SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004866-25.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO QUE TRATOU ADEQUADAMENTE DO MÉRITO DA LIDE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. PONTUAL ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO REFERENTE À SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA AUTORAL EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da operadora de saúde, julgando improcedentes os pleitos da parte autora, que alegou omissão e contradição, especialmente em relação à análise de documentos sobre o tratamento de saúde e à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em virtude da concessão da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão que deu provimento ao recurso da operadora de saúde, em relação à análise de documentos e à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em virtude da concessão da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado tratou adequadamente do mérito da lide, não havendo omissão ou contradição nas questões levantadas pela parte embargante.4. A parte embargante busca rediscutir o entendimento do colegiado, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.5. Foi reconhecida a omissão quanto à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em virtude da concessão da justiça gratuita.6. A análise dos documentos e laudos médicos não demonstrou a eficácia do tratamento indicado em relação aos procedimentos disponíveis pelo SUS.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em virtude da concessão da justiça gratuita._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º; Lei nº 14.454/2022, art. 10, § 4º e § 12; Lei nº 14.454/2022, art. 10, § 13, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 970.611/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.05.2018; STJ, EDcl no REsp n.º 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20.10.2005.