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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JEAN CARLOS VICENTE MENDONÇA contra a sentença de mov. 316 que, em ação de produção antecipada de prova nº 0012119-96.2025.8.16.0130, julgou procedentes os pedidos da exordial, a fim de homologar os documentos apresentados nos autos. Em virtude do princípio da causalidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o contido no art. 98, §3º, do CPC quanto ao beneficiário de assistência judiciária gratuita. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que ingressou com ação de exibição de documentos contra instituição financeira, visando obter contratos de empréstimos pessoais para posterior ajuizamento de ação revisional em razão de juros abusivos. Alega que, apesar da apresentação dos contratos pela ré somente após o ajuizamento da ação, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de exibição, porém indeferiu a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais, decisão esta que motivou a insurgência do recorrente.Defende ainda que, a instituição financeira agiu com má-fé ao fornecer os contratos apenas após o ajuizamento da demanda, configurando resistência injustificada e, portanto, gerando o dever de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça. Aduz ainda, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova devido à hipossuficiência do consumidor, e requer a fixação dos honorários advocatícios por equidade, estipulando um valor mínimo de R$ 3.073,42, em respeito à tabela da OAB/PR, a fim de evitar aviltamento dos honorários.Em desfecho, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, com a manutenção do benefício da justiça gratuita em seu favor. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte adversa se manifestou em mov. 39.1, momento em que pugnou pelo não conhecimento do recurso.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1. Do conhecimento do recurso.Preliminarmente, defende o banco apelado o não conhecimento do recurso pelo não cabimento de recurso de apelação em demanda de produção antecipada de provas.Contudo, razão não lhe assiste.Isto porque, no caso em tela, questiona-se apenas a parte da decisão que fixou a sucumbência em desfavor da parte autora, pugnando pela condenação do banco réu ao pagamento das custas processuais e fixação de honorários advocatícios, sem, deste modo, contestar a questão da produção/homologação das provas produzidas.Neste sentido:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR CONTRARRAZÕES INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 382, §4° CPC. REJEITADA. CONHECIMENTO DO APELO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME. Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada contra o Banco Agibank S.A. A sentença homologou a prova documental produzida, atribuindo o pagamento das custas processuais à parte autora e sem fixar honorários advocatícios devido à ausência de litigiosidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Admissibilidade do Recurso de Apelação no procedimento de produção antecipada de provas.2.2. Possibilidade de condenar o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso de apelação no procedimento de produção antecipada de provas é cabível em questões processuais que não envolvam a valoração da prova, como no caso de condenação em custas e honorários.3.2. A fixação de honorários advocatícios no procedimento de produção antecipada de provas somente é possível quando restar configurada a resistência da parte à exibição dos documentos.3.3. Banco requerido que apresentou os documentos antes da prolação da sentença, sem a necessidade de medidas coercitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.4.2. Ausência de litigiosidade. Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Civil: Art. 85, § 2º e § 8º; Art. 381; Art. 382, § 4º. Jurisprudência Citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027744-48.2020.8.16.0001, 0003516-48.2023.8.16.0148 e 0000201-45.2023.8.16.0137STJ - AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011664-12.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.02.2025 - destaquei).Direito processual civil. Apelação Cível. Majoração de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou totalmente procedente o pedido de produção antecipada de provas, fixando honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de produção antecipada de provas. III. Razões de decidir3. A tese de não conhecimento do recurso foi rejeitada, pois questões processuais podem ser objeto de apelação em ação de produção antecipada de provas.4. A litigiosidade foi configurada, justificando a condenação em honorários sucumbenciais.5. Os honorários foram fixados corretamente em R$ 2.000,00, considerando a baixa complexidade da causa e a remuneração adequada ao trabalho do advogado. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Em ações de produção antecipada de provas, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral, sendo a fixação dos honorários realizada por equidade, considerando a complexidade da causa e o trabalho do advogado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0022141-62.2018.8.16.0001, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 02.05.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0006795-06.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0004958-47.2022.8.16.0160, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 14ª Câmara Cível, j. 09.10.2023.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015967-47.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.12.2025 - destaquei).Portanto, rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões.II.2. Do ônus sucumbencial.Sustenta a parte apelante que o banco recorrido deve ser condenado integralmente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez que foi a parte recorrida quem deu causa à ação, de modo que não cumpriu com a sua obrigação de apresentar os documentos extrajudicialmente, sendo que a ação poderia ter sido evitada se a instituição financeira tivesse apresentado em momento oportuno.Pois bem. Inicialmente, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça estabelece que é devida a condenação em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, tão somente quando demonstrada a resistência no fornecimento dos documentos solicitados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no incidente de produção antecipada de provas. Assim, para se rever tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1221810/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018).Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora formalizou prévio requerimento extrajudicial à instituição financeira para obter a cópia do contrato através do envio formal de Notificação Extrajudicial (movs. 1.08, origem). O pedido fora recebido na data de 21/05/2025, conforme rastreamento e AR (movs. 1.9 e 1.10, origem).Ademais, verifica-se que a parte enviou e-mails e mensagens via whatsapp diretamente à apelada (mov. 1.11 e 1.13), bem como registrou reclamação formal junto ao Banco Central do Brasil (mov. 1.12) e, a fim de obter a cópia dos documentos que pretende a exibição, todas, no entanto, sem sucesso, posto que, não foi apresentado o documento solicitado ou mesmo houve qualquer resposta por parte da instituição financeira. Portanto, é possível concluir que a empresa ré foi devidamente notificada para apresentar o documento, o que deixou de fazer no prazo estipulado, ensejando na propositura da ação, sendo que a Notificação Extrajudicial é suficiente para demonstrar que houve a recusa da instituição financeira para a apresentação dos documentos, posto que se manteve inerte apesar da solicitação. Assim sendo, resta caracterizada a pretensão resistida na via administrativa, sendo a parte ré responsável por dar causa ao ajuizamento da demanda, devendo, portanto, ser a instituição requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pelo Princípio da Causalidade. Neste sentido, este d. Relator já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – RECUSA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001073-25.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 13.02.2023).No mesmo sentido se dá a jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE CONDENDA A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉU QUE APRESENTA DOCUMENTO EM CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Destaquei). (TJPR - 7ª C.Cível - 0008209-65.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 11.11.2022).APELAÇÃO CÍVEL. AJUIZAMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, CUJA PRETENSÃO É A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FIRMADO COM A PARTE REQUERIDA, DESTINADO A INSTRUIR FUTURA DEMANDA REVISIONAL. SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELA PARTE RÉ, SEM QUALQUER RESISTÊNCIA, HOMOLOGOU O PROCEDIMENTO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE REFORMA.APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEPOIS DA CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DO CONTRATO FEITA PELA VIA ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. NECESSÁRIA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DAS CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Destaquei) . (TJPR - 4ª C.Cível - 0042100-09.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 24.05.2021).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – TELEFONIA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ – SENTENÇA QUE, AO ADMITIR A AÇÃO COMO ANTECIPATÓRIA DE PROVA, CONDENOU A AUTORA NAS CUSTAS PROCESSUAIS E AFASTOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO – NATUREZA DA AÇÃO – PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ – PEDIDO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDO – AÇÃO NECESSÁRIA À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS – RÉ QUE CONTESTOU A LIDE E NÃO TROUXE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUCUMBÊNCIA CABÍVEL A SER SUPORTADA PELA RÉ – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004914-49.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 06.05.2022).APELAÇÃO CÍVEL. AJUIZAMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, CUJA PRETENSÃO É A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FIRMADO COM A PARTE REQUERIDA, DESTINADO A INSTRUIR FUTURA DEMANDA REVISIONAL. SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELA PARTE RÉ, SEM QUALQUER RESISTÊNCIA, HOMOLOGOU O PROCEDIMENTO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE REFORMA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEPOIS DA CITAÇÃO.NOTIFICAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DO CONTRATO FEITA PELA VIA ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. NECESSÁRIA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DAS CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 4ª C.Cível - 0042100-09.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 24.05.2021).Ademais, o fato de ter ocorrido a apresentação dos documentos no curso da demanda, no entendimento desta Câmara não é suficiente para afastar tal responsabilidade.Portanto, necessário aplicar o princípio da causalidade ao caso concreto, segundo o qual os ônus de sucumbência hão de ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento do feito.Desta forma, o ajuizamento da demanda se deu pela recusa ou omissão da instituição financeira em apresentar os documentos na esfera administrativa, devendo a parte requerida arcar com o ônus de sucumbência conforme fundamentado acima.Portanto, merece provimento o apelo neste ponto, devendo ser reformada a r. sentença, para o fim de que a parte requerida seja condenada a arcar com os ônus sucumbenciais, de modo que, passo ao arbitramento dos honorários advocatícios.Cabe esclarecer que a verba a título de honorários advocatícios possui natureza alimentar e visa recompensar os patronos das partes pelo trabalho desempenhado ao longo do processo, constituindo matéria de ordem pública e, portanto, sujeita a fixação ou alteração, inclusive, de ofício.Assim, entende-se que, ao fixar tais verbas, deve o magistrado observar limites quantitativos e qualitativos, previstos no art. 85, §2º e incisos do CPC, o qual dispõe da seguinte forma:“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”Deste modo, em atendimento ao citado dispositivo de lei, entende-se que os honorários devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que desvalorize o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito.Para melhor compreensão, confira-se o entendimento dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero: 12. Fixação da Verba Honorária. De regra, o juiz, ao fixar a verba honorária, deve obedecer a limites quantitativos (art. 85, § 2.º, CPC) e qualitativos (art. 85, § 2.º, I a IV, CPC). Admite-se, contudo, que eventualmente, se superem os limites quantitativos do art. 85, § 2.º, CPC, obedecendo-se tão somente aos qualitativos (art. 85, § 8.º, CPC). Quantitativamente, os honorários advocatícios devem variar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por centro) sobre o valor da condenação (inadmissível a fixação de honorários advocatícios em salários-mínimos, Súmula 201, STJ); se arbitrados sobre o valor da causa, incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ). O § 8.º do art. 85 é exceção ao § 2.º, uma vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos nesse. São casos em que não se atendem aos lindes quantitativos do § 2.º, CPC: a) os feitos de valor inestimável; b) aqueles em que o proveito econômico é irrisório; e c) aqueles em que o valor da causa é muito baixo. De acordo com o entendimento suso mencionado, a fixação de honorários deve obedecer aos critérios quantitativos, qual seja, o percentual de fixação (10% e 20%), e qualitativos, que se trata dos critérios para fixação, sendo que inicialmente devem ser fixados sobre o valor da condenação, posteriormente sobre o proveito econômico e, caso seja irrisório, sobre o valor da causa. Em se tratando da fixação mediante o critério equitativo, esta só pode ocorrer em situações que se identifique que o valor obedecendo aos critérios do art. 85, §2º do CPC se mostre ínfimo. Sobre o tema assim tem se posicionado a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. O BANCO QUANDO NOTIFICADO EXTRAJUDICIAL NÃO APRESENTOU OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, SÓ O FEZ, ESPONTANEAMENTE, DEPOIS DE DEMANDADO EM JUÍZO. SENTENÇA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DE FORMA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º CPC. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00060431220228160017 Maringá 0006043-12.2022.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO E VALOR DA CAUSA IRRISÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00017111920228160173 Umuarama 0001711-19.2022.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 05/12/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA ÍNFIMO E RESULTARIA EM VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA. FIXAÇÃO DEVIDA ATRAVÉS DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º DO CPC. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0000939-23.2010.8.16.0126 Palotina, Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 16/12/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019).Desta forma, em relação aos ônus de sucumbência, relativos à exibição dos documentos pretendidos, estes devem estes ser atribuídos à parte requerida, em decorrência da aplicação do princípio da causalidade, devendo a instituição financeira arcar com as custas do processo, bem como os honorários de sucumbência, que ora arbitro com fundamento no disposto no art. 85, § 8º do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do entendimento que vem sendo adotado neste órgão fracionário.Isto dado que, não se mostra possível a adoção de qualquer dos outros critérios objetivos do § 2º do Art. 85 do CPC, em razão do valor da condenação, proveito econômico e valor da causa serem ambos ínfimos, sendo, portanto, o caso de fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC.Deste modo, os honorários devidos aos advogados da parte autora, ora, apelante, como antes já exposto, estes devem ser fixados com base na equidade e proporcionalidade, observados os critérios do art. 85, §8º do CPC, assim, arbitro-os no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com os precedentes desta câmara, observada a variação do IPCA.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso para o fim de atribuir os ônus sucumbenciais à instituição financeira requerida, com fixação de honorários advocatícios, em decorrência da aplicação do princípio da causalidade, devendo a casa bancária arcar com parte das custas do processo e, na mesma proporção dos honorários sucumbenciais, observada a sucumbência recíproca, que ora arbitro com fundamento no disposto no art. 85, § 8º do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor dos procuradores da parte autora, nos termos da fundamentação supra.Diante do provimento do recurso, inviável a majoração dos honorários recursais.
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