Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de agravo de instrumento (mov. 8.1), por meio da qual foi deferido o efeito suspensivo, para fins de determinar a retomada da cobrança do contrato de financiamento.Inconformado, o agravado apresentou o presente recurso de agravo interno, por meio do qual sustenta que: a) o agravante obteve em primeiro grau tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas de financiamento vinculado a sistema fotovoltaico que não foi entregue, sendo posteriormente concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela agravada em decisão proferida nos embargos de declaração, a qual, ao sanar alegado erro material, reformou o resultado prático anterior; b) a decisão agravada incorreu em error in judicando ao adotar a tese de autonomia contratual, ignorando a realidade fática e jurídica de coligação entre o contrato de compra e venda do sistema fotovoltaico e o contrato de financiamento, cuja finalidade exclusiva era viabilizar a aquisição do bem não entregue; c) o inadimplemento do contrato principal contamina o contrato acessório de financiamento, pois desapareceu a causa que justificava sua existência, sendo esse entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e amparado pelo artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor; d) houve participação ativa da agravada na negociação, pois preposto da cooperativa deslocou-se até o estabelecimento do agravante para viabilizar o negócio, criando legítima expectativa de parceria comercial e atraindo a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária na cadeia de consumo; e) a agravada agiu com negligência grave ao aprovar crédito vultoso para empresa fornecedora manifestamente inidônea, que já ostentava passivo relevante e histórico de inadimplência, configurando culpa in eligendo e violação do dever de cautela inerente à atividade de análise de risco; f) a própria agravada assumiu contratualmente a responsabilidade exclusiva pela análise de crédito, não podendo posteriormente invocar autonomia contratual para se eximir das consequências de sua falta de diligência; g) a decisão agravada violou o dever de fundamentação dialógica, pois deixou de enfrentar precedentes específicos e reiterados do Tribunal de Justiça do Paraná invocados, afrontando os artigos 489, § 1º, VI, e 926 do Código de Processo Civil, bem como os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência jurisprudencial; h) a concessão de efeito suspensivo em favor da agravada configura periculum in mora inverso, pois transfere ao agravante o ônus financeiro imediato e contínuo de pagar por serviço inexistente, com risco concreto à sua saúde financeira, enquanto eventual prejuízo da cooperativa seria apenas patrimonial, hipotético e reversível.Ao final, requereu-se: a) o conhecimento e o total provimento do agravo interno; b) a reforma integral da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela agravada; c) o restabelecimento imediato da eficácia da tutela de urgência concedida em primeiro grau, para manter a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento; d) a condenação da agravada ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimada, a instituição financeira apresentou resposta por meio de contrarrazões (mov. 10.1), em que sustenta que: a) o agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que deferiu tutela de urgência para sustar os efeitos da ordem que determinava a suspensão das parcelas da Cédula de Crédito Bancário nº 0212803 e impedia a inscrição do nome da parte recorrente em cadastros de inadimplentes, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento; b) não há relação de coligação ou acessoriedade entre o contrato de financiamento celebrado com a cooperativa e o contrato de compra e venda ou prestação de serviços firmado com a empresa fornecedora Refac, tratando-se de negócios jurídicos autônomos e independentes; c) a cooperativa atuou exclusivamente como intermediária financeira, limitando-se à concessão de crédito solicitada pela própria parte recorrente, sem integrar a cadeia de fornecimento do produto ou serviço; d) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná afasta a responsabilidade solidária da instituição financeira quando inexistente vínculo estrutural ou comercial com a fornecedora, prevalecendo o princípio da autonomia contratual; e) a teoria da aparência não se aplica ao caso, pois o comparecimento de preposto da instituição financeira para apresentação de opções de crédito constitui prática comum de mercado e não gera legítima expectativa de parceria comercial com a fornecedora; f) inexiste prova de que a cooperativa tenha indicado a empresa contratada, mantido relação de exclusividade ou se apresentado como garantidora da execução do serviço, havendo expressa distinção contratual entre intermediário financeiro e parceiro comercial; g) a escolha da empresa fornecedora foi livre e exclusiva da parte recorrente, tendo o contrato de compra e venda sido firmado anteriormente à formalização do financiamento, sendo o inadimplemento da fornecedora fato de terceiro, estranho à esfera de controle da cooperativa; h) a análise de crédito prevista nas condições gerais do convênio refere-se unicamente à capacidade financeira do tomador do crédito, e não à fiscalização técnica, comercial ou à garantia de idoneidade da empresa fornecedora; i) não houve culpa in eligendo ou violação do dever de cautela por parte da cooperativa, sendo indevida a tentativa de transferência à instituição financeira dos riscos inerentes à escolha comercial realizada pela parte recorrente; j) a decisão monocrática enfrentou adequadamente as teses debatidas, com fundamentação apoiada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, inexistindo violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil; k) a insurgência recursal representa mero inconformismo com entendimento alinhado à corrente jurisprudencial majoritária, inexistindo probabilidade do direito ou perigo de dano capaz de justificar a reforma da decisão impugnada.Ao final, requereu-se: a) o integral desprovimento do agravo interno; b) que as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade.Após os autos vieram conclusos para deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOO recurso de agravo interno tem como função a de devolver ao órgão colegiado o poder de decidir sobre questão que o Relator, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo Código de Processo Civil e pelos Regimentos Internos dos Tribunais, acabou por assentar de maneira monocrática.No caso dos autos, a discussão gravita em torno da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, sustando os efeitos da decisão concessiva da antecipação de tutela.Pois bem.A parte agravante pretende, basicamente, uma reanálise da exigibilidade do contrato de financiamento à luz da teoria da coligação contratual.A teoria da coligação contratual, nascida no direito italiano, e importada para o direito brasileiro sobretudo pelas lições de Rodrigo Xavier Leonardo, Carlos Nelson Konder e Francisco Paulo de Crescenzo Marino, está preocupada com uma visão orgânica sobre a possível vinculação entre diferentes contratos firmados entre as várias partes.Destarte, a coligação contratual propõe uma visão que foge da unidade de um contrato visto unitariamente para fins de permitir que haja uma visão sistêmica.Em uma tentativa conceitual do fenômeno, a doutrina sobre o tema assim se manifesta: A coligação é diferente de uma mera soma desordenada dos contratos-elementos que a compõem. Define-se pela existência de um todo orgânico e ordenado de contratos constituído em razão de uma operacionalidade comum entre os vários agentes, interessados em potencializar benefícios e minimizar os riscos. Sobre o ponto, anota que o que define o fenômeno é a formulação de uma operação econômica unitária, que une os vários contratos, bem como a existência de uma finalidade econômico-social latente, supracontratual, que os torna um porquê global significativo.[…]Existe, entre os vários contratos, individualmente considerados, uma função ulterior, que os vincula e une juridicamente. A busca dessa função deve se dar por meio de indícios objetivos, que apontem, em certa medida, o índice de conexão que é dado àqueles contratos, o que se afere pela interpretação dos contratos coligados. A depender do fato de se tratar de uma coligação voluntária, com declaração de cláusula expressa ou não, esse índice de conexão pode ser maior ou menor.[…]Na busca de uma delimitação deste critério para definição da coligação contratual, sustenta a observância de um triplo filtro, caracterizado pela impossibilidade de condução dos vários contratos a um único tipo, a diversidade de polos de interesses na coligação (pluralidade de partes) e uma diversidade temporal e instrumental dos contratos. Esses dados seriam, pois, significativos da existência da coligação.O vínculo se daria, nessa senda, em uma ligação finalística e, normalmente, funcional. São os interesses concretos das partes envolvidas na coligação que constituem a chave para a interpretação e qualificação da coligação contratual.(BALBELA, J.R.P. Inadimplemento nos contratos coligados: o descumprimento e seus efeitos para além do contrato. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, UFPR, Curitiba, 2014. pp. 22-23). Neste cenário, o fenômeno da coligação contratual é dado por um liame lógico jurídico entre vários contratos, impresso por um intento supracontratual para fins de operacionalizar uma mesma operação econômica.Dito de outro modo, só existe a coligação contratual onde existe um conserto de interesses para fins de potencializar as externalidades positivas de uma operação econômica, reduzindo as suas externalidades negativas.No caso dos autos, do quanto relatado pelo Supermercado ora recorrente, parece claro e evidente que a suposta vinculação do contrato se daria na instalação de um sistema de geração de energia fotovoltaico no estabelecimento comercial, o que apenas seria possível mediante a obtenção de crédito no mercado financeiro, em razão dos altos custos da operação econômica pretendida.Em resumo, portanto, a discussão seria sobre a existência de uma unidade operacional hábil a vincular os contratos de prestação de serviços e o contrato de mútuo bancário.Analisando detidamente a Cédula de Crédito Bancário que instrui a petição inicial, em que pese seja indiscutível a menção à existência de uma operação com fabricante ou fornecedor, e a permissão para depósito dos valores diretamente na conta indicada, não há qualquer menção de que a instituição financeira tenha, de fato, querido vincular os contratos, ou torná-los, de alguma forma, conexos.Vale dizer, até onde se pode verificar, a questão foi uma pura e simples operação de crédito, sem vinculação direta com o contrato de prestação de serviços de instalação de células fotovoltaicas.É preciso mencionar que essa não é a primeira vez que a questão é trazida a análise deste órgão fracionário, já havendo precedentes sobre a independência dos contratos. Neste sentido, destaco precedente de minha relatoria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO E ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM VÍCIOS OCULTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA À ELUCIDAÇÃO DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO E DA TRATATIVA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO VEICULAR E PROBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENSÕES SEM AMPARO NAS NORMAS QUE REGULAM A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE COLIGAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A COMPRA E VENDA E O FINANCIAMENTO. CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada, consistente na imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e da nota promissória, bem como no impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes; 2. Pretensão de reforma baseada na existência de vícios ocultos e no risco que a inscrição em cadastros de inadimplentes, decorrente da continuidade das cobranças, pode trazer às agravantes; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança das arguições autorais e o periculum in mora; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de suspensão das cobranças das parcelas do financiamento bancário não encontra amparo nos artigos 441 e 442, do Código Civil, que tratam dos vícios redibitórios, tampouco no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; 5. A documentação acostada ao processo é insuficiente para confirmar a existência de vícios. O orçamento juntado é prova unilateral, sem identificação do veículo supostamente vistoriado, via inscrição ou mesmo fotografias. A formação de um juízo, ainda que provisório, depende de dilação probatória; 6. A despeito da aparente coligação contratual, a jurisprudência dominante entende que os contratos de compra e venda de veículo e financiamento guardam autonomia, salvo quando envolverem banco pertencente ao grupo econômico da montadora; IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294 e 300; CC, arts. 441 e 442; CDC, art. 18, §1º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.173.784/SC e AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AGR 0003484-94.2026.8.16.0000. Rel. Des. Angela Maria Machado Costa. Julgado em 23/04/2026). Em sentido similar, é possível localizar precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE MÚTUO BANCÁRIO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação, que deu provimento ao recurso para rescindir os contratos e condenar solidariamente os réus.2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contratos c/c danos materiais e morais, com pedidos de rescisão da compra e venda e do mútuo, restituição de valores, danos morais, tutela provisória para retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e justiça gratuita.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova, não reconheceu a rescisão da compra e venda nem apreciou o financiamento por depender do contrato principal, e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade.4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer responsabilidade solidária, rescindir ambos os contratos, determinar restituição de valores a apurar em liquidação e fixar danos morais em R$ 10.000,00; os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar questões pertinentes e o alcance da condenação; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se o art. 14, § 3º, II, do CDC afasta a responsabilidade da instituição financeira que atua como banco de varejo; (iv) saber se o art. 18 do CDC autoriza responsabilidade solidária do banco pelo vício do produto; (v) saber se o art. 25, § 1º, do CDC estende a solidariedade ao mutuante sem vínculo com fornecedor do bem; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inexistência de acessoriedade entre a compra e venda e o contrato de financiamento.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, os pedidos e a extensão da condenação, consignando a liquidação dos danos materiais e o arbitramento do dano moral.7. A responsabilidade solidária da instituição financeira não se estabelece sem demonstração de vínculo estrutural ou comercial com a revendedora; o contrato de financiamento é autônomo e não integra a cadeia de fornecimento do bem, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes do litígio. 2. A instituição financeira que apenas concede crédito não responde solidariamente por vícios do produto sem vínculo estrutural ou comercial com o fornecedor, por ser o financiamento contrato autônomo, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 485, VI; CDC, arts. 14, § 3º, II, 18 e 25, § 1º; CC, arts. 186, 265, 927, 447 e 449.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.763.939/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. (Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. REsp n. 2.128.774/SC. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 16/03/2026). RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO CONSTATADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. PRECEDENTES.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados.3. Recurso especial provido.(Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. REsp 2240272/RJ. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 15/12/2025). Neste cenário, com o devido respeito à recorrente, entendo que não cabe o reconhecimento da probabilidade do direito, devendo ser mantida a decisão que, liminarmente, concedeu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.É como voto.
|