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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por EDIFÍCIO RESIDENCIAL TORRE ALVOREAR em face da decisão de mov. 13.1, proferida no Agravo de Instrumento nº 0012266-90.2026.8.16.0000, que não conheceu do recurso, nos termos da seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C CAUTELAR INCIDENTAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DE PERÍCIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE NÃO APLICÁVEL AO CASO – INADMISSIBILIDADE MANIFESTA VERIFICADA – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS, APENAS SOB O FUNDAMENTO GENÉRICO DE SE TRATAR DE CONDOMÍNIO, INDEFERIDO – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. 1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que declara a nulidade de perícia e determina a realização de nova prova técnica, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988 do STJ, exige demonstração de urgência ou risco de inutilidade do julgamento em apelação. 3. A decisão que determina a produção de prova pericial decorre do poder-dever do juiz de conduzir a instrução processual, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação da incapacidade financeira, não bastando alegação genérica de ausência de fins lucrativos. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada anulou perícia já produzida e determinou nova prova técnica, o que repercute diretamente na redistribuição do ônus da prova e no mérito da demanda, exigindo controle imediato pelo Tribunal;b) subsidiariamente, o agravo de instrumento é cabível pela taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ, diante da urgência e da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação, pois a demora posterga reparações essenciais e implica duplicação de custos para o condomínio edilício, acarretando risco irreparável à segurança dos moradores;c) houve violação ao art. 477, § 2º, do CPC, pois a decisão de primeiro grau declarou a nulidade da perícia sem oportunizar a intimação da perita para prestar esclarecimentos, afrontando o contraditório e a ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF, o que configura nulidade processual e error in procedendo;d) a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais, em desrespeito ao art. 99, § 2º, do CPC, e ao entendimento consolidado do STJ, motivo pelo qual requer a reforma do indeferimento e a concessão de prazo para juntada de documentos financeiros; ee) caso não seja deferida a gratuidade, requer a intimação para recolhimento do preparo na forma simples, conforme entendimento do STJ.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) conhecer e prover o agravo interno, reformando a decisão que não conheceu do agravo de instrumento; ii) reconhecer o cabimento do agravo de instrumento; iii) reformar o indeferimento da gratuidade da justiça, com determinação de intimação para comprovação dos pressupostos legais, ou, subsidiariamente, a intimação para recolhimento do preparo na forma simples.No mérito, pugnou pela reforma da decisão de primeiro grau, para reconhecer sua nulidade por violação ao art. 477, § 2º, do CPC, com determinação de intimação da perita para esclarecimentos, ou reconhecimento da validade do laudo pericial e determinação de prosseguimento do feito. De forma subsidiária, caso mantida a realização de nova perícia, requereu que esta fosse apenas complementar e os custos imputados à parte que requereu a nulidade (agravada).Manifestação pela parte agravada no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoO recurso merece conhecimento, na medida em que incide na hipótese do art. 360 do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 1.021 do Código de Processo Civil.Todavia, desde logo, consigno que a decisão impugnada não merece retoque. Senão, vejamos.Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da correção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade.Não obstante o teor dos argumentos da parte, o pronunciamento judicial que declara a nulidade de perícia e determina a realização de nova prova técnica não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.De igual modo, no caso concreto, não se vislumbra situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade do referido dispositivo, na linha da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, porquanto ausente demonstração de urgência concreta ou de risco de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.As alegações recursais de que a realização de nova perícia implicaria aumento de custos e atraso na solução do litígio não são suficientes para afastar a regra da taxatividade, tampouco evidenciam prejuízo irreparável ou de difícil reparação, tratando-se de circunstâncias inerentes à própria dinâmica processual.A corroborar esse entendimento, destaco a jurisprudência desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 3. O agravo de instrumento possui hipóteses de cabimento taxativamente elencadas no art. 1.015 do CPC, as quais não contemplam a insurgência contra decisões que versam sobre a produção ou o indeferimento de prova pericial. 4. As questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. Inexistência de urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), uma vez que a análise diferida da matéria em sede de apelação não acarretará a inutilidade do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “O recurso de agravo de instrumento não é cabível para impugnar decisões interlocutórias que não se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, salvo quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão”. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047088-08.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 28.04.2026); eDECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE EM FACE DA DECISÃO QUE REVOGOU A DECISÃO ANTERIOR E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 1.015, CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS EM SEUS INCISOS. PRECEDENTE DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050657-22.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 18.12.2023). Ademais, eventual inconformismo com a valoração da prova pericial ou com a necessidade de sua renovação poderá ser apreciado por ocasião do julgamento da apelação. Esse é o momento adequado para o exame do conjunto probatório produzido nos autos. No que tange à alegada nulidade por inobservância do art. 477, § 2º, do CPC, igualmente não assiste razão ao agravante.No ponto, a nulidade do laudo pericial decorreu da constatação de insuficiência de fundamentação técnica e ausência de respostas conclusivas aos quesitos formulados, circunstância que autoriza, desde logo, a determinação de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, não sendo imprescindível a prévia oitiva da perita quando evidenciada a inadequação estrutural do trabalho apresentado. Assim, não se verifica, ao menos em juízo perfunctório, a ocorrência de error in procedendo apto a ensejar o imediato controle pela via do agravo de instrumento, reforçando-se a conclusão pela inadmissibilidade do recurso originário.Por fim, quanto à gratuidade da justiça, cumpre consignar que a matéria não foi objeto de indeferimento no âmbito do agravo de instrumento, na medida em que o recurso sequer foi conhecido.De todo modo, observo que o pedido foi deduzido de forma genérica, desacompanhado de elementos mínimos capazes de evidenciar a alegada incapacidade financeira, o que inviabiliza o reconhecimento automático do benefício, nos termos do art. 99 do CPC.Logo, não se verificam elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada, razão pela qual o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.
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