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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 26.1‑Ap, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, em decisão assim ementada:“DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO PÚBLICO DE NATUREZA PRIVADA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE MEDICAMENTOS. RETENÇÃO DE VALORES. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I – Caso em exameApelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação anulatória proposta em face de Consórcio Público, mantendo penalidades contratuais aplicadas por atraso na entrega de medicamentos, com retenção de valores e condenação da autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.II – Questões em discussão(i) Verificar a legitimidade do consórcio público de natureza privada para aplicar multa contratual e reter valores;(ii) Examinar a alegação de caso fortuito e força maior decorrente da pandemia de COVID-19;(iii) Analisar a proporcionalidade das penalidades aplicadas. III – Razões de decidir(i) Tendo sido lavrada a Ata de Registro de Preços em 29/10/2020, a relação é regulada pela Lei nº 8.666/1993, conforme disposto pela norma que a revogou (art. 190 e parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133/2021).(ii) O consórcio público, ainda que constituído sob natureza privada, integra a Administração Pública indireta e deve observar normas de direito público quanto à licitação e contratos, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 11.107/2005 e art. 1º da Lei nº 8.666/1993, sendo legítima a aplicação de penalidades previstas em lei e no edital;(iii) A multa contratual encontra respaldo nos arts. 86, §§2º e 3º, e 87, II e §1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como no edital e contrato, não configurando exercício de poder de polícia, mas sanção administrativa decorrente de inadimplemento contratual;(iv) A retenção de valores para quitação das multas é expressamente autorizada pelo art. 87, §1º, da Lei nº 8.666/1993;(v) Não comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, pois os atrasos não decorreram exclusivamente da pandemia, não foi apresentada documentação de escassez real do produto e há histórico reiterado de descumprimentos anteriores à 2020;(vi) O critério de cálculo da multa (0,5% ao dia de atraso) é proporcional diante da gravidade do inadimplemento e do interesse público na entrega tempestiva dos medicamentos, sendo que a quantia alta da penalidade frente ao valor global dos produtos atrasados decorreu da quantidade de dias que a empresa demorou para realizar as entregas (em alguns casos mais de 90 dias de atraso).IV – Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Consórcios públicos, ainda que de natureza privada, integram a Administração Pública indireta e estão sujeitos às normas de direito público quanto à licitação e contratos, sendo legítima a aplicação de multa contratual e retenção de valores por inadimplemento, desde que previstas em lei e no edital, não se configurando caso fortuito ou força maior quando não demonstrada impossibilidade concreta de cumprimento da obrigação.Atos normativos: CF/1988, art. 241; Lei nº 11.107/2005, art. 1º, §1º; Lei nº 8.666/1993, arts. 86, §§2º e 3º, e 87, II e §1º; Lei nº 14.133/2021, arts. 190, 191, 193 e 194; CPC/2015, art. 487, I; Código Civil, art. 393; Decreto nº 22.626/1933, art. 9º.Jurisprudência relevante: STF, Tema 532 (RE 609184); TJPR, Apelações Cíveis: 0008223-06.2023.8.16.0004, 0007680-56.2016.8.16.0001, 0001761-95.2018.8.16.0040, 0008362-57.2021.8.16.0026.”2. Em suas razões, a embargante sustenta omissões, contradições e erro material quanto (a) à natureza jurídica do consórcio; (b) à suposta ausência de poder sancionador; (c) à legalidade da retenção de valores; (d) à rejeição das teses sobre caso fortuito; (e) à proporcionalidade das multas; (f) à majoração dos honorários. Ainda, requer prequestionamento de múltiplos dispositivos legais e constitucionais.É o relatório.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. A alegação de omissão quanto à natureza jurídica do consórcio público não procede. A questão foi examinada de forma suficiente e adequada para afastar a tese recursal, inexistindo omissão:“12. Conforme previsto no §2º do 6º da Lei nº 11.107/2005, mesmo os Consórcios Públicos com natureza privada devem observar “as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal”. 13. Assim, o consórcio público de direito privado configura-se como parte da administração pública indireta, nos termos do art. 1, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, subordinando-se ao regime da Lei de Licitações. Nesse sentido: (...)”5. No que se refere à alegação de ausência de competência sancionadora, o voto embargado enfrentou a questão:“14. A sanção de multa encontra-se expressamente prevista na antiga Lei de Licitações (art. 87, II) e é de competência da própria Administração para aplicação (art. 86, §2º e art. 87, caput), da qual o Consórcio é parte integrante, como visto. Portanto, não se trata de pessoa jurídica de direito privado aplicando penalidade decorrente de poder de polícia (Tema 532/STF), mas sim por previsão legal relativa a licitações, reforçada pela previsão editalícia e contratual.”6. A alegada omissão quanto à retenção de valores também se afasta. O acórdão registrou:“16. Ademais, a possibilidade de descontar os valores das multas das quantias que a contratada tem a receber pelos serviços prestados decorre, igualmente, de direta previsão da Lei nº 8.666/93: “Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente” (art. 87, §1º). Nesse sentido: (...)”7. Quanto ao caso fortuito ou força maior, a decisão embargada discorreu a respeito dos documentos apresentados:“17. Com relação às excludentes de responsabilidade da contratada, percebe-se que esta anexou, em sua defesa administrativa, cartas de fornecedores indicam dificuldades com matérias primas durante a pandemia de Covid-19. Todavia, o réu reconheceu que não houve demonstração de comprovada falta do produto, o que impediria o acolhimento da justificativa relativa ao atraso do fornecimento. 18. A respeito do medicamento Isoflavona, que não foi entregue tempestivamente no lote 8 e 10 e cujo pedido de prorrogação de prazo não foi aceito, percebe-se que a autora se limitou à apresentar, à Administração, carta de um fornecedor (PharmaScience), indicando dificuldades na produção e ausência de estoque do produto. 19. Todavia, conforme apontado pela parte ré, esta não é a única fornecedora do produto, o qual é produzido à base de soja, configurando-se como um fitoterápico. Sequer afirmou a parte autora, em seu recurso administrativo (mov. 43), que seria a PharmaScience o único fornecedor do insumo. 20. Ademais, conforme consta no parecer relativo ao recurso administrativo, desde 2018 até o único da pandemia, em março de 2020, a empresa já havia sido penalizada por 26 vezes, com mais 22 descumprimentos de condições editalícias após esta data. Portanto, demonstrou-se que os atrasos decorrem da conduta da autora, e não foram causados exclusivamente pela pandemia de Covid-19, que já era condição conhecida no segundo semestre de 2021 – e não se configura, portanto, como caso fortuito ou de força maior.”8. Sobre a proporcionalidade das multas, o voto foi igualmente claro:“21. Por fim, quanto ao valor das multas, estas foram arbitradas em 0,5% (meio por cento) do valor das notas fiscais em atraso, por dia de atraso, conforme previsto no item 6 do Edital. 22. Isso resultou na quantia de R$ 35.227,23 para o lote 8 e R$ 42.681,94 para o lote 10, que seriam, respectivamente, 25% e 47,5% do valor das notas fiscais em atraso em cada empenho. 23. Em que pese o alto valor frente à soma das notas fiscais em atraso, percebe-se que diversos municípios consorciados, em que deveria ser entregue a mercadoria, sofreram com atrasos superiores a 45 dias no lote 8, enquanto no lote 10 existiriam atrasos de mais de 35 dias em vários municípios, com locais chegando a 70 e até 95 dias de atraso. 24. Vale reforçar que a contratada possui histórico de inexecução parcial das obrigações, com atraso no fornecimento de medicamentos, desde licitação passada, ocorrida em 2018, de modo que conhecia as regras, inclusive quanto ao cálculo da multa (por dia de atraso), quando optou por participar da licitação em questão, feita em 2020.” 9. A invocação do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) foi afastada no acórdão de forma expressa (em remissão ao percentual pretendido), ainda que sem remissão direta à norma que se pretendia ver aplicada por analogia ao caso: “25. Ainda, o método de cálculo por dia de atraso não se mostra excessivo, diante do bem jurídico protegido pela entrega dos medicamentos, devendo o Consórcio primar pela entrega mais célere possível dos fármacos. Caso adotasse limitação da multa (ex.: 20%, como pretende a autora), depois de 40 dias de atraso (como aconteceu em ambos os lotes com diversos municípios), não haveria estímulo algum para que a entrega ocorresse tão logo quanto possível. 26. Portanto, não se verifica ilegalidade nem desproporcionalidade na multa arbitrada, que justifica a retenção de valores a receber para sua quitação.”10. Quanto à majoração dos honorários, o percentual utilizado decorre da complexidade do caso e do tempo gasto (processo em tramitação desde 2022). Ademais, o recorrente não se manifestou previamente sobre critérios de fixação da verba sucumbencial e tampouco a respeito da correção monetária, que foi adotada na sentença recorrida e não no acórdão embargado. Daí porque também não se verifica omissão neste tópico. 11. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do CPC.12. Resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.13. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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