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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040056-03.2013.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. SIMULAÇÃO DE PRECATÓRIO. TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO. VALIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que, na ação de cobrança e indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a responsabilidade do réu pelos danos materiais decorrentes de multa fiscal e pelos danos morais alegados, mas reconheceu a validade do termo de compromisso de pagamento firmado pelo apelante, condenando-o ao pagamento desse valor confessado, bem à sucumbência de forma proporcional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber: a) se o termo de compromisso de pagamento firmado pelo apelante possui validade e eficácia como negócio jurídico autônomo, apto a fundamentar a condenação ao pagamento do valor nele previsto, independentemente do afastamento de responsabilidade pelo negócio principal de venda de suposto precatório; b) se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais diante da parcial procedência dos pedidos.III. RAZÕES DE DECIDIR.1.O termo de compromisso de pagamento firmado pelo apelante constitui negócio jurídico autônomo, válido e eficaz, pelo qual assumiu obrigação própria de pagar o valor de R$ 40.920,00, referente à nota promissória originada da confissão de dívida de terceira. O apelante primeiramente negou que tivesse assinado a confissão de dívida, mas posteriormente abandonou essa tese, o que bem demonstra que somente poderia se eximir de pagamento se não tivesse assinado o referido termo.2.A validade do termo não foi infirmada, sendo reconhecida a autenticidade da assinatura, inclusive com firma reconhecida, e operada a preclusão da prova pericial grafotécnica por inércia do próprio requerido.3.Não há contradição em afastar a responsabilidade do apelante pelo negócio principal de venda do suposto precatório e, simultaneamente, manter sua condenação com base no termo de compromisso, por se tratar de obrigação assumida de forma independente.4.A condenação não decorre de presunção de solidariedade, mas de manifestação expressa de vontade do apelante ao reconhecer e assumir o pagamento da dívida confessada.5.A distribuição da sucumbência observou o decaimento majoritário da parte autora, fixando de forma adequada a sucumbência recíproca, sendo adequada a fixação proporcional dos ônus processuais e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O termo de compromisso de pagamento regularmente firmado configura negócio jurídico autônomo e válido, apto a fundamentar a condenação ao pagamento da obrigação nele assumida, independentemente do afastamento de responsabilidade pelo negócio jurídico originário. Não há falar em presunção de solidariedade quando a obrigação decorre de assunção expressa de dívida pelo próprio devedor. O princípio da boa-fé exige que aquele que assume obrigação de pagar termo de confissão de dívida seja obrigado a cumprir a obrigação validamente assumida.Dispositivos relevantes citados: princípio da boa-fé.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.