SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035700-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM QUE SE CONHECERA PARCIALMENTE E SE NEGARA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 677, DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. MATÉRIA ANALISADA, EXPRESSAMENTE, NO ACÓRDÃO. PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EDL À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. I. CASO EM EXAME:I.1. EDL deduzidos quanto ao acórdão, no qual se conhecera parcialmente e se negara provimento ao AI da parte embargante, mantendo-se a decisão do Juízo a quo, o qual homologara laudo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC. III.2. Em embargos declaratórios cabe se esclarecer obscuridade, se eliminar contradição, se suprimir omissão ou corrigir erro material, mas não, prioritariamente, discutir o mérito decisório. III.3. Pretensão da parte recorrente a revisar ou modificar o resultado do julgamento, o que é descabido nesta espécie recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. EDL conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargante é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª T., EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, julgado em 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 2.4.19; súmula n. 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela rejeição dos embargos de declaração em que a parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos declaratórios, que, de fato, decorrera do simples inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento questionado, denotando desvio quanto aos fins dessa espécie de recurso, que, assim, fora rejeitado.