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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Tratam os autos de embargos de declaração opostos contra o acórdão (mov. 21.1-TJ AI) que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré/embargada para reconhecer a prescrição da pretensão inaugural, extinguindo o processo com resolução de mérito. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ ED), Marcelo Baldo alegou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de considerar que a demanda não versa apenas sobre cobrança securitária, já que também está em discussão a falha na prestação dos serviços de regulação do sinistro pela seguradora, razão pela qual deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a prejudicial de prescrição. Por fim, pleiteou o prequestionamento da matéria recursal.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados. Isso porque foram abordados e expostos os motivos que levaram o Colegiado a reformar a decisão agravada para reconhecer a prescrição da pretensão inicial, pois a demanda foi ajuizada após o decurso do prazo ânuo previsto pelo art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, aplicável ao caso por se tratar de ação de cobrança securitária.Com efeito, assim constou no acórdão (mov. 21.1-TJ AI, p. 03/06): (...)Nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, in verbis:(...)Referido prazo, contudo, é suspenso com o pedido de pagamento da indenização, voltando a fluir com a ciência da recusa da cobertura, nos termos da súmula nº 229 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida:(...)De outro vértice, embora haja relação de consumo entre as partes, não deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, caput, do CDC, pois atinente à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, o que não se amolda ao caso, que envolve cobrança de seguro. De fato, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 02, “É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916).”(...)Estabelecida esta premissa, o termo inicial do prazo prescricional é determinado pela possibilidade do exercício do direito de ação, chamada actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, segundo o qual, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”.Logo, a contagem tem início no momento em que ocorre a ciência do fato pelo titular do direito lesionado.(...)No caso, defende a seguradora que o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado como a data do sinistro, em 31.07.2021, de modo que, mesmo com a suspensão do prazo em razão do pedido administrativo em 19.08.2021, resta prescrita a pretensão inicial, pois a negativa foi apresentada em 28.09.2021, com a retomada do prazo no dia seguinte, ao passo que a ação foi ajuizada em 16.08.2024.Da análise dos autos, tem-se que o sinistro ocorreu em 31.07.2021, tendo o autor realizado pedido de análise do maquinário segurado pela assistência técnica da cooperativa agrícola da qual faz parte (mov. 1.8/1.10), sendo o aviso de sinistro formulado 06.09.2021 (mov. 63.6), gerando a suspensão do prazo prescricional.A negativa de pagamento da indenização securitária, datada de 28.09.2021, foi embasada no argumento de que “os prejuízos reclamados em relação à colisão no equipamento segurado não ultrapassam a franquia estipulada na especificação da apólice Equipamentos - Penhor Rural Privado contratada” (sic – mov. 1.12).Em 11.10.2021, foi apresentado pedido de revisão da decisão da seguradora, o qual foi rejeitado em 25.10.2021 (mov. 1.11).Ocorre que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a formulação de recurso ou de requerimento administrativo de reanálise ou reconsideração da negativa de cobertura pela seguradora não atrai a incidência da Súmula nº 229, não tendo o condão de suspender o curso do prazo prescricional novamente. (...)Assim, considerando que o demandante teve ciência do sinistro em 31.07.2021, efetuou o aviso do sinistro em 06.09.2021 (mov. 63.6), obteve a resposta negativa em 28.09.2021 (mov. 1.12) e ajuizou a demanda apenas em 16.08.2024 (mov. 1.1), a pretensão está fulminada pela prescrição.A título de argumentação, ainda que se considerasse a data em que foi rejeitado o pedido de reanálise administrativa, qual seja, 25.10.2021 (mov. 1.11), ainda assim a pretensão estaria prescrita, pois, repita-se, a ação foi proposta somente em 16.08.2024 (mov. 1.1).Portanto, comporta acolhimento o recurso para reconhecer a prescrição da pretensão inaugural, o que acarreta a extinção do processo com resolução do mérito. Como se denota, diversamente do alegado pelo embargante, não houve omissão em relação à pretendida aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a conclusão, porém, diversa da pretendida pela parte, já que, conforme entendeu o Colegiado, eventual discussão quanto ao inadimplemento dos deveres contratuais por parte da seguradora não justifica a aplicação do prazo da legislação consumerista, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, inexiste obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, pretendendo o recorrente, tão somente, a revisão do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. (...)1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...)(EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026) (grifei) Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)2. Embora a jurisprudência desta Corte admita o prequestionamento implícito dos dispositivos legais que o recorrente tenha por violados (v.g., AgInt no AREsp 1.932.402/SP, Relator Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 28/8/2025), há a necessidade de que o Tribunal de origem tenha emitido expresso juízo de valor sobre a norma neles contida, o que não ocorreu neste caso, em que todos os pronunciamentos anteriores das instâncias iniciais tomaram como certa a inexistência do direito à pensão, por ausência da qualidade de segurado.3. Agravo interno improvido.(AgInt no PUIL n. 4.534/DF, relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. (...)4. O prequestionamento é requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial (CF, art. 105, III), exigindo que o Tribunal de origem tenha decidido, ainda que implicitamente, sobre o dispositivo legal apontado como violado. A ausência de manifestação enseja a incidência da Súmula 282 do STF. (...)(AREsp n. 2.754.122/MT, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025) (grifei) A propósito, o Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[2]: Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...)O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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