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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 25.1 – Agravo de Instrumento, desta 15ª Câmara Cível, pelo qual, por unanimidade de votos, foi conhecido e negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.O embargante sustenta que “[...] em julgamento recente a Décima Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu e conferiu provimento ao Agravo de Instrumento n°. 0137789-49.2025.8.16.0000 para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira, fixando a seguinte tese: ‘14. Como o Conselho Diretor do PASEP é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, deve a União figurar no polo passivo da demanda e, por esse motivo, a competência é da Justiça Federal, a teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.’” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Aponta a existência de obscuridade no acórdão embargado, pois, “[...] embora tenha sido arguido na decisão que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide em razão do Tema nº 1.150, em verdade, não há que se falar em legitimidade da instituição financeira uma vez que a parte autora, ora embargada, não alega saques indevidos, mas tão somente, requer a aplicação de índices divergentes de remuneração e correção monetária em sua conta, índices que gostaria que fossem aplicados em detrimento aos índices que foram estabelecidos pelo Conselho Gestor e aplicado pelo BB” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Refere que “Da simples análise dos pleitos formulados pelo autor tem-se por afastado qualquer indício de legitimidade passiva da instituição financeira, visto que em momento algum alegaram e/ou demonstraram quaisquer desfalques em suas contas” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Assevera que “Foram realizados pagamentos dos rendimentos na conta corrente e na folha de pagamento do embargado (PGTO RENDIMENTO C/C e PGTO RENDIMENTO FOPAG), ou seja, os supostos ‘débitos/desfalques’ na verdade significam que os valores foram repassados da conta PASEP para a conta corrente ou folha de pagamento da adversa” (mov. 1.1 - ED, f. 07).Conclui que “[...] resta evidenciado que, em verdade, a parte recorrida discorda do índice a ser aplicado nas contas PASEP (frisa-se: índice estabelecido pelo Conselho Diretor). Logo, a insurgência não se fundamenta na ausência de aplicação de encargos pelo Banco do Brasil S/A nas contas sob sua gerência (hipótese abarcada pelo Tema 1150/STJ), mas sim, quais encargos devem ser aplicados” (mov. 1.1 – ED, f. 07).Sublinha que “A insurgência em face dos índices determinados pelo Conselho Gestor do Fundo evidencia-se, ainda mais, quando da análise dos cálculos apresentados com aplicação de parâmetros distintos daqueles determinados pela legislação” (mov. 1.1 – ED, f. 07).Diz “[...] que o cálculo foi atualizado tão somente com base no IGP-DI (FGV), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês de forma simples, referente ao período de 18/08/1988 à 25/04/2025, desconsiderando que o indexador a ser utilizado a partir de dezembro de 1994 para a correção dos valores, nos termos da Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94, é TJLP ajustada por fator de redução” (mov. 1.1 – ED, f. 07).Afirma que “[...] resta evidenciado que, em verdade, a parte discorda do índice a ser aplicado nas contas PASEP (IGP-DI (FGV), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês de forma simples, referente ao período de 18/08/1988 à 25/04/2025, ao invés de TJLP ajustada por fator de redução), haja vista o cálculo apresentado na inicial, contendo o valor que entende devido. Logo, a insurgência não se fundamenta na ausência de aplicação de encargos pelo Banco do Brasil S/A nas contas sob sua gerência (hipótese abarcada pelo Tema 1150/STJ), mas sim, quais encargos devem ser aplicados” (mov. 1.1 - ED, f. 07).Ressalta que “[...] quem define o período e quais são os encargos incidentes é o Conselho Diretor, órgão da União, motivo pelo qual esta deve figurar no polo passivo, e não a instituição financeira” (mov. 1.1 – ED, f. 08).Reitera que “[...] a fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência deste Tribunal, nos termos do artigo 926, caput, do CPC, deve ser aplicado ao presente caso a tese fixada no Agravo de Instrumento n°0137789-49.2025.8.16.0000” (mov. 1.1 – ED, f. 08).Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser conhecidos.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. O embargante, contudo, a despeito de sustentar a existência de obscuridade, em verdade, pretende rediscutir o acerto da decisão.Registre-se, desde logo, que a eventual existência de julgados sem caráter vinculante, em sentido contrário à orientação adotada no acórdão embargado, não traduz vício.Com efeito, a legitimidade do embargante para figurar no polo passivo da ação foi reconhecida com base no Tema n.º 1.150, do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação novamente se transcreve: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Como se vê, está consolidada pela Corte Superior, mediante orientação vinculante, a existência de legitimidade do Banco do Brasil S/A, ora embargante, para ações em que se discute “falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP”, em razão “da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.Essa é exatamente a controvérsia desta ação, como exposto no acórdão embargado: “[...] embora haja menção, na inicial, à suposta aplicabilidade de expurgos inflacionários, não se vislumbra efetiva pretensão de alteração da forma de atualização previamente estabelecida para os valores depositados na conta vinculada ao PASEP. A propósito, na decisão de saneamento, foram fixados os pontos controvertidos a seguir: ‘a. A existência de falha na prestação de serviços atinente à gestão da conta PASEP da parte autora, no que tange à regular aplicação dos índices de juros e de correção monetária definidos em lei; b. O valor do efetivo prejuízo eventualmente sofrido; c. A existência de dano extrapatrimonial’ (mov. 73.1 – 1º grau)” (mov. 25.1 – Agravo de Instrumento, f. 04). Portanto, inexistentes vícios no acórdão de mov. 25.1 – Agravo de Instrumento, os embargos de declaração não comportam acolhida. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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