Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCIDENTE DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em agravo de instrumento, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão que deferiu tutela cautelar de arresto de ativos financeiros. 1.2. O acórdão embargado deixou de conhecer das alegações de incompetência relativa e ilegitimidade passiva por ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem, afastando a ocorrência de supressão de instância, e manteve a medida cautelar por entender presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. 1.3. Os embargantes sustentaram omissão quanto ao exame da ilegitimidade passiva, da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dos requisitos do art. 50 do Código Civil, da distinção entre as teorias maior e menor da desconsideração e requereram efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. 1.4. Apresentadas contrarrazões, a parte embargada defendeu a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que os embargos buscavam apenas rediscutir matéria já decidida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar as alegações relativas à ilegitimidade passiva, à desconsideração da personalidade jurídica e à necessidade de instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil; (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da fundamentação adotada no julgamento do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 3.2. Não houve omissão quanto à alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o acórdão expressamente consignou que a matéria não havia sido apreciada pelo juízo de origem, razão pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido nesse ponto, em observância ao princípio da vedação à supressão de instância e ao art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3.3. Também não se verifica omissão quanto à alegada necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou ao exame dos requisitos do art. 50 do Código Civil, pois a constrição patrimonial foi mantida em sede de tutela cautelar, fundada em cognição sumária, sem decisão definitiva acerca da responsabilização patrimonial de sócio. 3.4. A discussão acerca da incidência das teorias maior ou menor da desconsideração da personalidade jurídica igualmente não integrou o objeto da decisão recorrida nem foi apreciada pelo juízo de origem, sendo inviável seu exame originário pelo Tribunal. 3.5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para justificar a manutenção da tutela cautelar, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes quando adotado fundamento apto à solução da controvérsia. 3.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. 3.7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para obtenção de novo julgamento. 3.8. O acórdão, complementado pelos presentes aclaratórios, satisfaz a exigência de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 50 e 422. Código de Processo Civil, arts. 300, 301, 1.015, 1.022, 1.025 e 133 a 137.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 549.852/RJ, 2ª Turma, j. 07.10.2014.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, 3ª Turma, j. 02.04.2013. TJPR, 7ª Câmara Cível, ED no AI nº 0107413-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.03.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0035775-50.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0035775-50.2026.8.16.0000, em que são Embargantes Nayron Oliveira Barreto e Flowapp Solutions e Embargados Speedy Cleaning Company e Wellington Lopes dos Santos. 1.
RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão desta Câmara, prolatado no recurso de Agravo de Instrumento nº 0095792-86.2025.8.16.0000, com a seguinte ementa (mov. 27.1-TJ):AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ART. 300 E ART. 301 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA PROPORCIONAL E ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu tutela cautelar de arresto de ativos financeiros em desfavor dos réus. 1.2 A decisão agravada determinou a indisponibilidade de valores até o limite de R$ 19.600,00, com o objetivo de resguardar a efetividade do provimento jurisdicional final. 1.3 Os agravantes sustentaram a existência de cláusula de eleição de foro, arguindo incompetência territorial, bem como alegaram ilegitimidade passiva de um dos agravantes. 1.4 Defenderam, ainda, a inexistência de inadimplemento contratual, a quebra antecipada do contrato pela parte autora, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e a inexistência de pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. 1.5 O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. 1.6 Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se é possível o conhecimento do agravo quanto às alegações de incompetência relativa e ilegitimidade passiva não apreciadas pelo juízo de origem; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela cautelar de arresto deferida com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo de instrumento destina-se à impugnação de decisões interlocutórias efetivamente proferidas pelo juízo de primeiro grau, não se prestando à análise originária de matérias ainda não apreciadas, sob pena de supressão de instância. 3.2. As alegações de incompetência relativa fundada em cláusula de eleição de foro e de ilegitimidade passiva não foram objeto de decisão pelo juízo a quo, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento nesses pontos. 3.3 Quanto ao mérito remanescente, a tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3.4 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada por meio de arresto de bens ou valores, conforme expressamente autoriza o art. 301 do CPC.3.5. A probabilidade do direito restou evidenciada pela comprovação de pagamentos substanciais efetuados pela parte autora em contrato de prestação de serviços de desenvolvimento de software, sem demonstração, até o momento, da correspondente contraprestação. 3.6 O perigo de dano decorre do fundado receio de dilapidação patrimonial, diante da ausência de restituição dos valores pagos, da exclusão do projeto da plataforma digital de desenvolvimento e de condutas incompatíveis com os deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual previstos no art. 422 do Código Civil. 3.7 A medida de arresto mostra-se adequada, necessária e proporcional, porquanto limitada ao valor controvertido e apta a assegurar a utilidade do provimento final, sem caráter satisfativo. 3.8. A jurisprudência admite o arresto cautelar de ativos financeiros, inclusive por meio de bloqueio eletrônico, quando demonstrados indícios suficientes da existência do crédito e risco concreto à sua futura satisfação. 3.9 Mantém-se, assim, a decisão agravada que deferiu a tutela cautelar, por atender aos requisitos legais e ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu o arresto cautelar de ativos financeiros. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Arts. 300, 301 E 1.015. Código Civil, Art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0023820 56.2025.8.16.0000, J. 29.10.2025. STJ, AGINT nos EDCL no ARESP 2.141.114 /RJ, Segunda Turma, J. 17.04.2023. TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0118505 89.2024.8.16.0000, J. 30.06.2025. Em suas razões recursais (mov. 1.1), fundamentam os recorrentes, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Sustentam, inicialmente, a ausência de apreciação da sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação jurídica discutida nos autos originários envolve exclusivamente as pessoas jurídicas Flowapp Solutions e Speedy Cleaning Company, não podendo seus bens particulares ser atingidos sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduzem, ainda, que o acórdão deixou de analisar os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como deixou de enfrentar a distinção entre a teoria maior e a teoria menor da desconsideração, defendendo a aplicabilidade da teoria maior em razão da natureza empresarial da controvérsia.Alegam, também, que houve omissão quanto à necessidade de observância do procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que a constrição patrimonial determinada em seu desfavor ocorreu sem observância do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões apontadas e reformado o acórdão, determinando-se a imediata liberação dos valores bloqueados em seu nome, mantendo-se eventual constrição apenas sobre o patrimônio da pessoa jurídica Flowapp Solutions LTDA.; subsidiariamente, pleiteia o enfrentamento expresso de todas as matérias suscitadas para fins de prequestionamento. As contrarrazões foram apresentadas junto ao mov. 10.1-TJ, sustentando que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. A parte embargada afirma que os embargos de declaração buscam apenas rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado e provocar manifestação sobre temas que não poderiam ser analisados na ocasião, sob pena de supressão de instância. Defende que a alegação de ilegitimidade passiva não foi apreciada porque não foi objeto de exame pelo juízo de origem; que o acórdão não tratou de desconsideração definitiva da personalidade jurídica, mas apenas da manutenção de medida cautelar concedida em cognição sumária, fundada nos requisitos da tutela de urgência; que não havia necessidade de manifestação específica acerca das teorias maior ou menor da desconsideração da personalidade jurídica; e que a ausência de instauração de incidente de desconsideração não configura omissão, diante da natureza cautelar e provisória da medida deferida. Sustenta, por fim, que o recurso traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório.
2.
Fundamentação:Presentes os pressupostos de admissibilidade, é caso de conhecimento dos embargos de declaração.Em relação ao mérito, é o caso de rejeitá-los. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerram obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC):Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Pois bem.No caso em comento, ao contrário do alegado pelos embargantes, o acórdão não é omisso e aponta especificamente os motivos para manter a decisão agravada que deferiu a tutela cautelar.Em relação à sua ilegitimidade, ao contrário do alegado pelos recorrentes, não há qualquer omissão no julgado, que, quanto à matéria, esclareceu que “De igual modo, a alegação de ilegitimidade passiva do agravante, sob o argumento de que a controvérsia decorre de contrato celebrado entre as pessoas jurídicas em que são sócios, e não propriamente entre elas, tampouco foi apreciada na instância de origem, tratando-se, portanto, de matéria ainda não submetida à cognição do magistrado a quo. Nessa perspectiva, considerando que o agravo de instrumento se destina a impugnar decisões interlocutórias proferidas no curso do processo (art. 1.015 do CPC), e não comporta o exame de questões ainda não decididas pelo juízo de primeiro grau, impõe-se o não conhecimento do recurso nesses pontos específicos, sob pena de supressão de instância. Assim, não se conhece do agravo quanto às alegações de incompetência relativa e de ilegitimidade passiva (...)”.Em relação ao deferimento do arresto cautelar, a decisão colegiada esclareceu que estão preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, considerando “a completa ausência de elementos que indiquem alguma tentativa da parte ré, ora Agravante, de solucionar a controvérsia diretamente com a parte autora”, e ainda “à exclusão do projeto do software desenvolvido para a parte autora da plataforma “Github”, cujos códigos pertencem à parte Agravada, conduta que evidencia ausência de boa-fé contratual e reforça o risco de dilapidação do patrimônio ou de frustração do resultado útil do processo”.O decisum ainda apontou “que demonstra que a parte Agravante já respondeu a processo pelo crime de estelionato, fato que agrava a situação do requerido, na hipótese presente”, concluindo que “A conjugação desses elementos – inércia na devolução dos valores e comportamento incompatível com o dever de lealdade e cooperação previsto no artigo 422 do Código Civil – confere verossimilhança às alegações da parte autora e autoriza, ao menos em sede de cognição sumária, a manutenção da medida constritiva deferida, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional”.Igualmente inexiste omissão quanto à necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) ou ao exame dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Isso porque a medida de arresto foi deferida em sede de cognição sumária, com natureza cautelar e provisória, recaindo sobre o patrimônio de parte integrante da relação processual, e não a título de responsabilização definitiva de sócio por dívida de pessoa jurídica. A discussão acerca da desconsideração — inclusive quanto à aplicação da teoria maior ou menor — não constituiu objeto de decisão do juízo de origem, revelando-se prematura nesta via recursal, sem prejuízo de sua apreciação oportuna pelo juízo a quo, observado o contraditório.Logo, todos os pontos relevantes que delimitaram a controvérsia foram apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte, à luz da técnica da fundamentação suficiente, sendo nesse sentido pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que não é obrigação do julgador enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 549.852/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013).No mais, pondero que o acórdão restou suficientemente fundamentado, indicou as provas produzidas nos autos, bem como legislação e jurisprudência atinentes ao caso. Dessa forma, não se verifica qualquer vício no decisum, sendo inadmissível sua utilização para apreciação de provas e argumentos já superados.Em casos semelhantes já decidiu este e. Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA – ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE APRECIOU AS QUESTÕES PERTINENTES QUE NAQUELE MOMENTO CABIAM, DE MANEIRA COESA E EXPRESSA – INCONFORMISMO DO QUE FORA DECIDIDO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS E DECIDIDAS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e indeferiu o pleito antecipado requerido pela parte autora, alegando a ocorrência de contradição e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e omissão no acórdão que necessitem serem sanados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada analisou todas as questões pertinentes, não havendo omissão, contradição ou erro material. 4. Os embargos de declaração foram opostos como mero inconformismo da parte embargante. 5. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir matérias já decididas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0107413-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.03.2026)Ressalte-se que a matéria debatida no v. Acórdão, confirmada por estes aclaratórios, explicita de forma correta as razões que fundamentaram a decisão proferida, atendendo ao requisito do prequestionamento e possibilitando, assim, a interposição de eventual recurso extraordinário e/ou especial (art. 1.025 do CPC[1]).3. Conclusão Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. 4. Disposições finais[1] Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
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