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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de embargos de declaração nº 0000879-26.2026.8.16.0179 ED, em que é embargante Marcos Claudio Colchao Westphal e embargado Estado do Paraná. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Claudio Colchao Westphal contra os termos do acórdão de mov. 27.1 dos autos de Apelação Cível nº. 0000040-16.2017.8.16.0179, que foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. DEMISSÃO FUNDADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÕES DE NULIDADES FORMAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. SINDICÂNCIA PRELIMINAR COM PRAZO EXCEDIDO SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE INSANÁVEL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE DA COMISSÃO. PENALIDADE FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL ÀS INFRAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Marcos Cláudio Colchao Westphal contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar, com pedido de reintegração em cargo público e indenização por danos morais e materiais. 2. O autor, professor da rede pública estadual, foi demitido de dois cargos acumuláveis após processo administrativo disciplinar instaurado em 2016. Sustenta que o PAD foi nulo por vícios formais e materiais, como excesso de prazo, ampliação indevida do objeto da sindicância, cerceamento de defesa, parcialidade da comissão processante e desproporcionalidade da pena aplicada. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: i) se houve nulidades no processo administrativo disciplinar, especialmente quanto ao prazo da sindicância, à imparcialidade da comissão e ao cerceamento de defesa; ii) se a pena de demissão foi propocional às infrações apuradas; iii) se o autor faz jus à reintegração ao cargo público e à indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a alegação de nulidade da sindicância em razão do excesso de prazo, por ausência de comprovação de prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório (princípio pas de nullité sans grief). 5. A sindicância possui natureza informativa e, embora tenha havido ampliação de seu objeto, isso não viciou o PAD, tendo em vista que o servidor foi regularmente notificado e pôde exercer plenamente seu direito de defesa. 6. Não restou comprovada parcialidade da comissão processante, tampouco inversão indevida do ônus da prova. O relatório final está fundamentado nas provas colhidas, não havendo vícios aptos a macular sua validade. 7. Também não se verifica cerceamento de defesa, pois as testemunhas arroladas foram ouvidas, e não houve negativa imotivada de produção de provas. A ausência de perícia grafotécnica sobre suposta falsidade de assinatura não foi devidamente requerida no momento oportuno, o que atrai a preclusão. 8. No tocante à proporcionalidade da pena de demissão, a jurisprudência consolidada do STJ veda a revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, desde que respeitados os princípios do devido processo legal, o que foi observado no caso concreto. 9. A pretensão de indenização por danos materiais e morais também não merece prosperar, uma vez que a penalidade foi aplicada com base em processo regular. Ausente ato ilícito ou abusivo por parte do Estado, não há dever de indenizar. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.174/70: arts. 287; 289 a 311; 307, §2º Código de Processo Civil/2015: arts. 373, I; 489, §1º, I a VI; 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª C.Cível - 0064097-48.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.06.2022. O embargante sustenta omissões específicas quanto a: (i) nulidade da instauração e indiciamento por ausência de delimitação fática; (ii) violação ao princípio da correlação (vinculação ao indiciamento); (iii) falsidade de prova documental; e (iv) cerceamento de autodefesa.Contrarrazões ao mov. 10.1.É o relatório.
II. VOTO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os requisitos para a sua admissibilidade.Da análise dos autos, em que pese as razões apresentadas, não há que se falar em vícios na decisão embargada.A parte embargante sustenta que não houve adequada descrição das condutas imputadas, o que teria inviabilizado o exercício da ampla defesa.Não procede.Conforme se extrai do conjunto fático delineado no acórdão, restou consignado que o servidor foi regularmente notificado dos atos do PAD e participou de sua instrução com assistência técnica, exercendo contraditório pleno.No caso concreto, não há nos autos demonstração de que eventual imprecisão tenha gerado prejuízo concreto à defesa. Ao contrário, o próprio embargante produziu defesa técnica, arrolou testemunhas e se manifestou ao longo do procedimento.Assim, aplica-se corretamente o princípio pas de nullité sans grief, já expressamente adotado no acórdão embargado, afastando-se a nulidade arguida.Não há, portanto, omissão, mas discordância com a conclusão adotada.Ainda, sustenta que a decisão não enfrentou a tese de que a condenação se baseou em fatos estranhos ao indiciamento.O acórdão enfrentou a regularidade do procedimento como um todo, consignando que a ampliação do objeto investigativo não configurou irregularidade invalidante, desde que assegurada ciência e defesa ao servidor.A vinculação ao indiciamento no processo administrativo não possui a mesma rigidez do processo penal. A Administração pode considerar fatos apurados no curso da instrução, desde que tenham sido submetidos ao contraditório e não impliquem alteração substancial sem oportunidade de manifestação. No caso, o acórdão reconheceu que o servidor participou integralmente da instrução e teve ciência dos elementos considerados na decisão final, o que afasta violação à correlação.A alegação, portanto, não revela omissão, mas tentativa de rediscutir o mérito já apreciado.O acórdão também foi claro ao registrar que não houve comprovação da alegada falsidade de documento, tampouco requerimento oportuno de prova pericial.Ademais, sob a ótica da instrumentalidade das formas, eventual irregularidade documental somente teria relevância se demonstrado seu impacto decisivo no resultado do processo, o que não ocorreu.Sob perspectiva constitucional, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF) não exigem a presença física do acusado em todos os atos, desde que assegurada defesa técnica efetiva.A autodefesa, no âmbito administrativo, não possui a mesma densidade do processo penal, sendo plenamente suprida pela atuação do advogado quando não demonstrado prejuízo específico.No caso, a alegação de cerceamento permanece no plano abstrato, sem demonstração de como a ausência do embargante em determinados atos comprometeu o resultado do processo.No caso é evidente o intuito de rediscutir a controvérsia, o que é vedado nesta seara, devendo a parte interessada se valer dos recursos aplicáveis à espécie.Dessa forma, cumpre rejeitar os declaratórios. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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