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Processo:
0010301-77.2025.8.16.0173
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
fabio luis franco
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Umuarama |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO PRESENCIAL MEDIANTE CARTÃO E SENHA. VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS E SACADOS. CONTRATAÇÃO EXISTENTE E VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DOCUMENTAL PERTINENTE E SUFICIENTE PRODUZIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora nos autos de Ação declaratória de inexigibilidade de negócio jurídico c/c indenizatória por danos materiais, morais e obrigação de fazer, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, relacionados a contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, mantendo a existência e validade da contratação e a regularidade dos descontos realizados sobre benefício previdenciário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, diante do indeferimento de dilação probatória; e (ii) saber se é existente e válida a contratação de refinanciamento de empréstimo consignado, realizada presencialmente mediante utilização de cartão e senha pessoal, com efetivo crédito e saque dos valores, afastando-se a alegação de inexistência do negócio jurídico, bem como os pedidos de restituição e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo suficiente o conjunto documental para o julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e correta inversão do ônus da prova, da qual a instituição financeira se desincumbiu ao comprovar a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, comprovantes bancários e trilha de contratação, evidenciando operação presencial com uso de cartão e senha pessoal (PIN).5. A condição de pessoa idosa ou beneficiária de verba previdenciária, não é causa para infirmar a validade do negócio jurídico regularmente constituído.6. Demonstração do efetivo crédito dos valores na conta da autora e da fruição do benefício econômico, com saque posterior, circunstância incompatível com a tese de inexistência ou nulidade do contrato, afastando também os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se mostra adequado diante da suficiência do conjunto probatório documental.” “2. É válida a contratação de refinanciamento de empréstimo consignado realizada presencialmente com utilização de cartão e senha pessoal, quando comprovado o crédito e a fruição dos valores pelo consumidor.”
“3. A condição de pessoa idosa não indica
vício de consentimento e não é suficiente em si para o reconhecimento de inexistência ou inexigibilidade do negócio jurídico, bem como a restituição de valores e a indenização por danos morais.”Dispositivos relevantes citados: CF, Arts. 5º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX; CPC, Arts. 98, §§ 2º e 3º, 218, § 4º, 355, inc. I, 370, parágrafo único, 371, 373, inc. II, 487, inc. I, 489, § 1º, inc. IV, 1.009, 1.012, caput, 1.025, e 85, §§ 2º e 11; CDC, Arts. 6º e 39; RITJPR, Art. 172, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.416.121/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STJ, REsp nº 1.519.662/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.08.2015; TJPR, Apelação Cível nº 0006237-26.2023.8.16.0098, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001945-75.2024.8.16.0061, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 13.04.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010301-77.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 01.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011547-55.2019.8.16.0000, DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : WANDYR BANZATO MARZOLLA JUNIOR RELATOR : JUÍZA SUBST. 2º G. FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO À DESª JOECI MACHADO CAMARGO) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, EM DECORRÊNCIA DE PERÍCIA POSTERIOR À SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – SENTENÇA QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBMISSÃO DO SEGURADO EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – RESPEITO À COISA JULGADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. O cumprimento de sentença deve observar exatamente o que restou decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Tem-se que a coisa julgada atribui à decisão judicial caráter imutável, de modo que proporciona ao jurisdicionado a segurança de que o seu direito não poderá ser contestado e alterado”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011485-15.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 23.07.2019) RELATÓRIO Insurge-se o agravante em face da decisão do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba, que, em Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, em fase de cumprimento de sentença, determinou o restabelecimento do benefício do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (mov. 22.1 dos autos originários). O agravante alega, em síntese, que a obrigatoriedade de submissão do autor a programa de reabilitação profissional deve ser interpretado em sentido extenso, ou seja, deve-se somente cessar o benefício caso o autor esteja plenamente restabelecido em suas condições de trabalho, o que se verifica no presente caso, conforme laudo pericial; que, muito embora a autora apresente incapacidade temporária (em momentos de crises) para atividades que demandem demasiado esforço; não obrigatoriamente será um caso para reabilitação profissional; que condicionar o recebimento do benefício à conclusão do programa de reabilitação mostra-se temerário, uma vez que sua realização pode ser por vezes desnecessária; a depender das condições pessoais do segurado, o que deverá ser avaliado por uma equipe multidisciplinar; que não se recusa a encaminhar o autor à Reabilitação Profissional, mas o fará tão somente nos casos previstos em lei, de incapacidade parcial e permanente para o labor habitual, observando ainda outros critérios como idade, grau de escolaridade, histórico profissional etc; que MOSTRA-SE LEGÍTIMA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, RESPALDADA POR PRÉVIA PERÍCIA QUE CONSIDEROU O AUTOR PLENAMENTE RESTABELECIDO EM SUAS CONDIÇÕES DE TRABALHO; que o pleito da parte autora deve ser deduzido em nova demanda judicial. Isso porque após o trânsito em julgado não é mais possível discutir o fato novo havido após o trânsito em julgado da demanda anterior. Por fim, requer o provimento do recurso para o fim de que: “a) Seja anulada a decisão recorrida, revogada a concessão da tutela antecipada e determinado o arquivamento do feito; b) Não sendo esse o entendimento, seja revogada a concessão de tutela antecipada, tendo em vista que não há prova segura da reunião dos requisitos para a concessão do benefício”. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido pelo eminente Des. Mario Luiz Ramidoff, em decisão de mov. 5.1. O agravado ofereceu contrarrazões (mov. 13.1). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do agravo de instrumento com a confirmação da decisão de primeiro grau (mov. 22.1). Eis, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o presente recurso. Cinge-se a controvérsia na possibilidade do INSS cessar administrativamente o benefício de auxílio-doença, em decorrência de perícia realizada posteriormente à sentença que determinou a implantação do benefício até a reabilitação profissional ou aposentadoria. A decisão agravada consignou que “qualquer cessação do benefício sem prévia finalização do procedimento de reabilitação profissional é indevida, razão pela qual defiro o pedido de mov. 20.1, com fulcro no art. 537 do CPC, a fim de que o INSS, em até 10 dias, restabeleça o benefício do autor, sob pena de multa-diária de R$100,00 (cem reais)”. Analisando os autos, tem-se que o recurso não merece provimento. No presente caso, a sentença julgou “parcialmente procedente a pretensão do autor para declarar à parte requerente o direito de receber o benefício auxílio-doença acidentário a partir de 11/02/2011, o qual deve ser mantido até sua reabilitação ou então até a concessão de aposentadoria” (mov. 1.14). Nesse ponto, a sentença restou mantida pelo E. TJPR (mov. 1.15). Entretanto, muito embora o INSS tenha realizado perícia administrativa e concluído pela capacidade do autor, a cessação do benefício se deu em contrariedade à decisão transitada em julgado. É certo que a autarquia previdenciária pode realizar perícias e revisões de concessão de benefícios por incapacidade, mesmo quando outorgados judicialmente. No entanto, a efetiva cessação administrativa de benefício concedido judicialmente, requer prévio e integral cumprimento da respectiva decisão que, in , determinou expressamente a submissão docasu segurado ao processo de reabilitação profissional. Ademais, o inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República de 1988, assegura a inviolabilidade da coisa julgada. De outro lado, a Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) conceitua e define os efeitos da coisa julgada em seus art. 502 e 503, :in verbis Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. A coisa julgada atribui à decisão judicial caráter imutável, de modo que proporciona ao jurisdicionado a segurança de que o seu direito não poderá ser contestado e alterado. , observa-se que restouIn casu transitado em julgado a decisão judicial, pelo que, o termo final do benefício concedido apenas se daria pela reabilitação ou não da segurada. Além disso, verifica-se que o agravado está incapacitado para o exercício da atividade habitual, devendo ser reabilitado para outra função que não necessite de “movimentos repetitivos com o antebraço e punho direito ou a elevação do membro superior direito”, conforme se extrai da sentença (mov. 1.14). Veja-se que, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991, deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação profissional para o exercício de sua atividade habitual. Confira-se: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o .exercício de outra atividade Desse modo, a decisão deve ser mantida, eis que o benefício não pode ser cancelado até a conclusão do processo de reabilitação profissional (art. 59 c/c 89 da Lei 8.213/91). Nesse sentido, recentemente decidiu esta c. 7ª Câmara Cível, em caso análogo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUE CONDENARAM A PARTE RÉ AO REESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DECORRENTE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA POSTERIOR À DECISÃO JUDICIAL (TRANSITADA EM JULGADO). DECISÃO JUDICIAL CUMPRIMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTARQUIA DA INSERÇÃO DA SEGURADA EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. O cumprimento de sentença deve observar exatamente o que restou decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Tem-se que a coisa julgada atribui à decisão judicial caráter imutável, de modo que proporciona ao jurisdicionado a segurança de que o seu direito não poderá ser contestado e alterado. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011485-15.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 23.07.2019) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. DISPOSITIVO Acordam os magistrados integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e ao agravo de instrumento, nos termos do votonegar provimento da Relatora. O julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Desembargadora Joeci Machado Camargo, sem voto, e dele participaram Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Fabiana Silveira Karam (relatora), Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Sergio Luiz Patitucci e Desembargadora Ana Lúcia Lourenço. Curitiba, 17 de setembro de 2019. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º Grau - Relatora
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