SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007980-59.2024.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Veículo com alienação fiduciária. Tutela de urgência para baixa do gravame. Descumprimento. Incidência de multa diária. Honorários sucumbenciais. Multa diária que não integra a base de cálculo. Arbitramento sobre o valor da causa. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que confirmou tutela de urgência para determinar a retirada de gravame de alienação fiduciária de veículo, após quitação do financiamento pelo adquirente, e condenou a ré ao pagamento de multa por descumprimento da decisão liminar. A controvérsia envolve a demora na baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames, mesmo após determinação liminar, e a fixação dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer consistente na retirada de gravame de alienação fiduciária após ordem judicial liminar, bem como a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação que trata da baixa do referido gravame.III. Razões de decidir3. A ré deixou de cumprir a obrigação de fazer consistente na baixa do gravame de alienação fiduciária após a determinação liminar de retirada.4. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, foi fixada para garantir a efetividade da decisão judicial e não se revela excessiva diante da capacidade financeira da ré e da relevância da obrigação.5. A demora no cumprimento da obrigação não foi justificada por impossibilidade técnica ou administrativa, pois o banco poderia ter realizado a baixa diretamente no Sistema Nacional de Gravames (SNG).6. As astreintes possuem natureza coercitiva e não podem ser incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.7. Em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, o valor da causa deve ser arbitrado sobre o valor da causa.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer decorrente de decisão judicial deve ser fixada considerando o valor da obrigação, a capacidade econômica do devedor e a finalidade coercitiva da medida, não integrando a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o banco réu deve pagar a multa por descumprimento da decisão judicial. O banco não apresentou justificativa para não ter cumprido a ordem judicial no prazo certo. A multa de R$ 30 mil foi considerada justa, pois o banco é uma grande instituição financeira e a multa serve para garantir que as decisões da justiça sejam cumpridas. Também foi decidido que os honorários do advogado do autor devem ser arbitrados sobre o valor da causa.