Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
–
DIREITO
CIVIL
E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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OMISSÃO
NA
DECISÃO SOBRE
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES
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REJEIÇÃO
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ARGUMENTOS
LIMPIDAMENTE APRECIADOS
NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO
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TENTATIVA DE REDISCUSSÃO
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ACÓRDÃO MANTIDO –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOSRestritos que são, apenas, à busca de expurgos tocantes a vícios encontradiços no bojo de um decisum, os embargos declaratórios desservem à pretendida subjacência de efeitos outros sobre os quais a sua índole (finalidade e alcance) reclame,
ex-vi-legis, específico recurso. A via declaratória não dá azo a focagens
tardinheiras, sequer ajustáveis a qualquer de seus pressupostos específicos. Não se presta ao intento de obter reforma (parcial ou não) do julgado. Serve, natural e unicamente, ao fito de buscar saneamento e ajustes cabíveis com vistas a eventuais incongruências dentre as elencadas no código, de modo que, para efeitos que tais, pressupõe uma visão pertinente no tocante a vícios expressamente preestabelecidos (numerus
clausus) dentre aqueles suscetíveis de reexame nos estreitos limites declaratórios. Descabe qualquer paralela e
elastéria
apreciação sobre questões como as versadas no caso
sub-examinen.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018904-97.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 01.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam os autos, a seu presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra o v. acórdão prolatado por esta c. 7ª Câm. Cível, que conheceu parcialmente e, na extensão, negou provimento à Apelação interposta pelo Embargante nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Cumprimento de Sentença.O Banco Embargante aduz, no arrazoado, que a decisão colegiada é omissa quanto à tese de cerceamento de defesa e ao pedido de compensação de valores.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1-TJ ED).Conclusos os autos, relatei.
VOTOObservados os requisitos de lei, hei por bem conhecer do recurso.Cumpre ter-se presente, à partida, que, nos termos do CPC art. 1.022 os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Nada obstante, desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida.Pois bem.A iniciar, o Embargante sustenta que esta c. Câm. Cível incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a tese de cerceamento de defesa desenvolvida no seu apelo. Reinveste no argumento segundo a qual o depósito judicial por ele realizado na origem tratou-se de garantia do juízo e, portanto, inaugurou o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.Contudo, sem razão.É que o acórdão embargado rejeitou essa tese em razão de já haver sido decidido, no Agravo de Instrumento sob nº 6449-79.2025.8.16.0000, que a oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pela aqui Embargada já havia precluído. Veja-se: “É que no agravo de instrumento referenciado já havia sido decidido que a oportunidade do Banco apontar equívocos nos cálculos promovidos pela Apelada e indicar a quantia que entendia como devida já estava preclusa. Daí que a instituição financeira não tem mais chances de se insurgir contra os pedidos da Apelada.” (mov. 24.1-TJ) É dizer: a tentativa de reabrir o prazo para impugnação das contas desenvolvidas pela Embargada viola a coisa julgada formada no referenciado recurso.Também não há omissão quanto ao pedido de compensação dos valores.No ponto, o Banco Embargante afirma que a decisão prolatada, de rejeitar a hipótese de se buscar essa compensação, viola o comando do CC, art. 368.Todavia, como exposto no julgamento, o que se decidiu é que tal hipótese resulta inaplicável in casu porque esse pedido deveria ter sido feito na impugnação ao cumprimento de sentença, o que não foi realizado.Veja-se: “É certo que o Código Civil, art. 368, permite que, “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”Ocorre, contudo, que o pedido de compensação deve ser formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme comando do CPC, art. 525, §1º, VII.Logo, como já preclusa a oportunidade de a instituição financeira impugnar o cumprimento de sentença instaurado pela Apelada, resulta também preclusa a possibilidade de buscar compensar eventuais valores que tivesse a receber da credora.” (mov. 24.1-TJ) Assim, não se vislumbra o vício apontado pela Embargante nos seus aclaratórios.O que realmente busca, a bom rigor, é um novo julgamento da causa, efeito manifestamente alheio às finalidades e ao alcance dos embargos de declaração. É lembrar, com PONTES DE MIRANDA: “(...) o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. Se o juiz declara que algo não foi decidido, declara com alusão à falta de algo da decisão, e não só da expressão sentencial. A finalidade dos embargos de declaração é a declaração do decisum, do que houve, uma vez que não foi feliz a expressão material.”1 Daí que não há falar-se na existência de omissão na decisão embargada.Dessarte, por considerar inexistentes vícios no v. acórdão, voto para conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
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