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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ACLARATÓRIOS DA EXECUTADA/APELANTE CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de apelação, por preclusão lógica, decorrente de renúncia ao prazo recursal seguida de interposição do recurso. A Executada alega omissão quanto à análise do contexto fático-processual, especialmente acerca da inexistência de intenção de desistência do recurso e da ocorrência de erro material no registro da renúncia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o acórdão recorrido padece do vício apontado pela Embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III.2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, expondo de forma coerente as razões pelas quais não conheceu da apelação.III.3. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria nem à modificação do julgado segundo a interpretação pretendida pela parte. Aclaratórios rejeitados. III.4. Resposta. Multa. Embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º). Não acolhimento. Embargante que exerceu uma faculdade prevista em lei. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem aplicação de multa.-----------------------Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 e art. 1.026, §2º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.02.2020, DJe 26.02.2020.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001093-79.2026.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0001093-79.2026.8.16.0126 ED, da Vara Cível da Comarca de Palotina, em que figuram como embargante CONSTRUTORA TRANSFORMAR LTDA ME e como embargada MERIDIANA GONTARECK ME. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 15.1, da Apelação Cível n.º 0003970-94.2023.8.16.0126 Ap interposta pela ora Embargante que houve por bem não conhecer da apelação. Afirma a Embargante/Apelante (mov. 1.1), em resumo, que o acórdão padece de omissão, na medida em que: a) “[...] a fundamentação adotada restringe-se à afirmação abstrata de que a renúncia ao prazo configuraria ato incompatível com o direito de recorrer, sem qualquer análise do caso concreto e dos elementos constantes dos autos que infirmam, de maneira inequívoca, tal conclusão. Assim, a controvérsia não pode ser examinada de forma isolada, sendo imprescindível a análise da sequência dos atos processuais, a qual demonstra, de forma objetiva, a inexistência de qualquer intenção de desistência do recurso [...]” (mov. 1.1, pág. 5); b) “[...] renúncia registrada no sistema constitui ato isolado, absolutamente incompatível com o comportamento processual global da parte, que sempre esteve orientado ao exercício do direito de recorrer. Ora, o acórdão se omitiu no fato de que, por exemplo, as custas recursais já tinham sido geradas (14/06/2025) e até recolhidas (16/06/2025), 02 (dois) dias antes mesmo da renúncia no sistema (17/06/2025). Ainda, o acórdão embargado silenciou completamente acerca da petição por meio da qual a parte Embargante esclareceu o erro material no manejo do sistema, protocolada literalmente apenas após 01h00min da renúncia equivocada [...]” (mov. 1.1, págs. 5/6 – destaques no original); c) Ao final, requer sejam conhecidos e acolhidos os Embargos de Declaração para sanar o vício apontado. O Embargado ofertou resposta (mov. 10.1, dos ED), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e a “[...] condenação da embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter protelatório dos embargos, bem como a aplicação de penalidade adicional em razão da interposição de sucessivos recursos manifestamente infundados, com nítido intuito de protelar o desfecho da demanda [...]” (mov. 10.1, pág. 22). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão a parte embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA EXECUTADA/EMBARGANTE. RESPOSTA. PRECLUSÃO LÓGICA. ACOLHIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC 932, III). RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL E, APÓS, INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.000 E PAR. ÚN., DO CPC. PRECLUSÃO LÓGICA OPERADA. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003970-94.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.03.2026) - destaquei.
Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, a Embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADO “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) – destaquei. Por fim, não merece acolhida a pretensão formulada na resposta pela Embargada de aplicação de multa à Embargante “[...] nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter protelatório dos embargos, bem como a aplicação de penalidade adicional em razão da interposição de sucessivos recursos manifestamente infundados, com nítido intuito de protelar o desfecho da demanda [...]” (mov. 10.1, pág. 22), haja vista a não verificação de intenção protelatória em sua conduta, tendo ela exercido tão somente uma faculdade prevista em lei. Com efeito, não há no Acórdão recorrido o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sem aplicação de multa.
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