SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035775-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCIDENTE DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em agravo de instrumento, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão que deferiu tutela cautelar de arresto de ativos financeiros. 1.2. O acórdão embargado deixou de conhecer das alegações de incompetência relativa e ilegitimidade passiva por ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem, afastando a ocorrência de supressão de instância, e manteve a medida cautelar por entender presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. 1.3. Os embargantes sustentaram omissão quanto ao exame da ilegitimidade passiva, da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dos requisitos do art. 50 do Código Civil, da distinção entre as teorias maior e menor da desconsideração e requereram efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. 1.4. Apresentadas contrarrazões, a parte embargada defendeu a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que os embargos buscavam apenas rediscutir matéria já decidida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar as alegações relativas à ilegitimidade passiva, à desconsideração da personalidade jurídica e à necessidade de instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil; (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da fundamentação adotada no julgamento do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 3.2. Não houve omissão quanto à alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o acórdão expressamente consignou que a matéria não havia sido apreciada pelo juízo de origem, razão pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido nesse ponto, em observância ao princípio da vedação à supressão de instância e ao art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3.3. Também não se verifica omissão quanto à alegada necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou ao exame dos requisitos do art. 50 do Código Civil, pois a constrição patrimonial foi mantida em sede de tutela cautelar, fundada em cognição sumária, sem decisão definitiva acerca da responsabilização patrimonial de sócio. 3.4. A discussão acerca da incidência das teorias maior ou menor da desconsideração da personalidade jurídica igualmente não integrou o objeto da decisão recorrida nem foi apreciada pelo juízo de origem, sendo inviável seu exame originário pelo Tribunal. 3.5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para justificar a manutenção da tutela cautelar, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes quando adotado fundamento apto à solução da controvérsia. 3.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. 3.7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para obtenção de novo julgamento. 3.8. O acórdão, complementado pelos presentes aclaratórios, satisfaz a exigência de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 50 e 422. Código de Processo Civil, arts. 300, 301, 1.015, 1.022, 1.025 e 133 a 137.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 549.852/RJ, 2ª Turma, j. 07.10.2014. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, 3ª Turma, j. 02.04.2013. TJPR, 7ª Câmara Cível, ED no AI nº 0107413-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.03.2026.