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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Deivid Carlos Kowald e Fábio Rodrigo Scheuermann contra a decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0015107-58.2026.8.16.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso manejado em face da decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0006407-82.2025.8.16.0112, oriundos da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, a qual deixou de conferir efeito suspensivo aos embargos. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente as teses deduzidas no agravo de instrumento, notadamente aquelas relacionadas à natureza rural da operação, à frustração de safra, ao pedido administrativo de prorrogação da dívida e à suficiência das garantias ofertadas. Alegam estar demonstrada a probabilidade do direito, porquanto a controvérsia envolve direito à prorrogação de crédito rural, não mera faculdade de renegociação, sendo indevida a exigência de prova de recusa formal da instituição financeira. Defendem, ainda, que houve efetiva garantia do juízo mediante oferta de maquinário agrícola e, posteriormente, de 1.477 sacas de soja, reputando excessivamente formalista a exigência de penhora, depósito ou caução já formalizados. Por fim, afirmam estar caracterizado o perigo de dano, diante do risco de constrição e expropriação de bens essenciais ao desenvolvimento da atividade rural, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, seu provimento pelo órgão colegiado, para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e sobrestamento da execução de origem (mov. 1.1). Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Da análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, constata-se que o agravo interno está prejudicado. Cinge-se a controvérsia em verificar se merece reforma a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, interposto contra decisão que, nos autos dos embargos à execução, deixou de conferir efeito suspensivo à demanda, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente diante da inexistência de garantia suficiente do juízo e da ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Ante o julgamento definitivo e o não provimento do recurso originário, no entanto, impõe-se julgar prejudicado este agravo interno. Sobre a prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: 9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...). (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851). Enfim, levando em conta o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0015107-58.2026.8.16.0000, este agravo interno resta prejudicado. Ante o exposto, o voto é pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
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