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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA INÉRCIA EM EMENDAR A INICIAL. PEDIDO TEMPESTIVO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. PRAZO DO ART. 321 DO CPC DE NATUREZA DILATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL, DE VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL SUPERVENIENTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de usucapião ordinária e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora teria permanecido inerte diante da determinação de emenda à inicial. O recurso sustenta que houve pedido tempestivo de dilação do prazo, formulado em 13/03/2018 (mov. 13.1 dos autos de origem), o qual não foi apreciado antes da prolação da sentença extintiva, em 28/03/2018 (mov. 15.1 dos autos de origem).II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prolação de sentença que indefere a petição inicial por suposta inércia, sem apreciação prévia de pedido tempestivo de dilação do prazo de emenda, viola os deveres de cooperação processual, de vedação à decisão surpresa e de fundamentação adequada; e (ii) saber se os atos processuais praticados em primeiro grau após a interposição da apelação, sem o exercício de juízo de retratação nem a determinação de resposta ao recurso, são nulos por incompetência funcional superveniente do juízo “a quo”.III. Razões de decidir3. O prazo previsto no art. 321 do CPC possui natureza dilatória, e não peremptória, conforme tese de observância obrigatória firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 321, podendo ser ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos dos arts. 139, VI, e 222, § 1º, do CPC.4. A parte autora não permaneceu inerte, pois compareceu tempestivamente e formulou pedido expresso de dilação de prazo, devidamente justificado pela impossibilidade momentânea de obtenção dos documentos solicitados, comportamento que afasta a configuração de abandono ou descaso com a determinação judicial.5. A prolação de sentença extintiva sem prévia apreciação do pedido tempestivo de dilação configura violação ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC e ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV, do CPC), por partir de premissa fática refutada nos autos e não enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada.6. A nulidade reconhecida configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, prescindindo da colheita de contrarrazões, mormente quando a única peça apresentada pela curadoria especial não constitui contrarrazões válidas, por veicular matéria típica de contestação articulada por negativa geral, expediente inadmissível em fase recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC).7. Os atos processuais praticados em primeiro grau após a interposição da apelação em 02/05/2018, sem o exercício de juízo de retratação (art. 331 do CPC) nem a determinação de resposta ao recurso, são nulos por incompetência funcional superveniente do juízo “a quo”, cuja jurisdição se exauriu com a impugnação do ato decisório, ressalvada apenas a hipótese de retratação, não exercida na espécie.8. A solução adotada homenageia o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), reconduzindo o feito à fase de admissibilidade da inicial e permitindo o exame expresso do requerimento formulado pela parte autora, com regular prosseguimento da ação.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial, declarar a nulidade dos atos processuais praticados em primeiro grau após a interposição da apelação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação expressa do pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora e regular prosseguimento do feito.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005240-96.2017.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto por MARCOS DANIEL DIAS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Foz do Iguaçu, que indeferiu o pedido de concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, com relação ao crime de tráfico de drogas, por ausência do cumprimento do requisito objetivo (mov. 1.1).A defesa alega (mov. 1.2), em síntese, que o apenado foi processado e condenado nos autos nº 0000581-19.2021.8.16.0079, a uma pena de 04 anos e 2 meses, referente ao delito previsto no art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.43/06 (tráfico privilegiado).Perante o juízo da execução, o ora requerente apresentou pedido de indulto com base no Decreto Prisional nº 11.302/2022, o qual foi indeferido pelo magistrado singular, razão pela qual, foi interposto o presente recurso de agravo em execução.Afirma que preenche os requisitos estipulados no Decreto nº 11.302/2022 para a obtenção de indulto quanto a condenação referente ao art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, na medida em que tal delito em sua forma privilegiada foi abrangido pelo aludido Decreto no art. 7º, inciso VI, não subsistindo, portanto, o requisito objetivo da pena máxima em abstrato invocado pelo Juízo de Primeiro Grau como óbice à indulgência (art. 5º do mesmo Decreto).Deste modo, requer a reforma da decisão, para que seja deferido o benefício, afastando-se o requisito invocado pelo juízo da execução. O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso interposto (mov. 1.4).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos mesmos fundamentos (mov. 1.5).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ).Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade) que o recurso merece conhecimento.Observa-se dos autos de execução SEEU nº 4000034-08.2021.8.16.0079 que a defesa formulou pedido de indulto natalino, nos termos do Decreto Presidencial 11.302/2022, posto que o reeducando fora condenado pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal e art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado).O Ministério Público se manifestou pela concessão parcial do benefício, tão somente em relação ao crime de receptação, mas pelo indeferimento em relação ao crime de tráfico de drogas.Adveio a decisão agravada, proferida com os seguintes fundamentos:“[...] Estabeleceu o artigo 5 º do referido Decreto Presidencial que são indultáveis os crimes cujas penas privativas de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.Nesta toada, o(a) sentenciado(a) conta com alguma(s) condenação(ões) passível(eis) de indulto, posto que refere(m)-se a tipo(s) legal(ais) com pena privativa de liberdade máxima em abstrato inferior a 5 cinco anos de reclusão.No que tange ao delito de tráfico privilegiado, importante ressaltar que o Decreto Presidencial elencou os crimes indutáveis levando em conta a pena privativa de liberdade máxima em abstrato que não ultrapasse 5 anos, e não a pena aplicada em concreto no r. édito condenatório.Todavia, intenta a Defensoria Pública a adequação da reprimenda imposta ao(à) sentenciado(a) em decorrência dos argumentos explanados no HC nº 812.343/SP, proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça e que excetuou a figura do tráfico privilegiado, possibilitando a concessão do indulto.Ocorre, porém, que o desiderato defensivo reside apenas em uma decisão monocrática, e não em mudança de entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, muito menos se trata de alteração legislativa posterior, o que afasta a competência deste Juízo da Execução da Pena.Extrai-se do artigo 66, inciso I, da Lei de Execução penal que “compete ao Juiz da execução: I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”. No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 611 do Supremo Tribunal Federal: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".Frise-se ainda que não se trata de tema pacificado dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a existência de posições contrárias à mencionada r. decisão, conforme se observa, por exemplo, do entendimento consubstanciado no HC nº 823.772/SC, que entendeu ser o artigo 7º, autorizador da concessão do indulto para modalidade privilegiada, regra não autônoma, devendo, portanto, ser interpretado à luz da regra específica do Decreto, e prevista no artigo 5º, que limita a pena máxima em abstrato em cinco anos. In verbis:[...]Corroborando com a posição esposada, e em total sintonia com a tese da impossibilidade de concessão do indulto ao condenado pelo tráfico privilegiado, segue a atual jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:[...]Dessa forma, considerando que o tráfico privilegiado, embora não se trate de crime impeditivo à concessão da benesse (art.7º,VI ), encontra óbice na regra específica contida no Decreto nº 11.302/2022 (art. 5º), posto que , em razão da pena em abstrato superar o limite de cinco anos, o não indultável incidente de indulto deve ser indeferido.3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 5º, 7º e 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, DEFIRO o incidente de INDULTO com relação à condenação pelo crime tipificado no artigo 180 do Código Penal, e INDEFIRO o incidente com relação ao delito tipificado no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em virtude do não preenchimento dos requisitos legais.” Neste agravo, a defesa reitera o pedido de concessão do indulto em relação à condenação nos autos de ação penal n° 0000581-19.2021.8.16.0079, da Vara Criminal de Dois Vizinhos, que trata dos delitos de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e tráfico privilegiado de drogas (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).De fato, reavaliando os dispositivos invocados, percebe-se a inviabilidade da concessão do indulto nos moldes pretendidos, conforme os termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022:Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. Conforme definido no próprio caput da norma utilizada para o deferimento da benesse, deve-se proceder ao cálculo da pena privativa de liberdade máxima em abstrato, sendo inviável a concessão do indulto caso seja superior a cinco anos.No presente caso, com a devida vênia à tese defensiva, deve-se proceder ao cálculo da pena máxima em abstrato e não in concreto.O entendimento é comumente adotado em cálculos de prazos prescricionais, nos quais se consideram “as causas de aumento ou diminuição de pena – sejam elas gerais ou especiais” (STF, RHC 121152/BA), sendo ressaltado inclusive que “o acusado se defende dos fatos narrados na exordial, e não da capitulação jurídica a eles dada pelo acusador, de modo que é plenamente possível à autoridade judiciária, ao calcular a pena máxima em abstrato prevista para os crimes imputados ao paciente para fins de contagem do prazo prescricional, considerar as causas de aumento devidamente descritas na incoativa, embora não expressamente requeridas” (STJ, HC n. 301.787/BA).Além disso, conforme o ensinamento a respeito, entende-se que “as majorantes e minorantes têm aumento e diminuição ditados em lei, sendo capazes de extrapolar os limites máximo e mínimo da pena cominada, [portanto] o cômputo da pena máxima abstrata deverá levá-las em consideração”[1].No caso, tem-se que o apenado praticou crime de narcotráfico, com aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que não viabiliza a concessão da benesse pretendida, pois deve-se considerar a pena máxima em abstrato, no caso 15 (quinze) anos, que reduzida em 1/6 (um sexto) – a fim de possibilitar atingir o máximo previsto em lei – atinge o patamar de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Assim, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato atinge patamar superior ao definido no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022. Logo, não faz jus ao indulto pleiteado, posto que “em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP).Ressalte-se que o indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente. Igualmente, não se olvida que o indulto é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário.Em maiores detalhes, “como emanação da soberania do Estado, o indulto revela-se verdadeiro ato de clemência do Poder Público, consistindo em benefício concedido privativamente pelo Presidente da República, que, a teor do disposto no art. 84, XII, parágrafo único, da Constituição Federal, poderá delegar tal atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações”[2].Dessa forma, os precedentes formados na jurisprudência, utilizados pela mesma doutrina[3], indicam que “o indulto decorre de ato de favor, discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições”, tratando-se de competência constitucional (artigo 84, inciso XII) insuscetível de limitação por lei ordinária.A respeito, nesta Corte de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO 8.380/2014. RECURSO DO SENTENCIADO. PRETENSÃO DE COMUTAÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. APENADO QUE NÃO HAVIA CUMPRIDO ¼ DA PENA REMANESCENTE PELOS DELITOS NÃO HEDIONDOS NA DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR O DECRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001975-09.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.10.2021)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO. REEDUCANDO QUE FOI BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 1º, I DO DECRETO Nº 8.380/2014 NÃO ATENDIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO CORRETO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003664-30.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 31.03.2020) Oportuno ressaltar que a disciplina acerca das hipóteses de comutação de pena é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário, não podendo sua interpretação ser ampliada pelo Poder Judiciário de forma a atingir apenados não incluídos no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de vedação da interpretação extensiva no decreto concessivo de indulto e comutação de penas:“3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4. Embargos rejeitados”. (EDcl no HC 246.118/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)“3. A concessão da comutação não pode ser vedada se preenchidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, não cabendo a interpretação extensiva na hipótese, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 721.412/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)“2. Tratando-se o indulto e a comutação de pena de atos discricionários do Presidente da República, cabe a este a definição da extensão do benefício, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal”. (HC 193.694/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)“3. Nos termos do art. 84, XII da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 93.789/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012)Outro não é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, inclusive com julgados de minha relatoria:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. APENADO JÁ BENEFICIADO COM A COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE EM DECRETOS ANTERIORES. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 9.246/2017. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Decreto Presidencial n. 9.246/2017 é expresso quanto à impossibilidade de concessão da comutação para apenados já contemplados por esse benefício com base em decretos anteriores. II. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. III. No particular, o agravante já foi agraciado com a comutação de pena por Decretos Presidenciais de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2015 (incidentes n. 10077485, 10077471, 10077494, 10077470 e 10077478). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000535-40.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.02.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. ACOLHIDO. APENADO QUE TEVE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PRESENTE NO DECRETO. VEDAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0006256-57.2013.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 01.03.2018)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.RECEPTAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.CONCESSÃO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 8.940/2016. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. 2. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 3. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - RA - 1742748-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 30.11.2017)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE INDULTO. MAGISTRADO QUE NEGOU O PEDIDO, AFIRMANDO NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. TAL DESCUMPRIMENTO NÃO PODE SER CONSIDERADO FALTA GRAVE, SEGUNDO A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO CONCESSIVO DE INDULTO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - RA - 1680104-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 17.08.2017) Sendo assim, quanto ao julgador, na execução da pena, não se mostra possível estabelecer condições diversas daquelas previstas no decreto presidencial, contra ou a favor do sentenciado, pois limitou-se expressamente a possibilidade de concessão do indulto, conforme o poder discricionário da autoridade concedente. Não é possível, dessa forma, ampliar a interpretação, para atingir pessoas não incluídas no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que atua conforme sua própria competência constitucional.CONCLUSÃOLogo, sendo inviável a concessão de indulto no presente caso, voto para conhecer e negar provimento ao recurso de agravo.
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