SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035796-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cantagalo
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SISTEMA FOTOVOLTAICO NÃO ENTREGUE. ALEGAÇÃO DE COLIGAÇÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, deferiu efeito suspensivo para restabelecer a cobrança de parcelas de contrato de financiamento.1.2. O agravante sustenta que obteve tutela de urgência em primeiro grau para suspender a cobrança de financiamento vinculado à aquisição de sistema fotovoltaico não entregue, alegando coligação contratual e responsabilidade solidária da instituição financeira.1.3. A decisão agravada reconheceu a autonomia dos contratos e afastou a probabilidade do direito, autorizando a retomada da cobrança.1.4. Em contrarrazões, a instituição financeira defende a inexistência de vínculo com a fornecedora e a autonomia do contrato de crédito, afirmando tratar-se de relação jurídica independente.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. analisar se há coligação contratual entre o contrato de financiamento e o contrato de aquisição de sistema fotovoltaico não entregue; 2.1.2. verificar se estão presentes os requisitos para afastar o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo interno visa submeter ao colegiado a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo, nos termos da sistemática do Código de Processo Civil.3.2. A controvérsia central reside na aplicação da teoria da coligação contratual, que exige a demonstração de vínculo funcional e finalístico entre os contratos, caracterizando uma operação econômica unitária.3.3. A doutrina aponta que a coligação pressupõe unidade econômica, pluralidade de contratos e interdependência funcional, não se confundindo com mera simultaneidade negocial.3.4. No caso, a Cédula de Crédito Bancário revela operação típica de concessão de crédito, sem cláusulas que estabeleçam vínculo jurídico com o contrato de fornecimento do sistema fotovoltaico.3.5. A ausência de participação estrutural ou comercial da instituição financeira na cadeia de fornecimento afasta a configuração de coligação contratual e de responsabilidade solidária.3.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da autonomia entre contratos de compra e venda e de financiamento, salvo quando demonstrado vínculo direto entre financiador e fornecedor.3.7. Ausente a probabilidade do direito, não se justifica a suspensão da exigibilidade das parcelas, devendo ser mantido o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Tese de julgamento: A concessão de crédito por instituição financeira, sem vínculo estrutural ou comercial com o fornecedor do bem ou serviço, não caracteriza coligação contratual, prevalecendo a autonomia dos contratos e afastando a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 294, 300, 489, §1º; Código Civil Brasileiro, arts. 186, 265, 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, §3º, II, 18, 25, §1º.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AGR 0003484-94.2026.8.16.0000. Rel. Des. Angela Maria Machado Costa. Julgado em 23/04/2026; Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. REsp n. 2.128.774/SC. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 16/03/2026; Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. REsp 2240272/RJ. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 15/12/2025