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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035702-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão e erro material. Vícios inexistentes. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Honorários sucumbenciais. Base de cálculo. Proveito econômico obtido. Não incidência do princípio da causalidade. Condenação dos sucessores processuais às verbas sucumbenciais. Não violação ao art. 796, do Código de processo civil. Rediscussão. Embargos rejeitados. I. Os honorários foram fixados com base no proveito econômico obtido pelos suscitados, tendo em vista que não houve condenação, obedecendo à ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC.II. O princípio da sucumbência é o correto a ser aplicado ao caso, pois os exequentes não lograram êxito em redirecionar a execução contra os sócios do Esporte Clube Bacacheri. III. A questão devolvida ao Tribunal com o agravo de instrumento se limitava à base de cálculo da verba honorária em caso de indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo que a responsabilidade de representantes de espólio e de sucessores poderá ser alegada em futuro cumprimento da condenação.IV. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.