Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO QUE TRATOU ADEQUADAMENTE DO MÉRITO DA LIDE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. PONTUAL ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO REFERENTE À SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA AUTORAL EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da operadora de saúde, julgando improcedentes os pleitos da parte autora, que alegou omissão e contradição, especialmente em relação à análise de documentos sobre o tratamento de saúde e à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em virtude da concessão da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão que deu provimento ao recurso da operadora de saúde, em relação à análise de documentos e à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em virtude da concessão da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado tratou adequadamente do mérito da lide, não havendo omissão ou contradição nas questões levantadas pela parte embargante.4. A parte embargante busca rediscutir o entendimento do colegiado, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.5. Foi reconhecida a omissão quanto à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em virtude da concessão da justiça gratuita.6. A análise dos documentos e laudos médicos não demonstrou a eficácia do tratamento indicado em relação aos procedimentos disponíveis pelo SUS.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em virtude da concessão da justiça gratuita._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 98, § 3º; Lei nº 14.454/2022, art. 10, § 4º e § 12; Lei nº 14.454/2022, art. 10, § 13, I e II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 970.611/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.05.2018; STJ, EDcl no REsp n.º 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20.10.2005.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004866-25.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Kamilla Campos Raulino Silva contra acórdão deste colegiado, mediante o qual foi dado provimento à apelação da operadora de saúde, julgando improcedentes os pedidos iniciais (mov. 28.1 – Autos AC). O embargante sustenta, em síntese, que houve omissão e contradição no acórdão embargado, haja vista que o colegiado deixou de considerar documentos relevantes dos autos que demonstram a refratariedade do quadro clínico, incluindo o uso prolongado e sem sucesso de inúmeros antidepressivos e estabilizadores de humor, bem como laudos médicos que apontam a gravidade extrema da depressão, o elevado risco de suicídio, afastamentos laborais reiterados e a melhora significativa obtida após as aplicações de cetamina. Argumenta que houve omissão quanto à análise do relatório médico do profissional que acompanha o caso, o qual prescreveu expressamente o tratamento como indispensável. Alega, ainda, contradição no acórdão ao atribuir caráter determinante à Nota Técnica do NATJUS, em afronta ao entendimento do STJ de que se trata de instrumento meramente auxiliar e não vinculante. Sustenta que o medicamento possui registro na ANVISA, não é experimental, consta no rol da ANS e tem reconhecimento científico e institucional, sendo inadequado sobrepor nota técnica genérica à prescrição do médico assistente. Aponta também omissão quanto à condenação em custas e honorários, uma vez que lhe foi concedida gratuidade de justiça, razão pela qual deveria ter sido expressamente reconhecida a suspensão da exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, o saneamento dos vícios do acórdão, a ratificação da gratuidade de justiça concedida e a atribuição de efeitos modificativos, além do expresso prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.Intimada, a parte embargada se manifestou pela rejeição dos presentes embargos (mov. 9.1). Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Voto. Conhece-se dos aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, comportam parcial acolhimento, mas sem a atribuição de efeitos modificativos. Com efeito, a parte Embargante aduz que esta d. Oitava Câmara Cível deixou de considerar documentos relevantes dos autos que demonstram a refratariedade do quadro clínico, incluindo o uso prolongado e sem sucesso de inúmeros antidepressivos e estabilizadores de humor, bem como laudos médicos que apontam a gravidade extrema da depressão, o elevado risco de suicídio, afastamentos laborais reiterados e a melhora significativa obtida após as aplicações de cetamina. Argumenta que houve omissão quanto à análise do relatório médico do profissional que acompanha o caso, o qual prescreveu expressamente o tratamento como indispensável. Alega, ainda, contradição no acórdão ao atribuir caráter determinante à Nota Técnica do NATJUS, em afronta ao entendimento do STJ de que se trata de instrumento meramente auxiliar e não vinculante. Sustenta que o medicamento possui registro na ANVISA, não é experimental, consta no rol da ANS e tem reconhecimento científico e institucional, sendo inadequado sobrepor nota técnica genérica à prescrição do médico assistente. Aponta também omissão quanto à condenação em custas e honorários, uma vez que lhe foi concedida gratuidade de justiça, razão pela qual deveria ter sido expressamente reconhecida a suspensão da exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015Parcial razão lhe assiste. Inicialmente, da detida análise do v. acórdão é possível extrair o enfrentamento de maneira satisfatória e fundamentada do tópico acerca do não preenchimento, pela parte autora, dos requisitos que autorizam a mitigação do rol da ANS (mov. 28.1 – AC): “Consta dos autos que a autora é acometida de Transtorno Depressivo Maior e que em decorrência de seu estado de saúde o médico assistente indicou o uso do medicamento cetamina endovenosa. O fato de o tratamento indicado pelo médico assistente não constar do rol de procedimentos da ANS não é suficiente para afastar o dever de cobertura pelo plano de saúde, na medida em que, pela aplicação nas normas do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se “abusivo o preceito excludente dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença coberta” (STJ - AgInt no AREsp n. 970.611/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018). De todo modo, a partir da edição da Lei nº 14.454/2022, passou a existir previsão expressa da possibilidade de mitigação do rol da ANS. Isso significa que o rol da ANS passou a ser exemplificativo, existindo condições expressamente previstas para a admissão da cobertura em casos que o extrapolam. Portanto, com a publicação da Lei nº 14.454/2022, que alterou lei 9.656/98, passou a ser admitida a taxatividade mitigada do rol de procedimentos da ANS, desde que tenham a eficácia comprovada cientificamente, nos seguintes termos: Art.10. (...) §4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. §12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - Exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - Existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”. No caso em análise, depreende-se que não houve o preenchimento de tais requisitos. Isso pois, não há qualquer evidência cientifica acerca da eficácia e superioridade do medicamento indicado em detrimento aos medicamentos atualmente disponibilizados pelo SUS e oferecidos pelo plano de saúde, de modo a justificar uma terapia de alto custo. Frisa-se que foi confeccionada Nota Técnica pelo NatJus, sob nº 399541, especificamente para o presente caso, com conclusão justificada desfavorável ao ministrar do medicamento à autora: (...)Portanto, diante da ausência de comprovação da superioridade do medicamento em relação a outros indicados pelo SUS e disponibilizados pela operadora de saúde, deve a r. sentença de origem ser reformada para desobrigar a operadora do plano de saúde ao custeio do medicamento cetamina.” Constata-se que o colegiado enfrentou a questão de forma clara e fundamentada, concluindo pela inexistência do dever de cobertura diante da ausência de comprovação de superioridade do medicamento e a confecção de nota técnica desfavorável do NatJus para o caso em específico.Em realidade, a parte Embargante tem a nítida intenção de rediscutir o entendimento firmado por este colegiado, na tentativa de obter outro resultado para o julgamento do recurso, desta vez mais favorável aos seus interesses, o que evidentemente não é possível pela via dos aclaratórios. Insta registrar que a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, como ocorrera no caso concreto, sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial. Nesse diapasão, segue: "I- O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.” (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). Por fim, os aclaratórios merecem acolhimento unicamente no que se refere à apontada omissão, no tópico de redistribuição dos ônus sucumbenciais, quanto à suspensão de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesta senda, deverá passar a constar o seguinte no último parágrafo do referido voto: “Finalmente, considerando a reforma da sentença, mostra-se imperiosa a redistribuição do ônus sucumbencial, para condenar unicamente a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade por força do contido no art. 98, §3º, do CPC/2015.” Por conseguinte, voto pelo parcial acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.
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