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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores contra o Acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para fixar os honorários em 10% do proveito econômico obtido pelos agravantes-suscitados, distribuída a responsabilidade de acordo com o cumprimento de sentença promovido pelos respectivos exequentes.Os embargantes sustentam que o Acórdão foi omisso em relação à base de cálculo da sucumbência. Afirmam que, caso a parte adversa entendesse que o proveito econômico perseguido no incidente de desconsideração se confundia com o valor do crédito executado nos autos principais, deveria ter impugnado o valor de R$ 1.000,00, atribuído inicialmente ao incidente.Ponderam que, se não houve insurgência quanto ao valor do incidente, é incontroverso que o proveito econômico não se confunde com o valor da execução.Asseveram que o arbitramento dos honorários deveria ocorrer com base no art. 85, § 8º, do CPC. Defendem que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se presta a perseguir e executar uma dúvida, mas apenas a apurar a ocorrência de eventual abuso da personalidade jurídica, não havendo correlação com o débito executado.Ressaltam que o incidente só foi instaurado em razão da conduta do Esporte Clube Bacacheri, razão pela qual o arbitramento dos honorários deveria seguir o princípio da causalidade. Alegam que o Acórdão não observou que o polo passivo do incidente é composto por multiplicidade de réus, representados por procuradores distintos, motivo pelo qual a sucumbência deve ser proporcional ao número de suscitados representados pelos causídicos que patrocinam o agravo de instrumento.Aduzem que também houve equívoco na condenação pessoal dos suscitantes, tendo em vista que diversos deles integram os autos como representantes de espólios dos credores, sob a condição de herdeiros, devendo a sucumbência ser subordinada aos sócios patrimoniais e aos espólios. Requerem o provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões pela parte adversa. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.Da base de cálculo da verba honorária.Em relação à alegação de que os honorários deveriam ser fixados por equidade, e não pelo proveito econômico obtido pelos suscitados, o art. 85, §2º, do CPC é claro ao dispor a ordem dos parâmetros a serem utilizados para o arbitramento da verba honorária: condenação, proveito econômico obtido e valor da causa.Somente nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Ausente condenação, a fixação dos honorários advocatícios tomou por parâmetro o proveito econômico obtido, o qual se revela passível de quantificação mediante a aferição do valor individual de cada execução cuja responsabilização se pretendia estender aos sócios do Esporte Clube Bacacheri, via incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Ora, se os exequentes pretendiam incluir os sócios do clube no polo passivo da execução, o proveito econômico dos sócios com a rejeição do pedido corresponde ao valor executado.O fato de o valor atribuído ao incidente não corresponder ao valor da execução não obsta que este sirva de parâmetro para determinar o proveito econômico obtido por quem deixou de ser responsabilizado pela dívida.Do princípio da causalidade.Não merece acolhida a pretensão de fixação dos honorários com base no princípio da causalidade. A instauração do incidente pelos exequentes obrigou os sócios do Esporte Clube Bacacheri a se defenderem pessoalmente em juízo, e, diante do indeferimento do pedido, incide o critério da sucumbência, devendo a verba honorária ser suportada por quem instaurou o incidente e saiu derrotado.A existência de pluralidade de suscitados no polo passivo do incidente, ainda que representados por procuradores distintos, não obsta o arbitramento dos honorários nos moldes fixados.Em relação ao alegado erro na condenação dos suscitantes enquanto representantes de espólio dos credores originários, já falecidos, a sucessão processual ocorreu e os suscitantes passaram a integrar o polo ativo das execuções.A condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, ainda que com referência aos sucessores processuais indicados no PROJUDI no polo ativo das execuções, não implica em afronta ao art. 796, do Código de Processo Civil.A pretensa limitação à força da herança poderá ser alegada quando do cumprimento para recebimento da verba honorária.Isto porque a questão recorrida e devolvida ao conhecimento do Tribunal no agravo de instrumento se limitava à base de cálculo da verba honorária em caso de indeferimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.Inexiste, assim, qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. As alegações dos embargantes não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Prequestionamento.Ainda que tenham o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, têm-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pela embargante, nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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