SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002174-87.2022.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito do consumidor e direito bancário. Apelação cível. Empréstimo Consignado. Contratação digital mediante “selfie”. Sentença de improcedência. Contratação digital impugnada. Existência de incongruências no contrato apresentado pela Instituição Financeira. Nulidade contratual. Repetição do indébito em dobro. Dano moral devido no valor de R$3.000,00. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de empréstimo consignado supostamente contratado de forma digital e não reconhecido pela autora.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do pedido de assistência judiciária gratuita reiterado em grau recursal; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (iii) saber se restou comprovada a validade da contratação digital do empréstimo consignado; e (iv) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão de desconto indevido em benefício previdenciário.III. Razões de decidir3. Não se conhece do pedido de concessão/manutenção da assistência judiciária gratuita formulado em sede recursal quando o benefício já foi deferido na origem e não houve revogação, por se tratar de providência desnecessária, com efeitos automaticamente estendidos ao grau recursal.4. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente para o julgamento da lide, sendo lícito ao magistrado indeferir a produção de prova pericial desnecessária, nos termos dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC.5. Impugnada expressamente a autenticidade da contratação, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a manifestação válida de vontade do consumidor, conforme art. 429, II, do CPC e a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.061/STJ.6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, havendo inconsistências nos dados cadastrais, divergência de endereço, fragilidade dos elementos de autenticação digital e ausência de prova idônea da manifestação de vontade da autora, o que afasta a validade do negócio jurídico.7. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito e o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do CC.8. Demonstrados os descontos indevidos em benefício previdenciário, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistente engano justificável, considerando que os descontos ocorreram após 30.03.2021.9. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, nos termos da Súmula n. 479/STJ. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e razoável, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pelo tribunal.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, 373, II, 429, II, 487, I, 85, § 2º; CC, arts. 182, 186, 187, 927; CDC, art. 42, parágrafo único; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula n. 479; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0132027-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 07.07.2025.