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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010301-77.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO PRESENCIAL MEDIANTE CARTÃO E SENHA. VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS E SACADOS. CONTRATAÇÃO EXISTENTE E VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DOCUMENTAL PERTINENTE E SUFICIENTE PRODUZIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora nos autos de Ação declaratória de inexigibilidade de negócio jurídico c/c indenizatória por danos materiais, morais e obrigação de fazer, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, relacionados a contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, mantendo a existência e validade da contratação e a regularidade dos descontos realizados sobre benefício previdenciário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, diante do indeferimento de dilação probatória; e (ii) saber se é existente e válida a contratação de refinanciamento de empréstimo consignado, realizada presencialmente mediante utilização de cartão e senha pessoal, com efetivo crédito e saque dos valores, afastando-se a alegação de inexistência do negócio jurídico, bem como os pedidos de restituição e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo suficiente o conjunto documental para o julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e correta inversão do ônus da prova, da qual a instituição financeira se desincumbiu ao comprovar a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, comprovantes bancários e trilha de contratação, evidenciando operação presencial com uso de cartão e senha pessoal (PIN).5. A condição de pessoa idosa ou beneficiária de verba previdenciária, não é causa para infirmar a validade do negócio jurídico regularmente constituído.6. Demonstração do efetivo crédito dos valores na conta da autora e da fruição do benefício econômico, com saque posterior, circunstância incompatível com a tese de inexistência ou nulidade do contrato, afastando também os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se mostra adequado diante da suficiência do conjunto probatório documental.” “2. É válida a contratação de refinanciamento de empréstimo consignado realizada presencialmente com utilização de cartão e senha pessoal, quando comprovado o crédito e a fruição dos valores pelo consumidor.” “3. A condição de pessoa idosa não indica vício de consentimento e não é suficiente em si para o reconhecimento de inexistência ou inexigibilidade do negócio jurídico, bem como a restituição de valores e a indenização por danos morais.”Dispositivos relevantes citados: CF, Arts. 5º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX; CPC, Arts. 98, §§ 2º e 3º, 218, § 4º, 355, inc. I, 370, parágrafo único, 371, 373, inc. II, 487, inc. I, 489, § 1º, inc. IV, 1.009, 1.012, caput, 1.025, e 85, §§ 2º e 11; CDC, Arts. 6º e 39; RITJPR, Art. 172, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.416.121/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STJ, REsp nº 1.519.662/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.08.2015; TJPR, Apelação Cível nº 0006237-26.2023.8.16.0098, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001945-75.2024.8.16.0061, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 13.04.2026.