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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0040056-03.2013.8.16.0001, oriundos da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é apelante DAVID ELIAS DE ASSIS SANTOS e apelados PEÇAMAQ DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e GUNARS KARLIS ZALITE.I. RELATÓRIO.Trata-se de Apelação Cível interposta por DAVID ELIAS DE ASSIS SANTOS em face da r. sentença de mov. 592.1, proferida nos autos da Ação de Cobrança e Indenização por Danos Materiais e Morais, autos n.º 0040056-03.2013.8.16.0001, que tramitou perante o Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, por meio da qual a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido DAVID ELIAS DE ASSIS SANTOS ao pagamento de 21 (vinte e uma) parcelas mensais de R$ 1.320,00, vencidas a partir de 30.03.2010, com correção monetária pela SELIC e juros de mora, bem como fixou a sucumbência em 70% para os autores e 30% para o réu, arbitrando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões, o apelante/requerido DAVID ELIAS DE ASSIS SANTOS sustenta, em síntese (mov. 592.1 – autos de origem): i) a r. sentença acertadamente reconheceu a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelos autores, afastando qualquer responsabilidade civil decorrente da negociação do suposto crédito, inexistindo prova de que tenha participado da transação principal ou induzido os apelados em erro; ii) a condenação fundada exclusivamente no termo de compromisso de pagamento revela-se juridicamente equivocada, porquanto referido instrumento configura negócio jurídico autônomo, distinto e desvinculado da confissão de dívida firmada por terceira pessoa, não podendo gerar responsabilidade solidária ou obrigação de ressarcimento sem expressa previsão legal ou contratual; iii) a solidariedade não se presume, nos termos do artigo 265 do Código Civil, inexistindo qualquer cláusula ou disposição legal que autorize a imputação de responsabilidade solidária ao apelante pelos valores confessados por SELMA D. S. P.; iv) a sentença incorreu em contradição lógica ao afastar a responsabilidade do apelante pelo negócio principal e, simultaneamente, condená-lo ao pagamento de parcelas decorrentes de dívida originada exatamente desse mesmo negócio, o que viola os princípios da coerência decisória e da causalidade; v) o simples fato de ter figurado como beneficiário de cheques não é suficiente para caracterizar participação no ilícito ou assunção de obrigação indenizatória, sobretudo diante da ausência de prova de conduta dolosa ou culposa; vi) o termo de compromisso não possui natureza de fiança, aval ou garantia, tampouco implica reconhecimento de dívida própria, mas apenas menção a obrigação assumida por terceira pessoa, não podendo ser interpretado de forma extensiva em prejuízo do apelante; vii) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, impõe-se a necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que os autores sucumbiram integralmente nos pedidos de maior expressão econômica, notadamente indenização por danos materiais vultosos e danos morais; viii) à luz do princípio da causalidade, os autores, que deram causa à instauração do processo com pedidos amplamente rejeitados, devem arcar integralmente, ou ao menos em percentual significativamente superior, com as custas processuais e honorários advocatícios. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos em relação ao apelante, afastando-se integralmente a condenação imposta, com a consequente inversão do ônus sucumbenciais (mov. 596.2 – autos de origem). Apresentadas as contrarrazões (mov. 603.1 – autos de origem),sustentou o apelado/recorrido que o “suposto” precatório foi vendido pelo apelante, por ele recebido, conforme cheques nominais que juntou com a inicial, ele teve participação crucial na venda dos papéis, o que também as testemunhas confirmaram, “considerando que o requerido vendeu um ‘crédito’ inexistente e recebeu os valores da venda, postula-se a manutenção da sentença, com a majoração das verbas de sucumbência”.Não houve manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.É, em síntese, o relatório
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento do recurso de apelação. 01.Breve retrospecto processual.Dos autos se extrai que o autor GUNARS KARLIS ZALITE, sócio da empresa autora PEÇAMAQ DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA., conheceu o réu/apelante no ano de 2007, quando a empresa autora enfrentava uma crise financeira e tinha uma dívida com a Receita Federal.Alegaram os autores que o réu/apelante, juntamente com Selma, ofereceu aos autores suposto crédito contra a União, apresentado como um “precatório” apto a compensar dívida tributária da empresa autora.Em 27/03/2007, a empresa autora PEÇAMAQ DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. celebrou contrato com SELMA para aquisição do precatório no valor de R$ 68.000,00, pelo valor de R$ 33.922,80, sendo R$ 9.922,80 à vista e 12 parcelas de R$ 2.000,00, sendo que o requerido/apelante, que figurou como beneficiário dos valores pagos, intermediado por SELMA.Contudo, no final de 2008 sobreveio a negativa da Receita Federal que se recusou a aceitar o crédito para compensação, sendo aplicada multa de 150% pelo inadimplemento dos valores devidos pela empresa autora, além da instauração de inquérito policial por sonegação fiscal, posteriormente arquivado, além de prejuízos patrimoniais e morais.Afirmaram os autores que SELMA reconheceu a dívida, sem indicar a data, tendo emitido nota promissória no valor atualizado de R$ 40.920,00, e o réu assinado instrumento particular de confissão de dívida. Contudo, não houve o pagamento de nenhum valor.Na data de 05/08/2013, os autores/apelados ajuizaram a ação de cobrança, alegam terem sido induzidos a adquirir um suposto crédito (precatório) inexistente ou inválido, que gerou prejuízos financeiros relevantes e consequências fiscais e penais. Requereram a condenação por danos materiais de R$ 181.004,09, consistente na devolução do valor pago pelo suposto crédito, e o prejuízo decorrente de aplicação de multa pela Receita Federal, além de indenização por danos morais (mov. 1.1).Saneado o processo, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e pericial grafotécnica (mov. 130.1).A possibilidade de produção da prova pericial foi declarada preclusa, diante da inércia do requerido (mov. 454.1).Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas uma testemunhas e uma informante (mov. 549.1/549.3).Reconhecida a conexão da presente ação com os autos de Execução de Título Extrajudicial de n. 0019509-44.2010.8.16.0001 e se reconheceu a prevenção do Juízo. Os autos do presente processo foram recebidos neste Juízo e apensados aos autos de n. 0019509-44.2010.8.16.0001 (mov. 580.1 e 582).Sobreveio sentença por intermédio da qual magistrada afastou a responsabilidade do requerido quanto aos pedidos de indenização por danos materiais decorrentes da multa fiscal e por danos morais, por ausência de prova de conduta ilícita e de nexo causal, reconhecendo, todavia, a validade do termo de compromisso de pagamento firmado pelo apelante, reputado como negócio jurídico autônomo, pelo qual se comprometeu ao adimplemento do valor de R$ 40.920,00, parcelado, razão pela qual foi condenado ao pagamento das parcelas remanescentes.É o breve retrospecto processual.02. O termo de compromisso firmado pelo apelante.Defende o apelante que o termo de compromisso de pagamento do mov.1.8, através do qual se comprometeu a pagar R$ 40.920,00, não possui natureza de fiança, aval ou garantia, tampouco implica reconhecimento de dívida própria, mas apenas menção a obrigação assumida por terceira pessoa, não podendo ser interpretado de forma extensiva em prejuízo do apelante. Logo, a condenação fundada exclusivamente no termo de compromisso de pagamento revela-se juridicamente equivocada, porquanto referido instrumento configura negócio jurídico autônomo, distinto e desvinculado da confissão de dívida firmada por terceira pessoa, não podendo gerar responsabilidade solidária ou obrigação de ressarcimento sem expressa previsão legal ou contratual.Aduz que a sentença incorreu em contradição lógica ao afastar a responsabilidade do apelante pelo negócio principal e, simultaneamente, condená-lo ao pagamento de parcelas decorrentes de dívida originada exatamente desse mesmo negócio, o que viola os princípios da coerência decisória e da causalidade, sendo que o simples fato de ter figurado como beneficiário de cheques não é suficiente para caracterizar participação no ilícito ou assunção de obrigação indenizatória, sobretudo diante da ausência de prova de conduta dolosa ou culposa.Sem razão.A sentença apelada reconheceu a validade do termo de compromisso de pagamento firmado pelo apelante, reputado como negócio jurídico autônomo, pelo qual se comprometeu ao adimplemento do valor de R$ 40.920,00, parcelado, razão pela qual foi condenado ao pagamento das parcelas remanescentes.Não há que se afastar a condenação do requerido/apelante ao pagamento do valor de R$ 40.920,00.Assinou o documento, assumiu a obrigação de pagar, de maneira que, consequentemente, recusando-se a adimplir a obrigação assumida, deveria, como foi, ser condenado ao pagamento.Note-se o comportamento contraditório do apelante em relação à sua contestação. Na defesa (mov.54.1) chegou até mesmo a afirmar que não reconhecia como sendo sua a assinatura no referido termo, arguiu a falsidade de sua assinatura, alegação totalmente infundada, tanto que, como se lê na sentença, foi declarada preclusa a produção da prova pericial em razão da inércia do ora apelante.Mas apensar de infundada a alegação de falsidade, esse comportamento contraditório do apelante, sustentado algo que não ocorreu, que não assinou o termo de confissão de dívida, isso deixa claro que somente poderia se eximir de pagamento numa única hipótese, qual seja, se realmente não tivesse assinado o supracitado documento.É incontroversa, portanto, a validade do termo de compromisso de pagamento firmado pelo apelante, pelo qual se comprometeu ao adimplemento do valor de R$ 40.920,00, parcelado.Limita-se o apelante, depois de abandonar a tese infundada que não o teria assinado, que seria um negócio jurídico autônomo essa obrigação assumida no supracitado termo, distinto e desvinculado da confissão de dívida firmada por SELMA, de forma que a sentença seria contraditória ao afastar a responsabilidade do requerido/apelante pelo negócio principal (venda do precatório) e condená-lo ao pagamento de parcelas decorrentes de dívida originada exatamente desse mesmo negócio.Ocorre que sentença apelada fundamentou a condenação do requerido apelante do termo de compromisso de pagamento firmado pelo apelante, justamente como um negócio jurídico autônomo, e de maneira acertada, porque evidentemente não há como se isentar de pagamento quem assume a obrigação de pagar, depois afirma de forma infundada que não assinou para se eximir do pagamento, e depois desiste dessa alegação de que não assinou. E do mencionado contrato de confissão de dívida da devedora Selma da Silveira Pinto, extrai-se que a outorgante declarou dever à autora o valor de R$ 40.920,00 (quarenta mil, novecentos e vinte reais), representada pela nota promissória (mov. 1.6).De toda forma, a sentença apelada foi clara ao afastar a responsabilidade do requerido/apelante pelo negócio principal de venda de precatório, considerando que não ficou comprovado que “o título negociado foi vendido como precatório e ESPECIFICAMENTE para compensar a dívida perante a Receita Federal” (mov. 1.1, página 03), tal como alegaram os autores/apelados na exordial.De outro vértice, é incontroverso que o crédito não foi aceito pela Receita Federal para compensação com o tributo devido pela autora, eis que o crédito pertencia a terceiro (Edilson Figueiredo de Souza) e por não possuir natureza tributária (mov. 1.10).Também é fato incontroverso que, ato contínuo, a intermediadora da transação SELMA DA SILVEIRA PINTO assinou, na data de 30/04/2009, instrumento de confissão de dívida e outras avenças, confessando dever R$ 40.920,00 (quarenta mil novecentos e vinte reais) à autora PEÇAMAQ DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, emitindo nota promissória como garantia (mov. 1.6 e. 1.7).E que, na sequência, o requerido/apelante também assinou instrumento de confissão de dívida da mesma importância:“TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTODAVID ELIAS DE ASSIS SANTOS, brasileiro, solteiro, do comércio, portador da cédula de identidade RG nº 4.241.973/SP, residente e domiciliado na Avenida Iguaçu, nº 2666, ap. 1702, na cidade de Curitiba se compromete que com a venda do imóvel referente à Chácara MOINHO VELHO localizada na BR 116,KM158, de sua propriedade, com Registro nº 08 Matrícula 2989-protocolo.22271, da página 24 do Livro -L1, da comarca de Rio Negro/Pr; pagará a Peçamaq Distribuidora de Peças Ltda., inscrita no CPF/MG 78.386.216/0001-24, o valor de R$ 40.920,00 referente a uma nota promissória originada pela confissão de dívida da devedora Selma da Silveira Pinto, conforme cláusula terceira do contrato de confissão de dívidas e outras avenças, assinado no dia 30 de abril de 2009” (mov. 1.8). Em que pese o apelante alegue que a sentença seria contraditória, ao absolver o apelante da obrigação principal, inexiste contradição considerando que o próprio apelante reconhece que o termo de compromisso de pagamento se referia a negócio jurídico autônomo.Bem fundamentada a sentença apelada, nesse ponto, reconhecendo a responsabilidade do requerido/apelada pelo pagamento do valor confessado no termo de compromisso de pagamento:“(...)Em relação ao pedido de cobrança do valor de R$ 33.922,80 (trinta e três mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), quantia paga em favor do requerido, restou comprovado nos autos que o crédito apresentado pelos autores não foi aceito pela Receita Federal por pertencer a pessoa de Edilson Figueiredo de Souza e por não possuir natureza tributária. Diante disso, através do instrumento de confissão de dívida e outras avenças (seq. 1.6), Selma da Silveira Pinto declarou e confessou dever R$ 40.920,00 (quarenta mil novecentos e vinte reais) à autora PEÇAMAQ DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, emitindo nota promissória como garantia (seq. 1.7). O requerido DAVID ELIAS DE ASSIS SANTOS, por sua vez, firmou termo de compromisso de pagamento (seq. 1.8), no qual se comprometeu em pagar, à autora PEÇAMAQ DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, o valor de R$ 40.920,00 (quarenta mil, novecentos e vinte reais) referente à nota promissória emitida em razão da confissão de dívida realizada por Selma da Silveira Pinto.Acerca deste termo, o requerido impugnou a autenticidade do documento, afirmando se tratar de assinatura falsa (54.2). No entanto, ainda que pleiteada a prova pericial grafotécnica pelo requerido para a verificação da validade da assinatura, não deu andamento aos atos necessários, permanecendo os autos por sete anos aguardando a produção desta prova (seq. 454.1), razão pela qual a produção e tal prova foi declarada preclusa. De toda forma, comparando-se a assinatura constante no documento impugnado e a constante na procuração acostada à seq. 54.3, verifica-se que são semelhantes. Ademais, a firma do requerido DAVID ELIAS DE ASSIS SANTOS foi reconhecida por Tabelião, o que lhe confere autenticidade, nos termos do artigo 411, inciso I, do Código de Processo Civil/20151. Dessa forma, inexistindo prova de que a assinatura firmada no documento de seq. 1.8 não tenha sido firmada pelo requerido, conclui-se que o termo de compromisso é válido, vinculando-o à obrigação de pagar o valor de R$ 40.920,00 (quarenta mil, novecentos e vinte reais) à autora PEÇAMAQ DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, independentemente da origem da dívida confessada por Selma da Silveira Pinto.Nesse prisma, os autores pleiteiam a condenação do requerido à devolução do valor de R$ 33.922,80 (trinta e três mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), eis que o crédito adquirido não pode ser utilizado. Ocorre que os autores em sua narrativa inicial, afirmaram que “a Sra. Selma concordou em devolver o valor pago pelo autor corrigido monetariamente (R$40.920,00) por meio da emissão, em favor da autora, de uma nota promissória” e que o requerido confessou a dívida por meio de instrumento particular (seq. 1.1, fl. 04). Logo, observa-se que as partes envolvidas pactuaram a forma de devolução do valor pago pelos autores, através do instrumento de confissão de dívida firmado pela Sra. Selma (seq. 1.6) e pelo termo de compromisso de pagamento firmado pelo requerido (seq. 1.8).Registra-se que em relação ao termo de compromisso de pagamento, o instrumento traz em seu teor, o compromisso do requerido em efetuar o pagamento em favor da empresa autora de “R$ 40.920,00 (quarenta mil novecentos e vinte reais), referente a uma nota promissória originada pela confissão de dívida da devedora Selma da Silveira Pinto, conforme cláusula terceira do contrato de confissão de dívidas e outras avenças, assinado no dia 30 de abril de 2009”. Em leitura ao mencionado contrato, acostado à seq. 1.6, estabelece a cláusula terceira que “a outorgante poderá a qualquer tempo quitar o valor da nota promissória, correspondente ao parcelamento junto à Receita Feral do Brasil”. Dessa forma, constata-se que o requerido assumiu juntamente com a devedora Sra. Selma, o compromisso de quitar o valor constante na nota promissória de seq. 1.7” (mov. 592.1). Quanto à alegação de que a solidariedade não se presume, nos termos do artigo 265 do Código Civil, e a pretensão de afastar a responsabilidade do apelante pelos valores confessados por SELMA, cabe registrar que a condenação do apelante se baseou no termo de confissão de dívida assinado pelo próprio requerido/apelante (mov. 1.8). Logo, não há que se falar em presunção de solidariedade, considerando que o próprio apelante concordou em reconhecer como devido o valor de R$ 40.920,00, referente a uma nota promissória originada pela confissão de dívida da devedora Selma da Silveira Pinto (mov. 1.8).A aplicação do princípio da boa-fé exige a manutenção da sentença recorrida, seria premiar a má-fé do requerido isentando-o de pagar o que de livre vontade assumiu a obrigação de pagar, representado no supracitado termo do mov.1.8, que é um termo de confissão de dívida. Como ressalta Álvaro Villaça Avevedo: “Os sistemas jurídicos são elaborados observando normas de Direito Consuetudinário pautadas, principalmente, no Direito Natural, em que duas colunas existem: a da boa-fé, sempre triunfante, que deve estar sempre de pé, e a da má-fé, que deve permanecer em runínas” (Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos, Atlas, 2002, p.27).03. O pedido subsidiário.Aduz o apelante, subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que os autores sucumbiram integralmente nos pedidos de maior expressão econômica, notadamente indenização por danos materiais vultosos e danos morais. Requer, assim, a reforma da sentença, com a consequente inversão do ônus sucumbenciais (mov. 596.2 – autos de origem). Sem razão.Isso porque os autores/apelados formularam pedido de condenação em danos morais e materiais no valor de R$ R$181.004,09, atribuindo esse valor à causa (mov. 1.1).A sentença apelada condenou o requerido/apelante à devolução do valor de R$ 27.720,00, devidamente atualizado desde 30/03/2010 (mov. 592.1), tratando-se, portanto, do valor histórico.A sentença apelada condenou os autores/apelados ao pagamento de 70% das despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa, já considerando, portanto, que a parte autora decaiu da maior parte de seu pedido.Logo, adequada a sentença apelada, ao considerar a sucumbência maior da parte autora, e ratear o ônus de sucumbência na proporção de 70%/30%.Também não tem razão em invocar o princípio da causalidade para se eximir da sucumbência recíproca fixada na sentença.O réu deu causa, sim, à demanda, ao se recusar peremptoriamente a pagar o supracitgado termo de compromisso de pagamento.05. Honorários recursais.Diante da sucumbência recíproca a magistrada condenou a parte apelante ao pagamento de 30% dos honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.Em razão do conhecimento e desprovimento do apelo, majoro os honorários devidos em favor do patrono dos autores/apelados de 30% para 35%, observando-se a base de cálculo de 20% do valor da condenação, a título de honorários recursais.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.III. DISPOSITIVO.
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