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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a r. sentença de mov. 84.1, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de “ação de declaratória de inexistencia de débito com pedido liminar c/c indenização por danos morais” NU 0082734-08.2024.8.16.0014, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para: a) confirmando e tornando definitiva a liminar, declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional que dê lastro às duplicatas mercantis objeto da lide (no valor de R$ 2.969,68 e R$ 11.500,00), reconhecendo a inexigibilidade dos débitos e a ilicitude dos protestos; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno também a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, CPC, notadamente a relativa complexidade da lide, a demandar instrução, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação”. Inconformada, a empresa ré interpôs recurso de Apelação (mov. 92.1), no qual sustentou, em síntese, que: a) “os valores constantes nas duplicatas, referem-se a serviços que foram devidamente executados pela empresa Apelante, no entanto, não constam daquela planilha de fechamento anexada pela Apelada” (fl. 3); b) “o engenheiro Antônio, confirmou que os serviços constantes das notas fiscais que originaram a emissão das respectivas duplicatas foram de fato executados pela empresa Apelante havendo divergência quanto aos valores quando do pagamento.” (fl. 4); c) “a planilha acostada pela Apelada no movimento de sequencial 1.5 é um documento unilateral, produzido pela Apelada o qual não tem validade” (fl. 6); d) “resta devidamente comprovado que existem débitos pendentes os quais fundamentam o protesto dos títulos ora discutidos, além de outros valores em aberto que totalizam a importância acima mencionada e serão objeto de ação própria de cobrança” (fl. 6); e) “não houve comprovação objetiva do abalo emocional sofrido, logo não há que se falar na condenação da Requerida ao pagamento de danos morais” e, subsidiariamente, “deve ocorrer a redução do valor fixado, mesmo porque não comprovada a extensão do dano supostamente causado, capaz de justificar o elevado valor fixado pelo juízo de primeiro grau” (fl. 9). A autora apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 109.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. DO MÉRITO 2.1. Do ato ilícito Depreende-se da petição inicial que a empresa VICBLOC Construtora Ltda. ajuizou “Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais” em face de Lima Montagem Elétrica Industrial Ltda., alegando, em síntese, que contratou a ré para a execução de serviços elétricos em obra realizada na concessionária Euro Import, em Cascavel/PR, os quais teriam sido objeto de fechamento e integralmente pagos. Sustentou que, após o encerramento da relação contratual, a requerida emitiu duas duplicatas, nos valores de R$ 2.969,68 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) e R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), ambas com vencimento em 04/09/2024 e protestadas em 27/09/2024, sem aceite ou lastro em serviços efetivamente contratados e prestados. Defendeu, assim, a inexigibilidade dos débitos e a ilicitude dos protestos, requerendo, em tutela de urgência, a suspensão dos apontamentos e, ao final, a declaração de inexistência das obrigações, o cancelamento definitivo dos protestos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). A requerida apresentou contestação, na qual afirmou, em suma, que os valores representados pelas duplicatas correspondiam a serviços efetivamente executados e não pagos. Defendeu, por conseguinte, a regularidade dos protestos e a inexistência de dano moral indenizável, postulando a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 43.1). Após a instrução do feito, sobreveio a r. sentença de procedência (mov. 84.1), que declarou a inexistência de relação jurídica obrigacional que conferisse lastro às duplicatas supramencionadas; reconheceu a inexigibilidade dos débitos e a ilicitude dos protestos, e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de Apelação. A controvérsia recursal consiste em verificar se as duplicatas mercantis emitidas pela ré/apelante possuem lastro em serviços efetivamente prestados e não pagos pela autora/apelada e, por consequência, se os respectivos protestos configuram ato ilícito capaz de justificar a condenação por danos morais. A duplicata constitui título de crédito causal, cuja emissão deve estar vinculada à efetiva compra e venda mercantil ou prestação de serviços, nos termos dos artigos 1º e 20 da Lei nº 5.474/1968. No caso de prestação de serviços, sua validade pressupõe a demonstração da relação jurídica subjacente e da efetiva realização dos trabalhos que originaram o crédito representado no título. No presente caso, a autora alegou que todos os serviços executados pela ré foram abrangidos pelas medições realizadas durante a obra e integralmente quitados, cabendo à apelante demonstrar a existência de serviços adicionais ou de saldo remanescente que conferisse suporte às duplicatas posteriormente emitidas, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme reconhecido na r. sentença, o representante legal da própria ré confirmou, em seu depoimento pessoal, que as medições eram realizadas juntamente com o engenheiro responsável pela obra e registradas em planilha. Também reconheceu que o valor correspondente à última medição foi efetivamente pago pela autora e que, após o fechamento, a apelante não prestou novos serviços (mov. 77.2). A testemunha Antônio Marcos Dugolim da Silva, engenheiro responsável pelo acompanhamento da obra, igualmente afirmou que a última medição ocorreu em 06/08/2024 e que, após essa data, não houve execução de outros trabalhos pela ré. Esclareceu, ainda, que as medições eram realizadas ao longo da obra e que a planilha representava o fechamento dos serviços executados (mov. 77.2). Embora a apelante destaque determinado trecho do depoimento no qual a testemunha confirmou a execução dos pontos de ar-condicionado e disjuntores, essa declaração não comprova que tais serviços tenham sido realizados após o fechamento ou que não tenham sido pagos. Com efeito, não se discute que a apelante executou serviços elétricos na obra. A questão determinante consiste em saber se os trabalhos descritos nas duas duplicatas já estavam compreendidos nas medições e nos pagamentos efetuados ou se representavam obrigações adicionais ainda não satisfeitas. Nesse particular, a prova oral deve ser examinada em conjunto, e não de forma fragmentada. Consideradas integralmente as declarações prestadas, verifica-se que o engenheiro confirmou o encerramento das medições, a inexistência de novos serviços após o fechamento e a inclusão dos trabalhos executados na planilha utilizada para a apuração do valor devido. A alegação de que a planilha seria unilateral também não altera essa conclusão. O próprio representante da apelante reconheceu que participava das medições realizadas com o engenheiro Antônio e que os respectivos dados eram registrados no referido documento. A ausência de assinatura, isoladamente considerada, não retira seu valor probatório, sobretudo quando suas informações são corroboradas pelos depoimentos e pelos comprovantes de pagamentos. Por outro lado, as notas fiscais emitidas em 08/08/2024 e 28/08/2024 são documentos produzidos unilateralmente pela apelante e não vieram acompanhadas de ordens de serviço, novas medições, comunicações entre as partes ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a execução de trabalhos adicionais ou a existência de saldo pendente. A coincidência entre as datas de emissão das notas fiscais e das respectivas duplicatas apenas demonstra a vinculação formal entre os documentos, mas não comprova a causa subjacente da cobrança. Para tanto, seria indispensável evidenciar que os serviços descritos foram executados, não estavam compreendidos no fechamento e permaneceram inadimplidos. Não se mostra suficiente, igualmente, a afirmação genérica de que existiriam outros valores em aberto, no total aproximado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sobretudo porque a própria apelante informou que eventual saldo seria objeto de ação própria. Essa alegação não individualiza nem comprova a origem dos valores especificamente representados pelas duplicatas discutidas nestes autos. Desse modo, embora a documentação e a prova oral confirmem que a ré efetivamente prestou serviços elétricos durante a execução da obra, não demonstram que os trabalhos indicados nas duplicatas tenham sido realizados após o encerramento das medições, excluídos do fechamento financeiro ou permanecido inadimplidos. Ausente prova da causa debendi, as duplicatas foram emitidas sem lastro, tornando indevidos os respectivos protestos. A propósito: “Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais. Protesto irregular. Duplicata sem comprovação de relação jurídica. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória, declarando a inexistência de débitos entre as partes e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de duplicatas emitidas em nome do autor sem lastro jurídico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a emissão de duplicatas em nome do autor e se há fundamento para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. Inexistência de relação jurídica que justifique a emissão das duplicatas, tornando-as nulas.4. A duplicata é um título de crédito causal, que deve ser lastreado em compra e venda ou prestação de serviços, o que não foi comprovado.5. O protesto das duplicatas foi considerado indevido, mantendo-se a condenação ao ressarcimento por danos materiais e morais.6. Os valores gastos pelo autor para a baixa dos protestos indevidos foram devidamente comprovados (danos materiais) e a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0010372-84.2024.8.16.0021, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 11.12.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001559-81.2018.8.16.0117, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 09.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003063-07.2018.8.16.0026, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 25.05.2024.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002297-58.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.06.2025)(destaquei). Logo, deve ser mantida a r. sentença quanto à declaração de inexigibilidade dos débitos e ao reconhecimento da ilicitude dos apontamentos. 2.2. Dos danos morais Quanto aos danos morais, o apelante alega que não há prova de qualquer ofensa extrapatrimonial e, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização arbitrada a este título. A jurisprudência do c.Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o protesto indevido de título inexigível configura dano moral in re ipsa, sendo despicienda, portanto, a prova de sua ocorrência. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O STJ possui entendimento consolidado de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).3. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento”.(AgInt no REsp n. 2.242.490/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) (destaquei). Constatada, portanto, a ocorrência do dano, passo à sua quantificação. Como se sabe, “o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária”[1], sendo possível, contudo, a condenação do causador do dano ao dever de compensar financeiramente o sofrimento da vítima. A assente jurisprudência preceitua que o arbitramento de quantia a esse título deve atender aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito da parte. Tais aspectos auxiliam o julgador a fixar com moderação o patamar indenizatório, segundo os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de maneira que, de um lado, ocorra a efetiva compensação pelos danos morais experimentados, e, do outro, se concretize o caráter pedagógico e inibitório em relação ao ofensor, sem que isso implique enriquecimento sem causa da vítima[2]. Acerca do arbitramento, confira-se: “Assim, à míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz utiliza o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). Por outro lado, o juiz não pode estabelecer um valor para o dano moral que represente um enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponda a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína. O prudente arbítrio do juiz significa que a quantificação do dano moral fica exposta a um critério essencialmente subjetivo, regido conforme as concepções pessoais e personalidade do magistrado, que certamente revela as variantes intrínsecas de cada ser humano. Não é uma tarefa cuja solução justa tenha fonte exclusivamente no aprimoramento do tecnicismo jurídico. O tema está vinculado à formação do juiz no que tange aos seus valores dominantes, sua base filosófica, seu posicionamento sociológico, seu ponto de vista humanístico, entre outros fatores”.[3] Cumpre destacar, ainda, que a indenização por danos morais possui tríplice função[4]: a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.[5] Analisadas as peculiaridades do caso concreto, acolho a pretensão recursal para reduzir a indenização por danos morais à empresa autora ao valor de R$7.000,00 (sete mil reais), haja vista o período durante o qual permaneceram os protestos – de 27.09.2024 (mov. 1.29) até 17.12.2024, quando deferida a medida liminar para sustação dos efeitos (mov. 16.1) –, a ausência de inscrição em órgão restritivo de crédito, a falta de demonstração de efetivo prejuízo financeiro decorrente dos protestos indevidos e os parâmetros utilizados por esta Corte em situações semelhantes. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (não se está admitindo a existência da obrigação de pagar), o novo valor da indenização será acrescido de juros moratórios tendo como termo inicial o evento danoso (Súmula 54, STJ), devendo ser adotada a Taxa Selic e a dedução prevista no § 1º, do artigo 406, do Código Civil. A partir da prolação da r. sentença, data do termo inicial da atualização monetária (Súmula 362, STJ), deverá incidir tão somente a Taxa Selic, por esta já englobar, de forma unificada, juros de mora e correção monetária (art. 406, caput e § 1º, CC). 3. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Em que pese esse novo julgamento, a distribuição dos ônus de sucumbência deve ser mantida na forma definida na r. sentença, tendo em vista que o parcial provimento do apelo – apenas para minorar a indenização por danos morais – não modificou a proporção de sucesso/insucesso dos litigantes. Por fim, consigne-se que, no caso em apreço, é incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eis que foi parcialmente acolhido o Apelo da ré.
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