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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de execução fiscal, sob nº 0001635-11.2014.8.16.0129, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá, ajuizada em 19.02.2014 pelo Município de Paranaguá em face de Moacir Pinto, para a cobrança de débitos tributários no valor de R$ 899,46, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 3615/2014.Após frustrada tentativa de citação do executado, o exequente postulou pela suspensão do feito por 180 dias (mov. 10.1/orig.), com pedido de renovação pelo mesmo prazo (mov. 17.1/orig.), seguida de pedido de suspensão pelo prazo de um ano (mov. 22.1/orig.). Com o levantamento da suspensão, houve requerimento de cálculo de custas processuais apresentado por Ana Luiza Pinto (mov. 32.1/orig.), com pagamento na sequência (movs. 38 e 39/orig.). O Município postulou pela inclusão de Maria Terezinha Oliveira Pinto no polo passivo, aduzindo que verificou ser esta a viúva do executado e atual ocupante do imóvel objeto da exação (mov. 42.1/orig.), o que foi indeferido pelo juízo singular (mov. 44.1/orig.), com nova determinação de suspensão do processo por um ano (mov. 49.1/orig.) e, na sequência, intimação para o exequente se manifestar quanto eventual ilegitimidade passiva, incidência da Súmula 392 do STJ, prescrição ou nulidade da CDA (mov. 51.1/orig.). Após resposta do Município pela inocorrência da prescrição (mov. 54.1/orig.), foi proferida sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, por nulidade da CDA em virtude da ausência de indicação do endereço do executado (mov. 56.1/orig.) – a qual foi reformada por acórdão proferido por esta Câmara Cível no julgamento do recurso de apelação nº. 0001635-11.2014.8.16.0129 (mov. 68.1/orig.). Com o retorno do feito à origem, o Município postulou pelo prosseguimento da execução a partir da realização de buscas e tentativas de constrição diversas (mov. 72.1/orig.), ao que o juízo determinou ao exequente a regularização da citação pendente (mov. 73.1/orig.), tendo restado novamente frustrada a tentativa de citação (mov. 80.1/orig.). O exequente postulou pela realização de bloqueio via Bacenjud (mov. 84.1/orig.), ao que o juízo a quo o intimou para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (mov. 86.1/orig.), com resposta negativa pelo ente (mov. 89.1/orig.), seguida de intimação quanto à ausência de indicação pela CDA da origem do débito (mov. 90.1/orig.), com resposta de regularidade da CDA executada (mov. 93.1/orig.).Sobreveio, finalmente, a sentença ora recorrida – proferida pela D. Juíza de Direito Ariane Maria Hasemann – que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, inciso I, c/c 924, inciso I e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, com condenação da parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, excepcionada a taxa judiciária (mov. 96.1/orig.). Inconformado, o Município de Paranaguá interpôs o presente recurso de apelação, por meio do qual argumenta que a CDA é título dotado de presunção de liquidez e certeza, de modo que “pequenas falhas formais não bastam para sua nulidade”. Ainda, sustenta que, a partir do art. 2º, §8º, da LEF, c/c Súmula 392 do STJ, é possível a substituição ou emenda da CDA para sanar erro formal, argumentando que a extinção afronta os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela tributária. Pugna, assim, pela reforma da sentença, com reconhecimento da validade da CDA ou determinação de sua emenda/substituição (mov. 100.1/orig.).Sem contrarrazões, visto que não efetivada a citação da parte contrária.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito. Pretende a parte apelante, em suma, a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento, em razão da ausência de qualquer nulidade na CDA que embasa a execução fiscal de origem.O recurso não comporta provimento.Primeiramente, insta pontuar que foi oportunizado à exequente se manifestar sobre eventual irregularidade da CDA, conforme se verifica do mov. 90.1/orig., inclusive sendo apresentada resposta pela credora ao mov. 93.1/orig. Logo, não há que se falar em decisão surpresa.De acordo com o previsto no art. 202, do CTN, e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, o termo de inscrição da dívida ativa deve conter:Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Na Certidão de Dívida Ativa colacionada com a inicial, constam preenchidos apenas os campos “Inscrição”, “Vencimento”, “Vlr. Princ”, “At. Mon”, “M. Mora”, “M.D.At”, Juros” e “Total R$”, e em “Origem, Natureza e Fundamento Legal: * Artigo N° 65 e seguintes da Lei Complementar N° 06/2000”. Confira-se:Todavia, vê-se que não há identificação precisa dos tributos efetivamente cobrados, sendo que o mencionado at. 65 da LC 06/2000 se refere ao IPTU, porém a Taxa de Coleta de Lixo (mencionada nas razões recursais de mov. 100.1/orig.) é prevista na LC 110/2009 e não foi minimamente identificada na Certidão (conforme exigido pelo art. 159 da referida LC).Deste modo, escorreita a sentença ao concluir que “A falta de cumprimento dos requisitos legais torna extremamente difícil a defesa do contribuinte. No caso em apreço, não é possível conferir certeza quanto à nominação dos tributos cobrados, sendo que a liquidez do título foi violada pela falta de individualização dos débitos.” (mov. 96.1).Ainda, embora a recorrente alegue que “eventual ausência de discriminação detalhada é passível de simples ajuste, sem necessidade de novo lançamento”, é de entendimento desta Corte que é inviável a retificação da CDA quando ausente o fundamento legal, conforme os seguintes precedentes:Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal. Apelação não provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasava a execução fiscal, por ausência de requisitos legais, e extinguiu a execução sem resolução do mérito, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais necessários para sua validade, especialmente no que se refere à indicação específica da origem e natureza do crédito tributário. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não indicou corretamente o fundamento legal da dívida e dos consectários legais, violando o artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei 6.830/80 e o artigo 202, incisos II e III, do CTN. 4. A ausência de fundamentação legal na CDA configura vício insanável, não sendo possível a sua substituição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A sentença de extinção da execução fiscal foi mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação não provida. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação legal específica na Certidão de Dívida Ativa (CDA) configura vício insanável, resultando na nulidade da inscrição e da execução fiscal, sendo inaplicável a possibilidade de substituição da CDA, pois não está configurado mero vício material ou formal. (...) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000862-44.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.08.2025). Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pedido de suspensão. Tema 1350, STJ. Desnecessidade. Suspensão limitada aos recursos especiais. Nulidade da CDA. Ocorrência. Ausência de fundamento legal. Impossibilidade de identificação da origem dos tributos pelo contribuinte. Cerceamento de defesa verificado. Determinação de emenda ou substituição da CDA. Impossibilidade. Vício insanável. Precedentes STJ e desta Corte. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003708-29.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 29.09.2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA. NULIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA ORIGEM, NATUREZA E NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS ESSENCIAIS. ART. 202, DO CTN. VÍCIO SUBSTANCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001390-34.2023.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 03.02.2025). Cumpre ressaltar, ainda, que o Município postulou pela inclusão de terceira, apontada como viúva do executado, em setembro/2017 (mov. 42.1/orig.), e passou a apresentar Termos de Parcelamento indicando como contribuinte “Espólio Moacyr Pinto” a partir de setembro/2023 (mov. 76.1/orig.) – sem, porém, ter apresentado a Certidão de Óbito do recorrido para que se pudesse aferir se o alegado falecimento ocorreu antes ou após o fato gerador do tributo e se seria viável a substituição processual para redirecionamento da execução ao Espólio. Sendo assim, mantém-se irretocada a conclusão da sentença, para o fim de manter a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência dos pressupostos processuais, bem como a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas, restando desprovida a insurgência recursal.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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