SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007140-35.2021.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO, COM JUNTADA DE BOLETOS, DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS, CONVENÇÃO CONDOMINIAL E REGIMENTO INTERNO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEVER LEGAL DO CONDÔMINO DE CONCORRER PARA AS DESPESAS COMUNS. ARTS. 1.334, 1.336, I, E 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE ATA ASSEMBLEAR ESPECÍFICA PARA CADA COBRANÇA, QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO É IDÔNEO E APTO A EVIDENCIAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados por condomínio para cobrança de débitos condominiais de R$ 29.176,01, atualizados até maio de 2021, sob a alegação de ausência de título executivo válido e insuficiência documental para comprovar a origem, aprovação e liquidez dos valores cobrados. A apelante requereu a nulidade da execução por falta de ata assemblear específica aprovando as cobranças, enquanto a sentença recorrida entendeu que os documentos juntados, como boletos, demonstrativos financeiros, convenção condominial e regimento interno, eram suficientes para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxas condominiais está suficientemente instruída para embasar a execução, especialmente quanto à necessidade ou não de ata assemblear específica aprovando cada rubrica exigida, para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.III. Razões de decidir3. A obrigação de pagar as taxas condominiais decorre da lei e da condição de condômino, configurando obrigação propter rem prevista nos arts. 1.334, 1.336, I, e 1.345 do Código Civil.4. A documentação apresentada (boletos, demonstrativos financeiros, convenção condominial e regimento interno) é suficiente para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, conforme art. 784, X, do CPC.5. Não é necessária a juntada de ata assemblear específica para cada cobrança quando o conjunto probatório é idôneo e apto a evidenciar o débito.6. A sentença que julgou improcedentes os embargos à execução foi correta ao reconhecer a suficiência do título executivo e a legitimidade da cobrança.7. O recurso foi negado provimento, com elevação dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.IV. Dispositivo e tese8. Apelação desprovida, com elevação da verba honorária para 12% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.