que impunha automaticamente o sobrenome do marido à esposa (comunhão universal de bens), de modo que a ausência da alteração na certidão não implica dúvida quanto à identidade da parte. Ademais, os documentos posteriores (transcrição, certidão de óbito, escritura pública, RG e CPF) comprovam a identidade com o sobrenome “Rottmann”. Também destaca que o imóvel vizinho, com origem registral idêntica, teve sua matrícula aberta sem tais exigências, configurando tratamento desigual e violação ao princípio da isonomia;c) o regime de bens do casamento deve ser considerado o legal vigente à época, ou seja, comunhão universal, conforme art. 258 do Código Civil de 1916 e declaração constante do termo de compromisso de inventariante dos autos de inventário de João Rottmann, dotado de fé pública, não havendo necessidade de comprovação diversa ou pactos antenupciais;d) a exigência da medição técnica para aferir a distância do imóvel até a esquina mais próxima é indevida, pois a planta de loteamento arquivada na serventia é documento antigo e omisso quanto a essa medida, e o levantamento via satélite apresentado (mov. 11.5) é suficiente para fins de localização geográfica, não alterando a área ou os confrontantes do imóvel;e) requer, ainda, que sejam expedidos ofícios à receita federal e ao registro civil para viabilizar, respectivamente, a emissão póstuma do CPF de João Rottmann e a retificação da certidão de casamento de Emma, caso sejam entendidos necessários;f) preliminarmente, argui cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença não apreciou os pedidos subsidiários de expedição de ofícios, os quais poderiam viabilizar o cumprimento das exigências sem a necessidade de ajuizamento de nova ação judicial. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de anular a sentença por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos à origem para análise dos pedidos subsidiários, ou, subsidiariamente, julgar improcedente a dúvida, afastando as exigências relativas ao CPF, nome civil e regime de bens, reconhecendo a suficiência da medição via satélite para a descrição imobiliária e determinando a abertura da matrícula do imóvel, além de adequar os ônus sucumbenciais. O Ministério Público apresentou contrarrazões no mov. 54.1. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o Juízo de origem examinou a matéria controvertida de forma suficiente e fundamentada, expondo as razões que embasaram sua conclusão. A circunstância de a parte recorrente discordar do entendimento adotado não caracteriza vício de fundamentação nem implica ausência de prestação jurisdicional.
Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.
Na espécie, verifica-se que a controvérsia teve origem no requerimento formulado por Celso Melech, herdeiro de Tadeus Melech, perante o 4º Registro de Imóveis de Curitiba, visando à complementação de dados constantes da Inscrição nº 2.759 do Livro 4-A e à abertura de matrícula individualizada do imóvel atualmente identificado pelo cadastro municipal. O imóvel possui origem registral remota, decorrente de negócios jurídicos celebrados nas décadas de 1950 e 1970, em sistema registral anterior ao atual regime de matrículas.
Conforme consta dos autos, os lotes que deram origem ao imóvel foram adquiridos por Ema Rottmann mediante escritura pública lavrada em 27/10/1951 (mov. 1.3 – folhas 7). Posteriormente, em 16.12.1972, foi celebrado compromisso de compra e venda em favor de Tadeus Melech, negócio regularmente inscrito na serventia imobiliária (mov. 1.3 folhas 2/6). Apesar da existência do referido título, jamais foi aberta matrícula individualizada do imóvel, permanecendo a situação dominial vinculada aos antigos sistemas de transcrição e inscrição.
Décadas depois, buscando regularizar a situação registral do bem, o interessado requereu a averbação de informações complementares e a abertura da respectiva matrícula. Ao proceder à qualificação registral do título apresentado, o Oficial formulou exigências relacionadas à completa identificação dos titulares da cadeia dominial, à comprovação do regime de bens do casamento de João Rottmann e Ema Rottmann, à harmonização da divergência existente entre os nomes utilizados pela proprietária ao longo da documentação apresentada e à complementação da descrição técnica do imóvel (mov. 26.1). Diante da discordância do interessado quanto à necessidade de cumprimento dessas exigências, instaurou-se a presente suscitação de dúvida.
Pois bem.
Da exigência de apresentação do CPF
Inicialmente, quanto à exigência de apresentação do CPF de João Rottmann, observa-se que o falecimento (25/08/1957 – mov. 1.5, fl. 3) ocorreu anteriormente à instituição do Cadastro de Pessoas Físicas (1968), circunstância que evidencia a impossibilidade material de atendimento da exigência.
Ademais, o interessado demonstrou ter adotado as providências cabíveis para obtenção da informação, sem sucesso. De todo modo, a identificação de João Rottmann mostra-se suficientemente comprovada pelos demais elementos constantes dos autos, notadamente pela certidão de casamento, certidão de óbito e pelo atestado de cadastro nº 177331/2025, expedido com base em documento de identidade emitido pela SESP/PR, os quais permitem sua adequada individualização para fins registrais (mov. 1.5 e 1.7).
Nessa perspectiva, a ausência de CPF não constitui óbice ao ato registral, podendo o registro consignar expressamente que o titular não possuía inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas por ter falecido antes da criação desse cadastro, utilizando-se os demais elementos qualificativos constantes dos autos para assegurar a observância do princípio da especialidade subjetiva.
Assim, revela-se desarrazoada a manutenção da exigência.
Da exigência de apresentação de comprovação do regime de bens
Quanto à exigência de comprovação do regime de bens do casamento de João Rottmann e Emma Kuchenbuch, igualmente não subsiste o óbice. Isso porque o matrimônio foi celebrado em 31/12/1927, sob a égide do Código Civil de 1916, cujo art. 258 previa a comunhão universal de bens como regime legal na ausência de convenção antenupcial.
Na espécie, não havendo qualquer elemento indicativo da existência de pacto antenupcial, bem como diante da documentação constante dos autos, mostra-se possível a identificação do regime patrimonial aplicável ao casal, sendo excessiva a exigência de apresentação de documento complementar para esse fim.
Ademais, a própria finalidade da exigência encontra-se atendida, porquanto inexiste controvérsia acerca da condição conjugal dos titulares ou da titularidade transmitida na cadeia dominial, não se verificando prejuízo à observância dos princípios da especialidade subjetiva e da continuidade registral.
Exigência de esclarecimento de divergência do sobrenome
Embora a certidão de casamento indique que Emma Kuchenbuch manteve o sobrenome de solteira após o casamento, observa-se que, posteriormente, no contrato de compra e venda que integra a cadeia dominial do imóvel, a própria vendedora foi qualificada e assinou o instrumento como Emma Rottmann (mov. 1.5).
A divergência, portanto, decorre da utilização de diferentes formas de identificação da mesma pessoa ao longo dos anos, não havendo elemento concreto que indique tratar-se de pessoas distintas ou que comprometa a segurança do registro. Da distância métrica do imóvel em relação à esquina mais próxima
O apelante alega que a exigência da medição técnica para aferir a distância do imóvel até a esquina mais próxima é indevida, pois a planta de loteamento arquivada na serventia é documento antigo e omisso quanto a essa medida, e o levantamento via satélite apresentado (mov. 11.5) é suficiente para fins de localização geográfica, não alterando a área ou os confrontantes do imóvel.
Sem razão.
Isso porque a divergência apontada pelo Oficial Registrador decorre da própria documentação apresentada pelo interessado. Com efeito, na declaração de limites e confrontações firmada em 21/05/2025 (mov. 1.2), o apelante afirmou expressamente que o imóvel possui 13 metros de largura por 30 metros de comprimento, totalizando área de 390,00 m², e que está a 54 metros da esquina com a Rua Elton Roberto de Moura Torres.
Posteriormente, instado a cumprir a exigência, o apelante juntou imagem extraída de ferramenta digital indicando, para o mesmo imóvel e em relação à mesma esquina, a distância de 63,97 metros (mov. 11.1/11.5), sem esclarecer a razão da alteração do dado anteriormente declarado.
Registre-se, ademais, que nenhum dos documentos municipais acostados ao mov. 1.2 (Declaração Unificada de Cadastro de Imóvel nº 67694/2025 e Consulta de Indicações Fiscais Confrontantes) contém indicação da distância do imóvel até a esquina, limitando-se a informar a área, a testada de 13,00 metros e a posição do lote em meio de quadra. A informação, portanto, foi prestada de forma unilateral pelo próprio requerente, que apresentou, em momentos distintos, medidas conflitantes.
Ao prestar informações complementares (mov. 26.1), o Oficial esclareceu que o documento posteriormente apresentado não se prestava ao cumprimento da exigência, pois adotou como referência o ponto mais distante do imóvel em relação à esquina, e não o ponto mais próximo, além de não guardar correspondência com a planta aprovada do loteamento, considerando as medidas dos lotes confrontantes, sendo o imóvel o 4º lote a contar da esquina com a Rua Elton Roberto de Moura Torres.
Nesse contexto, a exigência é legítima. A indicação da distância métrica da esquina mais próxima constitui elemento expressamente previsto no art. 225 da Lei nº 6.015/1973 e nos arts. 675, inc. V, e 684, inc. I, do CNFE/PR para a descrição de imóvel urbano, não podendo o registro ingressar no fólio real com informação contraditória.
Assim, para conferir maior segurança ao dado, poderá o interessado apresentar croqui, planta ou memorial descritivo elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, indicando expressamente a distância métrica até a esquina mais próxima, providência cuja ausência, aliás, foi expressamente destacada pelo Oficial Registrador.
Subsistindo a contradição entre as informações prestadas pelo próprio requerente, a exigência deve ser mantida.
Por estas razões, nego provimento ao recurso neste ponto.
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