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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 90.1, proferida nos autos da intitulada “ação declaratória de inexistência de debito e nulidade contratual, restituição de valores c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência”, sob o n. 0002174-87.2022.8.16.0034, na qual o d. Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelante, nos seguintes termos: “(...)DISPOSITIVOAnte ao exposto, e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos elencados pela autora na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito.Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do art. 85, §2º, CPC, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado.Considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se. Registre-se.Oportunamente, arquivem-se.Diligências necessárias.”Inconformada, a parte autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença (mov. 94.1), alegando, em síntese: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide com indeferimento indevido da prova pericial requerida, imprescindível para a verificação da autenticidade da contratação digital e da alegada assinatura eletrônica, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado junto ao banco apelado, sustentando que jamais anuiu com o negócio jurídico, tendo apenas fornecido documentos pessoais e “selfie” no momento em que buscou contestar crédito indevidamente lançado em sua conta bancária; (iii) que o valor creditado em sua conta foi integralmente devolvido à instituição financeira, inexistindo proveito econômico, razão pela qual seriam inexigíveis quaisquer cobranças ou descontos efetuados em seu benefício previdenciário; (iv) a nulidade do contrato apresentado pelo banco, diante de inconsistências cadastrais e da ausência de elementos técnicos mínimos aptos a comprovar a regularidade da contratação eletrônica; (v) a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, o que ensejaria a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (vi) a configuração de danos morais, diante do desconto indevido em verba de natureza alimentar, apto a ultrapassar o mero aborrecimento.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial; subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, a nulidade da contratação, a inexigibilidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pela inversão dos ônus sucumbenciais, mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Devidamente intimada, a parte ré, ora apelada apresentou contrarrazões no mov. 98.1.É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃODe início, não se conhece do pedido de concessão ou manutenção da gratuidade da justiça formulado em sede recursal, porquanto o benefício já foi deferido nos autos de origem (mov. 14.1), inexistindo notícia de sua revogação, estendendo-se, portanto, ao grau recursal, sendo desnecessária a formulação de novo pedido nesse sentido.Na sequência, examina-se a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela apelante.Preliminar – Cerceamento de defesa. Sustenta a apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto a demanda foi julgada improcedente sem a produção da prova pericial por ela requerida, a qual reputa indispensável para a comprovação dos fatos alegados na inicial.Pois bem. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, cabendo-lhe aferir a pertinência da atividade probatória à luz das circunstâncias do caso concreto. Consoante dispõe o artigo 371 do mesmo diploma legal, o julgador apreciará a prova constante dos autos de forma fundamentada, indicando as razões de seu convencimento.No caso dos autos, verifica-se que o conjunto probatório documental apresentado mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, permitindo a formação de convicção segura acerca dos fatos discutidos. Ressalta-se, ademais, que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas, hipótese que se verifica na espécie.Cumpre destacar que o indeferimento da prova requerida não caracteriza, necessariamente, cerceamento de defesa, sobretudo quando o magistrado entende suficientes os elementos probatórios já constantes dos autos, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. Tendo o Tribunal a quo entendido pela ausência da incapacidade e do nexo causal entre a doença e o trabalho, a modificação dessa conclusão demanda a incursão no acervo fáticoprobatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 827.092/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016) – grifei.Aliás, verifica-se que em caso específico envolvendo impugnação de assinatura digital e pedido de realização de prova pericial, esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido da desnecessidade de sua produção. Confira-se:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ELETRÔNICO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM ASSINATURA DIGITAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR.I. Caso em exame1.1 Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica para análise de contrato de financiamento celebrado por meio eletrônico, com utilização de assinatura digital e biometria facial.II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de perícia grafotécnica em contratos celebrados por meio eletrônico, mediante assinatura digital e reconhecimento biométrico facial, ou se tais mecanismos de autenticação possuem validade jurídica suficiente para dispensar a prova pericial grafotécnica.III. Razões de decidir3.1 A assinatura eletrônica, nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, possui validade jurídica equivalente à assinatura física, sendo desnecessária a comparação grafotécnica, que é aplicável apenas em situações que envolvem assinaturas físicas de próprio punho. Não se pode confundir a assinatura física com aquela aposta digitalmente apenas a título de reprodução visual.3.2. Demonstrado que o contrato eletrônico seguiu as regras necessárias para sua validação, identificando a transferência do valor financiado, a compatibilidade entre o documento apresentado na contratação com o documento da inicial, e que o reconhecimento biométrico (selfie) está de acordo com a foto do documento apresentado pela parte autora, absolutamente desnecessária a realização de perícia grafotécnica.IV. Dispositivo e tese4.1 Agravo de instrumento conhecido e provido, com confirmação de liminar.Tese de julgamento: “Assinaturas eletrônicas certificadas e contratos firmados mediante reconhecimento biométrico facial têm validade jurídica e eficácia probatória equiparadas a documentos físicos. A perícia grafotécnica é desnecessária para contratos firmados digitalmente, sendo suficientes provas tecnológicas idôneas que comprovem a regularidade da contratação eletrônica”. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 00201728920218172810, Rel. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, j. 18.12.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 08000699220238150941, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0132027-86.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 07.07.2025)Dessa forma, considerando a análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a prova documental já produzida se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Não há, portanto, falar em cerceamento de defesa ou em nulidade processual apta a justificar o retorno dos autos ao juízo de origem.Assim, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.Mérito. Cinge-se o mérito recursal análise das seguintes questões: (i) a declaração, ou não, de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito; (ii) o cabimento da repetição do indébito; e (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Da irregularidade da contratação.Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão inicial, bem como a controvérsia instaurada em sede recursal, fundamenta-se, sobretudo, na alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado, o qual teria ensejado desconto indevido no importe de R$ 635,00 no benefício previdenciário da autora.Nesse contexto, é sabido que um negócio jurídico é analisado, metodologicamente, sob a ótica de três planos: de existência, de validade e de eficácia. A respeito dos elementos de existência e dos requisitos de validade, lecionam Rosa Maria de Andrade e Nelson Nery Junior:“Pode-se dizer, em outras palavras e de forma singela e didática, a propósito da prescrição do CC 104 I a III, que os elementos de existência, de formação do negócio jurídico estão nos substantivos “agente” − que manifesta sua vontade −, “objeto” − sobre o que versa o negócio jurídico − e “forma” − como se manifesta a vontade do agente − e que os requisitos de validade encontram-se nos adjetivos ”capaz”, “lícito”, “possível”, “determinado” ou “determinável” e “prescrita” ou “não defesa em lei”, que qualificam aqueles substantivos.” (Nery, Rosa Maria de Andrade. Nery Junior, Nelson. Instituições de direito civil: volume I: parte geral do código civil e direitos da personalidade. 3. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book. RB-10.1).A eficácia, por sua vez, é traduzida pela repercussão jurídica no plano social, com observância aos fatores acidentais que podem vir a modular os efeitos do negócio celebrado.Dito isso, constata-se que a apelante, desde a petição inicial, negou de forma categórica a contratação do empréstimo consignado que lhe é imputado, supostamente celebrado com a parte apelada (contrato nº 352666741), tendo, inclusive, impugnado expressamente a assinatura e as demais informações constantes no instrumento contratual acostado pelo réu em suas alegações em sede de impugnação à contestação (mov. 45.1). Nessas condições, instaurada controvérsia acerca da autenticidade do documento e havendo impugnação expressa pela suposta mutuária, incide a regra do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à instituição financeira, ora apelada, o ônus de comprovar a regularidade do documento apresentado, validade e higidez da contratação, mediante demonstração inequívoca da manifestação de vontade da parte autora.A propósito, no que se refere ao ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura, diante de sua expressa impugnação, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou tese jurídica acerca da distribuição do ônus probatório em hipóteses dessa natureza:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp n. 1.846.649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11 /2021, DJe de 9/12/2021). (Destaquei).No caso em exame, diante da impugnação expressa da assinatura aposta no contrato e das informações constantes no referido instrumento pela parte autora, incumbia à instituição financeira apresentar elementos probatórios inequívocos aptos a demonstrar a autenticidade do instrumento contratual apresentado, evidenciando a existência de fato impeditivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu de forma satisfatória.No presente caso, há peculiaridades relevantes que impõem exame criterioso acerca da existência e da validade do contrato supostamente celebrado. Embora este Relator reconheça a validade jurídica dos contratos firmados por meio digital, cuja regularidade pode ser demonstrada mediante a utilização de mecanismos de autenticação e segurança - tais como reconhecimento facial (selfie) e elementos técnicos de rastreabilidade, a exemplo da geolocalização e do endereço IP -, tais circunstâncias, por si sós, não dispensam a necessária comprovação concreta e idônea nos autos.Neste ponto, da análise detida das alegações deduzidas pela parte autora, bem como dos demais dados constantes do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, constata-se a existência de relevantes incongruências. Tais inconsistências, inclusive, foram expressamente apontadas pela autora, ora apelante, em sua impugnação à contestação (mov. 45.1), e corroboram a alegação de ausência de manifestação válida de vontade e, por conseguinte, de inexistência de contratação do empréstimo consignado.Em primeiro lugar, no que concerne aos dados cadastrais constantes do instrumento contratual, verifica-se que o endereço consignado no suposto contrato apresentado pela instituição financeira (mov. 42.1) diverge daquele informado pela parte autora. Com efeito, enquanto no contrato consta o endereço situado na Rua Alamanda, nº 97, bairro Jardim Karla, no Município de Pinhais/PR, a autora afirma ser residente e domiciliada na Rua Leônidas Alves Cordeiro, nº 344, apartamento 04, bairro Vila Juliana, CEP 83.306-000, no Município de Piraquara/PR, circunstância que evidencia relevante inconsistência quanto à identificação da suposta contratante.Endereço informado no contrato de mov. 42.1 e 42.4:Comprovante de residência juntado pela autora no mov. 1.4: No tocante à geolocalização constante do instrumento contratual, verifica-se, a partir de consulta realizada, que a suposta celebração do empréstimo, mediante aposição de assinatura digital atribuída à autora, teria ocorrido na cidade de Curitiba. Tal circunstância, contudo, não guarda correspondência com o endereço por ela indicado como sendo sua residência à época da contratação, evidenciando mais uma incongruência relevante nos elementos probatórios apresentados pela instituição financeira. Confira-se:
Não obstante a instituição financeira sustente a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, mediante assinatura digital do tipo selfie, bem como alegue a efetiva disponibilização do valor do mútuo à parte autora, ora apelante (mov. 42.3), tais circunstâncias, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar a válida formação do vínculo contratual, especialmente diante das inconsistências anteriormente apontadas e da impugnação expressa apresentada pela demandante.Além disso, a autora demonstrou de forma inequívoca a devolução integral da quantia que lhe foi creditada, mediante transferência bancária (TED) realizada em 15/02/2022, conforme comprovante acostado aos autos no mov. 1.8. Tal circunstância reforça de maneira significativa a alegação de ausência de interesse na contratação do empréstimo consignado, evidenciando que não houve aceitação do negócio jurídico e evidencia a boa-fé de sua conduta.Diante desse contexto, entendo que se mostra desarrazoado admitir como válida a contratação de empréstimo consignado supostamente firmada mediante assinatura digital em localidade completamente dissociada do endereço da parte autora, sobretudo diante das demais inconsistências já evidenciadas no conjunto probatório a boa-fé da autora Diante de todo o contexto probatório delineado, tem-se que não restou devidamente comprovada a existência de contratação válida do empréstimo consignado imputado à autora. As inconsistências verificadas no instrumento contratual apresentado, aliadas à impugnação expressa da assinatura, à ausência de elementos técnicos idôneos capazes de demonstrar a regularidade da contratação eletrônica e à conduta da demandante, que prontamente devolveu a integralidade do valor creditado, evidenciam a inexistência de manifestação válida de vontade.Desse modo, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato firmando em nome da autora e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele oriundos, com o necessário retorno das partes ao status quo ante, em observância ao comando legal insculpido no art. 182 do Código Civil, que assim dispõe:Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.Desse modo, considerando que os descontos foram efetuados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, é devida a devolução do indébito.Repetição do indébito. Acerca da repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor disciplina em seu art. 42, caput, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.Extrai-se da regra os seguintes requisitos para sua incidência: (i) a existência de uma relação de consumo; (ii) a ocorrência de uma cobrança indevida; (iii) o pagamento pelo consumidor do valor indevido; e (iv) ausência de engano justificável por parte do fornecedor.Ainda, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).”Sobre o assunto, merece ser referenciado um trecho do acórdão no julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0000543-39.2023.8.16.0175, de relatoria do Exmo. Des. Lauro Laertes, que assim explica: “Assim, a repetição em dobro de valores pagos indevidamente nas relações de consumo de contratos estritamente privados sujeita-se: a) ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30-3-2021; e b) à conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30-3-2021. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000543-39.2023.8.16.0175 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.03.2025)”.Sob essa ótica, considerando que no caso dos autos houve apenas um desconto, no valor de R$ 635,00, realizado no benefício previdenciário da parte apelante, competência de fevereiro de 2022, conforme documento de mov. 1.11, ou seja, após 30.03.2021, desnecessária a modulação dos efeitos supracitada, devendo ser observado, tão somente, os requisitos inicialmente pontuados.Dessa forma, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da autora deve ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se verifica engano justificável por parte da instituição financeira ré, circunstância que impõe a aplicação da sanção civil da repetição do indébito em dobro.Inclusive, acerca dessa temática, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça, “O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada. Isso porque, conforme o abalizado escólio doutrinário, o que o ordenamento jurídico visa com o princípio da boa-fé objetiva é assegurar que as partes colaborarão mutuamente para a consecução dos fins comuns perseguidos com o contrato, não se exigindo que o contratante colabore com o interesse privado e individual da contraparte, tampouco importe em sacrifício de posições contratuais de vantagem.” (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.).Sobre o indébito a ser restituído, devem incidir juros de mora e correção monetária, a partir de cada desconto indevido, conforme disposto nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 398 do Código Civil, com base exclusivamente na taxa SELIC.Registre-se que não se mostra juridicamente admissível a compensação de valores no caso concreto, porquanto restou devidamente comprovada a devolução integral da quantia creditada pela autora, inexistindo saldo passível de compensação.Do dano moral e do quantum indenizatório. Por fim, no que se refere à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, entendo ser plenamente cabível.Isso porque, considerando que a instituição financeira não apresentou prova suficiente para aferir a validade do contrato impugnado, circunstância que ensejou a declaração de sua inexistência, e que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, reduzindo rendimento de caráter alimentar, resta caracterizada a prática de ato ilícito de natureza objetiva, decorrente da falha na prestação do serviço bancário, o que justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.O Código Civil, na matéria de responsabilidade civil, norteia o seguinte:“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”Isto é, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (CC, art. 186) e, portanto, tem a obrigação de reparar as lesões dele decorrentes.O art. 187 do Código Civil acrescenta que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.Em se tratando de instituição financeira, como no caso, incide ainda o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).Inobstante tais considerações, tem-se, no caso, que as cobranças indevidas realizadas diretamente na fonte de renda do consumidor caracterizam a prática de ato ilícito de natureza objetiva e que dispensa a comprovação de violação dos direitos da personalidade, bastando que a prática tenha sido provada.Trata-se, portanto, de um dano moral presumido ou in re ipsa, pois a conduta da instituição financeira afeta a renda de um grupo de consumidores que se distinguem dos demais pelo elevado grau de vulnerabilidade: os aposentados e pensionistas beneficiários da previdência social. E para transformar referido abalo de âmbito moral em valor pecuniário a ser indenizado pelo ofensor, o julgador pode levar em consideração alguns critérios, objetivando a fixação de um valor que observe os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico, somado às peculiaridades de cada caso.Portanto, considerando as particularidades da situação fática em tela, notadamente porque a própria autora informou a ocorrência de apenas um desconto, no valor de R$ 635,00, realizado na competência de fevereiro de 2022 no em seu benefício, sendo que, a partir de então, os descontos foram cessados, sem demonstração de reiteração da conduta ou de maiores repercussões ao patrimônio moral da parte, bem ainda a necessidade de desestimular a repetição do ato ilícito e compensar o prejuízo sofrido, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais a ser pago à parte autora pela instituição financeira ré.Registra-se que não se desconhece que esta Corte de Justiça, em determinadas hipóteses, tem fixado indenizações por danos morais em patamares superiores, contudo, diante da situação fática concreta, mostra-se condizente o valor no montante arbitrado. Dessa forma, ausentes elementos que evidenciem abalo de maior intensidade, não se mostra razoável a fixação da indenização em valor superior, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como de indevido enriquecimento sem causa.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE cobrança indevida c/c restituição de valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria e indenização por danos morais – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU NO ATO ILÍCITO GERADO PELO DANO MORAL OU MATERIAL – ASSERTIVA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE má-fé e DANO MORAL - PLEITO fixação da indenização em montante razoável e proporcional – pedido de inversão do ônus de sucumbência. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.2. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DA PARTE APELADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2.2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA E IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE CONTRATUAL – POSSIBILIDADE- PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. 2.3. desconto do benefício previdenciário do autor de forma indevida – provas carreadas aos autos que demostraM a liquidação antecipada de um dos empréstimos consignados – extratos bancários que comprovam o regular desconto das parcelas do outro contrato de empréstimo consignado – ausência de saldo devedor – desconto de R$ 1.457,21 sem comprovação dE SUa finalidade pela instituição financeira – 373, inciso II, do CDC – falha na prestação do serviço – at. 14 do CDC – conduta ilícita – ARTIGOS 927, 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. 2.4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO – não acolhido - RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA APÓS a data de publicação do EARESP 676.608/RS – ausência de demonstração de engano justificável.2.5. PLEITO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESULTOU NA INDEVIDA REDUÇÃO DOS RECURSOS DESTINADOS A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR – DANO MORAL Comprovado. 2.6. QUANTIA ARBITRADA em sentença A TÍTULO DE DANOS MORAIS em R$3.000,00 (três mil reais) – valor razoável e proporcional - DENTRO DOS PARÂMETROS DA CÂMARA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO.2.7. impossibilidade de inversão do ônus de sucumbência - parte autora que foi integralmente vitoriosa na demanda. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO parcialmente CONHECIDO E, nesta extensão, DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000225-50.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.10.2025) - Sem destaque no original. Sobre o valor arbitrado a título de dano moral, deverá incidir juros de mora, a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, na hipótese, o primeiro e único desconto indevido, aplicando-se exclusivamente a taxa Selic, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsão do artigo 406, § 1º do Código Civil, até a data do arbitramento da indenização (presente acórdão), nos termos da Súmula 362, STJ. A partir da data do acórdão, o valor do ressarcimento deverá ser corrigido exclusivamente pela Taxa Selic (Nesse sentido: STJ, REsp n. 2.187.452/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.).Da sucumbência. Diante do provimento integral dos pedidos formulados pela autora na petição inicial, impõe-se a inversão e redistribuição do ônus de sucumbência, ficando a instituição financeira ré responsável pelo pagamento integral das custas e despesas processuais, bem ainda ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora apelante fixados, agora, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Os honorários advocatícios, devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão até a data do trânsito em julgado (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), quando, a partir de então, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento (art. 85 § 16, CPC, e art. 406§ 1º, do Código Civil).Por fim, oportuna a transcrição da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reformar integralmente a sentença para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado atribuído à autora e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele oriundos; (ii) condenar a instituição financeira à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo conforme a fundamentação.Reconhecida a procedência integral da pretensão autoral, resta caracterizada a sucumbência exclusiva da parte ré, impondo-se, por conseguinte, a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme critérios estabelecidos na fundamentação.
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