Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Insurge-se o embargante contra a decisão que julgou provido o recurso de agravo interposto pelos agravantes.Alega que o acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso, incidiu em omissão e contradição, uma vez que restou afirmado no acórdão que deve ser efetuado o levantamento dos valores depositados, após efetuados os descontos legais, sendo justamente o ponto pretendido pelo agravante ao requerer que se proceda o cálculo das obrigações acessórias legais, a fim de ser calculadas eventuais retenções legais ou verificar eventual isenção de tributos.Pleiteou a modificação da decisão com o provimento do presente recurso.É o relatório.
II – VOTO E SUA MOTIVAÇÃO:Os presentes embargos devem ser conhecidos, contudo, desmerecem acolhimento, por ausência de qualquer omissão no acórdão, considerando que a decisão embargante foi clara ao adotar posicionamento contrário àquele defendido pela parte, nos seguintes termos: “Ementa: Agravo de Instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Herdeiras do servidor falecido. Habilitação nos autos e determinação de expedição de RPV em favor das agravantes. Deferimento. Decisão posterior que promove, de ofício, a revisão da matéria e revoga a anterior. Questão já apreciada. Preclusão Consumativa pro judicato.Recurso Provido.I. Caso em exame1. Recurso das exequentes com a finalidade de ver reconhecida a preclusão pro judicato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a reapreciação da matéria, de ofício, pelo Juiz de Primeiro Grau.III. Razões de decidir3. Verifica-se que todas as questões já haviam sido apreciadas na decisão dos embargos de declaração, tendo a MM Juíza determinado o seguinte: a) a retificação do polo ativo para constar apenas os nomes das exequentes; b) pela improcedência da impugnação oposta pelo Estado do Paraná; c) a expedição da RPV; d) a comprovação posterior da satisfação do pagamento, para a extinção do feito.4. Ao reabrir a discussão a respeito da necessidade ou não de habilitação do espólio no feito, de ofício - já que o Estado do Paraná em nenhum momento manifestou-se contrário ao levantamento dos valores depositados, somente pleiteou os descontos obrigatórios -, o douto Magistrado decidiu matéria já apreciada, acabando por revogar decisão anterior, o que não é possível, em razão da preclusão consumativa para todos os sujeitos do processo, inclusive para o Juiz(preclusão pro judicato).5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública que, em tese, pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não é admitida a rediscussão infinita do tema.6. Agravo provido com o prosseguimento do feito, para determinar o levantamento dos valores depositados, após efetuados os descontos legais.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento:Configura-se a preclusão pro judicato, a nova análise por parte do Juiz, da matéria já apreciada anteriormente e definitivamente julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública.7. Agravo provido.Dispositivos citados: Artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil”.
A questão dos descontos legais, refere-se somente aos devidos quando da expedição da RPV, quais sejam, contribuição previdenciária e imposto de renda, quando cabíveis, não se podendo falar em contradição.Destarte, do conteúdo do julgado embargado, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, até porque, “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020)Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015, consolidou a possibilidade de prequestionamento ficto para as instâncias superiores no art. 1025, ao dispor:“ Art. 1025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” A propósito, cita-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:“...II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto.IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no AgInt no AREsp 1339494/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020) Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, consoante a fundamentação.CONCLUSÃO:Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
|