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Acórdão
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Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência concedida e condenar a ré ao pagamento da multa fixada por descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 30.000,00. Pela sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Os embargos de declaração da ré foram conhecidos e rejeitados (mov. 110.1). Insatisfeita, a ré apela e aduz que não adotou qualquer conduta ilícita, pois a obrigação de regularizar a baixa do gravame após a quitação do financiamento é do adquirente, conforme o CTB. Sustenta que a multa por descumprimento é indevida, devendo ser afastada com fulcro no art. 537, §1º, do CPC, e para obstar o enriquecimento sem causa. Pondera que o valor fixado a título de multa é excessivo, o que autoriza o seu afastamento ou a sua minoração.Assevera que não é possível fixar astreintes cujo valor seja superior ao do objeto perseguido na ação. Enfatiza que as astreintes não podem ser utilizadas como base de cálculo dos honorários advocatícios.Sublinha que as astreintes possuem natureza de multa, com caráter de coerção e execução indireta, e não de condenação, o que inviabiliza que sejam utilizadas como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Ressalta que os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa.Requer o provimento do recurso para reconhecer a ausência de ilícito, afastando as astreintes, ou, subsidiariamente, alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço o recurso.Dos fatos. A pessoa de Luciano Diogo da Silva realizou a contratação de financiamento bancário junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., em 25/08/2020, para a aquisição do veículo marca/modelo GM/Chevrolet LT 1.0 MPFI 8V. FLEXP. 5P., ano/modelo 2011/2012, cor prata, placa AVX8I77, conforme mov. 1.11. O adquirente deixou de honrar com as parcelas do financiamento, motivo pelo qual o banco ingressou com a ação judicial de busca e apreensão (autos nº 0011118-05.2022.8.16.0026) e o veículo alienado fiduciariamente foi apreendido em 25/01/2023 (mov. 1.4).Após a apreensão do veículo, e dentro do prazo de purgação da mora de 5 dias, o titular Luciano Diogo da Silva realizou a quitação do saldo remanescente do contrato de financiamento, conforme aponta a decisão de mov. 1.5. O banco credor não se opôs à restituição do veículo (mov. 1.6). A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, reconheceu a purga da mora pelo devedor e determinou que o veículo fosse reintegrado à sua posse livre e desembaraçado de quaisquer ônus (mov. 1.7). Após a sentença, os valores depositados nos autos foram transferidos para conta de titularidade do banco credor (mov. 1.9). O adquirente realizou a venda do veículo para o autor em 26/02/2024, conforme demonstra a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), com firma reconhecida em 26/02/2024. Contudo, mesmo após a quitação do contrato, o gravame “ALIENACAO FIDUCIARIA - AYMORE CFI” continuou no registro do veículo, conforme a consulta consolidada emitida pelo Detran/PR em 23/07/2024 (mov. 17.2). A presente ação foi ajuizada em 20/06/2024 para que o banco promovesse a baixa da alienação fiduciária.Em 24/06/2024, o juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência pretendida para ordenar a retirada do gravame pelo banco réu, (mov. 21.1). O banco réu foi intimado para cumprimento da obrigação em 28/06/2024 (mov. 32.1).Em 11/09/2024 o autor afirmou que havia escoado o prazo estipulado para o réu e a medida liminar deferida continuava pendente de concretização (mov. 34.1). No dia 30/09/2024, o banco réu afirmou que havia tomado as providências cabíveis para a baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) e estava no aguardo da concretização do trâmite perante o Detran/PR (mov. 41.1). Todavia, o requerido não comprovou documentalmente o acionamento do Detran/PR no âmbito administrativo e nem a baixa do gravame perante o Sistema Nacional de Gravames (SNG). Em 25/10/2024, o banco réu informou que a determinação liminar foi cumprida (mov. 62.1). Apresentou, na oportunidade, captura de tela do sistema interno com a informação de “gravame cancelo p/ agente financeiro em 7/10/2024” (mov. 62.2).Da responsabilidade pela baixa do gravame. O gravame de alienação fiduciária é o registro que indica que determinado bem foi dado em garantia a um credor até o pagamento integral da dívida, devendo ocorrer a baixa da restrição após a quitação das parcelas do contrato de financiamento pelo devedor. Após a quitação da dívida, a baixa do gravame de alienação fiduciária compete, em regra, ao credor fiduciário (instituição financeira), que deve providenciar a comunicação da quitação e a liberação da garantia, conforme dispõe o art. 16, da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN:Art. 16. Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo. Parágrafo único. A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.No caso em exame, não há controvérsia de que o réu deixou de efetuar a baixa do gravame após o pagamento integral do financiamento e antes da alienação do veículo ao autor, ocorrida em 26/06/2024.Como o gravame continuava no registro do veículo, o autor, novo adquirente, ajuizou a ação de obrigação de fazer e obteve provimento liminar para determinar que a ré realizasse a baixa do gravame, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, no prazo de 5 dias, a contar da intimação (mov. 21.1). A ré foi intimada da decisão em 28/06/2024 (mov. 32.1).A baixa do gravame perante o Sistema Nacional de Gravames (SNG) somente ocorreu em 07/10/2024, conforme captura de tela do sistema de informática interno do banco (mov. 62.2).A tese de que a mora foi decorrente dos procedimentos administrativos junto ao Detran/PR não foi comprovada, até porque a captura de tela do sistema interno do banco diz claramente que a requisição de baixa do gravame pelo agente financeiro somente foi efetivada no Sistema Nacional de Gravames (SNG) em 07/10/2024. Cumpre anotar que, ao contrário do alegado, o órgão de trânsito estadual (Detran/PR) não possui ingerência sobre o Sistema Nacional de Gravames (SNG), que é uma instituição privada. Assim, o cumprimento da liminar poderia ter sido realizado diretamente pelo próprio banco réu, de forma que os argumentos expendidos estão em desconformidade com os elementos existentes nos autos. Inexiste, assim, respaldo para a alegação de que competia ao autor diligenciar documentos para a retirada do gravame, pois o próprio réu, ao cumprir a diligência, comprovou que poderia tê-lo feito desde o início.O banco não comprovou qualquer obstáculo que justificasse o cumprimento da liminar com mais de três meses de atraso, logo inaplicável o art. 537, §1º, II, do CPC.Assim, é o caso de reconhecer a responsabilidade do banco réu pela mora na retirada do gravame após a ordem judicial.É a jurisprudência desta Câmara em caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PRESSUPOSTO RECURSAIS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DO ARBITRAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE ASSIM O DETERMINOU. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. VEÍCULO GRAVADO COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SOLICITAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME. AUTORA QUE, EMBORA NÃO TENHA FIRMADO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, É PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO DEMONSTRADA. 3. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO GRAVADO COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉRCIA DO BANCO CREDOR EM PROMOVER A BAIXA DO GRAVAME APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ARTIGO 9º, DA RESOLUÇÃO N° 320 DO CONTRAN. SUPOSTA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (ART. 14, §3º, CDC). NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE INCUMBIA AO CONTRATANTE DO FINANCIAMENTO, PREVIAMENTE À LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO, FORMALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO QUE JÁ ESTAVA REGULARIZADA EM NOME DA ATUAL PROPRIETÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA .4. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEMORA EXCESSIVA EM PROCEDER A BAIXA DO GRAVAME DO VEÍCULO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO QUANDO INSTADO A SOLUCIONAR A QUESTÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL. AUTORA QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE ALIENAR O VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$5.000,00). 5. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. 6. MULTA COMINADA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VALOR EXCESSIVO (R$10.000,00). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 7. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006042-80.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.09.2020)Da multa por descumprimento de obrigação de fazer.Tratando-se de obrigação de fazer decorrente de determinação judicial, é possível a fixação de multa coercitiva de modo a compelir o destinatário da ordem ao seu cumprimento e, com isso, garantir a efetividade do processo (artigos 139, inciso IV, e 537, do CPC).A multa não guarda relação com a indenização pelo dano possivelmente gerado, visto que essa se mede pela extensão do dano e aquela pela capacidade econômica daquele a quem é dirigida.Nesse sentido, o entendimento da doutrina é de que:[...] o objetivo da multa é o de vencer a resistência do réu, convencendo-o a adimplir, com a nítida finalidade de dar efetividade às decisões judiciais. Por este motivo a multa deve ser imposta em montante suficiente para fazer o réu cumprir a decisão, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida (ARENHART, Sério Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2015, p. 727).A astreinte deve ser fixada com atenção não apenas ao valor da obrigação principal, mas também à condição financeira das partes, à relevância da obrigação a ser cumprida e à eficácia da constrição, podendo ser majorada ou minorada conforme o comportamento da parte.O valor da multa fixado em R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00, não se revela excessivo frente à capacidade financeira do réu, uma das maiores instituições financeiras do país, especialmente diante da limitação imposta ao valor da multa cominatória.A decisão se valeu da força coercitiva da astreinte e sem ignorar os requisitos de adequação e proporcionalidade, que foram devidamente atendidos.Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Segundo o art. 85, §2º, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa, por sua vez, somente ocorrerá nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º, CPC).Não há previsão legal que autorize utilizar a multa por descumprimento como base de cálculo dos honorários de sucumbência, uma vez que sua finalidade jurídica é de impor à parte uma sanção financeira em caso de descumprimento de uma ordem judicial. A multa por descumprimento, portanto, não pode integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para fins de condenação. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO EXAME DENOMINADO PET-CT. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO COMPLETA. ASTREINTES. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente". (AgInt no AREsp n. 1.185 .578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2. Como não houve recurso interposto pela operadora de plano de saúde, não é o caso de afastar os danos morais fixados na origem, sob pena de reformatio in pejus. 3. A pretendida majoração do quantum indenizatório demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. As astreintes constituem apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória. Não integram, portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.(STJ - REsp: 1882584 DF 2020/0163550-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025)Não houve condenação com repercussão econômica e não há proveito econômico aferível de plano.Cumpre anotar que o proveito econômico não pode ser considerado como o valor do contrato de financiamento, até porque o objeto da ação não foi o contrato, e sim a permanência do gravame no veículo, mesmo após a ordem judicial liminar. Assim, a verba honorária deve ser arbitrada sobre o valor da causa, uma vez que não se mostra irrisório e não foi impugnado.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso para arbitrar a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivo.
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